TJCE - 0200254-94.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173720753
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173720753
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173720753
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173720753
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0200254-94.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: CARMEM CRUZ RODRIGUES CEZAR REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intimes-se as partes apeladas para, querendo, interporem contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 130, XII, "a", do referido Provimento e do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Coreaú, 9 de setembro de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
09/09/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173720753
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09/09/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173720753
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09/09/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:36
Juntada de Petição de recurso
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04/08/2025 07:02
Juntada de Petição de Apelação
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 162855737
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 162855737
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 162855737
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 162855737
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15/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 0200254-94.2024.8.06.0069 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por CARMEM CRUZ RODRIGUES CEZAR em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Fundamentação: Inicialmente, observa-se que estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Assim, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré, posto que há responsabilidade objetiva e solidária entre todos os componentes da cadeia de fornecimento, de acordo com os artigos 7°, § único; 14, caput e 25, §1º do CDC.
Rejeito as preliminares de conexão e de litispendência, posto que, apesar da autora postular em outras ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais, não há necessária conexão, muito menos litispendência, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que o contrato suscitado na exordial diz respeito a serviços e valores distintos, não se pode retirar o direito da parte de discutir cada desconto em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão dos arts. 337 e 55, §1º, CPC, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 002100993.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297, do STJ.
Precipuamente, destaco que a promovente logrou êxito ao comprovar que sofreu descontos indevidos em sua fatura de energia elétrica, no valor mensal de R$ 13,99 (treze reais e noventa e nove centavos), referente ao serviço denominado "COB DOUTOR 360 PLUS *80.***.*00-60", na Unidade Consumidora nº 2422112, conforme documentação anexa (ID's nº 110627570 e 110627572).
Por outro lado, a empresa promovida não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação.
Em verdade, o que se observa é que a requerida se limitou a simplesmente a sustentar a ausência de responsabilidade, asseverando que seria mero agente arrecadador, porém, sem apresentar qualquer documento capaz de comprovar o alegado.
Compulsando os autos, é possível constatar que a promovida não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se limitou a, tão somente, afirmar que não é responsável pelo contrato firmado, o qual resultou os descontos questionados, sem, contudo, juntar documentos que comprovem a veracidade da afirmação. É cediço salientar, em que pese a possibilidade de contratação, a mera alegação da empresa não seria suficiente para demonstrar a existência e validade de tal negociação, posto que, era perfeitamente possível à promovida apresentar o contrato, supostamente utilizado para a realização do negócio jurídico em tela; prova de que a parte promovente teria se beneficiado com o valor, objeto do mútuo, não sendo estas consideradas provas diabólicas.
Na verdade, o que se observa é que a defesa apresentada pela requerida é genérica e desprovida de qualquer força probante, vez que a parte promovida não juntou qualquer documento que comprove a contratação do serviço denominado "COB DOUTOR 360 PLUS *80.***.*00-60" pela parte autora.
Assim, pelo conjunto probatório produzido, observa-se que não há contrato observando as prescrições legais, já que não há demonstração da anuência da autora, o que seria suficiente para excluir a pretensão autoral.
A empresa requerida sequer colacionou o contrato de serviços firmado com a parte requerente, a fim de observar o cumprimento das formalidades legais e estabelecidas em decisão vinculante, deixando de comprovar, assim, a manifestação válida de vontade por parte da requerente.
Assim, na falta de exibição do contrato assinado pela autora, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade das cobranças na fatura de energia.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, a promovida incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 e 20 do CDC.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...] Portanto, reputo por ilegítima a conduta da empresa ré de realizar cobranças na fatura de energia elétrica sem a anuência da autora, razão porque é devida a restituição de tais valores, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro da empresa ao proceder com cobranças por serviços não contratados.
Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Denota-se que o dano moral é patente, em face do constrangimento sofrido pela parte demandante por ter suportado o ônus de cobranças ilegítimas em suas faturas mensais, afetando suas verbas de natureza alimentar.
A jurisprudência sinaliza nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA.
CAUSA MADURA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM NO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento em parte, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em honorários.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (Relator (a): Flávio Luiz Peixoto Marques; Comarca: Barro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Barro; Data do julgamento: 26/08/2020; Data de registro: 27/08/2020) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nesse contexto, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir a promovida pelo ato ilícito praticado.
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor das cobranças mensais, periodicidade das cobranças, assim como pelas condições da parte promovente, fixo o valor de R$1.000,00 (mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para declarar a ilegitimidade da conduta da empresa ré de realizar cobranças sem a anuência da autora, para cessarem todos os efeitos dela decorrentes, determinando a restituição dos valores cobrados na fatura de energia elétrica da parte autora, em sua forma simples, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo, condenar, ainda, a acionada ao pagamento de dano moral no valor de R$1.000,00 (mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
14/07/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162855737
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14/07/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162855737
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13/07/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135438877
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Considerando manifestação e documentos anexos em ID 112657836, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 11 de fevereiro de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135438877
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19/02/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135438877
-
18/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:28
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 19:46
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 02:20
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 15:26
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 10:57
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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18/08/2024 19:32
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802725-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/08/2024 19:24
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16/08/2024 16:04
Mov. [21] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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16/08/2024 14:40
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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16/08/2024 10:14
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802706-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2024 09:49
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08/08/2024 00:51
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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05/08/2024 12:40
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 11:15
Mov. [16] - Certidão emitida
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05/08/2024 11:14
Mov. [15] - Certidão emitida
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01/08/2024 15:31
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 15:46
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 10:49
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802467-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 10:04
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18/06/2024 17:35
Mov. [11] - Certidão emitida
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18/06/2024 17:35
Mov. [10] - Certidão emitida
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18/06/2024 09:58
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 02:21
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 14:38
Mov. [7] - Certidão emitida
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13/06/2024 14:37
Mov. [6] - Certidão emitida
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12/06/2024 09:22
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 12:07
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/07/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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06/06/2024 16:25
Mov. [3] - Mero expediente | Visto, Defiro o pedido de gratuidade judicial. Apraze-se data para realizacao de audiencia de conciliacao, citando a parte requerida para comparecer ao ato. Expedientes Necessarios Coreau/CE, data da assinatura eletronica.
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28/05/2024 16:02
Mov. [2] - Conclusão
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28/05/2024 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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