TJCE - 0281301-37.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 20:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 20:04
Juntada de Certidão
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29/08/2025 20:04
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:21
Decorrido prazo de AGROCEL - AGROPECUARIA CEARENSE LTDA. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25516030
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25516030
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0281301-37.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
APELADO: AGROCEL - AGROPECUARIA CEARENSE LTDA.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA CORPORATIVA.
CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
MULTA RESCISÓRIA.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA PENAL.
CANCELAMENTO DA PORTABILIDADE FORA DO PRAZO REGULAMENTAR.
COBRANÇAS POSTERIORES À RESCISÃO CONTRATUAL.
INEXIGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Apelação cível interposta por TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO contra sentença da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por AGROCEL - AGROPECUÁRIA CEARENSE LTDA., para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços de telefonia móvel a partir de 05/07/2023, reconhecer a nulidade das faturas emitidas posteriormente e determinar a restituição da multa contratual de R$ 9.487,46, com correção monetária e juros.
A parte apelante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em litígio, a validade da cláusula de fidelização de 24 meses, a legitimidade da multa rescisória proporcional e a tempestividade do procedimento de portabilidade, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões centrais em debate: (i) aferir a validade jurídica da cláusula contratual de fidelização e da multa por rescisão antecipada, no âmbito de contrato empresarial de telecomunicações; (ii) averiguar a exigibilidade das faturas emitidas após a formalização do pedido de cancelamento contratual.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato entabulado entre as partes não se subsume à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a demandante não ostentar a qualidade de destinatária final do serviço, utilizando-se do produto contratado como insumo para a consecução de sua atividade empresarial, o que atrai a incidência das normas de direito civil comum. 4.
O pacto firmado, subscrito por representante legal da apelada, estabeleceu expressamente cláusula de fidelização pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, em contrapartida a benefícios e condições econômicas mais vantajosas, hipótese autorizada pelo art. 59 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, norma específica que rege as relações de contratações corporativas em serviços de telecomunicação. 5.
O prazo de fidelização, além de previsto contratualmente, é juridicamente admissível e encontra amparo em precedentes jurisprudenciais consolidados, não se podendo considerar abusiva a imposição de cláusula penal proporcional ao tempo remanescente da obrigação, mormente quando há inequívoca ciência e anuência da contratante quanto às condições pactuadas. 6.
A alegação de que o cancelamento da portabilidade teria ocorrido dentro do prazo regulamentar de arrependimento não merece guarida, pois, conforme art. 49, II, do Anexo I da Resolução nº 73/1998 da ANATEL, o cancelamento deve ser requerido no prazo de até dois dias úteis após a solicitação da portabilidade, sendo certo que, no caso concreto, o pedido de cancelamento foi formulado 42 dias após a assinatura contratual, extemporaneidade que confirma a exigibilidade da multa rescisória. 7.
Todavia, quanto às cobranças relativas às faturas emitidas após o efetivo cancelamento das linhas telefônicas, verifica-se a ausência de demonstração, por parte da apelante, de que os serviços permaneceram ativos ou utilizados, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da inexigibilidade dos valores constantes nas faturas identificadas nos autos como posteriores à data de 05/07/2023. 8.
Diante da sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC/2015, fixando-se a responsabilidade em 70% para a parte apelante e 30% para a parte apelada.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. Tese de julgamento: 1.
A cláusula de fidelização em contrato corporativo de prestação de serviços de telefonia é válida, desde que expressamente pactuada e respaldada por contrapartidas econômicas. 2.
A cobrança de multa por rescisão antecipada é legítima quando o cancelamento da portabilidade se dá fora do prazo regulamentar previsto pela ANATEL. 3.
São inexigíveis as cobranças realizadas após o cancelamento contratual, quando não demonstrada a continuidade da prestação dos serviços.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil; CPC/2015, art. 86; Resolução ANATEL nº 632/2014, art. 59; Resolução ANATEL nº 73/1998, Anexo I, art. 49, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1001329-45.2022.8.26.0071, Rel.
