TJCE - 3000546-28.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 21:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2025 08:27
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/08/2025 16:41
Juntada de Petição de recurso
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167162591
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167162589
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167162591
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167162589
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01/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000546-28.2025.8.06.0117Promovente: FRANCISCO DA SILVA ROCHAPromovido: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Parte intimada:DR(A).
WENDELL DA SILVA MEDEIROS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 163049663 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 31 de julho de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria VA -
31/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167162591
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31/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167162589
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08/07/2025 06:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA ROCHA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161170944
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 161170944
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19/06/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161170944
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161170944
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000546-28.2025.8.06.0117 AUTOR: FRANCISCO DA SILVA ROCHA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO DA SILVA ROCHA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Na petição inicial, o autor alegou ter sido surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sem ter contraído qualquer relação jurídica com a empresa demandada.
Sustentou não reconhecer o débito apontado, no valor de R$ 33.883,23, cuja inscrição teria sido promovida em 26/01/2020 pela ré, sem qualquer notificação prévia.
Argumentou inexistir contrato com a empresa demandada e que a negativação indevida lhe causou restrições ao crédito e abalo moral, requerendo, assim, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Fundamentou suas alegações no Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 186 e 187 do Código Civil, pleiteando, ainda, a inversão do ônus da prova.
A parte ré apresentou contestação, na qual alegou que o débito em questão se originou de operação firmada junto ao Banco do Brasil S/A, tendo sido regularmente cedido à Ativos S.A., o que justificaria a negativação em seu nome.
Afirmou a inexistência de ilicitude em sua conduta, argumentando estar exercendo seu direito de cobrança, diante da inadimplência do autor, com base em cessão onerosa de crédito.
Impugnou a pretensão indenizatória, sustentando que o autor possuía outras inscrições anteriores em órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual não haveria dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Defendeu a regularidade da inscrição e ausência de qualquer responsabilidade indenizatória, e apresentou documentos consistentes em extratos e telas sistêmicas da suposta dívida.
A parte autora apresentou réplica, impugnando os documentos apresentados pela ré, por serem unilaterais e desprovidos de força probatória.
Alegou que a ré não comprovou a existência de cessão válida nem a ciência do autor sobre a referida cessão, bem como não juntou o contrato originário ou qualquer documento assinado pelo autor.
Sustentou, ainda, que não houve a notificação prévia à negativação e reiterou a ausência de relação contratual com a parte demandada.
Refutou a aplicação da Súmula 385 do STJ, afirmando que as demais inscrições existentes em seu nome também são objeto de ações judiciais.
Foi designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a qual foi regularmente realizada em 17 de junho de 2025.
Não houve composição amigável entre as partes.
Na audiência, as partes não requereram produção de outras provas, tampouco foram ouvidas testemunhas.
O processo encontra-se atualmente em fase conclusiva, apto para julgamento.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso ao Juizado Especial, em primeira instância, sem o recolhimento de custas, determinando o pagamento apenas para o acesso à instância recursal.
Dessa forma, não compete ao juiz de 1º grau deferir ou indeferir a gratuidade de justiça neste momento processual.
Tal análise deverá ser realizada na interposição de eventual recurso inominado, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pela Turma Recursal, quando será oportuno comprovar a insuficiência econômica.
No mérito, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 2º e 3º, uma vez que se trata de relação jurídica em que o autor figura como destinatário final do serviço e a parte ré atua como fornecedora de crédito.
Configurada, portanto, a relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa para a responsabilização da fornecedora pelos danos eventualmente causados ao consumidor.
Ademais, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Neste contexto, incumbia à ré comprovar a regularidade da cobrança realizada, a existência de vínculo contratual com o autor ou, ao menos, a cessão válida do crédito originário, o que não ocorreu nos presentes autos.
A controvérsia cinge-se à existência e legitimidade da dívida atribuída ao autor, bem como à regularidade da inscrição realizada pela ré ATIVOS S.A. em cadastro de inadimplentes.
A parte autora nega a contratação e afirma que nunca manteve relação jurídica com a ré, tampouco foi notificada previamente acerca da negativação.
A ré, por sua vez, sustenta que a dívida decorre de cessão de crédito oriunda do Banco do Brasil S/A, sendo legítima a inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
No que tange à prova dos autos, observa-se que a ré não apresentou qualquer contrato assinado pelo autor ou instrumento de cessão de crédito devidamente formalizado e notificado.
