TJCE - 0205518-26.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27607185
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27607185
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27607185
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0205518-26.2023.8.06.0167 APELANTE: ISAAC BEZERRA MARQUES.
APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADO.
DANOS MORAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OFERTA OU FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL PELA COMPANHIA AÉREA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA PROPORCIONAL AO DANO E NÃO IRRISÓRIA.
VALOR MANTIDO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO UTILIZADO NA IDA E NA VOLTA.
ATRASO NO VOO DECORRENTE DE CONEXÃO NÃO PROGRAMADA POR CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação indenizatória, indeferindo o pedido de indenização por danos materiais com fundamento na ausência de comprovação dos gastos alegados na petição inicial, mas deferindo o pedido de indenização por danos morais em razão da ausência de comprovação da prestação de assistência material pela companhia aérea após a alteração do voo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na análise da adequação do valor da indenização por danos morais fixados na sentença e da existência de danos materiais correspondentes ao valor da passagem, em razão do atraso no voo em decorrência de conexão não programada por condições meteorológicas adversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao impugnante o ônus de comprovar a capacidade econômica do requerente do benefício.
Desse modo, em se tratando de impugnação vazia, fundada em argumentação desacompanhada de prova da capacidade econômica da parte autora e diante da ausência de elementos dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão da gratuidade, mantenho a concessão do benefício e rejeito a preliminar impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça. 4.
Da análise do caso dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito do autor está amparado na aquisição de passagem aérea de Fortaleza/CE para o Rio de Janeiro/RJ, com partida em 03/08/2023 às 02h30min e chegada prevista para às 05h45min (id 18740047) e no atraso do voo provocado por conexão não programada. 5.
Conforme é narrado na petição inicial e ratificado na contestação, a aeronave não conseguiu pousar no aeroporto do destino, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, devido às condições climáticas e foi redirecionada para o aeroporto de Guarulhos/SP, onde pousou por volta das 07h00min. 6.
Não obstante a alteração do voo em decorrência de condições meteorológicas adversas constitua motivo de força maior, nos termos do art. 256, § 3°, I, da Lei n° 7.565/86, alterado pela lei a Lei nº 14.034/2020, a companhia aérea não se desobriga de oferecer assistência material ao passageiro e eventuais serviços acessórios ao contrato de transporte, de reacomodação ou de reexecução do serviço por outra modalidade de transporte, inclusive nas hipóteses de atraso e de interrupção do voo por período superior a 4 (quatro) horas de que tratam os arts. 230 e 231 desta Lei. 7.
Muito embora a companhia aérea tenha apresentado a alternativa de reacomodação do passageiro em um novo voo, com partida prevista para às 18h do dia 03/08/2023, o atraso de mais 13 (treze) horas inviabilizaria a presença do autor em compromisso comprovadamente inadiável e a ré não obteve êxito em comprovar a disponibilização de transporte terrestre até o destino final da viagem. 8.
Desse modo, diante da ausência de comprovação da prestação de assistência material ao passageiro para reacomodação ou reexecução do serviço por outra modalidade de transporte, que viabilizasse a presença do autor em compromisso comprovadamente inadiável, ficou caracterizada a conduta ilícita da ré e a existência de circunstância fática especial que extrapola o mero dissabor, consubstanciada pela aflição e profundo sentimento de desamparo causado ao consumidor, mostrando-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 9.
Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizadas do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à reparação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia irrisória a justificar a necessidade de majorá-la.
Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende à função compensatória da indenização e é proporcional à gravidade e extensão dos danos, nos termos do art. 944 do Código Civil; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Além disso, destaco que, conforme o entendimento sedimentado pelo STJ, a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor da indenização por danos morais fixados excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 10.
Ainda que se trate de relação de consumo e tenha ficado caracterizada a existência dos danos morais, em decorrência da omissão da companhia aérea em ofertar transporte terrestre que atendesse às necessidades pessoais do autor, verifico que a sentença está correta quanto a inexistência dos danos materiais, pois, além do autor não ter comprovado o efetivo gasto do transporte terrestre de Guarulhos/SP ao Rio de Janeiro/RJ, também não teria direito a reembolso da passagem aérea, pois, o autor utilizou o serviço de transporte aéreo tanto na ida quanto na volta para Fortaleza/CE.