Des.
José Augusto Genofre Martins, j. 14.05.2024; TJ-DF, Recurso Inominado nº 0709998-94.2019.8.07.0007, Rel.
Juiz Edilson Enedino das Chagas, j. 14.08.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO, contra sentença proferida no Id. nº 19000922, pelo MM.
Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais, tendo como parte apelada AGROCEL - AGROPECUÁRIA CEARENSE LTDA. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: "[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes desde 05/07/2023, bem como para declarar nulas as faturas expedidas referente ao serviço, após a data mencionada (id. 117365808, 117365812, 117365810).
Ainda, determino a devolução à autora do valor de R$ 9.487,46 (nove mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos), pago a título de multa contratual de permanência, devendo tal montante ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir da data do desembolso, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Em virtude da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2o, do CPC." Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que os contratos firmados entre as partes são destinados à contratação dos serviços prestados pela recorrente não como destinatário final, mas como insumo em seus negócios, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; alegou que tal plano de serviços foi formatado especificamente para pessoas jurídicas e, não por acaso, somente a estas é disponibilizado; mencionou que o cancelamento da portabilidade só é possível de ser efetuado em até 02 dias úteis após a solicitação de portabilidade ter sido feita, e, a partir do 3º dia útil, a portabilidade é concluída, não sendo possível cancelá-la, entretanto, a solicitação ocorreu na véspera do procedimento de portabilidade ter se perfectibilizado; concluiu, ainda, que o juiz a quo reconheceu como indevido o valor de R$ 9.487,46, sendo que o valor correto de multa contratual é de R$ 9.097,00. Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja integralmente reformada a sentença vergastada, no sentido de julgar improcedentes os pleitos iniciais. Contrarrazões no Id. nº 19000930, apresentadas pelo apelado, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa. É o relatório, no essencial. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso apresentado, razão pela qual, passo ao deslinde meritório.
Consoante relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO, em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para rescindir o contrato, anular as cobranças posteriores e condenar a parte ré à devolução do valor pago a título de multa contratual, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, tendo como parte adversa AGROCEL - AGROPECUÁRIA CEARENSE LTDA..
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o acerto ou não do comando sentencial, que reconheceu como abusiva a cláusula contratual que previa um período de fidelização de 24 (vinte e quatro) meses, incidindo a penalidade de multa no caso de rescisão do contrato no período de carência, e por via de consequência reconheceu como indevida a multa cobrada pelo desfazimento prematuro do contrato e das faturas expedidas após a efetiva solicitação de cancelamento.
De pronto, a partir da minudente e acurada análise dos autos, entendo que assiste parcial razão à parte recorrente em sua irresignação.
Explico.
Como bem salientado pelo d.
Julgador singular, é imperioso afastar a incidência do regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, Lei federal nº 8.078/90, porquanto a parte autora, ora recorrida, não se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC.
Fato é que a contratação firmada entre as partes da presente ação, atinente à serviço de telefonia móvel constitui instrumento de trabalho para a parte apelada, empregado no desempenho de seu múnus comercial, de modo que não se enquadra, in casu, na categoria de consumidora, devendo ser aplicada as disposições gerais do Código Civil.
A prova que consta dos autos revela que a parte autora, ora apelada, buscou os serviços da ré, ora recorrente, com o intuito de realizar a portabilidade de suas 12 (doze) linhas de telefonia móvel, firmando aos 24/05/2023 o contrato de Id. nº 19000896, assinado digitalmente por José Gilvan Colaço Sombra, na qualidade de representante legal da parte apelada.
Referido contrato, em seu anexo II "Contrato de Permanência De Prestação De Serviços de Voz e Dados Móvel para Pessoa Jurídica" previu de forma expressa nas cláusulas 2ª a 4ª a fidelização da cliente em um prazo de 24 (vinte e quatro) meses, sob pena do pagamento de multa em caso de rescisão ou redução dos serviços originalmente cadastrados.
