TJCE - 0239847-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 16:35
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 16:35
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 21:34
Conclusos para decisão
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03/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
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25/04/2025 07:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 140543841
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 140543841
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04/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0239847-43.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Autor: VERA LUCIA DE FREITAS SOUZA Réu: BANCO PAN S.A. e outros DESPACHO R.H.
Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Int.
Nec.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHA Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
03/04/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140543841
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21/03/2025 02:55
Decorrido prazo de LIGIA JUNQUEIRA NETTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:55
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:55
Decorrido prazo de FLAVIO PASCHOA JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:54
Decorrido prazo de LIGIA JUNQUEIRA NETTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:54
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:54
Decorrido prazo de FLAVIO PASCHOA JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:33
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:13
Juntada de Petição de recurso
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 135636355
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20/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0239847-43.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Autor: VERA LUCIA DE FREITAS SOUZA Réu: BANCO PAN S.A. e outros SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VERA LÚCIA DE FREITAS SOUZA em desfavor de BANCO PAN e TECBAN, ambos devidamente qualificados nos autos. Em exordial, alega a parte autora, em resumo, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo contratado junto à instituição financeira requerida, de nº 3608279570, incluído em 04 de agosto de 2022, dividido em 84 parcelas de R$ 82,42 (oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Sustenta tratarem de descontos indevidos posto que desconhece a contratação do aludido empréstimo, tendo em vista que jamais solicitou qualquer transação deste tipo ou assinou qualquer contrato com a instituição, bem como não autorizou qualquer outra pessoa a fazê-lo em seu nome. Prossegue afirmando que recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária, tendo verificado, todavia, dois saques de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e um de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), nas datas de 04 e 05/08/2022, realizados no terminal de um caixa 24 horas, da segunda requerida, os quais igualmente não reconhece. Aduz a responsabilidade das demandadas diante dos fatos, pleiteando a condenação da parte requerida à repetição do indébito em dobro relativa aos valores ditos indevidamente descontados da promovente, e à reparação moral no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face de cada ré, além de declaração da inexistência do empréstimo de contrato nº 3608279570. Despacho inicial recebe a exordial, defere os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, dispensa a realização da audiência de conciliação e determina a citação dos acionados (ID 117685918). A requerida TECBAN - Tecnologia Bancária S/A apresentou contestação (ID 117688332), por meio da qual, acerca da contratação do empréstimo, alega que não é responsável pela segurança dos produtos dispostos no mercado pelo banco onde o consumidor mantém conta corrente, de modo que deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição bancária na adoção de procedimentos de segurança eficazes, de modo que cabe ao banco, exclusivamente, assumir o encargo dos danos que advenham de sua conduta. Quanto aos saques impugnados, aduz que as transações em equipamento da rede Banco24Horas questionadas somente foram realizadas pois o sacador portava o cartão bancário da parte autora e tinha pleno conhecimento das senhas da autora, as quais são de uso pessoal e intransferível. Suscita assim preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência da ação em face da contestante. Por sua vez, o requerido BANCO PAN apresentou contestação (ID 117688350), pela qual preliminarmente aduz a falta de interesse de agir da autora ante a ausência de pretensão resistida e a inépcia da inicial, além de requerer a revogação da gratuidade de justiça concedida à promovente.
No mérito, sustenta, em síntese, haver contrato entabulado com o autor pela via digital de forma regular, ao qual foram anexados documentos pessoais, além de autenticação por biometria facial.
Ademais, aduz que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo, havendo o crédito em sua conta corrente.
Requereu a total improcedência da Ação. Houve réplica (ID 117688357). Intimadas as partes acerca de interesse probatório adicional (ID 117688359), a parte autora manifestou-se requerendo que a segunda ré apresente fotografia tirada no momento dos saques questionados (ID 117688359).
A requerida BANCO PAN, consoante petição de ID 125960933, sustentou a suficiência das provas já produzidas, enquanto a segunda demandada TECBAN manteve-se silente no prazo estabelecido. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares No que tange à impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, apresentada pelo banco réu em pedido da contestação, temos que não merece acolhimento.
