TJCE - 0201055-12.2024.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:31
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA MIRANDA JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 19643836
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 19643836
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0201055-12.2024.8.06.0133 POLO ATIVO: ANTONIO DA SILVA MIRANDA JUNIOR POLO PASIVO: APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CORTE E ENERGIA.
SUSPENSÃO IRREGULAR DE SERVIÇO ESSENCIAL.
FALHA DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra sentença de improcedência do pleito de indenização por danos morais decorrentes de suspensão do fornecimento de energia elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: a) se a concessionária suspendeu o fornecimento de energia alegando o inadimplemento de uma fatura que estaria sendo contestada; b) se houve notificação prévia do aviso de corte; c) se a suspensão irregular de serviços essenciais, como é a energia elétrica, gera dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Foi possível constatar que a apelante inadimpliu a fatura do mês de abril de 2024 e que, neste ponto, a ENEL poderia realizar a suspensão dos serviços, desde que cumprisse as regras atinentes à notificação prévia de suspensão do fornecimento de energia, conforme disciplina o art.360 da resolução normativa 1000/2021 da Aneel. 4.
O print de tela sistêmica inserido pela apelada na contestação contém trecho da fatura que esclarecia a existência de contas vencidas, dado que não comprova a entrega desta notificação dentro do prazo exigido pela resolução. 5.
Em casos semelhantes, esta corte de justiça possui entendimento de que a concessionária não se desvencilhou do seu encargo probatório. 6.
O corte no fornecimento de energia elétrica realizado pela concessionária sem a prévia notificação do consumidor acarreta dano moral in re ipsa. 7.
Considerando a extensão do dano, o grau de culpa da concessionária de energia, as condições socioeconômicas dos envolvidos, e, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente a reparar os transtornos suportados diante dos fatos delineados nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: art.37, §6º da CF; arts. 2º, 3º e 14 do CDC; art.360 da resolução normativa 1000/2021.
Referência jurisprudencial: TJ-CE - Apelação Cível: 0204213-41.2022.8.06 .0167 Sobral, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02429725320238060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00500736720218060043 Barbalha, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/11/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade do voto proferido pelo Relator.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Antônio da Silva Miranda Júnior, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE (Id18938769), que, nos autos da ação de reparação de danos c/c obrigação de fazer em face de Companhia Energética do Estado do Ceará - ENEL, julgou improcedentes os pedidos postulados. 2.
Em suas razões recursais, o apelante arguiu, em síntese: a) que a concessionária suspendeu o fornecimento de energia alegando o inadimplemento de uma fatura que estaria sendo contestada; b) que a empresa não emitiu aviso de corte; c) que a suspensão irregular de serviços essenciais, como é a energia elétrica, gera dano moral indenizável.
Por estas razões, pleiteia a reforma total da sentença recorrida. 3.
A apelada apresentou contrarrazões ao recurso (Id 18938783). 4. É o relatório. VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 6.
A controvérsia recursal consiste em saber se a apelante incorreu em falha na prestação do serviço ao efetuar cobranças com valores superiores à média de consumo da unidade consumidora da apelada. 7.
Pontue-se, inicialmente, que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é consumerista, haja vista que se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC. 8.
Neste contexto, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, a teor do art. 37, §6º, do CF c/c art. 14 do CDC: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 9.
Sobre os fatos, o print de tela sistêmica inserido pela apelante na peça de contestação (Id 18938752, p.5) revela que a fatura zerada, emitida em 09/04/2024, foi cancelada.
Poucos dias depois, em 17/04/2024, foi novamente emitida com valor de R$ 113,18.
O comprovante de pagamento apresentado pela apelante (Id 18938759) expõe que a fatura, que tinha vencimento em 12/05/2024, apenas foi paga em 03/07/2024. 10.
Já o print da tela do celular acostado pela apelante (Id nº124643634) não se mostrou suficiente a comprovar que houve a requisição do refaturamento, por valor supostamente exorbitante.
Pontue-se que o número informado pela apelante como sendo o do protocolo do pedido de revisão da fatura - 55865083 - corresponde, na verdade, ao nº do cliente, conforme se vê nas faturas trazidas aos autos.
Infere-se, portanto, que não houve prova de que a cobrança relativa ao mês de abril de 2024 estava sendo contestada. 11.
