TJCE - 3000097-79.2025.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27733318
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27733318
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3000097-79.2025.8.06.0114 APELANTE: FRANCISCO CAETANO VIEIRA APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposto por FRANCISCO CAETANO VIEIRA (Id nº 26656037), contra sentença de Id nº 26656034, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, nos autos da "Ação Anulatória de Débito c/c Indenização de Danos Morais e Materiais", ajuizado pelo recorrente em desfavor da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. , cujo teor do dispositivo consignou o seguinte: (…) Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e da Recomendação 159/2024 do CNJ. Irresignado com os fundamentos da decisão, o autor interpôs apelação cível, aduzindo que a tese jurídica deduzida pelo recorrente está adequadamente demonstrada na vestibular, com aptidão da petição inicial, havendo perfeita correlação entre a pretensão e os fatos narrados, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, num segundo momento, a dilação probatória do presente feito para julgamento da referida matéria.
Frisa que o acesso à Justiça deve ser priorizado, em detrimento do excesso de formalismo, que resultou, no caso concreto, impedimento do acesso da apelante à jurisdição, ferindo a sua garantia constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Por fim, o promovente pede o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença mencionada, modificando-a para determinar a nulidade da decisão e, por conseguinte, o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões no Id nº 26656191.
Parecer do Ministério Público no Id nº 27667317, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso de apelação, anulando-se a sentença vergastada, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento ao feito. É, em síntese, o relatório.
DECIDO. - DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO Adianto que não há óbice ao julgamento monocrático da presente apelação cível, nas hipóteses autorizadas pelo art. 932 do Código de Processo Civil, os quais admitem inclusive interpretação extensiva para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com a jurisprudência dominante: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…) Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos Tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Por fim, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do CPC/15, uma vez que o recorrente comprovou ser hipossuficiente, conforme declaração acostada nos autos em Id nº 26656030.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. - DO MÉRITO A controvérsia recursal consiste em analisar a correção, ou não, da sentença hostilizada com base no artigo 330, III, do CPC, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Pois bem.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em examinar eventual desacerto da sentença que indeferiu a inicial, sob o argumento de que a parte requerente teria abusado do seu direito de ação e ajuizado diversas demandas supostamente padronizadas, com características de demanda predatória/fracionadas.
Sobre o tema, é sabido que o interesse processual desponta como elemento fundamental, conferindo vida e legitimidade à ação.
Ele se configura como a ligação jurídica e fática entre o autor, o réu e o objeto da demanda, assegurando que a tutela jurisdicional seja exercida de forma justa e eficaz.
O interesse processual se manifesta em duas vertentes indissociáveis: a necessidade de ação, em que autor deve demonstrar que a propositura da ação é necessária para tutelar seus direitos ameaçados ou violados, isso significa que ele não possui outro meio adequado para alcançar a proteção jurídica desejada; bem como a utilidade da tutela jurisdicional, de forma que a tutela jurisdicional buscada pelo autor deve ser útil, ou seja, capaz de solucionar o problema concreto e gerar benefícios reais para a autora.
A ausência de interesse processual gera consequências graves para o processo, podendo levar à sua extinção sem resolução do mérito ou indeferimento da petição inicial.
No caso em tela, vislumbro o interesse processual da parte autora, diante da existência da necessidade da ação, bem como da utilidade da tutela jurisdicional, uma vez que a requerente aduz na inicial que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos.
Ademais, em relação ao abuso do direito de ação ou "uso predatório da jurisdição", em que pese ser atitude temerária, não se adequa à hipótese prevista no art. 330, inciso III, do CPC, eis que presente o seu interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade/adequação.
Nesse sentido, merece reproche a sentença de origem, em razão da existência de interesse processual, cumprindo asseverar que a simples existência de várias ações propostas buscando a declaração de inexistência de débito não configura por si só a ausência de interesse processual.
De fato, o magistrado referiu-se à existência, além da presente ação, de outras 2 (duas) lides em que o autor pleiteia anulação de débito c/c indenização de danos morais e materiais.
Tais ações discutem contratos diferentes, com partes litigantes diferentes, características e pedidos diferentes. É imperioso anotar que o juízo processante sequer oportunizou à parte requerente o direito de emenda ou de manifestação quanto à suposta ausência de interesse de agir, não podendo o juiz, sumariamente, extinguir a ação por deduzir que falta interesse de agir à parte requerente pelo simples fato de ter ajuizado outras ações com objetos semelhantes sem nem mesmo oportunizar sua emenda.
