TJCE - 0274837-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 17:30
Alterado o assunto processual
-
22/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
11/04/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
07/03/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
07/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137132437
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137132437
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0274837-60.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Prestação de Serviços]AUTOR: CELIA MARIA CAFE CAMURCA CORREIAREU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO R.H.
Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010,§3º do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
25/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137132437
-
25/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 22:40
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/02/2025. Documento: 136058596
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0274837-60.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: CELIA MARIA CAFE CAMURCA CORREIA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por CÉLIA MARIA CAFÉ CAMURÇA CORREIRA contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Narra a autora, em síntese, que: a) as partes celebraram contrato de instrumento particular de prestação de serviços jurídicos, para efetuar cobrança de dívidas contraída com o requerido na data de 20 de março de 1998; b) o contrato era por tempo indeterminado, e as verbas honorária seriam por sucumbência, constando cláusula de que o pagamento se dará com a liquidação dos bens; c) fez a prestação dos serviços, embora o contratante não estivesse cumprindo fielmente as cláusulas, como pagamento de despesas de viagens, além de outras dificuldades e quebra de confiança, e por isso, em razão de idade e saúde, resolveu renunciar os mandatos; d) deixou claro na carta de renúncia que não estava dando quitação e não renunciaria aos direitos adquiridos pelos serviços já prestados; e) os processos que conduzia já estavam quase todos na fase de liquidação, principalmente os que estavam garantidos por hipoteca de Primeiro Grau e/ou continham penhoras indiscutíveis, haja vista não terem mais recursos pendentes; f) acompanhou a maioria dos processos a partir da inicial ou da citação, até a fase de cumprimento e liquidação de sentença, e seguiu monitorando; g) o banco, mesmo intimado para dar andamento, se manteve inerte em processos garantidos e já sem recursos em fase de liquidação, com renúncia formalizada nos autos; h) como exemplo, tem-se o processo 000071-48.2002.8.06.0047, distribuído em 02/08/2002, contra José Aldenir da Costa Quiroz-ME, que tramitou na Comarca de Baturité/CE, em que atuou com todo o zelo até a fase de liquidação; i) causa estranheza, pois nunca perdeu prazos, recebia diariamente as recomendações de prazo durante a prestação de serviços ao banco, portanto é inaceitável que o jurídico do requerido possa não ter tomado ciência das intimações ou ter esquecido de cumprir as intimações.
Ao final requereu, liminarmente, o pagamento do valor que fez jus pelo seu trabalho.
No mérito a condenação do requerido a pagar os honorários previstos na cláusula sexta do contrato, danos morais e materiais, cujos valores não foram especificados.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, procuração, declaração de imposto de renda, contrato de prestação de serviços de advocacia, cópia de e-mail, cópias de autos processuais.
Decisão de pág. 12 (ID 117984960) deferiu a gratuidade e indeferiu a tutela.
Na contestação de ID 127141910 foi alegado, preliminarmente: a) ausência de interesse processual; b) inépcia da inicial pois os fatos narrados não decorrem logicamente com o direito; c) ilegitimidade passiva.
No mérito foi alegado que: a) o processo foi extinto sem resolução do mérito por questões processuais, em casos assim não há o que se falar em perda de uma chance; b) ao pedir renúncia do processo, não houve pedido de arbitramento de honorários até o momento que estava o processo, e não houve interesse processual na sentença quando foi fixado que não havia honorários sucumbenciais; c) o contrato firmado configura chamado "contrato de risco", em que o advogado só recebe se dor vitorioso no processo; d) nesse tipo de contrato, por meio do ônus da sucumbência atribuído à parte vencida, o advogado da parte vencedora recebe honorários advocatícios fixados por sentença; e) o único evento que cessou o negócio jurídico foi a renúncia da advogada em questão.
Ao final requereu o acolhimento das preliminares ou o julgamento improcedente da demanda.
A contestação foi instruída com os seguintes documentos: carta de renúncia, contrato de prestação de serviços de advocacia, procuração, substabelecimento, atos constitutivos.
