TJCE - 3000055-55.2025.8.06.0138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pacoti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:24
Decorrido prazo de VALONIA KELREN FEITOSA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160783084
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160783084
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18/06/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Trata-se do inventário pelo rito do arrolamento sumários tendo como Requerentes os filhos da falecida, Nayane do Nascimento Brito e José Hugo Felipe do Nascimento Filho, visando a transferência dos bens deixado pela falecida Maria de Fátima do Nascimento Brito.
Certidão de óbito: 01/11/2021, ID 134789674; Declaração de Hipossuficiência ID 134791628; RG da Requerente Nayane do Nascimento Brito e documento do veículo RENAULT CLIO AUTO 10H3P, 2014 (ID 134791629).
RG do Requerente José Hugo Felipe do Nascimento Filho no ID 134791631; Documento do veículo GOL TRACK MCV, 2017 no ID 134791633; Comprovante de endereço da Nayane do Nascimento Brito no ID 134791656; Declaração de duas testemunha atestando que os dois Requerentes são os únicos herdeiros da falecida Maria de Fátima do Nascimento Brito (ID 138179845).
Parecer ministerial (ID 149846926), pugnando pela intimação dos promoventes para que promovam a emenda à inicial, adequando o feito ao rito do arrolamento sumário (art. 660), sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321 do CPC. Emenda à Inicial apresentada pelos Requerentes no ID 1558476665, aduzindo que os requerentes são maiores, capazes e únicos herdeiros da falecida, conforme declarações testemunhais já acostadas aos autos e documentos pessoais.
Aduziram, ainda, que os bens foram adquiridos em vida pela de cujus, e atualmente encontram-se quitados e sem qualquer ônus ou restrição, conforme comprovantes de licenciamento e extratos de situação veicular acostados aos autos, quais sejam: 1.
Renault Clio Auto 10H3P, ano 2014, placa ORN4506, avaliado em R$ 26.468,00; 2.
VW Novo Gol Track MCV, ano 2017, placa PNB3471, avaliado em R$ 44.777,00.
Afirmam que, apesar de o valor total dos bens ultrapassar o limite de isenção do ITCMD fixado pela legislação estadual, a própria norma processual não impõe o recolhimento imediato do tributo como condição para a partilha, tampouco impede o processamento do feito, especialmente diante da ausência de outros bens, da consensualidade entre os herdeiros e da função social do procedimento sumário.
Apresentaram a partilha consensual na seguinte forma: · A senhora NAYANE DO NASCIMENTO BRITO receberá o veículo Renault Clio, ano 2014, placa ORN4506; · O senhor JOSÉ HUGO FELIPE DO NASCIMENTO FILHO receberá o veículo VW Novo Gol Track MCV, ano 2017, placa PNB3471.
Parecer ministerial no ID 160417498, informando que não se vislumbra interesse a justificar a atuação do Ministério Público no feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A hipótese vertente é de PARTILHA AMIGÁVEL, Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. O arrolamento é um procedimento simplificado de inventário e partilha dos bens que compõe a sucessão aberta com o falecimento de uma pessoa, sendo admissível nos casos em que os herdeiros optam pela partilha amigável (arrolamento sumário), ou quando a soma dos valores dos bens do espólio é igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (arrolamento pelo valor), consoante dispõe artigo 664 do Código de Processo Civil/2015.
No caso em tela, trata-se de arrolamento sumário, uma vez que o espólio é constituído apenas de herdeiros maiores e capazes, tendo havido a partilha amigável dos bens do acervo hereditário.
A partilha realizada pelos herdeiros (ID 155847665) promove a divisão equilibrada dos bens deixados pelo de cujus, sendo os quinhões hereditários divididos de forma aparentemente justa e observa o disposto no art. 660 do NCPC: Art. 660.
Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630; III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha. Registre-se, novamente, que os herdeiros são maiores e capazes, e não há questões divergentes para serem tratadas nestes autos, até porque incabível.
Sobre o pagamento do ITCMD após a homologação do plano de partilha, vale destacar os termos do julgamento parcial proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.896.526 e REsp 2.027.972 que, por unanimidade dos seus membros, deu parcial provimento ao recurso especial do Distrito Federal que ora transcrevo: A Primeira Seção, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial do Distrito Federal, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva no TEMA 1074: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN", nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. (3001).
Brasília (DF), 26 de outubro de 2022 (Data do Julgamento) Desta maneira, entendo que referido tributo poderá ser recolhido após a homologação do acordo celebrado pelos herdeiros.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro nos artigos 659, 662, 664 e 487, III, "b", todos do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO o plano de partilha amigável ID 155847665, realizado entre os herdeiros do espólio de MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO BRITO para que produza os efeitos jurídicos e legais, ficando os quinhões hereditários divididos da forma acordada pelas partes.
Custas sobre o total do patrimônio partilhado de MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO BRITO.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da natureza homologatória da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dou a sentença por transitada em julgado nesta data, face a ausência de interesse recursal.
Após a comprovação do pagamento do ITCMD e das custas processuais, expeça-se o formal de partilha.
Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz - Respondendo -
17/06/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160783084
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16/06/2025 20:43
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
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12/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
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15/04/2025 04:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135005469
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20/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. Intime-se a advogada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar a(s), através de 02(duas) testemunhas devidamente identificadas com os respectivos documentos, que os Requerentes são os únicos herdeiros da falecida.
Expedientes necessários. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM JUIZ DE DIREITO -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135005469
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19/02/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135005469
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11/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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