TJCE - 0177303-29.2018.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0177303-29.2018.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 129515210) apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de MARIA DE LOURDES DA SILVA, nos autos da fase de cumprimento de sentença que este lhe move.
A exequente deu início à presente fase executiva (Id 129515200), com o objetivo de receber a quantia de R$ 8.660,47 (oito mil seiscentos e sessenta reais e quarenta e sente centavos), conforme planilhas de cálculos apresentadas nos Ids 129515198/129515201.
Devidamente intimado para o pagamento voluntário do débito, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, o executado apresentou a Impugnação de Id 129515210.
Em sua peça, alega excesso de execução, sob o argumento de que os valores apresentado pela credora estariam em desacordo com título executivo no que se refere ao cálculo da condenação em danos materiais.
Sustenta que o excesso de execução decorre da incidência incorreta do termo inicial dos juros de mora.
Com base em sua interpretação, alega que o valor devido é de R$ 7.948,55 (sete mil novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), tendo efetuado o depósito judicial do valor integral que a executada informa ser o devido, conforme Id 129515208.
O exequente apresentou sua manifestação sobre a impugnação no Id 137983719. É o relatório.
Decido.
A controvérsia central da presente impugnação reside em definir o correto valor do título executivo judicial e, por consequência, a existência (ou não) do alegado excesso de execução.
O que se observa é um equívoco manifesto por parte da instituição financeira executada, haja vista que o termo inicial foi informado conforme determinado na sentença, bem como comprovado através dos documentos colacionados nos autos.
Assim, após análise das planilhas apresentadas no pedido de cumprimento de sentença em Id 129515200, vejo que nenhuma retificação merecem os cálculos feitos pela exequente, uma vez que o valor indicado corresponde ao somatório das operações anuladas, com o montante a ser ressarcido e a indenização por danos morais, tal como definido em sentença.
Dessa forma, a planilha de cálculo apresentada pela exequente no início do cumprimento de sentença (Ids 129515198/129515201) está correta, pois parte da base de cálculo definida pela sentença, confirmada pelo acórdão, com a restituição de todas as transações fraudulentas.
Rejeita-se, portanto, a alegação de excesso de execução.
Isso posto, e considerando o depósito do valor exequendo em Id 129515208, rejeito a impugnação apresentada e declaro extinto o presente cumprimento de sentença com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; [...] Intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para fins de levantamento dos valores depositados.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da exequente, concernente aos valores depositados conforme Id 129515208.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Luciano Nunes Maia Freire Juiz de Direito Assinatura Digital -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173615999
-
15/09/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173615999
-
11/09/2025 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2025 18:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135141872
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0177303-29.2018.8.06.0001 AUTOR/EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o teor da impugnação apresentada sob id.129515207. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135141872
-
19/02/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135141872
-
10/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
09/01/2025 17:52
Declarada incompetência
-
11/12/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:15
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/12/2024 09:58
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/12/2024 13:57
Mov. [41] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 23:51
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02429476-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 23:28
-
07/11/2024 09:37
Mov. [39] - Trânsito em julgado
-
16/10/2024 16:39
Mov. [38] - Conclusão
-
16/10/2024 11:58
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02381788-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 11:44
-
27/09/2024 18:29
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
-
26/09/2024 01:39
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 18:48
Mov. [34] - Documento Analisado
-
10/09/2024 10:05
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2024 15:36
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
23/08/2024 17:11
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02276156-3 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 23/08/2024 16:48
-
16/07/2024 14:28
Mov. [30] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
-
16/07/2024 14:28
Mov. [29] - Definitivo
-
16/07/2024 14:28
Mov. [28] - Trânsito em julgado
-
16/07/2024 11:00
Mov. [27] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
16/07/2024 11:00
Mov. [26] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 05/06/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao
-
23/10/2019 13:40
Mov. [25] - Recurso Eletrônico
-
23/10/2019 13:39
Mov. [24] - Certidão emitida
-
23/05/2019 07:29
Mov. [23] - Decurso de Prazo
-
30/04/2019 14:31
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0194/2019 Data da Disponibilizacao: 29/04/2019 Data da Publicacao: 30/04/2019 Numero do Diario: 2128 Pagina: 352
-
26/04/2019 11:06
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0194/2019 Teor do ato: Intime-se a parte requerida/apelada por seu advogado, para se manifestar sobre Recurso de Apelacao de fls. 58/65, nos termos do art. 1.010, 1, do Codigo de Processo C
-
17/04/2019 17:44
Mov. [20] - Mero expediente | Intime-se a parte requerida/apelada por seu advogado, para se manifestar sobre Recurso de Apelacao de fls. 58/65, nos termos do art. 1.010, 1, do Codigo de Processo Civil.
-
17/04/2019 13:20
Mov. [19] - Conclusão
-
16/04/2019 15:37
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01212851-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 16/04/2019 14:43
-
11/04/2019 14:41
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0158/2019 Data da Disponibilizacao: 09/04/2019 Data da Publicacao: 10/04/2019 Numero do Diario: 2116 Pagina: 253
-
08/04/2019 12:02
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2019 15:23
Mov. [15] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2019 18:49
Mov. [14] - Concluso para Sentença
-
01/02/2019 08:39
Mov. [13] - Decurso de Prazo
-
16/01/2019 12:55
Mov. [12] - Conclusão
-
07/12/2018 17:10
Mov. [11] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR512031074BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao Destinatario : Banco Bradesco S/A (Agencia 0682)
-
07/12/2018 15:39
Mov. [10] - Certidão emitida
-
07/12/2018 15:39
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/11/2018 14:01
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
26/11/2018 13:32
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10704766-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/11/2018 13:10
-
23/11/2018 13:38
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0476/2018 Data da Disponibilizacao: 21/11/2018 Data da Publicacao: 22/11/2018 Numero do Diario: 2033 Pagina: 205
-
20/11/2018 12:57
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2018 14:04
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
14/11/2018 15:59
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2018 13:38
Mov. [2] - Conclusão
-
12/11/2018 13:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000014-78.2025.8.06.0012
Leonardo Bruno de Sousa
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Christian Wardil Moreno Madeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2025 21:51
Processo nº 3000131-92.2025.8.06.0069
Jose Ferreira da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2025 12:02
Processo nº 3000560-07.2025.8.06.0151
Ailson Lemos Maia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joelza de Oliveira Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 17:51
Processo nº 3001445-19.2024.8.06.0163
Sarah Rocha Lopes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Artemilton Rodrigues de Medeiros Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 18:05
Processo nº 0177303-29.2018.8.06.0001
Maria de Lourdes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2019 17:18