TJCE - 0221594-41.2023.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
 
 Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0221594-41.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REJANIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA APELADO: BANCO ITAUCARD S.A., VIA SUL VEICULOS S/A 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 29 de setembro de 2025, às 15:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
 
 Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/55b864 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
 
 Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
 
 Fortaleza, 5 de setembro de 2025.
 
 Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
- 
                                            06/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 165751670 
- 
                                            06/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 165751670 
- 
                                            05/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 165751670 
- 
                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0221594-41.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: REJANIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A., VIA SUL VEICULOS S/A
 
 Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de fls. retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
 
 Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supra especificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
- 
                                            04/08/2025 09:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165751670 
- 
                                            28/07/2025 22:52 Juntada de Petição de recurso 
- 
                                            28/07/2025 22:51 Juntada de Petição de Contra-razões 
- 
                                            28/07/2025 22:50 Juntada de Petição de Contra-razões 
- 
                                            22/07/2025 11:28 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            19/07/2025 03:07 Decorrido prazo de JOSE CAZUZA LIBERATO OLIVEIRA SIEBRA em 18/07/2025 23:59. 
- 
                                            19/07/2025 03:07 Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 18/07/2025 23:59. 
- 
                                            18/07/2025 16:53 Juntada de Petição de Apelação 
- 
                                            18/07/2025 12:50 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/07/2025 09:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            16/07/2025 22:40 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
- 
                                            14/07/2025 13:50 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
- 
                                            27/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 159799556 
- 
                                            26/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159799556 
- 
                                            26/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0221594-41.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: REJANIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A., VIA SUL VEICULOS S/A
 
 Vistos. Trata-se de embargos de declaração (Id 149714303 e Id 149714303) opostos por REJÂNIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA e por VIA SUL VEÍCULOS S/A em face da sentença de Id 144515554, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, bem como para condenar as requeridas, solidariamente, à devolução integral dos valores pagos pela autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A embargante Rejânia Maria de Oliveira Silva sustenta que a mencionada sentença apresentou omissão, uma vez que não apreciou o pedido de condenação das empresas requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais. Ao fim, requer o conhecimento e o provimento ao recurso, para sanar a omissão arguida. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões sob o Id 151916236. Por sua vez, a embargante Via Sul Veículos S/A alega que a referida decisão apresentou erro material, omissão e obscuridade, uma vez que consignou ter sido a audiência de conciliação frustrada, mas sequer foi designada, que necessitaria esclarecer a utilização dos institutos do fato do produto e do vício do produto e que determinou o desfazimento do negócio jurídico, mas não deliberou acerca da existência de dívidas ligadas ao veículo e dos itens acessórios. Destarte, postula o conhecimento e o provimento ao recurso, para sanar os erros materiais e a omissão apontadas. Espontaneamente, a embargada apresentou contrarrazões sob o Id 150747229. É o relatório.
 
 Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal e apontaram vícios de omissão e de erro material na decisão embargada. Desse modo, presentes os pressupostos autorizadores da admissibilidade do recurso, conheço dos embargos de declaração opostos e passo a apreciá-los. O cabimento dos embargos de declaração está adstrito à comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022, caput, do Código de Processo Civil. Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração são instrumento processual de fundamentação vinculada e destinados ao aprimoramento da qualidade da prestação jurisdicional, restrito para sanear a existência de vícios formais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
 
 Com efeito, os vícios formais indicados não podem ser confundidos com o provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte. Destarte, não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida na causa, com o objetivo de reformar ou anular o entendimento do órgão julgador, para adequá-lo perfeitamente aos pedidos formulados pela parte insatisfeita, mas cabem, somente, para elucidar, aperfeiçoar ou integrar a decisão.
 
 Logo, a irresignação da parte com a decisão proferida deve ser sanada mediante a via processual adequada. Nesse sentido, a omissão consiste no vício da decisão caracterizada pela ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado. Por erro material, entende-se o vício de decisão materializado pela presença de incorreções notórias, relacionadas à própria escrita do texto, tais como: erro de cálculo ou erro de gramática. No mais, a obscuridade é o vício da decisão marcado pela falta de clareza e precisão, nos fundamentos ou no dispositivo, suficiente para não permitir a certeza jurídica sobre as questões resolvidas na demanda. Passo a analisar os embargos de declaração opostos pela autora. A insurgência da autora consiste na existência de pedido de condenação das empresas requeridas ao pagamento de danos materiais, consubstanciados no pagamento das despesas com aplicativos de corrida contraídas pela impossibilidade de utilização do veículo defeituoso, o qual não teria sido devidamente apreciado na sentença. Na petição inicial (Id 118824223 - Pág. 62 e 66), a parte autora informou a existência de gastos com aplicativo de viagens (Uber), no valor de R$ 310,26 (trezentos e dez reais e vinte e seis centavos), durante o período que permaneceu sem o veículo objeto da presente demanda e requereu a condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais. Analisando a sentença embargada, verifico que não houve apreciação do referido pedido. Destarte, compulsando os autos, a requerente apresentou comprovante de despesa com aplicativo de transporte de passageiros, realizada no dia 28/03/2023, no valor de R$ 23,37 (vinte e três reais e trinta e sete centavos) (Id 118824195 - Pág. 2). Nesse sentido, o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No presente caso, a requerente logrou êxito em comprovar os gastos realizados com aplicativo de transporte de passageiros, tão somente, no dia 28/03/2023, período em que o automóvel se encontrava na empresa requerida, por conta dos vícios apresentados. Portanto, reconheço a omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais, suprindo a sentença de mérito, sendo cabível a restituição pelo valor pago com as despesas de deslocamento, no valor de R$ 23,37 (vinte e três reais e trinta e sete centavos). Passo a analisar os embargos de declaração opostos pela ré Via Sul Veículos S/A. A ré Via Sul Veículos S/A apontou a existência de omissão e de erro material na sentença, sustentando que o juízo inobservou a regra disciplinar e não designou ato específico para incentivar a composição entre as partes, bem como que a decisão registra a frustração de audiência conciliatória, mas o ato não ocorreu no curso do processo. A ausência de designação da audiência de conciliação ou de agendamento de nova data para a sua realização não causa prejuízo às partes e, consequentemente, não acarreta nulidade processual, visto que as partes podem firmar acordo sobre o objeto do litígio e submeter à homologação judicial, mesmo após a prolação de sentença de mérito ou de acordão, conforme emerge da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça adiante transcrita. PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO CAUTELAR.
 
