TJCE - 0252624-65.2021.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:10
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA CELIA DE ANDRADE PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BARRETO DE AGUIAR em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:26
Decorrido prazo de OSCAR BASTOS BRAGA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CATHERINE LYCIA LOPES CARVALHO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152225284
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152225284
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0252624-65.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ZAQUEU MAGALHAES COURA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos cumulada com tutela de urgência ajuizada pelo Sr.
ZAQUEU MAGALHAES COURA em desfavor das instituições financeiras BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, BRADESCO SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados nos autos processuais.
Em apertada síntese, a parte autora alegou ter sofrido resistência ilegítima por parte do banco demandado, visto que a instituição financeira se recusou a apresentar cópia assinada e autenticada dos contratos de apólices de seguros 686 856, 686 725 e 686 798, realizados pela sua genitora - Sra.
IONETE VIEIRA MAGALHÃES, que faleceu no dia 16 de fevereiro de 2021.
Nesse sentido, sendo único herdeiro da de cuja, o autor relatou que, ao diligenciar junto ao banco demandado, informaram-no da existência das apólices, contudo, não lhe disponibilizaram os contratos assinados e nem os saldos de contas.
Diante desses fatos, considerando a necessidade de perscrutar os acordos entabulados, a parte autora ajuizou a presente ação, pugnando, entre outros pleitos, pela: a) concessão de tutela de urgência, a fim de que fossem fornecidos imediatamente as cópias autenticadas dos contratos de seguro de vida; b) a procedência da ação, a fim de que fossem apresentadas as cópias; e c) concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em decisão proferida no ID. 118983278, o juízo recebeu a presente ação, deferiu os benefícios da justiça gratuita e postergou a concessão da tutela de urgência para momento ulterior à instauração do contraditório.
Ato contínuo, em sua contestação ID. 118983309, o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A informou que não possui ingerência sobre os dados das contas dos correntistas, limitando-se à apresentação da documentação inerente à sua administração: seguro de vida e previdência.
Desse modo, acostou histórico de pagamentos efetuados (ID. 118983312, 118983314, 118983303, 118983305 e 118983302) e o comprovante de pagamento de sinistro (ID. 118983301).
Ademais, o BRADESCO SEGUROS S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A acostaram os contratos assinados (ID. 118983320 e 118983319).
Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A apresentou contestação (ID. 118983323), suscitando a preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de comprovação do pedido administrativo.
A marcha processual transcorreu, tendo a parte autora apresentado réplica (ID. 118985877), o juízo proferido decisão saneadora (ID. 118985878).
Nesse ínterim, após manifestação das partes, o juízo determinou que o BANCO BRADESCO S.A apresentasse os extratos bancários da de cuja (ID. 118985888).
Antes da apresentação dos documentos, o menor L.
H.
L.
M., filho do autor da ação, representado neste ato pela sua genitora - Sra.
ANTONIA KERLI DE LIMA, requereu habilitação nos autos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a entrega de eventuais apólices que beneficiem o menor (ID. 118985896).
Ante a apresentação da documentação solicitada (ID. 137041507), a parte autora pugnou pela extinção do feito e pelo arquivamento do processo (ID. 151884610).
Eis, em suma, o que importa relatar.
Passo a deliberar o que se segue.
De antemão, analisando o pedido de habilitação do menor LUIZ HEITOR LIMA MAGALHÃES, verifico que o seu pedido se baseia na possibilidade de ser um eventual beneficiário do seguro de vida firmado pela Sra.
IONETE VIEIRA MAGALHÃES.
Nessa esteira, consoante inteligência do artigo 119 do Código de Processo Civil e o consolidado entendimento da Corte Superior, a habilitação do terceiro interessado só será admitida quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo.
Nesse sentido, colaciono casos análogos apreciados pela Corte Alencarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DE TERCEIRO.
ART. 119 DO CPC.
INTERESSE JURÍDICO NÃO EVIDENCIADO.
INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO.
INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuidam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de reformar decisão que rejeitou o pleito de habilitação de terceiro interessado do feito de origem, que encontra-se em fase de cumprimento de sentença. 02.
Sobre o tema, o art. 119 do CPC prevê a possibilidade de ingresso de terceiros interessados em qualquer fase processual. 03.
Contudo, o deferimento está vinculado a existência de interesse jurídico, e não meramente moral ou econômico, por parte do interveniente.
Em se tratando de assistência simples, como no caso em tela, o interesse jurídico decorre da existência de uma relação jurídica não controvertida entre o interveniente e o assistido, a qual, todavia, pode sofrer influência do decidido no processo. 04.
Em suma, a "orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia.
E tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo.
Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples ou litisconsorcial somente pode ocorrer quanto houver 'terceiro juridicamente interessado" (EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018). 05.
