TJCE - 0241654-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 08:39
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 08:39
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 08:39
Alterado o assunto processual
-
22/05/2025 08:39
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 16:42
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 16:42
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 16:42
Alterado o assunto processual
-
15/05/2025 16:42
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
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21/04/2025 02:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 142383235
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142383235
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09/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0241654-98.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Liminar]REQUERENTE(S): ADALBERTO ALVES DA SILVAREQUERIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A parte ré apresentou recurso de apelação, conforme Id 142374990.
Não é o caso de retratação, como preconiza o § 3º do art. 332 do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames do § 4º do mesmo dispositivo do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , conforme determina o § 3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 24 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
08/04/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142383235
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03/04/2025 04:17
Decorrido prazo de RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:17
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES DE FREITAS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:16
Decorrido prazo de RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:16
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES DE FREITAS em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137905966
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137905966
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07/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0241654-98.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Liminar]REQUERENTE(S): ADALBERTO ALVES DA SILVAREQUERIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM LIMINAR, promovida ADALBERTO ALVES DA SILVA, em face do BANCO SANTANDER S.A, ambos qualificados. Afirma o autor, em síntese, que foi surpreendido com a informação de que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito, por parte do banco SANTANDER.
Assevera que não possui mais crédito, nem liquidez, passados mais de 01 ano sem a solução de tal problema, o promovente não viu outra alternativa a não ser recorrer à Tutela Jurisdicional do estado. Pretende o promovente, em sede de tutela, a suspensão de todas as cobranças, débitos apontados pelo autor, desvinculação ao nome do autor perante o banco SANTANDER, bem como as devidas baixas, bloqueio via BACENJUD em contas bancárias de movimentação e/ou de aplicações financeiras em nome do réu BANCO SANTANDER até o deslinde da presente ação.
No mérito, pugnou pela condenação da Ré em indenização por danos morais.
Anexou os documentos ao ID nº 115801748/115801749.
Decisão Interlocutória de ID nº 115799663,indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação ao ID nº 115801732, preliminarmente,alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, a ré sustenta que o autor não possui relação com a Ré.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica ao ID nº 115801743.
Decisão interlocutória de ID nº 136486463, anunciando o julgamento antecipado de mérito. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não merece prosperar, visto que, conforme o documento de ID nº 115801749, na negativação discutida na presente ação consta a promovida como informante.
Dessa forma, concluo que a Ré é parte legítima para compor o polo passivo da lide, posto que deu causa a inscrição no cadastro de inadimplente, alegada como indevida pelo promovente.
O cerne da presente consiste em examinar a legalidade da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, bem como a ocorrência de dano indenizável.
Inicialmente, deve-se atentar que a relação aqui é de ordem consumerista, e sem dúvida, deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se enquadrarem as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor estabelecidos pelos art. 2º e 3º do CDC. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs termo a qualquer celeuma ainda existente sobre o tema, ao editar o Enunciado n° 297 da sua Súmula, transcrito a seguir: ''O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras''. Tratando-se de relação de consumo, possível é a inversão do ônus da prova,com fundamento no disposto no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se constitui instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, cabendo à parte promovida o encargo.
Contudo, deve ser ressaltado que cabe à parte autora a efetiva demonstração de eventuais danos, sobretudo os de cunho moral.
A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, ao disponibilizar serviços bancários, o promovido assume o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
Ressalta-se que esse é o entendimento do STJ, cujo teor dispõe: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta -corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." ( REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min istro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 2.
A responsabilidade civil do banco foi afastada com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e para rever tal conclusão, nos termos pretendidos pela parte recorrente, seria imprescindível reenfrentar o acervo fático-probatório, providência inviável ante o óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2010941 SP 2022/0198070-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)" Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato firmado entre as partes, o qual acarretou a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Analisando os autos, verifico que o promovido não acostou, sequer, o instrumento contratual que deu origem ao débito negativado, limitando-se a aduzir que "não possui qualquer relação com o AUTOR, sendo sua inclusão no polo passivo processual apenas um erro de preenchimento na distribuição do feito" (ID nº 115801732- Pág. 05).
Saliento que as telas do sistema acostadas pela Ré (ID nº 115801735) não são suficientes para comprovar que o autor não possui relação contratual com a promovida, posto que foram produzidas de forma unilateral. Assim, entendo que não restou comprovada a origem do débito que acarretou a negativação do nome do autor pela Ré, razão pela qual, deve ser declarada a inexistência do débito. Quanto ao dano, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a inscrição indevida nos cadastros de órgão de proteção ao crédito atinge a honra da pessoa, ensejando constrangimento, dor e sofrimento.
In casu, analisando os documentos anexados aos autos, observo ao ID nº 123476579, que inscrição indevida, objeto da presente ação, foi disponibilizada na data de 28 de junho de 2022.
Contudo, reconheço que, na data da inclusão da inscrição indevida pela Requerida, haviam inscrições preexistentes realizadas pelo ITAU UNIBANCO S/A, incluída na data de 24 de junho de 2022, LOJAS RIACHUELO S/A, disponibilizada em 06 de junho de 2021, e FORTBRASIL ADM CARTÕES CRED SA, inscrita em 29 de maio de 2021.
Assim, forçoso concluir que no período em que a demandada inscreveu o nome do autor no cadastro de inadimplentes constavam três inscrições preexistentes.