O prazo de fidelização ou carência contratual é justificado no termo em razão de benefícios e descontos concedidos à parte autora por ocasião da celebração do negócio.
O d.
Juízo de origem, fundamenta o seu juízo de procedência da ação no reconhecimento de suposta ilegalidade contratual da cláusula que previu o prazo de fidelização de 24 (vinte e quatro) meses, entendendo-o como abusivo, justificando neste alegado ilícito razão bastante para o desfazimento do pacto com a exoneração da parte contratante do pagamento de multa e das faturas vencidas e vincendas.
Dadas todas as vênias aos que pensam em sentido diverso, a interpretação conferida pelo d.
Juízo singular não é a mais consentânea com a previsão legal e os hodiernos precedentes judiciais aplicáveis à espécie.
Fato é que o setor de telecomunicações no Brasil é regulado pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, agência reguladora que tem por múnus garantir que os serviços de telecomunicações sejam oferecidos de forma adequada, com qualidade, preços justos e em todo o território nacional, além de promover a livre concorrência e proteger os direitos dos consumidores, regulando e fiscalizando a atuação do setor.
Para a situação concreta dos autos, a ANATEL expediu, aos 07 de março de 2014 a Resolução nº 632, que prevê em seu art. 59, caput que em contratos coorporativos, ou seja, firmados com pessoas jurídicas, o prazo de permanência é de livre negociação entre as partes, desde que expressamente previsto em contrato e que seja dada a possibilidade de permanência pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, na forma do art. 57, § 1º da mesma resolução: Art. 59.
O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57.
Parágrafo único.
O Contrato de Permanência de Consumidor corporativo deve ser firmado pelo representante da pessoa jurídica contratante, devendo a Prestadora manter arquivo de comprovação dessa qualidade enquanto vigente o contrato. Fato é que, nestes termos, não há que se falar na ilegalidade na previsão de prazo de fidelização de 24 (vinte e quatro) meses no caso em liça, como o fez o d.
Juízo singular.
A prova que consta dos autos é clara em demonstrar que houvera expressa anuência da parte contratante, ora apelada, em relação ao prazo de carência contratual bem como a incidência de multa para o caso de rescisão antecipada ou mesmo de redução dos planos contratados originalmente.
Ademais, fica claro da leitura do instrumento contratual que as condições de preços e benefícios concedidos em contrato são contrapartida direta da promessa de fidelização por pelo menos 24 (vinte quatro) meses, sendo perfeitamente presumível a possibilidade de contratação com condições menos vantajosas, para a hipótese de carência reduzida.
Ou seja, houve expressa opção da empresa Agropecuária Cearense LTDA - AGROCEL pela contratação com o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses, e ciência das penalidades que incidiriam caso optasse por rescindir ou reduzir o contrato.
Como visto, a previsão contratual do prazo de carência não só é legalmente admitida, na forma do art. 59 da Res. nº 632 da ANATEL como é absolutamente razoável, não havendo que se falar em ilegalidade.
