TJCE - 3000488-15.2024.8.06.0164
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 22:09
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167220752
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167220752
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167220752
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167220752
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000488-15.2024.8.06.0164 Promovente(s): AUTOR: MARCIO MOREIRA NUNES Promovido(a)(s): REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ENEL SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação promovida por MARCIO MOREIRA NUNES em face da Enel - Companhia Energética do Ceará.
Relata o autor a que em 23 de setembro de 2023, duas éguas de sua propriedade morreram eletrocutadas ao entrarem em contato com um fio de alta tensão solto da rede elétrica da ré.
Sustenta que houve negligência na manutenção da rede, o que configura falha na prestação de serviço e responsabilidade objetiva da concessionária.
Requere indenização por danos materiais no valor de R$ 4.500,00, correspondente ao valor dos animais, além de lucros cessantes pela perda de sua fonte de renda como charreteiro.
Também pleiteia R$ 10.000,00 por danos morais, em razão do sofrimento emocional causado pela morte dos animais.
Em sua defesa a requerida alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor por ausência de prova da propriedade dos animais.
No mérito, sustenta que o acidente foi causado por caso fortuito ou força maior (fortes ventos), sem culpa ou omissão da empresa, afastando o nexo de causalidade e a responsabilidade civil.
Argumenta que não houve comprovação dos danos materiais nem dos danos morais alegados, e que o valor pleiteado é excessivo.
Requer a improcedência total da ação, o indeferimento da inversão do ônus da prova.
Em análise à documentação colacionada aos autos, restou comprovada, por meio das fotografias anexadas aos IDs 109921747 e 109921748, a morte dos animais, a queda do fio de energia e a visita de prepostos da requerida ao local, cuja autenticidade não foi contestada pela ENEL.
Ademais, o autor comprovou a propriedade dos animais vitimados por meio de recibos de pagamento (IDs 109921749 e 109921750).
Infere-se, a partir das evidências constantes nos autos, que os animais foram atingidos por choque elétrico ao entrarem em contato com a fiação de energia elétrica, vindo a óbito em decorrência do referido choque. É, portanto, inegável a responsabilidade da empresa concessionária do serviço público, que deve responder pelos prejuízos, uma vez que lhe compete a manutenção da rede elétrica.
Caracteriza-se, in casu, de quadro clássico de responsabilidade objetiva, cujos requisitos, todos presentes na espécie, são os seguintes: a) fato administrativo: assim considerado qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) ocorrência de dano: tendo em vista que a responsabilidade civil reclama a ocorrência de dano decorrente de ato estatal, latu sensu; c) nexo causal: também denominado nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, consectariamente, incumbe ao lesado, apenas, demonstrar que o prejuízo sofrido adveio da conduta estatal, sendo despiciendo tecer considerações sobre o dolo ou a culpa.
A jurisprudência tem decidido que a responsabilidade por falta de serviço, falha do serviço ou culpa (ou dolo) caracterizará sempre responsabilidade por comportamento ilícito quando o Estado, devendo atuar segundo certos critérios ou padrões, não o faz, ou atua de modo insuficiente.
O Estado tanto pode responder pelo dano causado em razão da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição da República (se a atividade da qual decorreu o gravame foi lícita) como pela teoria subjetiva da culpa (se a atividade for ilícita ou em virtude de "faute du service") (RJTJSP 156/90).
Estabelecida à obrigação de indenizar, cumpre apreciar os pleitos indenizatórios e da leitura deles se verifica que o autor pretende ser ressarcido pela quantia de 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), sendo R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), correspondente à perda dos animais, e o restante a título de danos morais.
Quanto ao valor dos animais, cuja perda deve ser ressarcida pela ré, conforme verificado nos autos, há comprovação do dispêndio de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para a aquisição dos referidos animais, razão pela qual deve prosperar a pretensão autoral nesse sentido.
O dano moral, embora combatido pela requerida, deve ser reconhecido, eis que os transtornos sofridos pelo autor foram muito além do mero acidente e persistem ainda hoje, na medida em que a contestante, mesmo ciente do corrido, insistiu em lhe negar a indenização quando solicitada administrativamente.
Os fatos, portanto, foram além do mero contratempo a que todos estamos sujeitos, pois o autor, além de ficar sem os animais que lhe rendiam frutos, ainda teve que se lançar em demanda judicial para fazer valer seu direito.
Inegável a ocorrência do dano moral e que no caso prescinde de prova, podendo ser presumido.
Para se chegar a essa conclusão basta se colocar, ainda que por uma fração de segundo, no lugar do autor, surpreendido com a morte de um animal em seu pequeno sítio.
Pior que isso, ao reclamar junto à concessionária pela reparação dos danos, decorrente de responsabilidade objetiva e de típica relação de consumo, viu sua pretensão negada, sendo obrigado a demandar.
O dano moral, amiúde, não deixa vestígios.
Trata-se de abalo psicológico, instabilidade emocional, perturbação e desassossego, sentimentos que, no mais das vezes, não deixam rastros evidentes.
