TJCE - 3000835-58.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
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17/07/2025 05:08
Decorrido prazo de DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:08
Decorrido prazo de RODRIGO BRAYAN BORGES DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 22:06
Juntada de Petição de recurso
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02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 162456730
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162456730
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000835-58.2025.8.06.0117 Promovente: Rodrigo Brayan Borges de Sousa Promovida: DHL Express (Brazil) Ltda Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Narra o autor que ganhou uma bolsa de estudos para o curso Bachelor of Science Engineering na WSB MERITO UNIVERSITIES, uma instituição renomada de ensino superior localizada na Polônia, através de um processo de admissão que incluiu uma seleção acadêmica rigorosa e a aprovação subsequente do Autor.
Conforme os requisitos obrigatórios estabelecidos pela instituição educacional, era obrigatório o envio dos documentos acadêmicos originais do Autor, devidamente apostilados conforme a Convenção da Apostila da Haia e traduzidos por tradutor juramentado.
Tais documentos são fundamentais para a análise curricular e reconhecimento do diploma no exterior, sendo parte integrante das exigências para efetivação da matrícula.
Aduz que visando cumprir com tais requisitos dentro dos prazos estipulados pela instituição estrangeira, optou pelos serviços da empresa Requerida, que se comprometeu a realizar a entrega dos documentos em um prazo máximo de 6 dias corridos, em seu serviço premium, desembolsando o valor de R$ 490,49 (quatrocentos e noventa reais e quarenta e nove centavos).
Ressalta que outras empresas do mesmo ramo cobraram valores bem abaixo, mas escolheu contratar os serviços da Requerida, pois se comprometeu em entregar os documentos em menor tempo.
A entrega seria feita até a data do dia 30/01/2025, sendo este totalmente hábil de acordo com o prazo da Universidade.
Afirma que houve o descumprimento inicial por parte da Requerida, que falhou em cumprir o horário agendado para o recolhimento dos documentos, que ocorreu significativamente fora do período estipulado das 11:00 às 13:00, apenas sendo realizado às 16:00.
Este atraso inicial comprometeu não apenas a agenda do Autor, mas configurou o início de uma cadeia de falhas no serviço.
Dando continuidade, apesar do pagamento adicional especificamente destinado a garantir a entrega dos documentos até as 12h00 do dia 30/01/2025, estes foram retidos na cidade de São Paulo, demorando para entrar em rota internacional.
Dessa forma, conseguiu verificar que no dia estipulado para a entrega dos documentos na Polônia, o documento ainda estava em solo brasileiro, descumprindo, assim, o prazo estipulado pela própria Requerida de que os documentos seriam entregues em tempo hábil para garantir a bolsa de estudos na universidade.
Esse atraso culminou na perda irreparável da vaga do Autor na instituição estrangeira, já que os documentos essenciais não foram recebidos dentro do prazo final estabelecido pela universidade que era necessário para a efetivação da matrícula do Autor no curso desejado.
Destaca que realizou todos os procedimentos necessários e assumiu custos elevados para cumprir com sua parte no acordo, desembolsando o valor de R$ 490,49 (quatrocentos e noventa reais e quarenta e nove centavos), confiando na habilidade e promessa da empresa DHL Express.
Esses documentos incluíam traduções juramentadas e documentos apostilados, cujos custos totalizaram aproximadamente R$ 3.151,66 (três mil cento e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), conforme fatura do cartão de crédito internacional adicionada a este petitório no valor de 351,11 dólares.
Informa ainda, que precisou efetuar o pagamento referente à matrícula na Universidade, no valor de 2.700 EUR (dois mil e setecentos euros), que convertendo esse valor para real, fica na monta de aproximadamente R$ 16.257,78 (dezesseis mil duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), totalizando no custo de R$ 19.842,15 (dezenove mil oitocentos e quarenta e dois reais e quinze centavos).
PEDIDOS: Em razão dos fatos, propõe a presente demanda pleiteando a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova.
No mérito: 1) a condenação da promovida ao pagamento de danos materiais na monta de R$ 19.842,15 (dezenove mil oitocentos e quarenta e dois reais e quinze centavos) em relação ao ressarcimento integral dos valores despendidos, incluindo os custos com tradução juramentada, apostilamento, matrícula na Universidade e serviço de entrega, que não foi efetivamente prestado. 2) a condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude da grave violação dos direitos da personalidade no caso em comento, tendo em vista que perdeu uma bolsa de estudos na Polônia pela falha na entrega dos documentos pela Requerida.
Audiência de Conciliação sem êxito.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Apresentada contestação, a promovida alega inicialmente, que é especialista no transporte expresso de pequenas encomendas e documentos na modalidade porta a porta (Courier), possuindo atuação em mais de 220 (duzentos e vinte) países; de certo que se trata de uma das líderes de mercado no ramo de transporte.
Desse modo, resta claro que a empresa Ré é idônea e mundialmente conhecida por sua excelência na prestação de serviços.
Confessa que foi contratada para transportar a remessa da parte Autora, conforme conhecimento de transporte aéreo AWB 1084548916.
A remessa chegou no aeroporto de Guarulhos no dia 25/01/2025, onde aguardou a liberação pela autoridade aduaneira para seguir com destino à Polônia.
A autoridade aduaneira fez a liberação da remessa para embarcar no dia 31/01/2025.
No entanto, desde 26/11/2024, os auditores fiscais da Receita Federal do Brasil iniciaram uma greve, que tem gerado impactos significativos nos transportes das remessas internacionais, com a retenção de mercadorias em portos e aeroportos e impactos nas operações aduaneiras.
Ademais, alega que não realiza nenhum tipo de transporte com data de entrega garantida.
Por isso, esclareceu que a data estimada para entrega seria 30/01/2025.
Nessa seara, nos termos e condições de Transporte, a Ré deixa claro que as programações regulares de entrega da DHL não são vinculantes e não a obrigam.
Após a liberação, agiu com celeridade para entregar a remessa no endereço de destino, que foi entregue em 03/02/2025.
