TJCE - 0200792-23.2024.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/04/2025 10:37 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            10/04/2025 10:37 Alterado o assunto processual 
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                                            10/04/2025 10:37 Alterado o assunto processual 
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                                            10/04/2025 10:37 Alterado o assunto processual 
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                                            10/04/2025 10:30 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2025 17:07 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            27/03/2025 01:55 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 01:55 Decorrido prazo de GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            17/03/2025 08:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 17:28 Juntada de Petição de apelação 
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                                            20/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 134588256 
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                                            20/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 134588256 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 0200792-23.2024.8.06.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICENTE DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Considerando que a Vara Única de Campos Sales/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Idosos (que abrange este processo), com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 2502/2024, DJe 28/11/2024), profiro a presente sentença. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por João Vicente da Silva, em face de Banco BMG S/A, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos intitulados como "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", referentes à rubrica "Reserva de Margem para Cartão (RMC)", contrato nº 10365022, uma vez que alega ter sido induzido ao erro, uma vez que buscou o banco Requerido para realizar contrato de empréstimo consignado comum e não um cartão de crédito consignado.
 
 Em sua inicial, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais.
 
 Juntou os documentos de ID 107470058 e seguintes.
 
 Em sede de contestação, a parte demandada arguiu prejudiciais de prescrição trienal e decadência, preliminar de ausência do interesse de agir; no mérito, requereu a improcedência total da ação, sustentando a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável (ID 111658807).
 
 Réplica ID 132853681. É o breve relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, se destaca que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
 
 Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010) Por conseguinte, passo ao enfrentamento das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas.
 
 DA PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA A prejudicial do mérito deve ser afastada. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. (STJ - REsp: 1906927 CE 2020/0309753-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/02/2021). Por sua vez, no caso em tela, o contrato encontra-se como "ativo", no momento que a parte autora ingressou com a ação (fl. 05 - ID 107470062), razão pela qual não há que falar em prescrição/decadência.
 
 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 FATO DO SERVIÇO.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
 
 O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
 
 Precedentes. 3.
 
 O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O banco promovido alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir.
 
 No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
 
 Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 DA PRELIMINAR 1.1.
 
 De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.DO MÉRITO. 2.1.
 
 No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2.
 
 Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) GN.
 
 Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
 
 DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa Requerida.
 
 As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
 
 Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
 
 Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pelo requerente aponta para a tese de nulidade do negócio jurídico celebrado inter partes.
 
 De plano, verifico que a parte autora comprovou os descontos efetuados pelo promovido, colacionando à exordial a cópia de seu histórico de empréstimo consignado (ID 107470062 e seguintes) no qual observam-se os descontos referentes à rubrica "Reserva de Margem para Cartão (RMC)", contrato nº 10365022, com parcelas na média de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), com data de inclusão em 01/06/2018.
 
 Neste esteio, por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Alega, o promovente, que contratou empréstimo consignado com o banco Requerido, porém foi surpreendido com descontos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável em seu Benefício Previdenciário, cartão este que nunca consentiu, tampouco utilizou, alegando que houve vício de vontade por falta de informação do produto.
 
 Assim, a análise dos autos em questão não se limita à observância dos termos contratuais, mas sim à verificação de eventuais falhas na prestação do serviço e na comunicação das informações.
 
 No que diz respeito ao contrato de RMC, é incontroversa a existência de relação contratual entre as partes.
 
 O que se discute, no entanto, é apenas se o autor foi devidamente alertado de forma consciente e não induzido a erro no momento da contratação, de modo que, ao invés de realizar o saque no cartão de crédito, teria optado pelo empréstimo consignado. É evidente que o contrato de cartão de crédito consignado, quando comparado ao empréstimo consignado convencional, apresenta-se como uma opção mais onerosa para o consumidor.
 
 Isso ocorre porque o desconto na conta é limitado ao pagamento mínimo da fatura, o que faz com que juros e taxas sejam aplicados sobre o saldo devedor remanescente.
 
 Esses encargos, somados ao valor da parcela do mês seguinte, acabam elevando o valor da fatura a cada mês.
 
 No caso em espécie, examinando atentamente a prova colhida, infere-se que o demandante não utilizou o cartão de crédito para aquisição de bens, produtos ou serviços, mas apenas para a disponibilização do aporte inicial, conforme se extrai das faturas de ID 111658809 e seguintes, anexadas pelo próprio banco, evidenciando sua intenção de contratar somente um empréstimo consignado. É importante ressaltar que a forma de execução do contrato levou o consumidor a acreditar que o valor descontado de seu benefício previdenciário seria destinado à quitação das parcelas do empréstimo, uma vez que o desconto era realizado mensalmente.
 