A insurgência feita pela parte promovida não fora embasada em nenhuma prova capaz de desconstituir a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor (ID 117688371, fl. 03), a qual goza de presunção de veracidade, com fulcro no art. 99, §3º do CPC.
Logo, não havendo elementos capazes de desconstituir a referida declaração, prevalece a previsão legal supra, impondo-se a rejeição do pedido impugnatório. No que concerne preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida pelo banco requerido na via administrativa, tem-se que não há necessidade de exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação.
Ademais, no caso em apreço, fica clara a necessidade da intervenção judicial para resolver a lide, ainda mais diante da resistência manifestada pelo banco em contestação e, da mesma forma, há adequação na ação proposta em razão do pedido.
Assim, está presente o binômio necessidade e utilidade do processo como remédio jurídico apto à satisfação do direito que a autora reputa ter em face do réu.
Desta feita, rejeitada a referida preliminar. Sobre a preliminar de inépcia da inicial, depreende-se, da leitura da exordial, tratar de peça processual idônea a perseguir a pretensão autoral, apresentando pedidos claros, determinados, e fundamentados, decorrentes de abordagem lógica da matéria fática e jurídica pertinente, não se constatando a ocorrência de quaisquer hipóteses do art. 330, §1º, do CPC no presente caso.
Destarte, que é o caso de desacolhimento da preliminar aduzida. Atinente à preliminar de ilegitimidade passiva aduzida por TECBAN, cediço que o Superior Tribunal de Justiça entende pela aplicação da Teoria da Asserção quanto à possibilidade jurídica do pedido), de modo que devem ser auferidas à vista das afirmações do demandante, sem levar em conta as provas produzidas no processo.
Na hipótese, a parte autora alega danos, decorrentes de alegada fraude e falha na segurança do serviço prestado, relativos à movimentação bancária no Caixa 24 Horas (segundo requerido), o que evidencia a existência de relação entre os fatos narrados com a promovida suscitante da preliminar, de modo que há justificativa para sua inclusão no polo passivo da ação.
Rejeito também esta preliminar. Do Mérito Inicialmente, ressalto que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que está satisfatoriamente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
A prova documental juntada aos autos já é suficiente para o deslinde da causa, isto é, para saber se há responsabilidade dos codemandados diante do contexto fático explicitado pelo requerente. Não se olvide que o juiz figura como destinatário das provas e detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Por tal razão inclusive, indefiro o pleito de produção de nova prova formulada pelo autor em petição de ID 117688363, atinente à juntada de fotografia tirada no momento dos saques questionados.
Observo que, qualquer que seja o fato demonstrado pela prova requerida, o resultado da prova não é hábil a modificar o entendimento deste juízo acerca da resolução da lide, conforme se abordará a seguir, de modo que a produção requerida se mostra impertinente e protelatória ao deslinde da causa. Acerca da matéria jurídica envolta na lide, vale destacar que a relação das partes caracteriza indubitavelmente relação de consumo, de modo que, aplicando-se a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, as ora demandadas, na condição de fornecedoras/prestadoras de serviços, respondem objetivamente pelos danos causados por vício ou falha na prestação de serviços, devendo-se ressalvar, todavia, que a situação é excepcionada pela prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou mesmo pela inexistência de qualquer dos vícios alegados. Sobre a matéria fática em apreço, saliento que os descontos incidentes sobre os proventos autorais, a existência de empréstimo consignado e a ocorrência dos saques mencionados em exordial tratam-se de fatos incontestes, devidamente comprovados nos autos e abordados de forma coincidente entre os litigantes. Todavia, nos termos relatados, a parte autora alega desconhecer a contratação realizada em 04/08/2022 e os saques atinentes ao valor creditado, ocorridos no mesmo dia e no dia seguinte (04 e 05/08/2022).
O banco réu, por seu turno, sustenta que a contratação do empréstimo consignado pela requerente se deu de forma regular, por meio de contrato digital.
O demandado TECBAN, acerca da contratação, defende a responsabilidade exclusiva da entidade bancária sobre eventuais falhas de segurança, bem como, acerca dos saques impugnados, aduz a responsabilidade da autora pela guarda de cartão e senha pessoais, o que afasta qualquer dever de reparação. Pois bem.