O pagamento de certa cifra em dinheiro serve como uma forma de compensar pelo abatimento sentimental vivido, que não raro não pode ser estimado com precisão. "Assim, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral, ou seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador um mal impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.
Trata-se, então, de uma estimação prudencial" (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial - Rui Stoco - pg. 491).
E é certo que o comportamento da requerida adotado no caso e retratado nos autos provocou esse tipo de sentimento no autor, muito além do mero aborrecimento, este sim insuscetível de ser indenizado.
Para a eclosão do dano moral não há necessidade de que os fatos ganhem repercussão, pois esse tipo de sofrimento atinge a moral da pessoa, nem sempre sujeita aos efeitos sociais.
A repercussão do dano moral provocado deve ser levado em conta apenas para a apuração do "quantum" que será imposto a título de reparação, pois a indenização, segundo o artigo 944 do Código Civil, mede-se pela extensão do dano.
Ademais, a condenação da requerida por danos morais servirá, com toda certeza, de desestímulo às resistências futuras quando o assunto for indenização por danos sofridos em decorrência de mortes provocadas pela queda de rede elétrica.
Configurado o dano moral, impõe-se buscar o valor a ser pago por seu causador.
A missão conferida ao julgador, como se pode constatar desde logo, não é das mais fáceis.
A indenização deve ser tal forma que ao mesmo tempo compense a dor moral, sirva de desestímulo ao causador do dano e não represente fonte de enriquecimento sem causa ao ofendido. "O dano moral não é estimável por critérios de dinheiro.
Sua indenização é esteio para a oferta de conforto ao ofendido, que não tem a honra paga, mas sim uma responsabilidade ao seu desalento" (JTJ-LEX 142/104).
Assim, tenho por justo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida a pagar ao autor: 1) a título de danos materiais, a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária, devida a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora devidos a partir do evento danoso; 2) a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, devida a partir da data da propositura da ação e juros de mora devidos a partir da data do ato ilícito, conforme preconiza o artigo 398 do Novo Código Civil, no importe de 1% ao mês, de acordo com os artigos 406 e 407 ambos do Novo Código Civil.
Extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância.
P.
R.
I.
Arquive-se oportunamente.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data da assinatura digital.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data de assinatura no sistema. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
05/08/2025 17:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167220752
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05/08/2025 00:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167220752
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31/07/2025 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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27/07/2025 23:58
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 09:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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09/07/2025 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:11
Decorrido prazo de NATHALIA EDWIRGENS MARTINS DIAS XIMENES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:57
Decorrido prazo de NAYANE SIQUEIRA DE BRITO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161427653
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161427653
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161427653
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161427653
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000488-15.2024.8.06.0164 AUTOR: MARCIO MOREIRA NUNES REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ENEL Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - UNA, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para 23/07/2025 09:00hs.
Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores.
Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual: 1 - Link original: ID da Reunião: 265 357 031 712 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDE4YTc2MTEtZTBlZi00NGIwLThmMDYtZTZjMGFjNDBjNGMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/6a489d 3 - QR Code: Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Servidor(a) -
23/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161427653
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23/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161427653
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23/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:08
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 14:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 09:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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20/06/2025 13:24
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 17:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/06/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:42
Declarada incompetência
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11/06/2025 22:27
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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17/04/2025 03:35
Decorrido prazo de NATHALIA EDWIRGENS MARTINS DIAS XIMENES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:35
Decorrido prazo de NATHALIA EDWIRGENS MARTINS DIAS XIMENES em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 140990746
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 140990746
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 140990746
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 140990746
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 140990746
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 140990746
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: Classe: Assunto: Requerente: Requerido: 3000488-15.2024.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCIO MOREIRA NUNES REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ENEL Recebidos hoje. Tendo em vista que a parte autora apresentou réplica diante da contestação, intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou requeiram o que entender de direito. Expedientes Necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital. César de Barros Lima Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
31/03/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140990746
-
31/03/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140990746
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31/03/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140990746
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27/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
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19/03/2025 01:29
Decorrido prazo de NAYANE SIQUEIRA DE BRITO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 21:27
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136077224
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136077224
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: Classe: Assunto: Requerente: Requerido: 3000488-15.2024.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCIO MOREIRA NUNES REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ENEL Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica. Expedientes Necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA Juiz de Direito em respondência Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136077224
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136077224
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18/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136077224
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18/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136077224
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14/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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29/01/2025 08:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
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28/01/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 08:29
Decorrido prazo de NATHALIA EDWIRGENS MARTINS DIAS XIMENES em 17/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 08:29
Decorrido prazo de NAYANE SIQUEIRA DE BRITO em 17/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 08:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ENEL em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 127730980
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 127730980
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 127730980
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127730980
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127730980
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127730980
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06/12/2024 08:22
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127730980
-
06/12/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127730980
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06/12/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127730980
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06/12/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 07:09
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 11:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
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26/11/2024 13:28
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 09:30, CEJUSC - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
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26/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:59
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2024 12:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 09:30, CEJUSC - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
-
18/10/2024 11:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
18/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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