 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. (…) 6.
 
 O STJ possui entendimento de que, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. (...) (REsp n. 1.676.243/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.) RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
 
 TRANSAÇÃO JUDICIAL.
 
 ACORDO.
 
 CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 INDISPENSABILIDADE.1.
 
 Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado.2.
 
 A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.3.
 
 Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
 
 Logo, não há marco final para essa tarefa.4.
 
 Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.5.
 
 Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.6.
 
 Recurso especial provido.(REsp 1267525/DF, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) Outrossim, o relatório da sentença é um simples resumo dos atos processuais, sem qualquer carga decisória suscetível de ser confrontada por meio dos embargos de declaração. Destaco o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
 
 RECURSO COM CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
 
 ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
 
 MULTA. 1.
 
 O relatório da sentença ou do acordão é simples resumo daquilo que é retratado nas peças e andamentos do processo, sem nenhuma carga decisória suscetível de ser confrontada na via do recurso, de sorte que, se o relatório menciona determinada tese apontada pela parte, mas as razões de decidir do julgado não a aprecia, a via dos embargos de declaração poderá ser aberta, notadamente se houver prejuízo ao interessado.
 
 Precedentes. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.846.866/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) A mencionada ré indicou também a existência de obscuridade na sentença, alegando que haveria dúvida no julgado sobre a adoção do instituto do fato ou de vício do produto.
 
 Todavia, a própria embargante consigna que "a fundamentação da sentença de piso versa sobre vícios do produto", demonstrando não ter dúvida jurídica sobre as questões resolvidas na demanda. Por fim, anotou a existência de omissão na decisão, aludindo que o desfazimento do negócio, com a devolução do valor pago, implicaria o recebimento do veículo sem qualquer tipo de ônus tributário e com a devolução dos itens acessórios. Analisando a sentença embargada, verifico que foi deferido o pedido de rescisão do contrato de compra e venda do veículo, com a consequente devolução da quantia paga, conforme abaixo transcrito (grifou-se). À vista disso, o autor requesta a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, com a consequente devolução da quantia paga, que entendo devida na forma simples, considerando não ter sido o caso de pagamento indevido. (…) Em face do exposto, e com fundamento no art. 18 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicias para declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes e condenar as promovidas, solidariamente, à devolução integral dos valores pagos pela autora, devidamente atualizados e corrigidos pelo IGP-M, a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação. No entanto, a sentença embargada não apreciou a questão relativa ao recebimento do veículo sem qualquer tipo de ônus tributário e da devolução dos itens acessórios. O artigo 884 do Código Civil estabelece que: Art. 884.
 
 Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Quanto aos débitos tributários incidentes sobre o veículo automotor e as multas por infração de trânsito, a parte autora é responsável pelo adimplemento durante o período em que se encontra na posse do bem móvel. Ademais, quanto à devolução dos itens acessórios, a parte ré não logrou êxito em comprovar a lista completa dos itens acessórios presentes no veículo automotor no ato de sua aquisição.
 