No que se refere à contratação do empréstimo, o banco juntou aos autos cópia da cédula de crédito bancário em que consta a foto da parte autora, contrato por meio de Assinatura Digital - Biometria Facial, por meio de captura de sua selfie (vide documentação constante do ID 117688351). Ademais, o promovido demonstrou que os valores dos contratos de empréstimo foram depositados em conta de titularidade da autora (ID 117688352). Desse modo, entendo que a primeira demandada se desincumbiu de seu ônus, inclusive decorrente da inversão probatória deferida, no sentido de fornecer à solução da contenda elementos de prova a indicar a regularidade/licitude da contratação do empréstimo de nº 3608279570, bem como dos consequentes descontos efetivados, em relação aos quais a autora anuiu expressamente a incidirem em seu benefício previdenciário. O contrato foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato. A jurisprudência assim se manifesta em situações similares: CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO INDICA QUALQUER ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO, MAS SIM A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO MÚTUO, COM LIBERAÇÃO DO CRÉDITO PARA O AUTOR.
MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - Embora o autor alegue que houve fraude na contratação, todo o contexto probatório indica o contrário.
O banco Cruzeiro do Sul trouxe a cópia dos contratos com autorização de consignação, cópias dos próprios documentos pessoais do autor usados na contratação (sem que tenha havido notícia de extravio daqueles), a assinatura aposta em todos eles é extremamente similar e, mais relevante, o crédito de ambos os contratos foi, sim, liberado em benefício do autor, o que se confirma a partir de ofícios remetidos ao Banco Itaú Unibanco, fl. 60.
Assim, são devidas em contraprestação ao crédito fornecido as parcelas ora questionadas. - Logo, por inexistir ilícito praticado pelo banco, não há que se falar em repetição de valores ou indenização por danos morais.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*87-48, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 27/06/2013)(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*87-48 RS ,Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 27/06/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2013) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO BENEFÍCIO FINANCEIRO - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso, o contrato foi assinado pela parte por meio de assinatura eletrônica - biometria facial, após ter recebido link respectivo por meio de seu aparelho celular, encaminhando ao Banco sua identidade e aceitando e confirmando todos os passos das contratações Considerando que a Instituição Financeira comprovou a celebração do contrato e a disponibilização do valor do empréstimo, resta aperfeiçoado o negócio jurídico, não havendo falar em nulidade dos descontos.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08004798020218120044 MS 0800479-80.2021.8.12.0044, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 16/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022) Outrossim, em relação à responsabilidade concernente aos saques contestados, cediço que o uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do consumidor, tendo este responsabilidade pela sua guarda e administração.
Igualmente, os saques nos terminais de autoatendimento geridos pela segunda ré só se perfectibilizam mediante o uso do cartão e senha pessoais. Infere-se daí a inviabilidade de se imputar a TECBAN responsabilidade diante dos saques efetivados, posto que nem o contexto fático dos autos nem qualquer prova produzida indica que a corré concorreu para a suposta fraude, bem como não atuou de modo negligente. Em situações análogas ao caso em discussão, vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TRANSAÇÃO REALIZADA EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA.
CARTÃO DEIXADO NA POSSE DE PESSOA QUE AJUDAVA A AUTORA A REALIZAR TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
DESATENÇÃO AO DEVER DE GUARDA DO DOCUMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA RECORRENTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
Questionou a autora a realização de empréstimos e saques em sua conta bancária, reclamando reparação por danos morais e materiais. 2.
O negócio se realizou em caixa de autoatendimento, mediante o uso de cartão de crédito e senha, confessando a consumidora, quando do Boletim de ocorrência, ter deixado seu cartão sob a posse exclusiva de pessoa que a ajudava nas transações bancárias. 3.
Sobre a questão a Terceira Turma do c.
STJ, no REsp n. 1.633.785/SP, firmou o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (AgInt no AREsp 1005026/MS). 4.
Respeitante ao pedido de filmagens atinentes ao momento do negócio, embora ali, eventualmente se identifique pessoa diversa da autora, referida prova não lhe serviria a desconstituir o negócio, em face de ter sido negligente com a guarda do cartão. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE.
Agravo Interno Cível - 0160193-17.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/08/2022, data da publicação: 17/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
MODIFICADA.