Neste contexto, é possível constatar que a apelante adimpliu tardiamente a fatura do mês de abril de 2024 e que, neste ponto, a ENEL poderia realizar a suspensão dos serviços, desde que cumprisse as regras atinentes à notificação prévia de suspensão do fornecimento de energia, conforme disciplina o art.360 da resolução normativa 1000/2021 da Aneel, in litteris: Art. 360.
A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: I - o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento, exceto no caso de suspensão imediata; II - o prazo para o encerramento das relações contratuais, conforme art. 140; III - a informação da cobrança do custo de disponibilidade, conforme art. 322; e IV - no caso de impedimento de acesso para fins de leitura, as informações do inciso IV do art. 278. § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: I - 3 dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou II - 15 dias: nos casos de inadimplemento. § 2º A critério da distribuidora, a notificação pode ser: I - escrita, específica e com entrega comprovada; ou II - impressa em destaque na fatura. 12.
O print de tela sistêmica inserido pela apelada na contestação (Id 18938752, p.4) contém trecho da fatura que esclarecia a existência de contas vencidas, dado que não comprova a entrega desta notificação dentro do prazo exigido pela resolução. 13.
Em casos semelhantes, esta corte de justiça possui entendimento de que que a concessionária não se desvencilhou do seu encargo probatório.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
CORTE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA REALIZAÇÃO DO CORTE .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CORTE INDEVIDO.
CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo consumidor que objetiva a reforma da sentença recorrida para que seja reconhecida a indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, em razão da ausência de notificação do corte, e a consequente configuração dos danos morais pela demora na religação da energia.
Preliminar de ausência de impugnação específica (violação à dialeticidade recursal).
Rejeitada .
A parte recorrente se desincumbiu do seu ônus de apontar o equívoco praticado pelo julgador, indicando as razões do pedido de reforma.
Apesar da notificação poder ser impressa em destaque na fatura, a critério da distribuidora de energia elétrica, a documentação indicada pelo juízo a quo, que supostamente atenderia às exigências do caput do art. 360 da Resolução Aneel 1.000/2021, não se revelou apta a suprir as exigências do que se deve conter na notificação de suspensão do fornecimento, uma vez que constou apenas a informação de "conta vencida" (referente ao mês de novembro de 2021 (pág . 95) e nem restou comprovada a data da entrega da fatura que o consumidor/recorrente juntou à pág. 19.
Não obstante a alegação da concessionária/recorrida, em sua contestação, de que houve prévia notificação dentro do prazo de 15 (quinze) dias, verifico que ela quedou-se inerte em apresentar documentação necessária a comprovar o alegado, não se desincumbindo do ônus probatório, motivo pelo qual a sentença merece reforma.
A jurisprudência deste Tribunal possui entendimento no sentido de que são presumidos os danos morais no caso de corte no fornecimento de energia elétrica (serviço essencial) em razão de inadimplência, quando o consumidor não é informado de forma prévia, por ser ilegítimo .
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0204213-41.2022.8.06 .0167 Sobral, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DO SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADO .
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUSPENSÃO INDEVIDA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL .
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO EM DISSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL em face da sentença prolatada pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, em sede de ação de indenização por danos morais, julgou procedente a demanda para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 2.
Irresignada, a concessionária manejou recurso às fls. 110/118, no qual argumenta, em síntese, que não houve ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia em desfavor do recorrente, inexistindo, portanto, ato ilícito a ser indenizado.
Subsidiariamente, assevera que o montante fixado a título de indenização por danos morais enseja o enriquecimento ilícito do recorrido, devendo, no seu entendimento, ser reduzido.
Requer, diante disso, a reforma da sentença recorrida nos termos acima mencionados. 3.
Conforme entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, não existe ofensa ao princípio da dialeticidade se do recurso for possível extrair as razões e a intenção de reforma da sentença.
Preliminar afastada . 4.
Quanto ao mérito, tem-se que, no caso concreto, o promovente assevera que, sem notificação prévia, foi surpreendido com o corte no fornecimento de energia elétrica, não tendo este sequer débito com a companhia, já que realizados os devidos pagamentos. 5.
Nessa esteira, cumpre destacar que a notificação prévia tem como finalidade a ciência do consumidor acerca do débito e lhe dá a possibilidade de defesa ou de quitação da dívida .