Limitou-se a juntar consulta oficial extraída do banco de dados do SCPC (ID 160777110), na qual consta que a dívida foi inicialmente negativada pelo Banco do Brasil sob o contrato nº 00000000330208203, com data de débito em 26/01/2020 e exibição em 30/08/2020, sendo posteriormente reinscrita pela ré ATIVOS sob o mesmo número de contrato 330208203, com mesmo vencimento, exibida em 10/12/2021 e excluída em 27/01/2025.
A ausência de instrumento contratual ou qualquer documento assinado pelo autor impede a verificação da existência da obrigação originária.
Do mesmo modo, inexiste nos autos prova da efetiva comunicação da cessão do crédito, em afronta ao disposto no artigo 290 do Código Civil, o qual condiciona a eficácia da cessão à notificação do devedor.
Assim, não havendo prova suficiente da origem do débito nem da regularidade da cessão, impõe-se a declaração de nulidade da inscrição realizada pela ré ATIVOS S.A., diante da ausência de demonstração de qualquer vínculo contratual com o autor.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, considerando a necessidade de análise precisa e fidedigna quanto à existência de inscrições anteriores e concomitantes em nome do autor, para fins de aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, esclarece-se que será considerado, para esse fim, o extrato de negativação fornecido pela parte ré, extraído do banco de dados oficial do SCPC, o qual indica, de forma clara, objetiva e oficial, as datas de exibição e exclusão das restrições creditícias.
O documento juntado pelo autor, por sua vez, refere-se a relatório particular de pontuação de crédito (score), contendo menção genérica a inscrições nos cadastros PEFIN/REFIN, sem natureza oficial e sem especificação da data exata de exibição das anotações, constando apenas o vencimento da suposta dívida (26/01/2020).
Tais elementos, por sua natureza unilateral e ausência de precisão técnica, não se prestam, de forma suficiente, à aferição das condições previstas na Súmula 385 do STJ.
Nesse sentido, verifica-se nos autos que, na data da exibição da restrição realizada pela ré ATIVOS (10/12/2021), o autor já possuía outras anotações negativas regulares, dentre elas inscrição pela empresa LUIZACRED, com data de exibição em 04/10/2018, no valor de R$ 483,31, e outra pela empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A, exibida em 07/09/2020, no valor de R$ 177,31.
Ademais, na data de 12 de junho de 2025, restava ativa inscrição pela Caixa Econômica Federal com exibição em 16/07/2024.
Tal circunstância demonstra que o nome do autor não permaneceu, em momento algum, negativado exclusivamente pela inscrição da empresa ré, motivo pelo qual incide ao caso a Súmula 385 do STJ, segundo a qual: "Da anotação irregular em cadastro de inadimplentes não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição." Com efeito, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência, a existência de outras inscrições legítimas anteriores e concomitantes nos cadastros de inadimplência afasta o nexo causal entre a conduta da ré e o alegado abalo moral, tornando indevida a pretensão indenizatória.
Ainda que se reconheça a irregularidade da inscrição pela ausência de comprovação da dívida, tal situação, por si só, não gera direito à reparação por dano moral nas hipóteses em que o nome do consumidor já se encontrava negativado por outros débitos legítimos, como no presente caso.
Cumpre salientar, ainda que com a devida cautela, que a extensa ficha de registros negativos apresentada nos autos revela um histórico persistente de inadimplemento por parte do autor, o que indica sua condição de devedor contumaz.
Tal constatação decorre da análise das sucessivas anotações de inadimplência, distribuídas ao longo de vários anos, sem que se observe intervalo em que seu nome tenha permanecido sem restrições.
Essa circunstância, embora não afaste por si só o exame da regularidade específica da inscrição objeto da presente demanda, é relevante para a compreensão do contexto fático em que se insere a controvérsia, notadamente quanto à repercussão da inscrição discutida na esfera moral do demandante.
Registre-se, ainda, que o autor afirmou em sua réplica que as demais inscrições negativadoras em seu nome estariam sendo objeto de discussão judicial.
Contudo, tal alegação não foi acompanhada de qualquer comprovação documental, como cópias das petições iniciais, certidões de distribuição ou comprovantes de ajuizamento de ações correlatas, motivo pelo qual não há nos autos elementos que permitam considerar tais inscrições como sub judice para fins de afastamento da aplicação da Súmula 385 do STJ.