E, apesar do trecho de ida para o Rio de Janeiro ter sido realizado com uma conexão inesperada em Guarulhos, por motivo de força maior, foi ofertada a reacomodação dos passageiros em um novo voo para o destino final com a conclusão do trecho de ida pela companhia aérea. 11.
Desse modo, verificando-se que o autor utilizou o voo de ida até Guarulhos e o voo de volta, integralmente, do Rio de Janeiro para Fortaleza, a pretensão de receber o valor das passagens aéreas resultaria no seu enriquecimento ilícito, pois, conforme foi dito, o serviço de transporte aéreo foi usufruído nos trechos mencionados e a companhia aérea foi condenada a pagar indenização por danos morais em relação à falha na prestação do serviço referente ao trecho de ida de Guarulhos até o Rio de Janeiro.
Não merece provimento, portanto, a pretensão de indenização por danos materiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
Transporte aéreo. 2.
Justiça gratuita. 3.
Danos morais decorrentes da ausência de comprovação da oferta ou fornecimento de assistência material pela companhia aérea. 4.
Quantia proporcional e não irrisória. 5.
Inexistência de danos materiais. _____ Legislação relevante: art. 99, § 3° do CPC; art. 256, § 3°, I, da Lei n° 7.565/86, alterado pela lei a Lei nº 14.034/2020; art. 944 do CC.
Jurisprudência relevante: (STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/2/2019, DJe de 8/3/2019). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0205518-26.2023.8.06.0167 APELANTE: ISAAC BEZERRA MARQUES.
APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. RELATÓRIO Trata o caso de apelação interposta pelo autor, Isaac Bezerra Marques, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral (id 18740077), que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada, ajuizada em face de Tam Linhas Aéreas S/A, indeferindo o pedido de indenização por danos materiais com fundamento na ausência de comprovação dos gastos alegados na petição inicial, mas deferindo o pedido de indenização por danos morais em razão da ausência de comprovação da prestação de assistência material pela companhia aérea após a alteração do voo, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE EM PARTE a demanda para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.500,00 ao autor, à título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Pela causalidade e sucumbência condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários no valor de 10% sobre a condenação". O autor interpôs recurso de apelação (id 18740078), alegando como razões para reforma da sentença, em síntese, que a indenização por danos morais foi arbitrada em quantia irrisória e que não condiz com a gravidade do dano; que possui direito de ser ressarcido pelos danos materiais correspondente ao valor da passagem aérea já que foi obrigado a arcar com transporte terrestre para chegar ao seu destino final. O réu apresentou contrarrazões (id 18740081) em que argui, preliminar de impugnação ao deferimento da justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência; que o cancelamento do voo se deu por condições climáticas adversas, configurando caso de excludente de responsabilidade em razão de força maior; que os danos morais não são presumidos e que o apelante não comprovou efetivamente a ocorrência e dimensão do prejuízo extrapatrimonial. É o relatório. VOTO Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação indenizatória, indeferindo o pedido de indenização por danos materiais com fundamento na ausência de comprovação dos gastos alegados na petição inicial, mas deferindo o pedido de indenização por danos morais em razão da ausência de comprovação da prestação de assistência material pela companhia aérea após a alteração do voo. A questão em discussão consiste na análise da adequação do valor da indenização por danos morais fixados na sentença e da existência de danos materiais correspondentes ao valor da passagem, em razão do atraso no voo em decorrência de conexão não programada por condições meteorológicas adversas. 1.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: 1.2.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: A parte promovida arguiu em contrarrazões recursais a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça em razão da ausência de comprovação da situação de pobreza e que o autor não se enquadra nos critérios de hipossuficiência para a concessão do benefício. Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao impugnante o ônus de comprovar a capacidade econômica do requerente do benefício.
Desse modo, em se tratando de impugnação vazia, fundada em argumentação desacompanhada de prova da capacidade econômica da parte autora e diante da ausência de elementos dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão da gratuidade, mantenho a concessão do benefício e rejeito a preliminar impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça. Superada a preliminar, verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo possível identificar claramente os motivos da irresignação do apelante com os fundamentos da sentença, assim como seu pleito para reforma da decisão, razão pela qual conheço do recurso.
Passo a analisar o mérito. 2.
