TJCE - 3011322-47.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:39
Determinada a citação de CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA - CNPJ: 40.***.***/0001-03 (REU)
-
30/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2025 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
21/07/2025 17:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
19/07/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
16/07/2025 01:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/06/2025 05:19
Decorrido prazo de APOLO SCHERER ALBUQUERQUE FILHO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 05:19
Decorrido prazo de MARIANA FACANHA COLING em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 05:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BARDAWIL FILHO em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:11
Juntada de comunicação
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157216771
-
02/06/2025 12:40
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
02/06/2025 12:40
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157216771
-
30/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157216771
-
30/05/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
28/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
26/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
24/05/2025 02:55
Decorrido prazo de APOLO SCHERER ALBUQUERQUE FILHO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BARDAWIL FILHO em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Réplica
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152453104
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152453104
-
30/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152453104
-
30/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 05:16
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/04/2025 02:08
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 01/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:56
Decorrido prazo de APOLO SCHERER ALBUQUERQUE FILHO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BARDAWIL FILHO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIANA FACANHA COLING em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:55
Decorrido prazo de APOLO SCHERER ALBUQUERQUE FILHO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BARDAWIL FILHO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIANA FACANHA COLING em 20/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136309195
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3011322-47.2025.8.06.0001 AUTOR: MARLENE DA COSTA PEREIRA REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA Vistos e etc., Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDOS DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, PERDAS E DANOS e TUTELA DE URGÊNCIA movido por MARLENE DA COSTA PEREIRA em face de RESIDENCE CLUB AT THE HARD ROCK HOTEL FORTALEZA, qualificados nos autos. Narra o autor que, Em 20/04/2019 a Autora, firmou contrato de compra e venda com as promovidas, momento em que adquiriu 01 Unidade Imobiliária autônoma compartilhada do "Condomínio Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza", Contrato A203201 e A2 3197.
O contrato A203201 teve o valor de R$71.200,00, como referência unidade nº 18401, bloco 18, 3º Andar, Fração 24, com área total de 101,51mt2, onde o contrato A2 3197 teve o valor de R$71.200,00, como referência unidade nº 17403, 3º Andar, Fração 25, com área total de 101,51mt2.
Conta que, em 24/06/2022, as partes realizaram um aditivo contratual ao contrato A23201, modificando apenas a forma de pagamento.
Para completar, a data de entrega das unidades de todos os três contratos fechados pelo cliente estava previstas para 20 de outubro do ano de 2021, e que no dia 16/11/2022, COM A OBRA ATRASADA, sabendo que a construtora não cumpriria com sua obrigação, o CLIENTE BUSCOU A RESCISÃO CONTRATUAL, e que no dia 24/06/2022, foi coagida a continuar com seus contratos, de forma que realizou o "PRIMEIRO ADITAMENTO AO "CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA DO EMPREENDIMENTO "RESIDENCE CLUB AT THE HARD ROCK HOTEL FORTALEZA", NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (FRAÇÕES IMOBILIÁRIAS) No A2-3201, FIRMADO ENTRE AS PARTES EM 20/04/2019.
Alega que, com a intenção de finalizar o contrato, em 16/11/2022, a autora realizou o INSTRUMENTO PARTICULAR DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE FRAÇÃO IDEAL DE UNIDADE AUTÔNOMA DE HOTELARIA, COM TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO.
Resilição referente ao Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Imobiliária do Empreendimento "Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza", no Regime de Multipropriedade (frações imobiliárias) no T1-25982, firmado em 23/04/2022, e que no aditivo e rescisão, as partes entenderam que os pagamentos do contrato T1-25982 (unidade em que houve a resilição), valor de R$ 9.292,50, seria transferidos para amortização do saldo devedor existente no contrato no A2-27546.
Aduz que, chegando em outubro de 2021, não foi entregue o habite-se unidade, nem nos 180 dias depois, em síntese, ATÉ O MOMENTO NÃO FOI REALIZADA A ENTREGA DO IMÓVEL e que Além do atraso na obra, pode-se verificar que SEM QUALQUER NOTIFICAÇÃO/AVISO/DETERMINAÇÃO, a parte requerida simplesmente MODIFICOU A UNIDADE ADQUIRIDA PELO AUTOR.
