TJCE - 3040312-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:32
Conclusos para despacho
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 159276981
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13/07/2025 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2025 19:32
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 159276981
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3040312-82.2024.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [0163992-05.2017.8.06.0001] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: EVANDRO ROBERTO DA ROCHA REU: DALLAS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/A DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com cobrança de frutos promovida por Evandro Roberto da Rocha, contra Dallas Participações e Administração S.
A. pleiteando a escritura pública da compra do imóvel situado à Rodovia BR 116, nº 6009, Messejana, Fortaleza-CE.
Na inicial a parte autora pede tutela provisória de urgência para fins de reintegração de posse do imóvel de matrícula n.º 59.789 do Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, sob alegação de que a atual detenção do imóvel pela ré ou por seus representantes não possui respaldo jurídico, e que a manutenção da situação atual lhe causa prejuízos econômicos contínuos.
A parte autora alega que adquiriu, em setembro de 2003, o imóvel objeto da ação mediante compromisso de compra e venda irrevogável e quitado, detendo sua posse por longo período, inclusive com realização de significativas benfeitorias.
Relatou, ainda, que fez a cessão de 50% dos direitos da compra do imóvel ao cessionário Gustavo Klemtz Neto, com anuência expressa da vendedora Dallas Comércio, Importação e Exportação Ltda, cedendo assim metade do espaço adquirido.
Aponta, contudo, que o imóvel vem sendo administrado e explorado por Adelmo, da empresa Dallas, que desde abril de 2019 retém indevidamente os frutos e vem agindo em desconformidade com os direitos da parte autora, havendo risco de alienação a terceiros de boa-fé.
Acrescenta-se que o cessionário Gustavo Klemtz Neto também ajuizou ação com objeto idêntico, obtendo sentença de procedência reconhecendo os efeitos da cessão e da promessa de compra e venda ora discutidos, inclusive em face da mesma requerida (Autos nº 0163992-05.2017.8.06.0001).
Decido.
Admito a retificação do valor da causa feito à Id 158145785.
Custas pagas.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC.
A causa de pedir está adequadamente exposta, instruída com documentos que indicam, em juízo de delibação, a verossimilhança dos fatos alegados.
Motivo pela qual recebo-a.
Passo a dirimir o pedido liminar.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória exige probabilidade do direito e risco de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, os documentos juntados demonstram de forma verossímil a existência de relação jurídica obrigacional válida entre o autor e a primitiva vendedora, a posse exercida pelo autor e o adimplemento da obrigação, bem como a cessão posterior com anuência da alienante.
Há, portanto, fundada probabilidade do direito alegado.
No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que o autor deteve a posse do bem por mais de uma década, em razão de contrato de promessa de compra e venda plenamente quitado, tendo inclusive erigido edificações significativas no local.
Demonstra também que houve reconhecimento judicial anterior quanto à validade da cessão parcial do imóvel a terceiro, com anuência da vendedora, ora requerida.
Soma-se a isso a alegação de que a perda da posse decorreu de relação de confiança rompida - o que, ao menos neste juízo preliminar, evidencia que o esbulho decorreu de comportamento unilateral do representante da ré, em descompasso com os direitos já adquiridos pelo autor.
O risco de dano é manifesto: trata-se de imóvel de grande valor, com utilização comercial e locação ativa, cujos frutos não vêm sendo repassados, gerando empobrecimento direto ao autor e comprometimento da fruição do bem.
Presentes, portanto, os requisitos legais para concessão da tutela provisória, notadamente a demonstração da posse anterior, do esbulho praticado, da data de sua ocorrência, ainda que de forma aproximada, e do risco de irreversibilidade do dano, com base no poder geral de cautela e no art. 300 do CPC, é cabível o deferimento da medida.
Por se tratar de lide que admite a autocomposição, designe-se audiência inaugural de conciliação, remetendo-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta Comarca (CEJUSC) para realização do ato (CPC, artigos 165 e 334).