A norma processual civil enuncia o princípio da não surpresa ao prescrever que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (art. 9º) e que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10).
Com efeito, a consequência processual em casos de conexão entre ações é a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir, senão vejamos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles No presente caso, não se configura conexão processual, tampouco existe risco de decisões conflitantes, visto que a análise da regularidade dos contratos deve ser feita de forma individualizada.
Ademais, consultando o sistema PJe, vislumbra-se que o autor judicializou (03) três ações, tendo como réus a PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (processo nº 3000097-79.2025.8.06.0114), e o Banco Bradesco S/A (processos de nº 3000099-49.2025.8.06.0114 e 3000098-64.2025.8.06.0114), todas tramitando na Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, tendo como objeto contratos e pedidos diversos.
Assim, considerando que cada novo desconto sofridos pela parte autora, vê a possível diminuição dos seus proventos, configurando-se como a causa de pedir.
Por esta razão, o requerente necessita a tutela jurisdicional para cessar tais descontos, restando evidente a existência de interesse processual.
Diante da constatação de error in procedendo, a sentença proferida no presente feito deve ser anulada, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o seu regular processamento.
Imperioso é reconhecer que a extinção do feito pelas razões retromencionados fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), merecendo ser acolhido o pleito recursal de anulação da sentença impugnada.
Assim, o indeferimento da inicial, tal qual como proclamado pela sentença, traduziu-se em patente formalismo exacerbado, sendo vedado ao julgador obstar o acesso à justiça, como aconteceu no caso presente.
No direito processual, o excesso de formalismo se configura como um obstáculo à efetivação da justiça, erguendo barreiras desnecessárias ao acesso à tutela jurisdicional.
Nesta senda, o excesso de formalismo judicial é um problema grave que mina a efetividade da justiça e impede o acesso à tutela jurisdicional, sendo necessário que a norma processual privilegie a simplicidade, a celeridade e a efetividade, garantindo que o processo cumpra sua verdadeira função: a busca pela justiça.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO C/C DANOS MORAIS.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO VERIFICADO.
RÉUS DIFERENTES.
EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA NORMAL SEGUIMENTO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do fracionamento de ações por parte do autor, que ajuizou múltiplas demandas isoladas e padronizadas, com características de demanda predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Não há que falar-se em ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que presentes a necessidade da ação e a utilidade da tutela jurisdicional, diante dos supostos descontos indevidos em seus proventos.
Ademais, em relação ao abuso do direito de ação ou "uso predatório da jurisdição", prevista no art. 330, inciso III, do CPC, tal discussão não se adequa à hipótese presente, eis que demonstrado o seu interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade/adequação, além do que as demais ações judiciais referidas pelo magistrado na sentença apelada dizem respeito a partes diferentes e contratos diversos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Merece reproche a sentença de origem, em razão da existência de interesse processual, cumprindo asseverar que a simples existência de várias ações propostas buscando anular contratos de empréstimo consignado não configura por si só a ausência de interesse processual.
A medida de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, não é justificada, uma vez que não verificado o abuso do direito de demandar e pela tentativa de obtenção indevida de cumulação de indenizações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível provida.
Sentença cassada e determinado o retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento: "A propositura de ações padronizadas contra réus diferentes não configura, por si só, o abuso do direito de ação que justifique a extinção do processo sem resolução de mérito".
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV, da CF; arts. 330, III e 485, VI, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0200501-82.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 25/08/2023; TJCE - Apelação Cível - 0200490-53.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 10 de setembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200132-88.2024.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO C/C DANOS MORAIS.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO VERIFICADO.
RÉUS DIFERENTES.
EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA NORMAL SEGUIMENTO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do fracionamento de ações por parte do autor, que ajuizou múltiplas demandas isoladas e padronizadas, com características de demanda predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Não há que falar-se em ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que presentes a necessidade da ação e a utilidade da tutela jurisdicional, diante dos supostos descontos indevidos em seus proventos.