A autora replicou, conforme petição de ID 132542689, rebatendo as preliminares e sustentando que: a) a operação da qual se reporta é a ação de execução nº 000071-48.2002.8.06.0047, da 1ª Vara Cível de Baturité/CE, garantida por uma difícil penhora, a qual, por inércia do Banco foi extinta na fase de liquidação; b) resolveu renunciar, mas deixou claro que não daria quitação e renunciaria aos direitos adquiridos em receber o que lhe fosse devido; c) mesmo após a renúncia, recebeu valores referentes à liquidação de processos com garantias penhoradas, portanto o requerido tem ciência da obrigação que lhe cabe; d) o motivo pelo qual a ação foi extinta não tem previsão legal de perdão no contrato e não se enquadra no que prescreve a cláusula sexta, alínea "n".
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir (pág. 46 - ID 135025741), mas não houve requerimento de produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o promovido que a autora carece de interesse processual, pois não há contrato escrito de prestação de serviços advocatícios, firmado entre as partes, que sofre de solução de continuidade, devido à renúncia da promovente.
Conforme determinação do art. 17, CPC, é necessário interesse e legitimidade para postular em juízo, e o art. 19 dispõe que o interesse do autor pode limitar-se a declaração da existência, inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, da autenticidade ou falsidade de documento.
No caso em tela, denota-se que a promovente pretende o pagamento de honorários pelo período em que esteve representando o promovido, de que modo que a existência de contrato vigente torna-se irrelevante.
DA INÉPCIA DA INICIAL Em que pese o promovido ter suscitado que a inicial é inepta, alegando que dos fatos narrados não decorreu conclusão lógica, de análise da exordial, é possível compreender a narração do ocorrido, bem como a relação com o pedido da autora.
Isto posto, rejeito a preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A instituição financeira promovida entender não possuir legitimidade para ser demandada, pois a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária é da parte que litiga em face do Banco, por previsão contratual.
Todavia, as condições da ação devem ser analisadas à luz dos fatos narrados pelo autor na inicial, por força da Teoria da Asserção.
Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil, 9ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 128) ensina que: "O que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade.
Se o autor alega ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considerá-lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação relegada ao juízo de mérito.
A teoria ora analisada tem ampla aceitação no Superior Tribunal de Justiça, podendo-se considerar ter a Corte adotado a teoria da asserção, inclusive em processos penais".
Nesta esteira, o STJ já decidiu que "as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva "ad causam", os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1733387/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).
Levando isso em consideração, a responsabilidade do banco acerca de eventual débito proveniente do contrato confunde-se com o próprio mérito da demanda, que será analisado a seguir.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se há valores devidos à autora referentes a honorários advocatícios provenientes de contrato de prestação de serviços contratados com o banco promovido.
Inicialmente, cumpre esclarecer, que a promovente narra que acompanhou diversos processos em que o requerido é parte, mas somente apontou o processo nº 0000071-48.2002.8.06.0001, de modo que não há como este juízo identificar outros processos que, supostamente, estejam pendentes de pagamento de honorários advocatícios.
De análise do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, de ID 127141913, verifica-se que, no concerne ao pagamento, a cláusula sexta, I, dispõe que será exclusivamente com base nos honorários de sucumbência pagos pela parte vencida.
Por conseguinte, conclui-se que a remuneração da requerente estava condicionada à sucumbência da parte que litigasse com o banco, por se tratar de contrato de êxito.
No caso em tela, vislumbra-se que a requerente renunciou do contrato, haja vista documento de ID 127141912, e, consequentemente, renunciou do mandato no processo 0000071-48.2002.8.06.0001, que ocorreu antes do julgamento do mérito.
Levando tudo isso em consideração, vê-se que o êxito processual constitui condição suspensiva no negócio jurídico, de modo que, enquanto a vitória processual não for verificada, o direito não terá sido adquirido, nos moldes do art. 127, CC.
A renúncia da advogada, antes da ocorrência da condição suspensiva, não acarreta o desfazimento desta, sendo este o entendimento do STJ, conforme seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE REMUNERAÇÃO AD EXITUM.
CAUSÍDICO QUE RENUNCIOU AOS PODERES ANTES DO ENCERRAMENTO DAS DEMANDAS RELACIONADAS AOS SERVIÇOS CONTRATADOS. 1.
Nas hipóteses em que estipulado o êxito como condição remuneratória dos serviços advocatícios prestados, a renúncia do patrono originário, antes do julgamento definitivo da causa, não lhe confere o direito imediato ao arbitramento de verba honorária proporcional ao trabalho realizado, revelando-se necessário aguardar o desfecho processual positivo para a apuração do quantum devido, observado o necessário rateio dos valores com o advogado substituto (aquele que veio a assumir a condução da demanda). 2.