Portanto, não havendo o agravante demonstrado nenhum interesse jurídico na solução da controvérsia, mas tão somente interesse exclusivamente econômico, vedada a sua habilitação na fase em que se encontra o feito de origem, consoante a inteligência do art. 119 do CPC e a o consolidado entendimento do e.
Tribunal da Cidadania. 06.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de agosto de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Agravo de Instrumento - 0621529-86.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 29/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO.
INSURGÊNCIA DE TERCEIRO INTERESSADO.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO NO FEITO.
INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO REQUESTADA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO TERCEIRO REQUERENTE..
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso de apelação cível interposta por Antônio Luciano Veras Costa contra sentença de págs. 469-470, proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação renovatória ajuizada pela empresa de Transporte Santa Maria Ltda. contra Maria de Lourdes Veras Costa, em que homologou a desistência pleiteada e indefere o seu pedido de habilitação nos autos como terceiro interessado.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar a validade do pedido de desistência da ação promovido pela parte autora e homologado pelo juízo de piso, em decorrência do falecimento da parte ré e a consequente perda de objeto da demanda inicial, com concordância do espólio da Requerida, devidamente habilitado no processo.
Relata o recorrente, em seu pedido de habilitação às fls. 389/390, possuir legítimo interesse processual na causa, como herdeiro e titular de direito advindo da relação entre a falecida e a empresa promovente.
Requer o ingresso como assistente no processo, ao que expressamente não concorda com a extinção do feito.
Para o conhecimento do recurso é necessário que a parte recorrente possua legitimidade para apresentá-lo; do contrário, será declarada sua ilegitimidade, ativa ou passiva, vez que não é legalmente autorizada a utilizar-se do meio recursal para atingir sua pretensão.
In casu, é o que se verifica compulsando-se os presentes autos, vez que o ingresso no feito requestado pelo apelante, como terceiro interessado na lide, foi indeferido pelo juízo a quo, em sentença proferida às págs. 454-456.
Desse modo, corroboro com o entendimento do juízo de primeiro grau, pois resta evidente que o objetivo do recorrente limita-se ao mero inconformismo com a desistência da ação, vez que não trouxe aos autos qualquer manifestação sobre o objeto da ação renovatória em comento.
Ademais, como bem ressaltado pela sentença recorrida, não há prejuízo à partilha dos bens da promovida, pois, notadamente, é possível que se discuta tal demanda em seara processual diversa da presente ação, que não encontra relação com os pedidos do apelante.
Recurso não conhecido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a quinta turma da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(Apelação Cível - 0203025-70.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 19/10/2023) Isso posto, considerando que o menor não se desincumbiu da comprovação do interesse jurídico, INDEFIRO o seu pedido de habilitação.
De mais a mais, no caso em análise, observa-se que, após apresentação dos documentos solicitados, a parte autora pugnou pela extinção do feito.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de interesse processual da demanda, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois o a parte autora já obteve a satisfação da sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência acerca da perda superveniente do objeto apreciado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -DÉBITO QUITADO POR MEIO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - VEÍCULO RESTITUÍDO AO REQUERIDO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - - MEDIDA QUE SE IMPÕE - CONDENAÇÃO DO REQUERIDO NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
No caso, verificado que o débito foi quitado por acordo extrajudicial e o veículo objeto da busca e apreensão foi devolvido ao requerido, não há se falar em consolidação da propriedade do bem ao autor, sendo caso de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. É de se aplicar na espécie o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus da sucumbência são imputados à parte que deu causa ao ajuizamento da ação. (N.U 1002831-63.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/10/2024, Publicado no DJE 07/10/2024) De igual modo, colaciono um caso correlato de ação de exibição de documentos apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS.
REQUERIDA.
CONDENAÇÃO.
CAUSALIDADE.
INTERESSE RECURSAL.
UTILIDADE.
NECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
Cuida-se de ação de exibição de documentos, extinta sem resolução de mérito ante a perda superveniente do objeto, dada a apresentação da documentação pleiteada pela requerida no curso do processo. 2.
O interesse recursal se traduz na necessidade, utilidade e adequação do recurso para assegurar a seu promovente o fim jurídico por ele colimado com a reforma da decisão recorrida. 3.
Na hipótese dos autos, não há utilidade no acolhimento da apelação para o julgamento de procedência do pedido, pois a recorrida cumpriu espontaneamente com o pedido de exibição de documentos, nem na reforma da condenação em honorários, cujo pagamento foi imposto à recorrida em observância ao princípio da causalidade. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.820.444/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Diante do exposto, reconheço a ausência de interesse processual e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito da demanda, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de habilitação do menor L.
H.
L.
M., filho do autor da ação, representado neste ato pela sua genitora - Sra.
ANTONIA KERLI DE LIMA, devendo ser promovida a intimação do patrono Sr.