A requerida arbitrariamente modificou o local e a tipologia contratada pelo autor, MUDANDO TODO O TIPO CONTRATADO, SEM NENHUM CONTRATO OU ADITIVO CONTRATUAL.
Expõe que, Além do ATRASO INJUSTIFICADO DE MAIS DE DOIS ANOS DA ENTREGA, a parte requerente foi surpreendida com notícias de paralização das obras e que POR RAZÃO DA FALTA DE ENTREGA DA UNIDADE, busca rescisão do contrato, que somente lhe foi possibilitada com a aplicação de multa, o que não corrobora com a legislação consumerista, pois realizou a quitação da unidade, tendo desprendido o valor desprendido o montante de R$71.200,00 (setenta e um mil e duzentos reais). Ao final requer, a concessão da liminar para determinar:1- à requerida que se abstenha de qualquer cobrança junto à parte autora, bem como se abstenha de apontar o nome desta perante qualquer cadastro restritivo de crédito até que seja prolatada sentença definitiva de mérito, sob pena de multa diária de R$2.000,00 ou outra razoável que V.
Exa.
Entenda pertinente 2- a imediata devolução, integral dos valores já pagos pela parte autora, no valor de R$71.200,00 (setenta mil e duzentos reais), nos termos do art. 43-A, §1º e Súmula 543 do STJ, sendo de imediato liberado o valor incontroverso, na proporção de 80%, devidamente corrigido e com juros legais; 3- Que seja declarado rescindido o presente contrato. É o relatório.
Decido. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária. Analisa-se, em seguida, a tutela de urgência. Registre-se que as tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput), a primeira podendo ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (§ único).
Nessa senda, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300).
A constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama, portanto, que a parte autora demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tratando dos requisitos para o deferimento da tutela provisória, Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Marino, Luiz Guilherme. 3ed.
Revista dos Tribunais, 2017.) In casu, não se vislumbra urgência ou emergência na concessão da medida requestada, sendo, em verdade, delicado e vulnerável o deferimento de medida provisória, no presente caso, em momento anterior à apreciação do contraditório. Além disso, não está presente o elemento da probabilidade de direito, visto que as provas colacionadas não conseguiram comprovar o mínimo de indício de irregularidades nos termos impugnados nos autos.
Diante disso, em apreciação da prova produzida pela parte autora, nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, não vejo preenchidos os requisitos da prova inequívoca tendente a conduzir a uma probabilidade mínima das alegações.
Ante tais considerações, porque ausente o requisito da verossimilhança das alegações conducentes a uma probabilidade mínima do direito, à míngua da existência de elementos de convicção mínimos que comprovem o requisito da densidade das alegações a conduzir a um prognóstico mínimo da existência da probabilidade do direito alegado, INDEFIRO pedido de tutela de urgência, neste momento.
Outrossim, CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestação, no prazo de 15 dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia.
Cumpra-se observando a isenção de custas em razão da justiça gratuita concedida.
Cumpra-se e intime(m)-se. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 2025-02-18 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136309195
-
19/02/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136309195
-
19/02/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011524-62.2018.8.06.0117
Francisco Iran Pereira do Nascimento
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Iara Soraya e Silva Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2018 02:20
Processo nº 3000404-24.2025.8.06.0117
Francisco Weuton de Brito Junior
Merco- Quimica do Brasil LTDA.
Advogado: Leonardo Alves Neves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2025 18:59
Processo nº 3006869-09.2025.8.06.0001
Mary Lucia de Sousa Neres
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Dionnathan Duarte da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 12:04
Processo nº 0254133-26.2024.8.06.0001
Condominio Parc Cezanne
C.a Baterias LTDA
Advogado: Daniela Bezerra Moreira Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2024 14:41
Processo nº 3009563-48.2025.8.06.0001
Maria Pedrina Vercosa Vieira
Banco Bradesco SA
Advogado: Camila Milena da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 15:20