TJCE - 3000519-35.2024.8.06.0164
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:24
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 14:23
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164866015
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164866015
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164866015
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164866015
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164866015
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164866015
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: REQUERENTE: REQUERIDO: 3000519-35.2024.8.06.0164 CAIRON LUAN CORREIA LIMA; ISABELLI MONTEIRO SANTOS GOL LINHAS AÉREAS S/A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Da análise dos autos, verifico que a parte promovida informou o cumprimento da obrigação (ID n. 152800307).
Ato contínuo, a parte autora se manifestou em concordância com os valores depositados e requereu a expedição de alvará judicial (ID n. 154162019).
Nesse contexto, determina o art. 924, II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL.
Deixo de condenar o promovido em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Gonçalo do Amarante - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos -
14/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164866015
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14/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164866015
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14/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164866015
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13/07/2025 20:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 07:28
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/07/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 18:28
Declarada incompetência
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12/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:12
Processo Reativado
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10/06/2025 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:18
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 03:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:46
Decorrido prazo de ALINE HEIDERICH BASTOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:46
Decorrido prazo de RENATA LOIS MAYWORM AFONSO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:46
Decorrido prazo de ALINE HEIDERICH BASTOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:46
Decorrido prazo de RENATA LOIS MAYWORM AFONSO em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138883081
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138883081
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138883081
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138883081
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138883081
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138883081
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: Classe: Assunto: Promovente(s): Promovido(a)(s): 3000519-35.2024.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: CAIRON LUAN CORREIA LIMA, ISABELLI MONTEIRO SANTOS REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de Ação Indenizatória na qual a parte autora alega, em suma, falha na prestação de serviços durante uma viagem de avião operada pela acionada.
Narra a parte autora, que adquiriu passagens aéreas junto à acionada, voo nº 1461 que estava programado para o dia 28/10/2024, de Brasília- DF para Fortaleza- CE, com escala em São Paulo - SP, com inicio de voo às 18:50 e chegada às 1:30 do dia 29-10-2024.
Contudo, os autores só conseguiram embargar no voo as 06:10 do dia 29-10-2024.
Em sua defesa, o Acionado sustenta a ausência de pretensão resistida.
Além disso, defende a regularidade da sua conduta, sustentando que o voo foi alterado em razão de alterações adversas alheias a sua vontade. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos acerca do dever de indenizar.
Observo que o processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito.
Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida, pois, conforme ID nº 112646415 os promoventes diligenciaram junto a ré a solução da contenda, que foi taxativa a apenas informar o atraso do voo, sem propor qualquer medida para minorar a situação da parte autora.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
No caso sub examine, tem-se nítida relação de consumo, uma vez que requerente e requerido enquadram-se, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e os direitos nele previstos, dentre eles, a efetiva reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços (artigos 6º, VI e 20, caput e §2º, ambos do CDC).
Quanto ao mérito, verifico que a parte autora se desvencilhou de seu ônus probatório, na medida em que juntou aos autos elementos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, conforme se observa no evento 01.
Compulsando os autos, percebe-se que resta incontroverso que houve atraso do voo contratado pela autora, ocorrendo a reacomodação em voo posterior.
Bem verdade que o contrato de transporte de passageiros é de adesão, pois suas cláusulas são previamente estipuladas pelo transportador, às quais o passageiro simplesmente adere no momento da celebração. É ainda consensual, bilateral, oneroso e comutativo, eis que, para a sua celebração, basta o simples encontro de vontades, criando direitos e obrigações para ambas as partes, e equilíbrio entre as respectivas prestações.
Nesse contexto, ao adquirir o bilhete era legítima a expectativa das demandantes de embarcar e chegar ao destino no horário contratado. E como não restou solidamente comprovado motivo de força maior, deve a empresa responder pelos percalços sofridos pelo autor, resultante da mudança dos termos contratados, gerando inúmeros obstáculos suportados unicamente por elas.
Certo é que nem sempre pode a companhia aérea honrar com os horários de voos prometidos, mas tal fato é um risco do serviço por ela prestado e pelo qual percebe seus lucros, sendo que, ainda que não ocorra por sua culpa, deve se responsabilizar pelos danos que tal fato possa vir a gerar.
Afinal, não seria justo que o consumidor, apesar de pagar integralmente pelo serviço prometido, ainda se submeta a imprevistos e arque com os prejuízos advindos de atrasos em sua viagem.
Até porque se o bilhete de passagem contém o horário de voo, obriga-se a empresa aérea a cumpri-lo, sob pena de ser responsabilizada pelos danos oriundos de sua inobservância.
Ademais, nota-se que a companhia aérea não apresentou qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito dos autores, conforme lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, assim, inegável a falha na prestação do serviço.
Não comprovado pela parte ré qualquer excludente de sua responsabilidade, uma vez, tratando-se de fornecedor de serviço, responde objetivamente.
Consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, este dever é inerente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, de forma que os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor e não do consumidor.
