TJCE - 3000737-60.2021.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 21:15
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 17:04
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2023 09:12
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 03:37
Decorrido prazo de VANDERLENE SOARES MOURA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 04:53
Decorrido prazo de JOATAN ACACIO BARROSO em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000737-60.2021.8.06.0102 EXEQUENTE: VANDERLENE SOARES MOURA EXECUTADO: JOATAN ACACIO BARROSO R.H.
Encaminhe-se cópia dos documentos apresentados pelo oficial de justiça para a autoridade policial a fim de que investigue os atos descritos, possivelmente criminosos.
Intimem-se as partes a fim de que requeiram o que entender de direito, para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
22/06/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 17:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/06/2023 17:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
31/05/2023 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2023 09:30
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 20:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 00:34
Decorrido prazo de JOATAN ACACIO BARROSO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:34
Decorrido prazo de VANDERLENE SOARES MOURA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 22:05
Decorrido prazo de VANDERLENE SOARES MOURA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000737-60.2021.8.06.0102 Natureza da Ação: [Compra e Venda] EXEQUENTE: VANDERLENE SOARES MOURA EXECUTADO: JOATAN ACACIO BARROSO Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Tendo em vista a aplicação subsidiária do CPC ao procedimento do Juizado Especial, nos termos do artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, bem assim que o pedido de desistência da parte autora encontra guarida na legislação processual pátria, e que, por conseguinte, não há necessidade de cumprimento do disposto no § 4º do art. 485 do CPC.
Considerando, ainda, que a parte autora afirmou não ter interesse na continuidade do presente feito, e, em observância ao princípio do dispositivo que rege o sistema processual pátrio, é faculdade da parte promover ou não o direito de ação.
Ademais, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, o pedido de desistência independe de manifestação da parte contrária.
HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA em relação à obrigação de pagar quantia certa da parte reclamante, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c o art. art. 485, VIII do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Defiro, ademais, o pedido imissão na posse do imóvel, devendo o oficial de justiça acompanhar a autora à casa da vizinha do imóvel para resgatar as chaves.
Caso a diligência acima reste inexitosa, determino que o oficial de justiça acompanhe a autora ao imóvel objeto dos autos para fins de entrada com o auxílio de um chaveiro de responsabilidade da autora.
Para as diligências supra, está deferido o auxílio da força policial, em sendo necessários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
01/03/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 Processo nº 3000737-60.2021.8.06.0102 DESPACHO R.H.
Considerando a frustração do ato constritivo, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a existência de outros bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 75 (Fonaje) Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 17:37
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2022 15:01
Expedição de Ofício.
-
07/12/2022 16:05
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 10:11
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 15:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de JOATAN ACACIO BARROSO em 12/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de VITORIA LIMA CASTRO ALVES em 29/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 00:15
Decorrido prazo de VANDERLENE SOARES MOURA em 04/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 00:05
Decorrido prazo de JOATAN ACACIO BARROSO em 07/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 15:18
Juntada de Petição de resposta
-
23/05/2022 16:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2022 15:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/05/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 13:27
Processo Reativado
-
10/05/2022 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2022 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2022 20:53
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2022 20:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 20:51
Transitado em Julgado em 04/04/2022
-
05/04/2022 00:43
Decorrido prazo de JOATAN ACACIO BARROSO em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:42
Decorrido prazo de JOATAN ACACIO BARROSO em 04/04/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 02:00
Decorrido prazo de VANDERLENE SOARES MOURA em 17/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 02:00
Decorrido prazo de VANDERLENE SOARES MOURA em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2022 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2022 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 14:55
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2022 10:21
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:07
Conclusos para julgamento
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12/02/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 18:03
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
13/12/2021 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 16:05
Expedição de Citação.
-
08/11/2021 13:25
Audiência Conciliação designada para 16/12/2021 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
05/11/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 11:36
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
27/10/2021 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2021 13:02
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2021 16:03
Expedição de Intimação.
-
06/10/2021 16:03
Expedição de Citação.
-
04/10/2021 12:05
Outras Decisões
-
28/09/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 15:30
Audiência Conciliação designada para 04/11/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
28/09/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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