EMPRÉSTIMOS, COMPRAS E SAQUE EM CONTA BANCÁRIA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
CARTÃO E SENHA PERDIDOS PELA AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSENTE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
DANOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
Extrai-se dos fólios que a autora busca a tutela jurisdicional para que sejam declarados inexistentes empréstimos e saque em sua conta bancária, além de uma compra, realizada após o sumiço do seu cartão.
Pugna, ainda, pela devolução, em dobro, do montante e pela condenação do banco réu em indenização por danos morais. 3.
A suplicante comprovou devidamente as aludidas movimentações com a juntada de seu extrato bancário no momento da propositura da ação. 4.
Contudo, a suplicante confessa, em depoimento pessoal, que guardava o cartão em uma bolsa junto com a senha e outros documentos.
Informou, ainda, que notou que apenas o cartão e senha haviam sumido.
Percebe-se, pois, que a autora perdeu seu cartão magnético acompanhado de senha, ambos de uso exclusivo, pessoal e intransferível do correntista.
Imperioso destacar que é do consumidor a responsabilidade pelo uso, guarda, conservação da senha e dados do cartão. 5.
Nota-se, ainda, no extrato bancário colacionado, que as movimentações operadas na conta-corrente da autora ocorreram nos dias 05/03, 12/03 e 13/03 do ano 2012, ou seja, todos antes da comunicação do banco do sumiço do cartão em 15/03/2012 e da lavratura do Boletim de Ocorrência em 16/03/2012.
De modo que não há como responsabilizar o banco réu por dano a que a própria promovente deu causa ao não ter a devida cautela na guarda do seu cartão e senha. 6.
Na espécie, inexiste nexo de causalidade a ser imputado ao réu, entre a ação e o dano, não havendo, desse modo, que se falar em ato ilícito cometido pela instituição financeira.
Trata-se, pois, de culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Precedentes do STJ e desta Corte. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença modificada.
Oportunidade em que inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, consoante os ditames do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, sua cobrança está suspensa por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º do CPC. (TJCE.
Apelação Cível - 0005983-83.2012.8.06.0141, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/06/2021, data da publicação: 23/06/2021) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS BANCÁRIOS C/C DANOS MORAIS.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS ATRAVÉS DE USO DE CARTÃO E SENHA EM TERMINAL DE ATENDIMENTO AUTOMÁTICO SITUADO FORA DAS DEPENDÊNCIAS FÍSICAS DO BANCO.
CONSUMIDORA QUE ACEITOU AJUDA DE TERCEIROS NÃO FUNCIONÁRIOS DOS RÉUS.
DESATENÇÃO AO DEVER DE CUIDADO NO USO DOS SERVIÇOS.
VIOLAÇÃO A NORMAS OSTENSIVAS E BASILARES DE SEGURANÇA.
CULPA CONCORRENTE DA CONSUMIDORA E DE FALSÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ART. 14, §3º, CDC).
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DE CORTES ESTADUAIS E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se em analisar, no caso em comento, a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria Valdete Mota de Freitas em face do Banco Bradesco S/A, Tecnologia Bancária S/A - Banco 24 horas e Supermercado Cometa Ltda. 2.
Na inicial, a parte autora afirma que em 04 de maio de 2017, ao efetuar saque de sua conta do Banco Bradesco, foi vítima de golpe em terminal de autoatendimento do Banco 24 Horas situado dentro do Supermercado Cometa. 3.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, este não exime a responsabilidade da parte reclamante de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 4.
No caso em tela, a promovente acostou à exordial, dentre outros documentos, extratos bancários, boletim de ocorrência e demonstrativos de seus proventos de aposentadoria.
Ocorre que deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a ocorrência de fraude ou falha na prestação dos serviços do Banco e o nexo causal entre a conduta indevida da instituição financeira e os danos sofridos, o que não ocorreu na hipótese em comento, uma vez que, como relatado pela requerente na peça inicial, as transações irregulares foram efetuadas em sua presença e com uso do seu cartão e senha. 5.
A responsabilidade da instituição financeira para fins de indenização de danos morais decorre da comprovação da falha na prestação do serviço.