Ausente o aviso, portanto, a suspensão do serviço é indevida, posto que feita de forma arbitrária. 6.
Percebe-se que, in casu, a requerida não comprovou que notificou previamente o promovente acerca do corte, uma vez que não juntou nenhum comprovante nesse sentido. 7 .
Urge ressaltar que a concessionária ré não anexou aos fólios nenhum documento capaz de elidir as alegações autorais.
Desse modo, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 8 .
Para além disso, não se questionou sobre o pagamento das faturas em aberto, sendo forçoso concluir que inexistiam débitos aptos a ensejar a suspensão do fornecimento de energia, sendo o referido corte, também por esse motivo, indevido no caso concreto. 9.
Como é cediço, o corte indevido de energia elétrica, de per si, configura dano moral presumido, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica. 10 .
Entendo, pois, que há nos autos prova do ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público, bem como que o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo, portanto, indenizável. 11.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se encontra em consonância com o patamar médio fixado por esta Corte Estadual em casos semelhantes ao dos autos, devendo ser readequado ao montante de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), que melhor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao entendimento reiterado deste Tribunal, consoante se verifica dos precedentes mencionados ao longo dos autos. 12.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02429725320238060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE DO CORTE DE ENERGIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME. 1.
Agravo Interno com o objetivo de reformar decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta pelo consumidor e determinou que a agravante restitua, de forma simples, o valor correspondente de R$ 249,08 (duzentos e quarenta e nove reais e oito centavos) e que arque com o pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o corte de energia ocorreu de forma regular e se houve abalo moral ao consumidor .
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
De acordo com o art . 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987, de 13/12/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, é admitido o corte no fornecimento de energia elétrica havendo inadimplência por parte do consumidor, não se caracterizando como descontinuidade do serviço. 4.
A Resolução Normativa nº 414/10 da ANEEL prescreve em seu art . 173, que a notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve ser realizada com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento, podendo ser impressa em destaque na fatura. 5.
A concessionária de energia elétrica não apresentou documentos que comprovassem suas alegações referentes à validade do corte de energia, uma vez que a empresa não apresentou documentos probatórios suficientes que comprovassem que o corte de energia elétrica foi realizado corretamente e que as faturas dos débitos referentes aos meses de maio, junho e julho de 2020 foram enviadas ao consumidor, além da notificação prévia do corte. 6 .
O consumidor teve o corte no fornecimento de energia em sua residência sem que houvesse notificação prévia referentes aos débitos, o que torna abusiva e ilegal a suspensão do serviço de energia elétrica, uma vez que se mostra como essencial para o desenvolvimento básico das atividades diárias. 7.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva . 8.
A indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo agravado.
Decisão Monocrática mantida .
IV.
DISPOSITIVO. 9.
Recurso conhecido e não provido . ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, II; Resolução Normativa nº 414/10 da ANEEL, arts . 172 e 173; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0201303-11.2023 .8.06.0101, Rel.
Des .
André Luiz De Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 09/07/2024. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00500736720218060043 Barbalha, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/11/2024) 14.
O corte no fornecimento de energia elétrica realizado pela concessionária sem a prévia notificação do consumidor é falha do serviço que acarreta dano moral in re ipsa 15.
A apelante narrou que passou um dia inteiro sem energia, o corte foi realizado às 7h da manhã e a religação somente se deu no dia seguinte.
Não há informações sobre perdas de alimentos, medicamentos, danificação de aparelhos, ou impactos extraordinários à rotina familiar. 16.
Considerando a extensão do dano, o grau de culpa da concessionária de energia, as condições socioeconômicas dos envolvidos, e, ainda, orientado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantum que reputo suficiente a reparar os transtornos suportados diante dos fatos delineados nos autos. 17.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para condenar a apelada ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. 18.
Diante da sucumbência da apelada, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% do valor da condenação, a teor do que orientam os arts.85, §§1º e 2º, I, II e III do CPC. 19. É como voto. Fortaleza, 16 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
09/05/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/05/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19643836
-
22/04/2025 09:38
Conhecido o recurso de ANTONIO DA SILVA MIRANDA JUNIOR - CPF: *45.***.*45-54 (APELANTE) e provido
-
16/04/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19257580
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19257580
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201055-12.2024.8.06.0133 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19257580
-
03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 13:40
Pedido de inclusão em pauta
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03/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 10:11
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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