Destaca que o Autor não entrou em contato diretamente com a Ré para tratar o tema, apenas registou a reclamação no site via Reclame Aqui.
Defende a ausência de dano moral, ao argumento de que o autor não comprovou qualquer prejuízo à sua honra e imagem, a inocorrência de danos materiais.
Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica à contestação ID. 158104149. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Estando a lide submetida à jurisdição de Juizado Especial, a aplicação do comando exegético do art. 6º da Lei 9.099/95 impõe-se ao corolário do princípio de justiça, o qual assim dispõe: " O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum".
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, entendo por cabível a inversão do ônus da prova, uma vez observada a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como a sua situação de hipossuficiência, cabendo à empresa promovida demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço.
No caso em apreço, o autor contratou a Ré, uma das líderes de mercado no ramo de transporte, para a realizar a entrega de seus documentos acadêmicos, requisito obrigatório estabelecido pela instituição educacional, para realizar o curso Bachelor of Science Engineering na WSB MERITO UNIVERSITIES, renomada instituição de ensino superior localizada na Polônia.
Apesar do pagamento adicional especificamente destinado a garantir a entrega dos documentos até as 12h00 do dia 30/01/2025, a Promovida descumpriu o prazo estipulado pela própria Ré, realizando a entrega apenas no dia 03.02.25, ao argumento de greve dos servidores da Receita Federal do Brasil, atraso que culminou na perda da vaga do Autor na instituição estrangeira.
O promovente juntou documentos que atestam a verossimilhança de suas alegações.
A demandada, por seu lado, não produziu provas mínimas, aptas a obstar o direito pleiteado, restando configurada a falha na prestação de serviço da empresa reclamada, a teor dos §§ 1º e 3º, do art. 14 da Lei 8.078/90.
Responsabilidade civil da empresa reclamada pautada na Teoria do Risco, devendo esta responder pelos danos causados ao consumidor independente da existência de culpa, ante a inexistência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade.
Como defendido pelo promovente, a alegação de que a greve dos auditores fiscais da Receita Federal configuraria fato fortuito ou de força maior não se sustenta, pois se trata de evento previsível que se encontra dentro do ônus da atividade empresarial desenvolvida pela Ré e recorrente no setor de transporte internacional, caracterizando-se portanto, como fortuito interno, não excludente da responsabilidade civil.
Considere-se mais, que a empresa contratada é especializada em logística internacional, com atuação em mais de 220 países, devendo estar preparada para adotar medidas alternativas de contingência frente a eventos como esse, sob pena de transferir ao consumidor os riscos da própria atividade empresarial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
O ressarcimento dos valores despendidos pelo autor, incluindo os custos com tradução juramentada, apostilamento, matrícula na Universidade e serviço de entrega, não efetivamente prestado, no montante de R$ 19.842,15 (dezenove mil oitocentos e quarenta e dois reais e quinze centavos) é medida a ser determinada por este juízo.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, certo é que o atraso na entrega da documentação acadêmica do autor não pode ser entendida como mero descumprimento contratual ou, mero aborrecimento.
O atraso da Ré resultou na perda de uma oportunidade internacional de graduação, com repercussões diretas na vida profissional e acadêmica do Autor.
A perda de uma chance restou caracterizada, pois o autor teve a chance de se matricular, porém, a perdeu, por falta de documentação necessária em razão de falha na prestação do serviço da empresa demandada.
Dever de indenizar igualmente configurado.
Assim, dado como certo o dever de indenizar, exsurge a necessidade de se fixar a indenização em parâmetros que não impliquem enriquecimento sem causa por parte do ofendido, nem indiferença patrimonial em relação ao ofensor, mas a justa reparação do dano, sem esquecer o caráter pedagógico de que se reveste a condenação, visando a que casos assim sejam cada vez menos ocorrentes.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando as circunstâncias do caso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a promovida DHL Express (Brazil) Ltda a: 1) Ressarcir ao autor a quantia de R$ 19.842,15 (dezenove mil oitocentos e quarenta e dois reais e quinze centavos) a título de indenização por danos materiais, relativa aos valores despendidos, incluindo os custos com tradução juramentada, apostilamento, matrícula na Universidade e serviço de entrega, que não foi efetivamente prestado.
Incidirá sobre o valor da condenação correção monetária, com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da LEI N. 14.905, de 28 de junho de 2024. 2) Pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula 362 do STJ) com base na taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905 de 28 de junho de 2024.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) - 
                                            
30/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162456730
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30/06/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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02/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136503788
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20/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000835-58.2025.8.06.0117Promovente: RODRIGO BRAYAN BORGES DE SOUSAPromovido: DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA Parte a ser intimada:DR.
LUCAS SOARES MATOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 02/06/2025, às 10h30min, bem como do ATO ORDINATÓRIO proferido no ID nº 136024998, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 19 de fevereiro de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria - 
                                            
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136503788
 - 
                                            
19/02/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136503788
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19/02/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/02/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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14/02/2025 09:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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