Cite-se e intime-se a parte requerida, para comparecer à audiência inaugural de conciliação/mediação, a ser designada pela CEJUSC para data oportuna, observados os prazos mínimos de antecedência da citação/intimação para a referida audiência, devendo o mandado, ainda, constar a advertência de que a ausência injustificada da parte implicará a aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil e de que, no caso do demandado, o prazo para apresentar contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso a conciliação reste infrutífera.
Caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida audiência, observados a forma e os prazos legais (art. 334, parágrafo 4º, I, e parágrafo §5º do CPC), desde já se retire o processo da pauta de audiência, ficando a parte requerida de logo advertida de que o termo inicial do prazo legal para apresentar defesa, previsto no artigo 355 do CPC, deve observar a norma do artigo 335, II, do mesmo código.
Apresentada a resposta e alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC, intime-se a autor para, no prazo legal, manifestar-se, nos termos do artigo 351, bem como para se valer, se assim entender, da faculdade prevista no artigo 338 do CPC.
Após tudo isso ou em caso de revelia do réu, retornem os autos conclusos.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a imediata reintegração do autor na posse do imóvel de matrícula nº 59.789 do Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, autorizando-se, desde já, o uso de força policial e arrombamento, caso necessário, para o cumprimento da ordem.
Expeça-se mandado de reintegração de posse, a ser cumprido com urgência.
Fortaleza/CE, 5 de junho de 2025.
MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz -
10/07/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159276981
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26/06/2025 19:10
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/05/2025 05:17
Decorrido prazo de EVANDRO ROBERTO DA ROCHA em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2025. Documento: 151255947
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151255947
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3040312-82.2024.8.06.0001 Processo Apenso: 0163992-05.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Adjudicação Compulsória AUTOR: EVANDRO ROBERTO DA ROCHA REU: DALLAS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/A DESPACHO Trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com cobrança proposta por Evandro Roberto da Costa em face de Dallas Participações e Administração S.A., pelos motivos expostos à Id 129401408.
Consta na inicial que o autor firmou com a requerida, em 30 de setembro de 2003, contrato de compra e venda do imóvel objeto de matrícula nº 59.789 do RGI da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, situado à margem da BR116, Messejana, Fortaleza/CE.
Defende que promoveu a quitação do valor pactuado em julho de 2004.
Relata que edificou casas, apartamentos e imóveis comerciais no terreno.
Aduz que por dificuldades financeiras, não pôde realizar o devido registro do imóvel.
Informa que, também em decorrência de dificuldades financeiras, em 2010 realizou a cessão de 50% (cinquenta por cento) do imóvel a Gustavo Klemtz Neto, para quitar dívidas contraídas com o referido cessionário, tendo a requerida Dallas Comércio, Importação e Exportação Ltda anuído com a cessão de direitos em favor de Gustavo Klemtz.
E que havia pactuado com a requerida para que esta fizesse a administração dos aluguéis dos imóveis que se situam no terreno.
Todavia, desde abril de 2019 não está mais recebendo os repasses dos aluguéis.
Manejou a presente ação onde pretende ver adjudicado 50% do imóvel, eis que afirma que a requerida está obstaculizando o registro da propriedade e o pagamento dos valores de aluguéis indevidamente retidos.
Pediu, em tutela de urgência, a reintegração de posse. Ressalte-se que a parte autora, equivocadamente, atribui a causa o valor do contrato de compra e venda imobiliária, em valor de mercado do ano de 2003, no entanto, a presente ação não se enquadra nas hipóteses do artigo 292, II, pois não se trata de uma discussão contratual, mas de um pedido de transferência de propriedade, além de haver pedido de cobrança em relação aos aluguéis retidos pela requerida.
Em razão disso, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, corrigindo o valor da causa, atualizando o valor do imóvel e acrescentando o valor devido de aluguéis (ainda que estimados), e recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321, c/c artigo 290).