 Logo, as requeridas não se desincumbiram de provar fato constitutivo de seu direito. Compulsando os autos, verifico que o bem móvel apresentava os itens acessórios apontados nos laudos de vistoria realizados por ocasião de sua entrega na concessionária (Id 118823485 - pag. 3 e 6). Destarte, o desfazimento do contrato de compra e venda do veículo com a devolução da quantia paga exige a devida entrega do bem móvel sem débitos oriundos de tributos incidentes sobre o veículo e de multa por infração de trânsito, bem como contendo os acessórios indicados nos laudos de vistoria anexos no processo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. À vista disso, reconheço, tão somente, a omissão quanto à entrega do veículo objeto da presente demanda sem débitos tributários e multa por infração de trânsito e contendo os acessórios anteriormente delimitados. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela autora e ré Via Sul Veículos S/A, DANDO-LHES PROVIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO, respectivamente, para suprir a omissão alegada, conforme fundamentação exposta, e registro que o dispositivo da sentença de Id 144515554 passa a ser integrado com o seguinte teor: "Condeno as requeridas, solidariamente, ao ressarcimento dos valores pagos com despesas de deslocamento, no valor de R$ 23,37 (vinte e três reais e trinta e sete centavos), corrigido monetariamente, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC-IBGE), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios, com aplicação da taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do vencimento. Em decorrência do desfazimento do contrato de compra e venda do veículo firmado entre as partes, após o trânsito em julgado, a promovente deverá entregar o bem móvel objeto da presente demanda às promovidas, sem débitos oriundos de tributos incidentes sobre o veículo e de multa por infração de trânsito, relativo ao período em que se encontrou na posse do automóvel, bem como, contendo os acessórios indicados nos laudos de vistoria de Id 118823485 - pag. 3 e 6. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas igualmente entre as partes. Condeno, solidariamente, as rés ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado sucumbente, rateado igualmente, em favor dos patronos das requeridas. Observo que 'na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca', com base na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, suspendo a cobrança da parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Ademais, mantenho inalterados os demais termos da sentença proferida. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este, sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
- 
                                            25/06/2025 10:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159799556 
- 
                                            10/06/2025 11:44 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
- 
                                            06/05/2025 04:36 Decorrido prazo de JOSE CAZUZA LIBERATO OLIVEIRA SIEBRA em 05/05/2025 23:59. 
- 
                                            30/04/2025 21:58 Juntada de Petição de Apelação 
- 
                                            24/04/2025 02:08 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/04/2025 23:59. 
- 
                                            18/04/2025 10:35 Juntada de Petição de Contra-razões 
- 
                                            15/04/2025 17:47 Juntada de Petição de Contra-razões 
- 
                                            14/04/2025 14:56 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/04/2025 14:44 Juntada de Petição de Embargos 
- 
                                            11/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149948819 
- 
                                            10/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149948819 
- 
                                            10/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0221594-41.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: REJANIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A., VIA SUL VEICULOS S/A Vistos em inspeção.
 
 Considerando os embargos de declaração opostos pela parte autora (id 149714303), com fundamento no art. 1.023, § 2°, do CPC/15, intime-se o embargado para manifestação facultativa em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Expedientes Necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
- 
                                            09/04/2025 17:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149948819 
- 
                                            09/04/2025 17:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/04/2025 13:33 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144515554 
- 
                                            07/04/2025 19:50 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            07/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144515554 
- 
                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0221594-41.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: REJANIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A., VIA SUL VEICULOS S/A Vistos em inspeção. I) RELATÓRIO Cuida-se de ação de rescisão contratual com indenização por danos morais interposta por REJANIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, em face de BANCO ITAUCARD S.A e VIA SUL VEÍCULOS S/A, todos qualificados. Narra a parte autora, em breve síntese, que adquiriu um veículo automotor zero quilômetros da concessionária segunda promovida, mediante financiamento realizado com a primeira promovida, tendo o automóvel apresentado defeito no motor com apenas 4 meses de uso. Aduz que, constatado o dano, entrou em contato com a segunda demandada a qual, após verificação, emitiu ordem de serviço com a informação de que o inconveniente se trata de uma característica do produto. Nesse sentido, conta o autor que a despeito de idas e vindas do veículo da concessionária para solução do problema, não obteve êxito em solucionar a questão. Requereu, liminarmente, a determinação para que a primeira demandada forneça a autora veículo substituto para realização de suas atividades diárias.
 
 No mérito, requer a rescisão contratual, com a condenação das demandadas à devolução do valor pago, além de indenização por danos morais. Tutela deferida de id. 118820674. Audiência conciliatória frustrada. A demandada VIA SUL contestou o feito no id. 118823490, afirmando que, após imediato diagnóstico, efetivou atendimento com a maior brevidade, analisando o veículo, inspecionando os componentes através de seus técnicos, por meio de equipamento altamente especializado, tudo em conformidade com os protocolos da fabricante, até a substituição de todos os componentes. Apesar de devidamente citada, a parte requerida BANCO ITAUCARD deixou de apresentar contestação, no prazo legal. Réplica apresentada no id. 118823497. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, tendo sido realizada audiência de instrução, na qual foi ouvido um informante do juízo trazido pelo promovido Via Sul. Alegações finais apresentadas de forma oral em audiência. É o interessante relatar; fundamento e julgo. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ratifico a decisão proferida de id. 118824181 no que corresponde ao pedido de denunciação da lide formulado pela ré VIA SUL. Isto porque, conforme bem pontuado pela demandante em réplica, não obstante a fabricante possua legitimidade para responder solidariamente pelos prejuízos suportados pela requerente, compete única e exclusivamente ao consumidor escolher qual(is) fornecedor(es) irá demandar em juízo. Nesse sentido, destaque-se jurisprudência do Eg.
 
 STJ: CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO.
 
 SEGURO.
 
 APÓLICE NÃO EMITIDA.
 
 ACEITAÇÃO DO SEGURO.
 
 RESPONSABILIDADE.
 
 SEGURADORA E CORRETORES.
 
 CADEIA DE FORNECIMENTO.
 
 SOLIDARIEDADE. 1.
 
 A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 2.
 
 O art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, direitos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento. 3.
 