Ademais, o cartão magnético com sua respectiva senha é de uso exclusivo do correntista, devendo este se responsabilizar pela guarda do cartão e da senha.
Precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais. 6.
Destarte, observa-se a inexistência nos autos de elementos que indiquem a falha na prestação de serviços.
Por outro lado, pelas alegações da autora, verificam-se indícios de culpa exclusiva de terceiro ou da própria consumidora, a configurar a excludente de ilicitude e de responsabilidade do réu e, por conseguinte, a inexistência do dever de indenizar, nos moldes da jurisprudência acima colacionada. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação Cível - 0168082-22.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/09/2021, data da publicação: 02/09/2021) As instituições financeiras, ou ainda as administradoras dos caixas de autoatendimento como no caso presente, não pode ser responsabilizadas por todos golpes perpetrados por terceiros que utilizam seu sistema para obter vantagens, golpes estes que somente são possíveis por conta da ingenuidade e falta de cuidado dos usuários. Por todo o exposto, nota-se a inexistência nos autos de elementos concretos que indiquem a falha na prestação de serviços prestados pelas promovidas.
Por outro lado, pelas alegações da autora, constatam-se indícios de culpa exclusiva de terceiro ou da própria consumidora, a configurar a excludente de ilicitude e de responsabilidade dos réus e, por conseguinte, a inexistência do dever de indenizar, nos moldes da jurisprudência colacionada. Nesse contexto, ressalto, por cautela, conforme dito alhures, que o indeferimento da juntada de fotografia tirada no momento dos saques questionados não implica cerceamento de defesa, posto que qualquer que seja o fato demonstrado pela prova requerida, ainda que eventualmente se identifique pessoa diversa da autora, subsiste o entendimento ora esposado, sendo certo que referida prova não serviria a desconstituir o negócio, em face de ter sido a autora negligente com a guarda do cartão. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita dos requeridos, o pleito autoral deve ser julgado improcedente, ante a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Anote-se que a exigibilidade das verbas de sucumbência deve observar o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte autora. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135636355
-
19/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135636355
-
13/02/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 23:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:28
Alterado o assunto processual
-
25/11/2024 15:28
Alterado o assunto processual
-
25/11/2024 15:28
Alterado o assunto processual
-
18/11/2024 17:28
Juntada de Petição de documento de identificação
-
11/11/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 04:38
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 22:16
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
06/11/2024 16:32
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02423590-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 16:29
-
04/11/2024 18:21
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0476/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
-
01/11/2024 11:38
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2024 10:59
Mov. [31] - Documento Analisado
-
28/10/2024 15:57
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2024 14:16
Mov. [29] - Conclusão
-
23/10/2024 14:14
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02396377-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/10/2024 14:10
-
21/10/2024 18:22
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0451/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
-
18/10/2024 11:49
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0451/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao de pags. 43-60 e 213-227, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Dyonnathan Duarte da Silva (OAB 43029
-
18/10/2024 08:46
Mov. [25] - Documento Analisado
-
10/10/2024 18:21
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0432/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
-
09/10/2024 11:47
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0432/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Dyonnathan Duarte da Silva (OAB 43029/CE), Joao Italo Oliveira
-
09/10/2024 11:07
Mov. [22] - Documento Analisado
-
01/10/2024 17:17
Mov. [21] - Mero expediente | Sobre a contestacao de pags. 43-60 e 213-227, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
24/09/2024 21:07
Mov. [20] - Conclusão
-
24/09/2024 18:54
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02338727-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/09/2024 18:42
-
21/09/2024 15:14
Mov. [18] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
19/09/2024 16:19
Mov. [17] - Conclusão
-
19/09/2024 15:29
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02328967-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 15:22
-
15/08/2024 22:19
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
14/08/2024 19:50
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02259483-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/08/2024 19:31
-
12/07/2024 12:54
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/07/2024 12:54
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/06/2024 04:51
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
19/06/2024 19:58
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
-
19/06/2024 10:47
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/06/2024 19:36
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/06/2024 17:22
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
18/06/2024 17:22
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
18/06/2024 01:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 14:58
Mov. [4] - Documento Analisado
-
06/06/2024 16:20
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 17:07
Mov. [2] - Conclusão
-
05/06/2024 17:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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