Francisco Roberto Barreto de Aguiar - OAB.CE 40.376 Custas e honorários advocatícios pela autora, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil e reais), ressaltando que as verbas de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Transitada em julgado a sentença, ao arquivo, com as devidas baixas.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152225284
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01/05/2025 01:53
Decorrido prazo de ANA CELIA DE ANDRADE PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 138845121
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138845121
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0252624-65.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ZAQUEU MAGALHAES COURA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DESPACHO Analisando o conteúdo dos autos, verifica-se que a parte requerida, em sua manifestação registrada sob o ID 137041504, anexou novos documentos.
Assim, com fundamento no § 1º do artigo 437 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação sobre os referidos documentos juntados aos autos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138845121
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21/03/2025 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136497928
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20/02/2025 00:00
Intimação
35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0252624-65.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ZAQUEU MAGALHAES COURA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato ( Intimação-Publicação do Despacho de ID 118985888 para o Banco Bradesco): " Observo que o Banco Bradesco S/A apresentou contestação às págs. 191/197.
Alega que não houve recusa no fornecimento dos documentos requeridos pelo promovente, bem como não se opõe à exibição destes, apenas informa que não houve tempo hábil para apresentação, tendo em vista que os demonstrativos encontram-se na Matriz da Instituição.
Pelo exposto, determino a inclusão do Banco Bradesco S/A no polo passivo da ação e proceda com a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de apresentação dos extratos bancários das contas existentes em nome da falecida, Sra.
Ionete Vieira Magalhães, genitora do promovente, referente a conta da agencias nº 0741-2 - Conta Corrente Nº 0260769-; e agência nº 0678-5 Conta Corrente Nº 0010769-7, datado do período dos últimos 06(seis) meses até o falecimento da titular.
Intime-se.
Cumpra-se ".
ID 118985888.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136497928
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19/02/2025 18:34
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136497928
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19/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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09/11/2024 10:06
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/08/2024 14:36
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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08/08/2024 17:33
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/08/2024 16:16
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02234705-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 15:50
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01/08/2024 21:22
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 02:11
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 13:52
Mov. [49] - Documento Analisado
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26/07/2024 15:56
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02219293-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 15:30
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11/07/2024 20:56
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 17:02
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/06/2023 16:41
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/02/2022 09:41
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01892394-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/02/2022 09:18
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17/02/2022 12:24
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/02/2022 12:14
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01890023-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2022 12:04
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10/02/2022 21:35
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0140/2022 Data da Publicacao: 11/02/2022 Numero do Diario: 2782
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09/02/2022 09:40
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2022 08:57
Mov. [39] - Documento Analisado
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02/02/2022 08:27
Mov. [38] - Outras Decisões | Intimem-se as partes a dizerem, no prazo de 05 (cinco) dias, se querem realizar uma composicao amigavel e, sendo o caso, para trazerem aos presentes autos, ate o final do aludido prazo, o termo do acordo que ambas pretendem s
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31/01/2022 17:10
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/01/2022 14:52
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01818606-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/01/2022 14:28
-
12/01/2022 20:52
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0008/2022 Data da Publicacao: 13/01/2022 Numero do Diario: 2761
-
11/01/2022 01:48
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0008/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Ana Celia de Andrade Pereira (OAB 15710
-
10/01/2022 15:33
Mov. [33] - Documento Analisado
-
17/12/2021 20:33
Mov. [32] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
23/11/2021 17:25
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
22/11/2021 15:09
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
08/11/2021 17:26
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02420458-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/11/2021 16:52
-
20/10/2021 11:40
Mov. [28] - Certidão emitida
-
20/10/2021 11:40
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/10/2021 09:57
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02382365-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2021 09:42
-
19/10/2021 17:31
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
19/10/2021 17:12
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
19/10/2021 16:24
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02380870-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2021 15:49
-
19/10/2021 16:00
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
-
19/10/2021 11:39
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02379670-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2021 11:08
-
18/10/2021 17:34
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02377679-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/10/2021 15:56
-
17/10/2021 16:35
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02375505-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2021 16:04
-
14/10/2021 11:26
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02370030-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/10/2021 10:48
-
20/09/2021 11:40
Mov. [17] - Certidão emitida
-
20/09/2021 10:51
Mov. [16] - Certidão emitida
-
20/09/2021 09:44
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
20/09/2021 09:44
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
17/09/2021 20:24
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0342/2021 Data da Publicacao: 20/09/2021 Numero do Diario: 2698
-
16/09/2021 11:33
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2021 11:00
Mov. [11] - Documento Analisado
-
16/09/2021 09:32
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2021 10:51
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2021 08:41
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/10/2021 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
-
16/08/2021 21:05
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0270/2021 Data da Publicacao: 17/08/2021 Numero do Diario: 2675
-
13/08/2021 01:59
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2021 22:35
Mov. [5] - Documento Analisado
-
12/08/2021 22:34
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/08/2021 20:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2021 12:33
Mov. [2] - Conclusão
-
05/08/2021 12:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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