 No sistema do CDC fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação.
 
 Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. 4.
 
 O art. 126 do DL nº 73/66 não afasta a responsabilidade solidária entre corretoras e seguradoras; ao contrário, confirma-a, fixando o direito de regresso destas por danos causados por aquelas. 5.
 
 Tendo o consumidor realizado a vistoria prévia, assinado proposta e pago a primeira parcela do prêmio, pressupõe-se ter havido a aceitação da seguradora quanto à contratação do seguro, não lhe sendo mais possível exercer a faculdade de recusar a proposta. 6.
 
 Recurso especial não provido. (STJ, REsp no 1.077.911/SP, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrigui, Julgado em 04/10/2011, DJe em 14/10/2011) Ademais, é incabível a denunciação da lide no âmbito do CDC, conforme previsão contida no artigo 88 do CDC, in verbis: Art. 88.
 
 Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Isso ocorre porque não existe norma que obrigue a parte autora a incluir no polo passivo todas as pessoas envolvidas na cadeia do produto, ou seja, desde o fabricante ao comerciante, uma vez que se trata de responsabilidade solidária. Ressalte-se, ainda, que a ulterior inclusão da fabricante no polo passivo da demanda, somente repercutirá negativamente na celeridade do trâmite processual e na reparação dos danos pretendidos pela consumidora. Destaque-se jurisprudência do TJCE acerca do tema: Direito do consumidor.
 
 Apelações cíveis.
 
 Ação de reparação de danos materiais. sentença de procedência . compra de Produto com defeito. alegada iLegitimidade passiva da comerciante e da assistência técnica. rejeitada. denunciação da lide À fabricante . vedação expressa no art. 88 do cdc. responsabilidade solidária da vendedora. falha na prestação de serviços da assistência técnica . recursos desprovidos.
 
 I.
 
 Recursos de apelação cível interpostos pelos requeridos contra sentença prolatada às fls. 113/122, que, nos autos da ação de reparação de danos, julgou procedente o pedido do autor para restituição do valor pago por um aparelho de ar-condicionado defeituoso .
 
 II.
 
 A questão a ser decidida consiste na análise da legitimidade passiva das empresas rés e na responsabilidade solidária dos fornecedores na cadeia de consumo, bem como a possibilidade de denunciação da lide ao fabricante.
 
 III. (i) A arguição de ilegitimidade passiva não se sustenta, pois deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida"(STJ, REsp 1678681/SP, Rel .
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018).
 
 Portanto, no caso dos autos, em que o autor/apelado adquiriu da promovida/apelante Inovar, em 14.05.2009, um condicionador de ar defeituoso, resta caracterizada a legitimidade passiva .
 
 Da mesma forma, há de se reconhecer a legitimidade passiva da corré GL Comercial, que foi acionada pelo consumidor e tentou realizar os reparos no equipamento defeituoso, mas não obteve sucesso nem retornou com as peças necessárias; (ii) voltando-se ao pedido da corré Inovar, de denunciação da lide da empresa fabricante Consul, impera-se observar que tal medida não se faz possível nas ações que envolvem relação de consumo, conforme regra expressa no art. 88 do CDC; (iii) a vendedora não poderia negar o cumprimento da garantia ao produto vendido, no prazo de 90 (noventa) dias, eis que responde por qualquer vício aparente dentro desse prazo e pelos ocultos a partir da sua descoberta (art. 26, II e § 3º, do CDC); (iv) a GL se trata de empresa de assistência técnica da fabricante, que falhou no dever de informação ao deixar de comunicar ao consumidor o motivo pelo qual não retornou com a peça necessária para troca.
 
 Sua responsabilidade, portanto, advém do art . 14 do CDC.
 
 A responsabilidade da corré Inovar, por sua vez, está escorada nos arts. 13 e 18 CDC, e ainda no art. 25, § 1º, do referido diploma legal .
 
 IV.
 
 Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital .
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00989412820098060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO (DENUNCIAÇÃO DA LIDE) DA SEGURADORA. ÓBICE À DENUNCIAÇÃO DA LIDE .
 
 ART. 88, DO CDC.
 
 CHAMAMENTO AO PROCESSO.
 
 POSSIBILIDADE .
 
 ART. 101, II, DO CDC.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO NO PRESENTE CASO.
 
 FASE PROCESSUAL NA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM AVANÇADO ESTÁGIO .
 
 PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À AGRAVANTE/RÉ.
 
 POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA PERANTE A SEGURADORA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. 1 - O objeto do presente recurso suscita a análise, por este Órgão ad quem, da regularidade de decisão proferida na instância de origem, a qual indeferiu o pedido de intervenção de terceiro da seguradora para integrar a lide, com amparo no art. 88, do CDC. 2 - É incontroverso que entre as partes está caracterizada a relação de consumo, nos moldes estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor .
 
 Nessa esteira, a norma consumerista, ao tratar da temática da intervenção de terceiros, afasta, nesse ponto, a aplicação da lei processual nas relações de consumo e regula expressamente a incidência da denunciação da lide e do chamamento ao processo. 3 - Quanto a primeira espécie de intervenção de terceiro, o art. 88, do CDC a proíbe.
 
