TJCE - 3000106-93.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 10:53
Decorrido prazo de JOAO BRITO DA COSTA FILHO em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 08:36
Juntada de Certidão
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14/03/2023 08:36
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
De início, observo que, após o anúncio do julgamento antecipado da lide, apenas a parte autora se manifestou, requerendo expressamente o julgamento.
A ré,
por outro lado, deixou o prazo transcorrer in albis.
Assim, passo ao julgamento do processo com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
O pedido inicial é improcedente.
Isso porque a parte autora não demonstrou a ocorrência de prejuízo, isto é, do efetivo débito da conta do requerente.
Explico.
Pelo extrato apresentado pelo reclamante, observa-se que, em tese, houve o débito e este não retornou à conta bancária dele.
Todavia, após a juntada de outros extratos bancários pelo requerido, em sede de contestação, tem-se que a parte autora há muito utilizava do serviço impugnado na inicial – invest. fácil – e, mesmo havendo “débitos”, com o sinal negativo, tratava-se de um investimento automático, realizado sempre que há/havia saldo positivo na conta do reclamante.
Noto, pelo extratos, ainda, que sempre que precisava, o demandante utilizava o valor anteriormente investido, ou seja, resgatava o valor “investido” e o sacava em seguida.
Não há nenhuma prova de que o autor não pôde fazer o mesmo com o valor de R$ 1.408,45, cuja alegação é de prejuízo, e, em réplica, o reclamante afirma tratar-se de um empréstimo não contratado.
Todavia, o serviço questionado nem mesmo é um empréstimo, mas uma simples movimentação de saldos para investimento, o qual pode ser facilmente resgatado, como o fez várias vezes o autor – doc.
ID33636756.
Diante disso, não houve prova de efetivo dano, elemento constitutivo da responsabilidade civil, motivo pelo qual não se pode acolher o pedido autoral.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase – art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2023 13:42
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/10/2022 23:59.
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26/09/2022 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 10:08
Conclusos para despacho
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16/08/2022 10:10
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2022 09:15
Juntada de ata da audiência
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01/08/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 00:50
Decorrido prazo de JOAO BRITO DA COSTA FILHO em 07/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 00:50
Decorrido prazo de JOAO BRITO DA COSTA FILHO em 07/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 12:39
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 10:46
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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08/04/2022 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/04/2022 15:26
Conclusos para decisão
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06/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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