 Neste caso, o banco Requerido não cumpriu o ônus de demonstrar que teria esclarecido adequadamente a natureza da operação do cartão de crédito consignado, incluindo os respectivos encargos, para o consumidor, desrespeitando, portanto, a regra prevista no art. 6º do CDC. É importante ressaltar que o simples depósito realizado na conta do autor não tem o efeito de validar o negócio, uma vez que tal prática é semelhante àquela adotada no empréstimo consignado.
 
 Assim, a transferência ou depósito efetuado não pode ser interpretado como prova da adesão válida do autor ao contrato de cartão de crédito.
 
 Dessa forma, ante as circunstâncias do caso, pode-se afirmar, que o promovente foi induzido a erro, uma vez que acreditou contratar um empréstimo consignado, com juros mais baixos - e que o mesmo seria quitado através da consignação no benefício previdenciário- quando, na verdade, contratou um empréstimo obtido através de cartão de crédito, sendo o valor debitado correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, gerando o aumento da dívida e impossibilitando a sua quitação.
 
 Assim sendo, verifica-se que a Requerida não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, mostrando-se,
 
 por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas.
 
 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No mais, diante da nulidade do contrato em comento, faz-se imperiosa a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do peticionante.
 
 Nessa toada, reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se de forma dobrada, salvo hipótese de engano justificável. Neste diapasão, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
 
 Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Colenda Corte Superior entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
 
 No presente caso, verifica-se que, parte dos descontos se deu antes da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (ID 107470061 e seguintes), razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma simples até tal marco (30/03/2021) e na forma dobrada para os descontos posteriores. À vista disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
 
 VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
 
 Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
 
 Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
 
 Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022).
 
 DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, vejo-o evidente, posto que foi feito contrato irregular em nome do autor, e a parte requerida, que deveria zelar pela segurança dos contratantes com atinência aos empréstimos e benefícios que oferece, bem como atentar para as normas jurídicas concernentes à constituição destes, assumiu conduta desidiosa.
 
 Além disso, sabe-se que foram descontados indevidamente valores de conta bancária que recebe depósitos de verbas de natureza alimentar, conforme se extrai do documento amealhado à peça atrial, o que malfere o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, epicentro irradiador de todo o plexo de direitos constitucionais (art. 1º, III, CF).
 
 Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que a fixação do quantum reparatório respectivo deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
 
 O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
 
 Nesse ponto, considerando também que não houve negativação ou abalo ao crédito do consumidor, tampouco repercussão extrapatrimonial mais grave comprovada no processo, como incorrência em dívidas por desprovimento de fundos, tenho que R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como reparação pecuniária moral, consiste em valor razoável ao jaez da ilicitude e proporcional aos portes econômicos das partes.
 
 Ademais, mostra-se razoável o valor arbitrado a título de dano moral, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, bem como evitar o desvirtuamento do instituto da indenização pelo dano moral.
 
 Por fim, oportuno se faz destacar que, tratando-se o caso de inexistência contratual, impera o retorno das partes ao status quo ante, em face da necessidade da eficácia restitutória, sob pena de locupletamento de qualquer dos litigantes.
 
 Desse modo, há de ocorrer a compensação de valores, devendo, da quantia reparatória, ser deduzido o montante que eventualmente tenha recebido o peticionante, como empréstimo do contrato declaradamente nulo, subsistindo a dívida apenas na parte não resgatada, nos termos do art. 368, do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "Reserva de Margem para Cartão (RMC)", contrato nº 10365022, descontados pelo Requerido; b) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada antes da publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021), e na forma dobrada para os descontos posteriores; c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
 
 Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente)
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                                            19/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134588256 
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                                            19/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134588256 
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                                            18/02/2025 14:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134588256 
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                                            18/02/2025 14:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134588256 
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                                            17/02/2025 11:25 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/02/2025 10:20 Conclusos para julgamento 
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                                            21/01/2025 10:41 Juntada de Petição de réplica 
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                                            14/01/2025 12:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/11/2024 23:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2024 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 08:41 Conclusos para despacho 
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                                            05/11/2024 08:40 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            23/10/2024 08:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/10/2024 22:08 Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            10/10/2024 14:53 Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCAM.24.01803404-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 14:26 
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                                            09/10/2024 16:21 Mov. [7] - Certidão emitida 
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                                            08/10/2024 15:24 Mov. [6] - Mero expediente | Vistos, etc. Tendo em vista os documentos (pags. 76/319) trazidos a colacao pelo peticionario, defiro o pedido de habilitacao do advogado constante da peticao de pags. 74/75, qual seja, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito 
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                                            04/10/2024 00:07 Mov. [5] - Conclusão 
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                                            03/10/2024 18:16 Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCAM.24.01803337-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 17:26 
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                                            23/09/2024 17:20 Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/09/2024 13:31 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            11/09/2024 13:31 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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