 Com efeito, a norma impõe óbice ao réu no manejo da denunciação da lide, com a ressalva de que é possível o ajuizamento de demanda autônoma, mediante ação regressiva, para apurar a responsabilidade daquele a quem deve ser imputado o dever de reparar os danos provocados ao consumidor . 4 -
 
 Por outro lado, o CDC, em seu art. 101, II, permite que a parte demandada suscite, nos próprios autos da ação proposta pelo consumidor, o chamamento ao processo da seguradora, com quem firmara relação contratual nesse intuito. 5 - Contudo não se pode perder de vista que o Código de Defesa do Consumidor, em sua teleologia, busca resguardar os direitos daqueles que, em dada relação jurídica, são manifestamente vulneráveis, em nítida desigualdade no trato frente aos fornecedores de serviços e produtos.
 
 Desse modo, a interpretação de suas normas deve levar em conta essa percepção, de modo a otimizar a sua aplicação e a razoável duração do processo . 6 - Nesses termos, a ulterior admissão da empresa seguradora no polo passivo da demanda, caso seja autorizada, somente repercutirá negativamente na celeridade do trâmite processual e na reparação dos danos pretendidos pela consumidora.
 
 De fato, o Juízo a quo já deu início à fase instrutória e provocou as partes para manifestarem o desejo na produção das provas necessárias ao deslinde do litígio. 7 - Assim sendo, não se revela razoável, tampouco compatível com os ditames da norma consumerista e processual, a retomada da fase postulatória, do que necessariamente implicaria extensa produção de tantos atos processuais, entre eles: a citação da seguradora, o oferecimento de sua contestação e de réplica, bem como novos expedientes de intimação das partes para a produção de provas.
 
 Precedentes do STJ e do TJCE . 8 - Inexistirá qualquer prejuízo ao direito da agravante/ré em buscar a reparação, perante a seguradora, dos danos provocados à agravada/autora e que eventualmente tenha que arcar após o julgamento da ação.
 
 Isso porque lhe é assegurada a possibilidade de ajuizar demanda autônoma com esse desiderato. 9 - Recurso conhecido e improvido.
 
 Decisão interlocutória mantida, mas com fundamentação diversa .
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 9 de agosto de 2023.
 
 Des.
 
 José Lopes de Araújo Filho - Relator (TJ-CE - AI: 06332003820228060000 Fortaleza, Relator.: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2023) Assim, a rejeição do pedido de denunciação da lide deve se manter. Rejeito, ainda, a preliminar de impugnação ao deferimento da justiça gratuita, vez que a promovida não trouxe aos autos provas contundentes que atestassem o poderio financeiro da parte autora. Por fim, importante ressaltar a legitimidade passiva da instituição financeira que financiou a compra do veículo, tendo em vista compor a cadeia de consumo, conforme entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO - Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais - Veículo financiado que apresentou vício oculto após 18 dias da tradição do bem - Autora ficou impossibilitada de utilizar o carro - Demanda proposta em face da revendedora e da financiadora - Manifestação da corré, revendedora, acerca da competência do Juizado Especial Cível para julgar a referida demanda - Alegação feita por meio de petição simples - Impossibilidade - O meio processual adequado para impugnar os fundamentos da sentença dos quais discorda é o recurso inominado - Irresignação recursal do banco financiador - Preliminar de ilegitimidade passiva - Alegação de ausência de conduta ilícita - Financiadora é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que financiou a aquisição do carro, e com isso, participou da cadeia de fornecimento do veículo à consumidora - Artigo 7º, parágrafo único, do CDC - Artigo 25, § 1º, do CDC - - Interdependência entre a venda do veículo e o financiamento, de modo que a rescisão do primeiro afeta o segundo, que perde sua razão de existir - Coligação entre os dois contratos - Participação das rés na cadeia de fornecimento - Retorno das partes ao status quo ante, em razão da rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001686-68.2021.8 .26.0456 Pirapozinho, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/06/2024) Passo, assim, a análise do mérito. Cumpre de logo invocar a aplicação dos ditames contidos na Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, porquanto os atores negociais amoldam-se aos conceitos de fornecedor e consumidor dispostos nos art. 2º e 3º do diploma legislativo. Estabelece o Código do Defesa do Consumidor, no ponto, que: Art. 18.
 
 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. In casu, o promovente denuncia conduta da demandada consistente na alienação de bem eivado de vício oculto. RIZZATTO NUNES[1] Já o vício oculto tem característica bastante duvidosa.
 
 O problema será considerado oculto quando simultaneamente: a) não puder ser verificado no mero exame do produto ou serviço; b) ainda não estiver provocando a impropriedade ou inadequação ou diminuição do valor do produto ou serviço. Importante colocar claramente o sentido de oculto, em função do início do prazo para reclamação previsto no § 3º do art. 26.
 
 O vício é oculto se não estiver acessível e, ao mesmo tempo, não estiver impedindo o uso e consumo. Por exemplo, um automóvel zero-quilômetro com risco na lataria não tem vício oculto. É que, mesmo que o consumidor não tenha reparado, esse vício é de fácil constatação. Da mesma forma, num outro exemplo: no veículo adquirido o limpador de para-brisas não se movimenta.
 