DO MÉRITO: Da análise do caso dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito do autor está amparado na aquisição de passagem aérea de Fortaleza/CE para o Rio de Janeiro/RJ, com partida em 03/08/2023 às 02h30min e chegada prevista para às 05h45min (id 18740047) e no atraso do voo provocado por conexão não programada. Conforme é narrado na petição inicial e ratificado na contestação, a aeronave não conseguiu pousar no aeroporto do destino, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, devido às condições climáticas e foi redirecionada para o aeroporto de Guarulhos/SP, onde pousou por volta das 07h00min. Não obstante a alteração do voo em decorrência de condições meteorológicas adversas constitua motivo de força maior, nos termos do art. 256, § 3°, I, da Lei n° 7.565/86, alterado pela lei a Lei nº 14.034/2020, a companhia aérea não se desobriga de oferecer assistência material ao passageiro e eventuais serviços acessórios ao contrato de transporte, de reacomodação ou de reexecução do serviço por outra modalidade de transporte, inclusive nas hipóteses de atraso e de interrupção do voo por período superior a 4 (quatro) horas de que tratam os arts. 230 e 231 desta Lei. Muito embora a companhia aérea tenha apresentado a alternativa de reacomodação do passageiro em um novo voo, com partida prevista para às 18h do dia 03/08/2023, o atraso de mais 13 (treze) horas inviabilizaria a presença do autor em compromisso comprovadamente inadiável e a ré não obteve êxito em comprovar a disponibilização de transporte terrestre até o destino final da viagem. Desse modo, diante da ausência de comprovação da prestação de assistência material ao passageiro para reacomodação ou reexecução do serviço por outra modalidade de transporte, que viabilizasse a presença do autor em compromisso comprovadamente inadiável, ficou caracterizada a conduta ilícita da ré e a existência de circunstância fática especial que extrapola o mero dissabor, consubstanciada pela aflição e profundo sentimento de desamparo causado ao consumidor, mostrando-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. Quanto à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa da parte autora, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica à promovida, a fim evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizadas do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à reparação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia irrisória a justificar a necessidade de majorá-la.
Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende à função compensatória da indenização e é proporcional à gravidade e extensão dos danos, nos termos do art. 944 do Código Civil; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Além disso, destaco que, conforme o entendimento sedimentado pelo STJ, a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor da indenização por danos morais fixados excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ASTREINTES.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão.
No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/2/2019, DJe de 8/3/2019). Ainda que se trate de relação de consumo e tenha ficado caracterizada a existência dos danos morais, em decorrência da omissão da companhia aérea em ofertar transporte terrestre que atendesse às necessidades pessoais do autor, verifico que a sentença está correta quanto a inexistência dos danos materiais, pois, além do autor não ter comprovado o efetivo gasto do transporte terrestre de Guarulhos/SP ao Rio de Janeiro/RJ, também não teria direito a reembolso da passagem aérea, pois, o autor utilizou o serviço de transporte aéreo tanto na ida quanto na volta para Fortaleza/CE.
E, apesar do trecho de ida para o Rio de Janeiro ter sido realizado com uma conexão inesperada em Guarulhos, por motivo de força maior, foi ofertada a reacomodação dos passageiros em um novo voo para o destino final com a conclusão do trecho de ida pela companhia aérea. Desse modo, verificando-se que o autor utilizou o voo de ida até Guarulhos e o voo de volta, integralmente, do Rio de Janeiro para Fortaleza, a pretensão de receber o valor das passagens aéreas resultaria no seu enriquecimento ilícito, pois, conforme foi dito, o serviço de transporte aéreo foi usufruído nos trechos mencionados e a companhia aérea foi condenada a pagar indenização por danos morais em relação à falha na prestação do serviço referente ao trecho de ida de Guarulhos até o Rio de Janeiro.
Não merece provimento, portanto, a pretensão de indenização por danos materiais. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, ficando integralmente mantida a sentença. Não obstante a sucumbência recursal da parte autora, deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que, inexistindo condenação em honorários advocatícios contra ela, no Juízo de primeiro grau, não há o que ser majorado. (STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, rel.
Min.
Felix Fischer, rel. para acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). É como voto. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS -
02/09/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27607185
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02/09/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27607185
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28/08/2025 10:56
Conhecido o recurso de ISAAC BEZERRA MARQUES - CPF: *27.***.*10-06 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26972011
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26972011
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13/08/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26972011
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13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:28
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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