Nesse sentido, colaciono precedentes das cortes pátrias no julgamento de demandas congêneres: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CONSUMIDOR CORPORTATIVO - CONTRATO DE FIDELIZAÇÃO DE 24 MESES - MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO ANTECIPADA - Tutela de urgência deferida para suspensão da negativação apontada pela ré - Pedido principal de inexigibilidade da multa rescisória e pedido subsidiário de redução proporcional - Ação julgada procedente quanto ao pedido subsidiário - Recurso da autora, pleiteando a procedência de seu pedido principal, no qual se insurge por não ter sido permitido no contrato celebrado com a ré a opção de fidelização pelo prazo de 12 meses - Desacolhimento - Obtenção de vantagens que prevê a contrapartida de manutenção do plano de telefonia pelo prazo de 24 meses - Não há abusividade da cláusula que prevê a vigência ou fidelização da contratante por prazo superior a 12 meses, vez que a parte contratante é pessoa jurídica e, na qualidade de consumidora corporativa, estava ciente do período mínimo de permanência de 24 meses, sendo que assinou o termo de contratação e, durante todo o período de vigência, até a pretendida portabilidade, quando rescindiu antecipadamente o contrato, não demonstrou qualquer insurgência quanto ao período ofertado ou manifestação de interesse num prazo de fidelização menor, tendo se beneficiado das vantagens concedidas em razão do prazo de fidelidade maior - Previsão do art. 59 da Resolução 632/2014 da ANATEL - Prazo de livre negociação - Precedentes desta Corte - Recurso da ré - Alegação de que o valor cobrado da multa rescisória já é proporcional ao tempo restante do contrato rescindido - Acolhimento - Abusividade não verificada - Multa pela rescisão antecipada legítima e exigível - Sentença reformada para julgar improcedente o pedido, restabelecida a exigibilidade da multa cobrada e revogação da tutela concedida - Recurso da autora improvido e recurso da ré provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001329-45.2022 .8.26.0071 Bauru, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 14/05/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TELEFONIA.
CARÊNCIA 24 MESES .
DESCONTOS CONCEDIDOS.
PORTABILIDADE.
PEDIDO DENTRO DA CARÊNCIA.
RESCISÃO ANTECIPADA .
COBRANÇA DE MULTA.
QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Recurso próprio, regular e tempestivo.
A parte ré apresentou contrarrazões .
Há pedido de gratuidade de justiça pela recorrente. 2) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em que requer a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente e condenada a ré ao pagamento de indenização pelos danos gerados pela cobrança indevida de valores, inclusive em relação à multa de fidelização, que não foi devidamente informada por ocasião do contrato. 3) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8 .078/1990).
Saliente-se que a microempresa recorrente se apresenta como destinatária fática e econômica do serviço adquirido, com vulnerabilidade técnica, porquanto o serviço de telefonia móvel contratado junto à empresa recorrente é estranho à sua especialidade, cabendo, portanto, seu enquadramento no conceito de consumidora. 4) De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor .
No caso, a autora recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois não logrou êxito em comprovar que houve a cobrança de valores indevidos e que seria indevida a multa por rescisão contratual. 5) É lícita a cláusula de fidelização, cujo escopo é possibilitar o retorno financeiro às operadoras de telefonia em decorrência das vantagens concedidas ao consumidor, e tem previsão de cláusula penal (multa), caso o consumidor opte pela rescisão antecipada. 6) A parte autora colaciona o contrato da prestação de serviços junto à ré, pactuado no dia 02/05/2018 e com duração de 24 meses (ID 14925182).
O próprio recorrente informa que fez pedido de migração em 05/11/2018, ou seja, antes do término do prazo de fidelização .
Não há qualquer comprovação de outro contrato pactuado entre as partes e com previsão de multa por rescisão antecipada.
Assim, levando em consideração o termo inicial e o prazo de 24 meses do compromisso de permanência do cliente para escapar do pagamento da multa, a parte autora poderia rescindir o contrato somente após maio de 2020. 7) Inexiste irregularidade na cobrança da multa por quebra de fidelização e a parte recorrida, fornecedora do serviço de telefonia móvel, comprovou o negócio jurídico firmado em que se indicou o prazo de fidelização, de modo que se desincumbiu de demonstrar fato extintivo do direito alegado pela parte autora, trazendo aos autos prova da legitimidade das cobranças realizadas. 8) A situação demonstrada nos autos implica em mero dissabor ao qual o consumidor está sujeito, não sendo apta a macular direitos da personalidade e gerar danos morais indenizáveis .
Isto porque a mera cobrança decorrente de descumprimento contratual, não enseja a reparação por danos morais. 9) Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. 10) Condenado o recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, no entanto, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora se defere ao recorrente (art. 55, Lei 9 .099/95). 11) A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei 9.099/95 . (TJ-DF 07099989420198070007 DF 0709998-94.2019.8.07 .0007, Relator.: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 14/08/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre, agora, analisar a alegação de que a opção pelo cancelamento do procedimento de portabilidade teria sido comunicada pela apelada à ora recorrente dentro do prazo de arrependimento, o que em tese afastaria a incidência da multa contratual.