 O consumidor não sabe o motivo intrínseco que impede o funcionamento, mas isso não faz o vício ser oculto. O fato de ser inacessível ao consumidor o motivo do vício não o transforma em oculto. Ele será oculto, repita-se, se ainda não estiver em acionamento real, constatável pelo uso e consumo do consumidor. Num outro exemplo: o consumidor adquire um microcomputador.
 
 Seis meses depois, resolve nele instalar um drive opcional, que o sistema permite.
 
 Ao colocá-lo, não consegue fazê-lo funcionar, pois havia um problema técnico no microcomputador que só foi constatado com a instalação do drive. Era o típico vício oculto, que só se manifestou naquele momento. Mais outro exemplo: o consumidor adquire um automóvel zero- quilômetro, cuja barra de direção tem uma pequena trinca.
 
 Depois de meses de uso a barra quebra.
 
 O vício oculto só se manifestou depois de muito tempo. Compulsando os autos, percebo que a requerente demonstrou a aquisição do automóvel Fiat Cronos Drive 1.0 Flex 0Km (Zero quilômetro) junto à promovida VIA SUL. No tocante aos vícios, estes foram evidenciados pouco mais de quatro meses após o exercício da posse da requerente, conforme se aduz das ordens de serviço que acompanham a exordial. Em sua defesa, a demandada aduze que efetivou atendimento com a maior brevidade, analisando o veículo, inspecionando os componentes através de seus técnicos, por meio de equipamento altamente especializado, tudo em conformidade com os protocolos da fabricante, até a substituição de todos os componentes. No entanto, tenho que das provas coligidas aos autos, demonstra-se que o veículo fora vendido à demandante pela parte promovida à parte autora com vícios ocultos, uma vez que as falhas evidenciadas ocorreram poucos meses após a transferência da posse do bem, não se podendo falar em desgaste natural pelo uso, tampouco má utilização do automóvel, face o curto espaço de tempo decorrido desde a sua aquisição. No caso, comunicado o vício no produto às vendedoras, este não fora solucionado temporânea e adequadamente pelas promovidas, em desatenção ao art. 18, § 1º, do CDC. Compulsando os autos, a despeito das alegações trazidas pela demandada, observo que a autora buscou a requerida concessionária por inúmeras vezes para conserto do defeito do veículo, não obtendo êxito. É bem verdade que o prazo legal para reparo em trinta dias, embora norma erigida à condição de ordem pública pelo art. 1º da mencionada lei, pode ser flexibilizado a depender das circunstâncias que permeiam os fatos, desde que respeitada a razoabilidade e a proporcionalidade da demora, garantidos os direitos dos consumidores. Entretanto, não é o caso dos autos.
 
 Não demonstraram as promovidas qualquer justificativa que permitisse aferir a necessidade de demora superior a trinta dias para reparo integral do veículo. PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
 
 AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADO.
 
 DEFEITOS NÃO SANADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL.
 
 REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
 
 DANO MORAL.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
 
 POSSIBILIDADE DA VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
 
 SUBSTITUIÇÃO DO BEM.
 
 OBRIGATORIEDADE.
 
 OPÇÃO DO CONSUMIDOR. ARTIGO 18 DO CDC.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
 
 O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
 
 No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos, mormente a pericial, para concluir pela existência de defeitos no veículo adquirido, bem como pela falta dos reparos necessários dentro do prazo legal.
 
 Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. 4.
 
 Havendo vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, nos termos do art. 18, § 1º, I, II, e III, do CDC. 5.
 
 A simples reinterpretação jurídica do substrato fático- probatório delineado pela origem não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1368742/DF, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015) Ressalte-se ainda que não é viável a imputação do autor ao uso e manutenção de veículo viciado, na medida que este nada incorreu para a ocorrência do defeito. Com efeito, reconheço, portanto, a responsabilidade da parte promovida pelo defeito evidenciado no automóvel alienado ao requerente, que,
 
 por outro lado, não foi sanado de forma voluntária pela vendedora no prazo legal.
 
 Desta forma, tem o demandante direito potestativo às escolhas do art. 18 do CDC, ou a indenização reparatória prevista no Código Civil, opção esta adotada, conforme constam nos pedidos formulados na inicial. Segundo a redação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicado em diálogo das fontes, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". À vista disso, o autor requesta a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, com a consequente devolução da quantia paga, que entendo devida na forma simples, considerando não ter sido o caso de pagamento indevido. Noutro ponto, concluo ter existido ofensa moral à parte promovente, uma vez que teve que despender vários momentos da sua vida para tratar com as demandadas para tentar resolver o vício pendentes sobre o veículo, não se caracterizando mero aborrecimento, sobretudo se analisado o caso à luz da teoria da perda do tempo útil. Saliento, em reforço, que o TJCE tem entendido que em situações como a presente, em que o comprador tem que retornar às oficinas para reparos no veículo reiteradas vezes, é que se pode falar em abalo relevante.
 
 Confira-se: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA FORD.
 
 AFASTADA.
 
 VEÍCULO ADQUIRIDO ZERO-QUILÔMETRO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
 
 PROBLEMAS PERSISTENTES NO SISTEMA ELÉTRICO.
 
 NÃO RESOLUÇÃO DAS FALHAS NO PRAZO ESTABELECIDO NO §1º DO ARTIGO 18 DO CDC.
 
 LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RESTITUIÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELO AUTOR.
 
 APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 FRUSTRADA A EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO CARRO ZERO KM.
 
 QUANTUM DEBEATUR FIXADO OBSERVANDO A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. 1.
 
 DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA FORD. (…) 7.
 
 Resta caracterizado o dano moral quando a pessoa adquire veículo novo e se vê obrigada a retornar várias vezes à concessionária, a fim de solucionar problemas que, usualmente, não ocorrem, de modo que os transtornos experimentados superam o mero aborrecimento e geram abalo psíquico ao consumidor lesado em seu direito de não ser importunado ao adquirir um automóvel zero-quilômetro. 8.
 
 Considerando as peculiaridades do caso, razoável que a indenização seja fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), posto que não impõe enriquecimento sem causa ao demandante. 9.
 
 Recursos Apelatórios conhecidos e improvidos.
 
 Decisão mantida em todos os seus termos. (TJCE.
 
 Apelação nº 0215012-74.2013.8.06.0001.
 
 Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 38ª Vara Cível; Data do julgamento: 29/08/2018; Data de registro: 29/08/2018) Nesse contexto, reconheço ao autor o direito à indenização pelos danos morais suportados, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sopesando o valor do dano material, as condições das partes, o valor do bem objeto da ação, a culpa da promovida, a extensão dos danos e o caráter pedagógico da medida. III) DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fundamento no art. 18 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicias para declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes e condenar as promovidas, solidariamente, à devolução integral dos valores pagos pela autora, devidamente atualizados e corrigidos pelo IGP-M, a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação. Condeno, ainda, as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incorrendo sobre essa quantia juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data desta decisão (súmula 362 do STJ). Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito (artigo 487, I, do CPC). Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estipulados em 10% sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito [1] Curso de direito do consumidor - 12. ed. - Sao Paulo: Saraiva Educação, 2018.
 
 Páginas 288/289
- 
                                            04/04/2025 13:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144515554 
- 
                                            01/04/2025 15:07 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            31/03/2025 16:13 Conclusos para julgamento 
- 
                                            31/03/2025 16:12 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            31/03/2025 10:52 Juntada de Petição de pedido (outros) 
- 
                                            27/03/2025 19:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/03/2025 19:08 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 15:30, 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. 
- 
                                            27/03/2025 10:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/03/2025 10:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/03/2025 10:14 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            26/03/2025 17:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/03/2025 09:43 Juntada de Petição de pedido (outros) 
- 
                                            17/03/2025 09:01 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            07/03/2025 05:14 Decorrido prazo de ALESSIA PIOL SA em 06/03/2025 23:59. 
- 
                                            07/03/2025 05:14 Decorrido prazo de JOSE CAZUZA LIBERATO OLIVEIRA SIEBRA em 06/03/2025 23:59. 
- 
                                            07/03/2025 05:01 Decorrido prazo de ALESSIA PIOL SA em 06/03/2025 23:59. 
- 
                                            07/03/2025 05:00 Decorrido prazo de JOSE CAZUZA LIBERATO OLIVEIRA SIEBRA em 06/03/2025 23:59. 
- 
                                            05/03/2025 10:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/03/2025 03:28 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/02/2025 23:59. 
- 
                                            01/03/2025 03:27 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/02/2025 23:59. 
- 
                                            24/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136308154 
- 
                                            21/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0221594-41.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: REJANIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A., VIA SUL VEICULOS S/A
 