O fornecedor só afasta sua responsabilidade se provar uma das causas que excluem o nexo causal ou culpa exclusiva do consumidor.
O que não ocorreu no presente caso.
Por isso, no que tange ao pleito de reparação moral, vislumbra-se no caso o menoscabo da dignidade do suplicante em função do significativo atraso no horário de chegada contratado.
Assim sendo, infere-se que lhe foi infligido dano moral à vista das circunstâncias.
Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do TJBA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO SUPERIOR A 11 HORAS AO DESTINO FINAL.
PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO ILIDIDA POR CAUSA LEGAL EXCLUDENTE.
SENTENÇA QUE CONDENOU A ACIONADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$3.000,00(-).
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA MAJORAR O DANO MORAL EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (...) Na situação em exame, a Recorrente não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais relacionados aos fatos informados.
Os danos dessa natureza se presumem pela sua própria essência, tendo o consumidor aguardado longa espera no aeroporto, sendo inegável que ela se desgastou emocionalmente, com instalação dos sentimentos de impotência e frustração, vulnerando sua intangibilidade pessoal.
Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral, reconhecida em sentença (evento 14).
Quanto ao valor da indenização, divirjo do MM.
Juiz a quo, ao fixar o valor de forma módica, se afastando dos valores admitidos por esta Turma Recursal em casos da espécie, sendo cabível a sua majoração.
No que se refere ao dano moral, entendo que atendendo às peculiaridades do caso, a quantia de R$ 9.000,00(-), apresenta-se próximo do justo, capaz de compensar, indiretamente e na medida dos fatos apurados, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos à Recorrente, e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na sua inegável capacidade econômica. Assim sendo,
ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de BARBARA MARIA FIGUEIREDO SANTOS na parte que estabeleceu o valor da indenização a título dos danos morais considerados, aqui majorada para a importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com correção monetária a partir da prolação da sentença, momento que se deu a condenação, e juros, incidentes a partir da citação, seguindo entendimento da jurisprudência. (...) (TJBA - TERCEIRA TURMA RECURSAL, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0184671-19.2018.8.05.0001, Relator(a): CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, Publicado em: 30/10/2019) Assim também o TJ -CE, vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE E CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONALIDADE.
REDIMENSÃO PARA R$ 1.500,00.
ENTENDIMENTO DA 6.ª TURMA RECURSAL PARA CASOS DESSE JAEZ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011161220188060003, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 09/04/2020) Quanto à fixação da indenização a título de danos morais, o juiz deve atender à repercussão econômica do dano e ao porte econômico do causador, de modo que a indenização não seja excessiva a ensejar enriquecimento sem causa, tampouco irrisória em face do porte da demandada a estimular reiteração de conduta ilícita.
Levando-se em conta a extensão do dano, considerando, ainda, o caráter pedagógico e inibitório desta medida, de modo que o fornecedor trate seus clientes com respeito e dignidade, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
Quanto ao dano moral este improcede.
O comprovante de pagamento informa que a data da entrada do veículo se deu em 26-10-2024, ou seja antes do evento danoso.
O mesmo documento assevera que, quando da entrada, os autores teriam até 30-10-2024 às 4h:00 min e que o carro foi retirado antes do limite.
Assim, não houve prejuízo com pagamento a maior por tempo excedente face o atraso do voo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos iniciais, para condenar a Acionada a INDENIZAR cada Autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais ,acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Por consequência, declaro EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, I, do CPC, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado com as cautelas legais.
No tocante à(s) obrigação(ões) de pagar, CIENTE o vencido de que tem prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, a contar da certificação do trânsito em julgado, com fulcro no artigo 52, III, da Lei 9.099/1995.
Se o pagamento ocorrer após esse prazo, incidirá multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das verbas de sucumbência nesta fase, por força dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário, determino a expedição de alvará.
E após, arquive-se.
Na eventual ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, ficando autorizada a abertura do cumprimento de sentença pela parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em atuação pelo NPR Francisco Morais Freire - Juiz Leigo. -
24/03/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138883081
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24/03/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138883081
-
24/03/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138883081
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21/03/2025 23:19
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 05:27
Decorrido prazo de RENATA LOIS MAYWORM AFONSO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135535844
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135535844
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135535844
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: Classe: Assunto: Requerente: Requerido: 3000519-35.2024.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: CAIRON LUAN CORREIA LIMA, ISABELLI MONTEIRO SANTOS REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Recebidos hoje. Tendo em vista que a parte autora apresentou réplica diante da contestação, intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou requeiram o que entender de direito. Expedientes Necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA Juiz de Direito em respondência Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135535844
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135535844
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135535844
-
18/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135535844
-
18/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135535844
-
18/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135535844
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12/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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04/12/2024 14:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 14:00, CEJUSC - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
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04/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/12/2024 03:48
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 04:09
Decorrido prazo de ALINE HEIDERICH BASTOS em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:08
Confirmada a citação eletrônica
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06/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 08:08
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 14:00, CEJUSC - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
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04/11/2024 15:00
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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04/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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