TJCE - 3042174-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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10/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 164668640
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 164668640
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22/07/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164668640
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10/07/2025 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
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26/06/2025 05:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Apelação
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159902032
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159902032
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 3042174-88.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Requerente: ELAINE MARQUEZAN BERLEZE Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos Declaratórios interpostos por ELAINE MARQUEZAN BERLEZE em face da sentença de ID 155873305 que julgou extinta por prescrição, elencando as suas razões na peça de ID 159790814, pugnando pela reconsideração da decisão. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que deixo de determinar a intimação da parte adversa em razão desta Magistrada já possuir o seu entendimento pacífico quanto à matéria arguida. À luz da atual redação do artigo 1022, CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou tribunal, ou seja, é um instrumento utilizado para CORRIGIR e MELHORAR o entendimento do que restou decidido.
Ressalte-se, outrossim, que o presente instrumento processual não é meio hábil quando se almeja um novo posicionamento do Magistrado, uma vez que prestada a tutela jurisdicional, vedado está um novo juízo acerca da aplicabilidade da legislação ao caso, salvo por reforma do Tribunal ad quem.
Perquirindo o conteúdo da decisão impugnada constatei inexistente qualquer mácula que pudesse torna-la omissa, contraditória, obscura ou, ainda, a ocorrência de algum erro material.
Ao proferir a sentença vergastada, foi discorrido de forma fundamentada os motivos da extinção, destarte inexistem razões para a sua modificação em virtude dos argumentos expostos pelo embargante, devendo a parte que se sentir prejudicada ingressar com o recurso pertinente para o tribunal ad quem, para fins de nova apreciação da matéria ali decidida.
Destarte, não existem fundamentos para a sua modificação em virtude das razões expostas pelo embargante, devendo a parte que se sentir prejudicada ingressar com o recurso pertinente para o tribunal ad quem, para fins de nova apreciação da matéria ali decidida.
Sendo assim, entendo que a sentença preencheu os requisitos do art. 489, CPC, e estando exposto de forma clara e objetiva as razões que formaram sua convicção, não havendo que se falar em reconhecimento de qualquer vício no comando sentencial.
Por tais razões, recebo os embargos ofertados e lhe nego provimento, permanecendo inalterados todos os termos da sentença prolatada, reabrindo-se o prazo para apelação, consoante determina o antigo art. 1026, CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
12/06/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159902032
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10/06/2025 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155873305
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155873305
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29/05/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155873305
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27/05/2025 20:26
Declarada decadência ou prescrição
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10/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
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20/03/2025 20:50
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135895123
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº : 3042174-88.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Requerente: ELAINE MARQUEZAN BERLEZE Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. R.H. Intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados pelo (a) promovido (a), no prazo de quinze (15) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital Túlio Eugênio dos Santos Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135895123
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19/02/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135895123
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17/02/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
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09/02/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 00:39
Confirmada a citação eletrônica
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10/01/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 21:23
Conclusos para decisão
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12/12/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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