 Vistos. Em cumprimento à determinação constante no despacho de ID. retro, designo audiência de instrução para o dia 27 de março de 2025, às 15:30h. Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos nos autos, advertindo aos patronos das partes sobre o encargo de informar ou intimar as testemunhas por si arroladas, sob pena de presunção de desistência de sua oitiva, na forma do art. 455, caput e § 3º, do CPC/15. A audiência será realizada de forma presencial nesta unidade judiciária. Expedientes Necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
- 
                                            21/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136308154 
- 
                                            20/02/2025 14:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136308154 
- 
                                            20/02/2025 14:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            19/02/2025 15:30 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 15:30, 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. 
- 
                                            18/02/2025 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/02/2025 11:10 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/01/2025 17:03 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/11/2024 20:50 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/11/2024 09:11 Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
- 
                                            08/11/2024 16:54 Mov. [79] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
- 
                                            23/10/2024 17:33 Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02397321-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 17:20 
- 
                                            22/10/2024 19:14 Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02394491-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 18:53 
- 
                                            17/10/2024 19:27 Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0451/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415 
- 
                                            16/10/2024 02:14 Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            15/10/2024 21:21 Mov. [74] - Documento Analisado 
- 
                                            30/09/2024 15:36 Mov. [73] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            25/09/2024 19:03 Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02341499-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 18:42 
- 
                                            06/09/2024 17:06 Mov. [71] - Concluso para Decisão Interlocutória 
- 
                                            06/09/2024 16:53 Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02304185-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 06/09/2024 16:31 
- 
                                            04/09/2024 19:48 Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384 
- 
                                            03/09/2024 02:14 Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            02/09/2024 15:31 Mov. [67] - Documento Analisado 
- 
                                            20/08/2024 10:32 Mov. [66] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            27/07/2024 10:45 Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02220480-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2024 10:17 
- 
                                            15/07/2024 16:47 Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02192225-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 16:23 
- 
                                            05/07/2024 22:34 Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342 
- 
                                            04/07/2024 11:56 Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            04/07/2024 09:44 Mov. [61] - Documento Analisado 
- 
                                            20/06/2024 10:25 Mov. [60] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            24/04/2024 12:03 Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória 
- 
                                            06/02/2024 12:40 Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01857007-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 12:28 
- 
                                            31/01/2024 13:06 Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória 
- 
                                            30/01/2024 15:35 Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01842278-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 15:22 
- 
                                            15/01/2024 13:08 Mov. [55] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            09/01/2024 19:44 Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2024 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222 
- 
                                            08/01/2024 11:48 Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            08/01/2024 09:57 Mov. [52] - Documento Analisado 
- 
                                            24/12/2023 11:23 Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02523237-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/12/2023 11:00 
- 
                                            13/12/2023 11:12 Mov. [50] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            06/12/2023 14:45 Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02493253-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2023 14:30 
- 
                                            09/11/2023 13:46 Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
- 
                                            09/11/2023 13:46 Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR) 
- 
                                            16/10/2023 17:33 Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
- 
                                            16/10/2023 16:42 Mov. [45] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR 
- 
                                            11/10/2023 17:35 Mov. [44] - Concluso para Despacho 
- 
                                            10/10/2023 21:51 Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02381466-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2023 21:26 
- 
                                            03/10/2023 16:25 Mov. [42] - Documento Analisado 
- 
                                            03/10/2023 16:20 Mov. [41] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR487277691YJ Situacao : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP) Destinatario : Banco Itau S/A Diligencia : 06/07/2023 
- 
                                            26/09/2023 10:36 Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
- 
                                            26/09/2023 10:36 Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR) 
- 
                                            21/09/2023 21:29 Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            01/09/2023 14:59 Mov. [37] - Concluso para Despacho 
- 
                                            30/08/2023 20:55 Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02294883-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2023 20:53 
- 
                                            22/08/2023 15:03 Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
- 
                                            22/08/2023 09:00 Mov. [34] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR 
- 
                                            21/08/2023 13:27 Mov. [33] - Documento Analisado 
- 
                                            12/08/2023 16:46 Mov. [32] - Mero expediente | Vistos. Considerando pleito de fls. 295/296, renove-se a citacao do 2 requerido no endereco constante a fl. 296. Expedientes necessarios. 
- 
                                            08/08/2023 10:07 Mov. [31] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica 
- 
                                            03/08/2023 16:13 Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória 
- 
                                            03/08/2023 05:20 Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02231319-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/08/2023 10:37 
- 
                                            03/08/2023 05:04 Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02231311-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 02/08/2023 10:36 
- 
                                            03/08/2023 01:02 Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            13/07/2023 12:59 Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
- 
                                            13/07/2023 12:59 Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR) 
- 
                                            11/07/2023 14:21 Mov. [24] - Concluso para Despacho 
- 
                                            10/07/2023 16:49 Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02179179-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/07/2023 16:34 
- 
                                            19/06/2023 21:36 Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2023 Data da Publicacao: 20/06/2023 Numero do Diario: 3098 
- 
                                            19/06/2023 10:25 Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
- 
                                            19/06/2023 10:25 Mov. [20] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica 
- 
                                            19/06/2023 10:21 Mov. [19] - Documento 
- 
                                            16/06/2023 16:27 Mov. [18] - Encerrar análise 
- 
                                            16/06/2023 11:56 Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            16/06/2023 11:54 Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
- 
                                            16/06/2023 09:39 Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP) 
- 
                                            16/06/2023 09:37 Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/110536-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2023 Local: Oficial de justica - Romulo Maia Pontes 
- 
                                            16/06/2023 09:04 Mov. [13] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            14/06/2023 11:38 Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            29/05/2023 16:22 Mov. [11] - Conclusão 
- 
                                            28/04/2023 15:57 Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória 
- 
                                            28/04/2023 15:57 Mov. [9] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            27/04/2023 15:34 Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02019061-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2023 15:28 
- 
                                            24/04/2023 20:35 Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2023 Data da Publicacao: 25/04/2023 Numero do Diario: 3061 
- 
                                            20/04/2023 11:54 Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            20/04/2023 09:15 Mov. [5] - Documento Analisado 
- 
                                            19/04/2023 20:14 Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            11/04/2023 10:52 Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01985961-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2023 10:28 
- 
                                            06/04/2023 19:33 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            06/04/2023 19:33 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0205518-26.2023.8.06.0167
Isaac Bezerra Marques
Tam Linhas Aereas
Advogado: Guilherme Schumann Anselmo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 10:28
Processo nº 0202090-15.2024.8.06.0001
Vera Lucia Chaves Bonito
Banco Pan S.A.
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2024 12:23
Processo nº 3002223-82.2024.8.06.0035
Antonio Guedes do Nascimento Neto
Aglair Dantas Lopes
Advogado: Daniel dos Santos Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 23:32
Processo nº 3005495-76.2024.8.06.0167
Karine Sousa Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diego Gomes Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 09:30
Processo nº 3005495-76.2024.8.06.0167
Karine Sousa Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diego Gomes Dias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 17:00