Sem razão à parte autora, ora recorrida neste aspecto.
Sobre o prazo para cancelar o procedimento de portabilidade de linha telefônica móvel, necessária remissão à Resolução nº 73/1998 da ANATEL, no seu Anexo I, art. 49, inciso II[1], in verbis: Art. 49.
Devem ser observados os seguintes prazos máximos relacionados à Portabilidade: [...] II - cancelamento do Processo de Portabilidade, contado a partir da Solicitação: 2 (dois) dias úteis em todos os casos; A intelecção que se extrai do supracitado excerto normativo é no sentido de que a parte interessada dispõe de um prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados a partir da solicitação da portabilidade, para requerer o cancelamento do procedimento, sob pena de finalização da portabilidade se o fizer após findo aludido prazo.
Consoante extraio dos fólios processuais, mormente os elementos de provas apresentados por ambas as partes, me levam a conclusão de que o contrato fora celebrado aos 24/05/2023 (Id. nº 19000896), data em que o representante da empresa Agropecuária Cearense LTDA - AGROCEL assinou a minuta do contrato de portabilidade para suas 12 (doze) linhas móveis, nas condições, preços e prazos ali pre
vistos.
Por sua vez, há prova nos autos que o cancelamento da Portabilidade somente fora solicitada à Telefônica do Brasil S/A na data de 05/07/2023, ou seja, após 42 (quarenta e dois) dias da efetiva contratação, prazo deveras superior ao previsto no aludido art. 49, II do Anexo I da Resolução nº 73/1998 da ANATEL.
Nestes termos, é forçoso reconhecer a legalidade da multa rescisória imposta pela empresa contratada, ora recorrente, visto que expressamente prevista em contrato, expressamente anuído pela parte recorrida, não havendo que se falar em restituição do valor da pena pecuniária imposta face à rescisão contratual.
Por fim, no que tange às cobranças alusivas às faturas realizadas após o efetivo cancelamento do contrato em 05/07/2023, em que pese o esforço argumentativo da parte ora recorrente, não há qualquer prova nos autos que corrobore a temerária tese autoral de que apenas parte das linhas foram efetivamente canceladas a pedido da parte apelada.
Assim, é forçoso reconhecer a nulidade das cobranças efetivadas para períodos posteriores à efetiva solicitação de cancelamento de todas as linhas pela parte contratante, de modo que a sentença deve ser mantida neste particular para declarar como indevidas as cobranças relativas às faturas de Id. nº 19000761, 19000762, 19000763 e 19000764.
Diante de todo o exposto, conheço do recurso de apelação, vez que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar: [i] a validade da previsão contratual de prazo de fidelização de 24 (vinte e quatro) meses, bem como da [ii] a higidez da cobrança de multa pelo cancelamento prematuro do contrato.
Mantendo a sentença recorrida apenas no que tange à nulidade e inexigibilidade das cobranças efetivadas após o efetivo cancelamento das 12 (doze) linhas móveis de telefonia, expressas pelas faturas de Id. nº 19000761, 19000762, 19000763 e 19000764.
Diante da reversão substancial do julgado, necessária a modificação dos ônus sucumbenciais que arbitro na medida do decaimento de cada uma das partes, no percentual de 70% (setenta por cento) para a apelante e 30% (trinta por cento) para a parte apelada, o que faço com arrimo no art. 86 do CPC/15. É como voto, submetendo à apreciação desta distinta Câmara. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator [1] Disponível em: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2022/1640-resolucao-750#anexo -
04/08/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25516030
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29/07/2025 09:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2025 08:15
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0572-70 (APELANTE) e provido em parte
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21/07/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 21:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22908522
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22908522
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0281301-37.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
06/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22908522
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06/06/2025 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 19:35
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:31
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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