Passado o prazo, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade da peça exordial.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
23/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151255947
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23/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
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17/03/2025 21:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 134487561
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3040312-82.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: EVANDRO ROBERTO DA ROCHA REU: DALLAS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO S/A DECISÃO Em 30 de setembro de 2003, a parte autora adquiriu um imóvel pelo valor de R$ 195.000,00, de propriedade da empresa Dallas Comércio, Importação e Exportação Ltda.
Do montante total, R$ 105.000,00 foram pagos previamente a título de arras, conforme comprovado no próprio contrato de promessa de compra e venda, e o saldo remanescente de R$ 90.000,00 seria quitado por meio de cheques emitidos por terceiros e endossados pela parte autora, responsável pela liquidação dos títulos.
A compensação do último cheque estava prevista para 20 de julho de 2004.
Todos os cheques foram compensados, conforme extrato anexo. Após ingressar na posse, o autor realizou benfeitorias - construção de duas casas de 80m², três apartamentos que totalizam 100m², loja de 1.368m², estufa de 300m² e estrutura metálica coberta de 820m²- e anexou registros fotográficos com os quais pretende demonstrar o período da construção. Em 7 de outubro de 2010, a parte autora celebrou contrato de cessão de 50% dos direitos sobre o imóvel com terceiro, visando à quitação parcial de dívidas confessadas, no montante de R$ 1.677.196,00.
Dallas Comércio, Importação e Exportação Ltda., que posteriormente passou a denominar-se Dallas Participações e Administração S.A., anuiu à cessão, conforme declaração que fez juntar. Em razão das dificuldades financeiras, a parte autora não formalizou a transferência do imóvel perante o Registro de Imóveis.
Posteriormente, celebrou acordo verbal com um dos sócios da Dallas, que passou a administrar o imóvel, os valores obtidos com a locação eram repartidos entre a parte autora e terceiros indicados por ela.
Contudo, a partir de abril de 2019, cessaram os repasses sem justificativa, conforme planilha anexa à inicial. Posteriormente, o cessionário de de 50% dos direitos sobre o imóvel ingressou com ação de adjudicação compulsória cumulada com reintegração de posse, sob o número 0163992-05.2017.8.06.0001, na 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
A empresa Dallas em contestação alega que a promessa de compra e venda não teria sido cumprida e que nunca anuiu à cessão de direitos.
Entretanto, na instrução do processo nº 0163992-05.2017.8.06.0001 foi confirmada a autenticidade da assinatura do sócio da Dallas em laudo pericial na declaração de anuência, o que permitiu deduzir a validade do contrato e dos direitos da parte autora sobre o imóvel. No entanto, a propositura da ação de adjudicação compulsória é viável apenas quando o promitente vendedor se recusa a outorgar a escritura pública de compra e venda, descumprindo obrigação assumida, ou nos casos de sua ausência ou falecimento, bem como quando o comprador se nega a receber a escritura.
O objetivo da ação é compelir o promitente vendedor a transferir a propriedade ou obrigar o comprador a lavrar a escritura. O autor não trouxe elementos que evidenciem a negativa da parte ré em outorgar a escritura, pelo contrário há cessão de direitos com anuência da parte ré.
O que se tem até o momento é que o autor não adotou medidas efetivas para regularizar a aquisição mediante registro público. Após celebrar negócio jurídico com o proprietário do imóvel, não demonstrou qualquer esforços para registrar a escritura pública de compra e venda, nem apresentou justificativas para a impossibilidade dessa formalização, seja por ausência, falecimento ou resistência do vendedor, fato ocorrido há mais de vinte anos. Intime-se a parte autora para emendar a inicial para demonstrar o cabimento da ação e o interesse de agir, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 330, III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 3 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134487561
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18/02/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134487561
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03/02/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 03:31
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/12/2024 00:46
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/12/2024 12:04
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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