Por essa razão, entendo inexistir dano moral indenizável, tendo em vista a existência de negativação preexistente, sendo aplicável a Súmula 385, do STJ: "Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Registre-se que a parte autora não comprovou que as inscrições preexistentes ao débito discutido seriam ilegítimas, ônus que lhe cabia, nos termos do art.373, I do CPC.
Dito isto, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito entre o Autor e a Ré, com consequentemente cancelamento da inscrição indevida discutida nos autos; Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 86, caput, do CPC, condeno a parte promovente a pagar 50% das custas e despesas processuais, e a parte promovida a pagar os restantes 50%.
Condeno, ainda, os honorários advocatícios de sucumbência, devendo a parte autora arcar com o montante de 10% sobre o valor requerido a título de indenização por danos morais, enquanto parte promovida arcará com o montante de R$ 500,00(quinhentos reais).
No tocante à obrigação decorrente da sucumbência da parte autora, esta restará suspensa, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 6 de março de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137905966
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06/03/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ADALBERTO ALVES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ADALBERTO ALVES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/02/2025. Documento: 136486463
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20/02/2025 01:44
Decorrido prazo de RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0241654-98.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Liminar]REQUERENTE(S): ADALBERTO ALVES DA SILVAREQUERIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Verifica-se a impossibilidade de conciliação, inobstante o que, esta poderá ocorrer a qualquer tempo, bastando tão somente as partes se manifestarem acerca da realização do ato conciliatório, sendo, ainda, oportunizada em eventual audiência de instrução (CPC, arts. 139, V. e 359).
Oportuno frisar que, havendo a autocomposição antes da instrução processual, serão as partes beneficiadas com o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, enquanto que, em fase posterior, o abatimento será de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 3º, caput e §1º da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, ficando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, se a transação ocorrer antes da sentença, consoante o disposto no §3º do art. 90 do CPC.
Da preliminar da contestação Da ilegitimidade passiva Pontue-se que a referida preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
Do ônus e produção da prova Superada as preliminares e não havendo questões processuais pendentes, fixo os seguintes pontos controvertidos da ação, quais sejam: a (ir)regularidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito.
Quanto ao onus probandi, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, possível é a sua inversão, de acordo com a legislação consumerista, razão pela qual atribuo à parte ré o encargo de comprovar ausência da falha da prestação de serviço.
Frise-se que a inversão do ônus da prova não ilide a autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, isto é, a prova de inscrição do nome da autora em órgão de restrição ao crédito, realizada pelo promovido. Pelo exposto, indefiro a expedição de ofício ao SERASA, requerido pela parte ré em contestação, visto que o ônus de prova quanto à negativação é da autora. Pontuo que em razão da matéria ser eminentemente de direito e em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa do vigente CPC (arts. 9º e 10), anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, CPC.
Após, transcorrido o prazo legal in albis para interposição de recurso, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para o desiderato legal.
Intimações eletrônicas agendadas no prazo de 5 dias. Fortaleza-CE, 19 de fevereiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136486463
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19/02/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136486463
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19/02/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 131741072
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28/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 131741072
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 131741072
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27/01/2025 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131741072
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27/01/2025 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131741072
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27/01/2025 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131741072
-
27/01/2025 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131741072
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27/01/2025 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131741072
-
27/01/2025 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131741072
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27/01/2025 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131741072
-
27/01/2025 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131741072
-
27/01/2025 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131741072
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27/01/2025 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131741072
-
27/01/2025 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131741072
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27/01/2025 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131741072
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27/01/2025 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131741072
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27/01/2025 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131741072
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27/01/2025 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131741072
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27/01/2025 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131741072
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27/01/2025 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131741072
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27/01/2025 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131741072
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27/01/2025 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131741072
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27/01/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131741072
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08/01/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
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08/11/2024 20:55
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 09:02
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/10/2024 03:34
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02389055-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/10/2024 03:24
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24/09/2024 18:58
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0464/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 01:47
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 20:18
Mov. [34] - Documento Analisado
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09/09/2024 17:59
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 19:11
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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05/09/2024 17:46
Mov. [31] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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05/09/2024 14:07
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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02/09/2024 16:12
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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02/09/2024 15:19
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02293048-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/09/2024 15:07
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02/09/2024 11:26
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02292232-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/09/2024 11:15
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19/08/2024 14:53
Mov. [26] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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20/07/2024 04:15
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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18/07/2024 19:52
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
-
17/07/2024 01:54
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 18:37
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/07/2024 15:58
Mov. [21] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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08/07/2024 20:34
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
-
05/07/2024 01:58
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 01:58
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 15:56
Mov. [17] - Documento Analisado
-
04/07/2024 15:32
Mov. [16] - Documento Analisado
-
25/06/2024 10:19
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 09:31
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/09/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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20/06/2024 19:00
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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20/06/2024 19:00
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 19:13
Mov. [11] - Conclusão
-
18/06/2024 19:13
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02132451-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/06/2024 18:53
-
17/06/2024 14:53
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2024 23:00
Mov. [8] - Conclusão
-
15/06/2024 23:00
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02126072-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/06/2024 22:54
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14/06/2024 20:40
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
-
13/06/2024 01:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2024 13:30
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/06/2024 13:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 10:35
Mov. [2] - Conclusão
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12/06/2024 10:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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