TJCE - 3043847-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 09:45
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 08:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 160515625
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 160515625
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03/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160515625
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24/06/2025 03:40
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 23/06/2025 23:59.
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15/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155868160
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155868160
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 3043847-19.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] Requerente: ERIBALDO JUNQUEIRA MAIA BEZERRA Requerido: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc.
I- RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL PASEP CUMULADA COM DANOS MORAIS, aforada por ERIBALDO JUNQUEIRA MAIA BEZERRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados na exordial Narra a parte autora ter ingressado no serviço publico antes de 1988, sendo integrante do programa do beneficio do PASEP e que por conta de sua aposentadoria requereu o saque, todavia fora surpreendida com valores incongruentes com os realmente devidos.
Relata que conforme consta nos documentos acostados aos autos, sofreu danos ao seu patrimônio financeiro em razão das indevidas correções.
Requereu a gratuidade judiciária, inversão do onus da prova e ao fim a procedência do feito, para que o banco promovido seja condenado a restituir os valores desfalcados de sua conta no importe de R$ 310.222,68 (trezentos e dez mil e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos).
Determinada a citação da parte promovida e concedida a gratuidade judiciária ID 130943634 Contestação e documentos apresentados, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; a incompetência da justiça comum e no mérito a prescrição decenal Réplica ID 140858647. É o relatório.
Passo a fundamentar a decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Considerando, que o cerne da controvérsia consiste em analisar se houve falha na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP, de responsabilidade do Banco do Brasil, consubstanciada em supostos saques indevidos e não aplicação dos índices de correção monetária.
Com efeito, o PASEP é o programa de formação de patrimônio ao servidor público, instituído pela Lei Complementar nº 08/1970 e constituído pelo recolhimento mensal de contribuições da União, Estados e Municípios, Distrito Federal e Territórios, assim como das respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, incidentes sobre receitas orçamentárias próprias e de transferências (arts. 2º e 3º).
No entanto, a partir da vigência da Constituição Federal de 1988, as contas individuais do Fundo PIS-PASEP deixaram de receber os depósitos decorrentes da distribuição de cotas resultantes das contribuições mencionadas, já que o art. 239 alterou a destinação dos recursos obtidos, que passaram a ser alocados para o custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico BNDES.
Dentre as mudanças instituídas no programa, o §2º do artigo 239, da Constituição Federal, manteve preservado os critérios de saques nas situações previstas em leis específicas.
Neste sentido, extrai-se que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram os depósitos na conta individual do participante do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais Regulamentando o comando constitucional, a LC 7.998/90 estabeleceu as regras para o pagamento do abono salarial, conforme art. 9º e seguintes do referido diploma legal, em sua redação original, então vigente: Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social(PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep),até 2 (dois) salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.Parágrafo único.No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.
Destarte, conclui-se que a Constituição Federal e a legislação complementar de regência do Fundo PIS-PASEP previam hipóteses de movimentação do saldo da conta vinculada, seja mediante levantamento em situações específicas, seja mediante pagamento de abonos e rendimentos, não se tratando, portanto, de valores absolutamente intocáveis.
Diante disso, o STJ enfrentou recentemente matérias envolvendo a administração de recursos vinculados ao PASEP, em sede de recurso especial repetitivo, fixando a tese jurídica vinculante no sentido de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil", cujo termo inicial será a ciência dos desfalques sofridos (Tema Repetitivo 1150): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep [...] INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.
CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). No caso em concreto, verifica-se que a parte autora realizou, em razão de sua reserva remunerada, o saque do PASEP em 28.11.2003, conforme extrato ID 134225454, momento este que teve ciência do saldo em sua conta individual do PASEP, surgindo a partir desta data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios. Ressalto que ainda que o acesso as microfilmagens anos após ao saque, não é fato por sim só capaz de afastar o reconhecimento do prazo prescricional decenal, pois, conforme visto, a própria parte afirma que se sentiu prejudicada ao sacar o montante da conta vinculada. Cito precedente de nossos tribunais pátrios : "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1.
O Banco do Brasil S.A.
Não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2.
Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3.
O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.571381-1/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024).grifei Destaco ainda o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso análogo, acerca da matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acimtranscrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido. (TJCE - Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024). Grifei.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
PASEP.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo interno cível interposto por Francisco de Assis Rocha Filho, contra a decisão monocrática de fls. 261/271 desta Relatoria, no qual sustenta que não ocorreu a prescrição, pois apenas tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP quando solicitou o Extrato/Microficha ao réu e levou ao conhecimento de profissional de contabilidade para cálculos e análise dos índices aplicados em sua conta. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos "Tema 1150", sedimentou as seguintes teses jurídicas: (...) II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Nesse contexto, no que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. 4.
In casu, conforme apontado pela sentença de fls. 189/195 e a Decisão Monocrática em testilha, o autor tomou ciência do saldo concernente as suas cotas PASEP no momento do pagamento da aposentadoria, em 07 de março de 1996, consoante se observa pelo extrato PASEP de fls. 170/171.
Portanto, tendo a ação sido ajuizada apenas em 14 de janeiro de 2021, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo. 5.
Desse modo, respeitada a argumentação do agravante, é o caso de adotar como marco inicial do prazo prescricional a data do saque integral do valor da conta PASEP quando da aposentadoria, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo e poderia ter tomado as providências para questionar eventual desfalque.
Não há justificativa plausível para a parte ter pedido cópia dos extratos microfilmados apenas em 2020. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE.
AgInt nº 0202010-56.2021.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/08/2024) grifo nosso
III - DISPOSITIVO Dessa forma, julgo extinto o presente pedido, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição, forte no art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em em 10% sobre o valor atualizado da causa para a requerida, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, haja vista o deferimento do benefício da gratuidade judiciária à sucumbente, com base no art. 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se, Registre-se e intimem-se, após as formalidades legais, arquivem-se, com a devida baixa. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
27/05/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155868160
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26/05/2025 18:28
Declarada decadência ou prescrição
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10/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
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20/03/2025 07:37
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136026232
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº : 3043847-19.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] Requerente: ERIBALDO JUNQUEIRA MAIA BEZERRA Requerido: BANCO DO BRASIL SA R.H. Intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados pelo (a) promovido (a), no prazo de quinze (15) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital Túlio Eugênio dos Santos Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136026232
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19/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136026232
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17/02/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 00:49
Confirmada a citação eletrônica
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13/01/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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