Por fim, quanto à ausência de notificação prévia da inscrição, cumpre observar que, nos termos do artigo 43, §2º do CDC, bem como da Súmula 359 do STJ, a responsabilidade pela notificação do devedor antes da negativação é do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, e não da empresa que comunica a dívida.
Assim, eventual ausência de comunicação não pode ser imputada à ré, afastando-se sua responsabilização por este fundamento.
Diante do exposto, a declaração de nulidade da inscrição deve ser acolhida, ante a ausência de prova do vínculo jurídico entre as partes e da cessão válida do crédito, mas resta afastada a indenização por danos morais, ante a existência de inscrições anteriores e concomitantes legítimas, conforme disposição da Súmula 385 do STJ.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO DA SILVA ROCHA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da inscrição promovida pela ré ATIVOS S.A. nos cadastros de inadimplentes, relativa ao contrato nº 330208203, com data de débito em 26/01/2020, por ausência de comprovação do vínculo contratual ou da cessão válida de crédito; b) CONDENAR a ré ATIVOS S.A. a promover a exclusão definitiva da referida inscrição dos cadastros de inadimplentes; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação, diante da existência de inscrições legítimas concomitantes, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú/CE, data do registro eletrônico. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção no sistema.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
18/06/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161170944
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18/06/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161170944
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18/06/2025 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:48
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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16/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 01:32
Não confirmada a citação eletrônica
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19/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154717470
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154717470
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15/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000546-28.2025.8.06.0117Promovente: AUTOR: FRANCISCO DA SILVA ROCHAPromovido: REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Parte intimada: DR(A).
WENDELL DA SILVA MEDEIROS INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada para o dia 17/06/2025 09:40 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, a ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/1e17f0 LINKCOMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWU3MTFmOWUtNWM2MC00ODRiLTg0NWMtZTI5ZGE1ODRlNmU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Maria Emmanuella do NascimentoDiretora de Secretaria -
14/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154717470
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14/05/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:16
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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20/02/2025 09:16
Juntada de Petição de ciência
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20/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000546-28.2025.8.06.0117 AUTOR: FRANCISCO DA SILVA ROCHA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Rh., Em observância a recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, cancele-se a audiência de conciliação agendada automaticamente pelo sistema e designe-se audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), na modalidade híbrida, para a data próxima desimpedida.
Ficam, de logo, as partes advertidas que cada uma poderá trazer até 03(três) testemunhas, para a referida audiência, independentemente de intimação, bem como que a ausência injustificada do autor acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito e a do réu a aplicação da revelia.
Fica, ainda, a parte promovida ciente que dispõe de até a data AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) para apresentar sua contestação, consoante inteligência do ENUNCIADO 10 do FONAJE: "A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento".
No mais, considerando a Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe sobre o "Juízo 100% digital", onde todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, consoante preceitua o § 1º do Art. 1º, do referido ato normativo.
Considerando que esta unidade judiciária foi incluída, por força da portaria 1128/2022 do TJCE, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 20 de maio de 2022, no projeto-piloto que implementou o "Juízo 100% Digital" no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, observados os termos da Portaria nº 1539, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 12 de novembro de 2020.
Considerando a Portaria nº 01/2022, deste Juizado Especial Cível e Criminal, publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 02 de agosto de 2022, a qual dispõe sobre as rotinas para implementação do "Juízo 100% Digital" nesta unidade judiciária.
Determino: 1) Que a parte autora seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar(em) se possui(em) interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", devendo indicar endereço(s) eletrônico(s) e/ou linha(s) móvel(is) para recebimento das comunicações, se desacompanhada(s) de advogado(s), implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso a(s) parte(s) autora(s), no ato de ajuizamento do feito, já tenha(m) se posicionado a respeito, bem como indicado seu(s) endereço(s) eletrônico(s) e/ou linha(s) móvel(is) para recebimento das comunicações, se desacompanhada(s) de advogado(s), deve(m) desconsiderar a respectiva intimação; 2) Que a secretaria conste no(s) expediente(s) de citação(ões) da(s) promovida(s), a advertência de que, caso haja oposição a adesão do "Juízo 100% digital", esta(s) deverá(ão) informar em sua primeira manifestação no processo, sob pena de anuência tácita ao respectivo procedimento; Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Ressalte-se que, a critério do Magistrado, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 134454736
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19/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134454736
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19/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:59
Juntada de Petição de ciência
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31/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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31/01/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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