Com efeito, sobressai o comportamento contraditório do advogado, que celebrou contrato de risco (ad exitum) com o banco, limitando sua remuneração aos honorários sucumbenciais, mas, após ter renunciado ao mandato, deduziu pretensão de arbitramento da verba honorária proporcional ao serviço prestado nas causas pendentes.
Ademais, parece incoerente e injusta a interpretação que venha a colocar em situação menos vantajosa o causídico que, malgrado não tenha obtido sucesso na demanda, envidou esforços em prol dos interesses do mandante até a conclusão da lide. 3.
De outra parte, é certo que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva (artigo 125 do Código Civil), cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração.
Ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda. 4.
Diante desse quadro, a rescisão unilateral do contrato,.promovida pelo próprio mandatário - no exercício do direito potestativo de renúncia ao mandato -, não tem o condão de ilidir a supracitada condição, ficando os efeitos remuneratórios do pacto subordinados ao seu efetivo implemento, ressalvadas as hipóteses expressamente convencionadas. 5.
O fato jurídico delineado nos autos não se amolda sequer à norma disposta na primeira parte do artigo 129 do Código Civil, segundo a qual se reputa verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer. 6.
Cuida-se de ficção legal, que condena o dolo daquele que impede ou força o implemento da condição em proveito próprio.
Nessa esteira, encontra-se compreendida a rescisão unilateral imotivada perpetrada pelo cliente, que configura, por óbvio, obstáculo ao implemento da condição estipulada no contrato de prestação de serviços advocatícios - vitória na causa -, autorizando o arbitramento judicial da verba honorária devida ao causídico, cuja plena atuação quedara frustrada por culpa do mandante. 7.
Por outro turno, em se tratando de renúncia do advogado, é certo que a não ocorrência da condição prevista no contrato ad exitum impede a aquisição do direito remuneratório pretendido, não se podendo cogitar da incidência de qualquer presunção legal na hipótese de rescisão antecipada.
O exercício da pretensão de arbitramento dos honorários advocatícios será viável, contudo, após concretizada a vitória do antigo cliente nas demandas pendentes, devendo ser observado o critério de rateio (com o advogado substituto) previsto no contrato. 8.
Recurso especial provido para julgar improcedente a pretensão de arbitramento da verba honorária deduzida na inicial, invertendo-se o ônus sucumbencial. (REsp n. 1.337.749/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 6/4/2017.) Portanto, verificando que o processo 0000071-48.2002.8.06.0001, em que a autora atuou como causídica do requerido, foi extinto sem resolução do mérito, e não houve condenação em honorários de sucumbência, não há o que se falar em arbitramento de honorários, tampouco obrigação de indenizar por danos morais e perda de uma chace.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando improcedente a pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136058596
-
14/02/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136058596
-
14/02/2025 21:52
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135025741
-
10/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2025. Documento: 135025741
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135025741
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135025741
-
06/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135025741
-
06/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135025741
-
06/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
21/01/2025 18:01
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
21/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:25
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
16/01/2025 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
29/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2024. Documento: 127144371
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127144371
-
27/11/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127144371
-
27/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 05:50
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 02:52
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
31/10/2024 19:27
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0672/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
-
30/10/2024 19:33
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0669/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
-
30/10/2024 13:15
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
30/10/2024 11:36
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
30/10/2024 02:09
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2024 20:26
Mov. [8] - Documento Analisado
-
28/10/2024 11:37
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2024 08:50
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2024 12:06
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/01/2025 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
-
15/10/2024 17:58
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
15/10/2024 17:57
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 16:03
Mov. [2] - Conclusão
-
10/10/2024 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002198-98.2024.8.06.0090
Gentil Alves Feitosa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 08:49
Processo nº 3010803-72.2025.8.06.0001
Jose Maria Figueiredo Lima Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Elton Jonathas Carneiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 18:23
Processo nº 3007049-25.2025.8.06.0001
Lucila Miraranda Vieira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Larissa Rocha de Paula Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 18:43
Processo nº 3007049-25.2025.8.06.0001
Lucila Miraranda Vieira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Larissa Rocha de Paula Pessoa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 14:12
Processo nº 0267128-71.2024.8.06.0001
Canopus Construcoes Fortaleza LTDA
Isabele Paiva Passos
Advogado: Raul Amaral Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2024 16:55