Ademais, em relação ao abuso do direito de ação ou "uso predatório da jurisdição", prevista no art. 330, inciso III, do CPC, tal discussão não se adequa à hipótese presente, eis que demonstrado o seu interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade/adequação, além do que as demais ações judiciais referidas pelo magistrado na sentença apelada dizem respeito a partes diferentes e contratos diversos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Merece reproche a sentença de origem, em razão da existência de interesse processual, cumprindo asseverar que a simples existência de várias ações propostas buscando anular contratos de empréstimo consignado não configura por si só a ausência de interesse processual.
A medida de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, não é justificada, uma vez que não verificado o abuso do direito de demandar e pela tentativa de obtenção indevida de cumulação de indenizações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível provida.
Sentença cassada e determinado o retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento: "A propositura de ações padronizadas contra réus diferentes não configura, por si só, o abuso do direito de ação que justifique a extinção do processo sem resolução de mérito".
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV, da CF; arts. 330, III e 485, VI, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0200501-82.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 25/08/2023; TJCE - Apelação Cível - 0200490-53.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 10 de setembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200130-21.2024.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) (Destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADA (ALFABETIZADA).
BENEFICIÁRIA DO INSS.
EXTINÇÃO IMEDIATA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PETIÇÃO INICIAL EM TERMOS.
REQUISITOS ESSENCIAIS PREENCHIDOS CONFORME OS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I ¿ Ocerne da controvérsia sob julgamento reside, nesse momento processual, unicamente na análise da ocorrência (ou não) de defeito capaz de macular irremediavelmente a inicial da presente ação declaratória de inexistência de débito, ensejando, assim, o seu indeferimento liminar, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
II ¿ A petição inicial foi indeferida, sob o fundamento de multiplicidade de ações excessivas e desmotivadas de processos por parte do causídico, sob fundamento nos artigos 330, III e 485, VI do CPC.
III ¿ Analisando detidamente o presente recurso, observo que a parte autora questiona o contrato de nº 198382883, distinto dos demais contratos questionados, o que inviabiliza o indeferimento da inicial e a extinção do processo na origem.
IV ¿ À vista disso, o fundamento utilizado pelo magistrado, no sentido de que a existência de várias ações ajuizados pela autora buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece prosperar.
Isto porque a existência de eventual conexão entre ações tem como consequência a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse processual, conforme prevê o art. 55, do CPC V ¿ Diante destes fatos, a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo apta à formação do contencioso, visto que possui o endereço e todas as peças essenciais para o deslinde da ação, com a narrativa lógica e suficiente dos fatos.
Assim, é imperioso reconhecer que a extinção do feito por multiplicidade de ações fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV da CF).
VI ¿ Assim, devem retornar os autos ao juiz de origem para que a inicial seja recebida, processada e sentenciada na forma da lei, diante da impossibilidade do conhecimento do pedido por este Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, quando sequer houve a triangulação da relação jurídica processual, através da citação da instituição bancária demandada.
Inteligência dos arts. 1.008 e 1.013, caput, ambos do CPC.
VII ¿ Recurso apelatório CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença desconstituída.
Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (Apelação Cível - 0200501-82.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 25/08/2023) (Destaquei) É certo que o fracionamento de ações constitui artifício que deve ser evitado, pois caracteriza verdadeiro abuso do direito de ação, desacolhendo a ordem jurídica que o exercício de tal direito exceda os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes, nos termos do art. 187 do Código Civil.
Entretanto, tal exegese vem sendo aplicada pelos tribunais pátrios nas hipóteses onde se constata um excessivo número de demandas, não sendo o caso de que ora se cogita, vez que, para que se caracterize o abuso do direito de ação, o titular do direito deve exceder "...manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes", nos precisos termos do aludido dispositivo legal.
Finalmente, mister ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa se encontra na sua fase inicial, não estando madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória.
ISSO POSTO, conheço o recurso de apelação para dar-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido e regular processamento.
Advirto as partes que na eventualidade de interposição de Agravo Interno em face da presente decisão, acaso este seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em decisão unânime do órgão colegiado, poderá incidir a penalidade de multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Em seguida, ocorrendo a preclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
02/09/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2025 13:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27733318
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02/09/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 15:58
Conhecido o recurso de FRANCISCO CAETANO VIEIRA - CPF: *15.***.*94-34 (APELANTE) e provido
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29/08/2025 08:27
Conclusos para decisão
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29/08/2025 06:44
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2025 19:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:14
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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