TJCE - 3000221-35.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 04:54
Decorrido prazo de THIAGO IBIAPINA PORTELA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:59
Decorrido prazo de SAMUEL DE ABREU DIAS em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163887655
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163887655
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163887655
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163887655
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163887655
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08/07/2025 10:46
Expedido alvará de levantamento
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163681791
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163887655
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163887655
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163887655
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163887655
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163887655
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000221-35.2025.8.06.0220 REQUERENTE: APARECIDA PRESTI DA LUZ REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, BANCO DO BRASIL SA, INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor objeto do depósito judicial , a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora ou do advogado (caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação) no ID 163847297.
Caso não caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação, intime-se a parte autora para indicação do seus dados bancários ou apresentação de procuração com os poderes referidos, em cinco dias.
Se o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresentar erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163887655
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07/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163887655
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07/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163887655
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07/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163887655
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07/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163887655
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07/07/2025 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163681791
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000221-35.2025.8.06.0220 REQUERENTE: APARECIDA PRESTI DA LUZ REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, BANCO DO BRASIL SA, INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S A DESPACHO Intime-se a parte autora para que indique, em cinco dias, os dados bancários para fins de expedição de alvará, à luz da Portaria n.º 557/2020, do TJCE.
Indicados os dados, encaminhe-se para julgamento de extinção com expedição de alvará Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/07/2025 20:16
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163681791
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04/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 07:46
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 03:09
Decorrido prazo de THIAGO IBIAPINA PORTELA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:07
Decorrido prazo de SAMUEL DE ABREU DIAS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:07
Decorrido prazo de APARECIDA PRESTI DA LUZ em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159877718
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159877718
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159877718
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159815399
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159877718
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159877718
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159877718
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159815399
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000221-35.2025.8.06.0220 AUTOR: APARECIDA PRESTI DA LUZREU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, BANCO DO BRASIL SA, INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S ASAMUEL DE ABREU DIAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: ".... Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
10/06/2025 13:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 13:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159877718
-
10/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159877718
-
10/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159877718
-
10/06/2025 12:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159815399
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10/06/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159815398
-
10/06/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159815397
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10/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:42
Juntada de Certidão
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10/06/2025 07:42
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 05:26
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:26
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:26
Decorrido prazo de THIAGO IBIAPINA PORTELA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 05:26
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:48
Decorrido prazo de SAMUEL DE ABREU DIAS em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155644277
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155644277
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155644277
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155644277
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23/05/2025 07:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155644277
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155644277
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155644277
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155644277
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155644277
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22/05/2025 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155644277
-
22/05/2025 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155644277
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22/05/2025 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155644277
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22/05/2025 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155644277
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22/05/2025 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155644277
-
22/05/2025 19:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155229182
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155229182
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155229182
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155229182
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000221-35.2025.8.06.0220 AUTOR: APARECIDA PRESTI DA LUZ REU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, BANCO DO BRASIL SA, INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S A DESPACHO Considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração apresentados, intime-se a parte embargada, por meio de advogado (via DJEn), para se manifestar, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155229182
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19/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155229182
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19/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 16:00
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153497059
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153497059
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153497059
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153497059
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09/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153497059
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153497059
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153497059
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153497059
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000221-35.2025.8.06.0220 AUTOR: APARECIDA PRESTI DA LUZ REU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, BANCO DO BRASIL SA, INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S A SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos e pedido de tutela antecipada", ajuizada por APARECIDA PRESTI DA LUZ em face de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, BANCO DO BRASIL SA, INTERMEDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a autora relata que, durante viagem a Fortaleza, precisou de atendimento emergencial no Hospital São Camilo, conveniado ao seu plano de saúde Notre Dame Intermédica, que cobriu integralmente os procedimentos.
Apesar disso, foi surpreendida por cobranças indevidas nos valores de R$ 4.420,00 e R$ 634,00, que culminaram em protesto de título, promovido pelo Banco do Brasil, causando-lhe prejuízos morais e financeiros.
Afirma jamais ter contraído dívida com os requeridos, requer a declaração de inexistência dos débitos, o cancelamento dos protestos, a repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais.
Recebida a inicial, foi determinada a emenda á inicial para inclusão da operadora de saúde Notre Dame Intermédica no polo passivo.
Emenda cumprida no Id. 136218282.
Despacho proferido no Id. 136392888 determinando a citação das rés.
Na contestação, a ré INTERMEDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. defende que não possui responsabilidade pelas cobranças apontadas pela autora, pois todas as despesas médicas foram devidamente custeadas pelo plano de saúde, não havendo qualquer negativa de cobertura.
Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, já que não foi a beneficiária dos valores cobrados nem promoveu o protesto questionado, sendo o Hospital São Camilo o responsável direto pelos fatos.
Sustenta, ainda, ausência de interesse de agir por parte da autora, uma vez que não há prova atual de protesto ou dano concreto.
No mérito, afirma inexistir qualquer fato ou documento que justifique sua responsabilização e reforça que a atividade das operadoras de saúde exige equilíbrio técnico-atuarial, não sendo possível impor reembolsos fora das coberturas contratuais.
Por fim, requer a improcedência total da ação.
Na contestação, o BANCO DO BRASIL S.A. defende que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não participou da relação contratual entre a autora, o hospital e a operadora de saúde, limitando-se apenas a registrar o protesto a pedido do Hospital São Camilo, credor do título.
Alega ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, sustentando que não praticou conduta capaz de gerar responsabilidade civil.
Afirma, ainda, que a autora não comprovou qualquer abalo à sua honra e que os fatos relatados configuram meros aborrecimentos, insuficientes para ensejar indenização por danos morais.
Por fim, requer a improcedência total da ação, afastando também a restituição em dobro, por inexistência de má-fé.
Audiência una realizada, sem êxito na conciliação.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução e requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 151192124).
A ré SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO foi citada, mas não compareceu à audiência.
Na réplica, a autora rebate as alegações das rés, reafirmando que os procedimentos médicos realizados foram integralmente custeados pelo plano de saúde Notre Dame Intermédica e que o protesto das cobranças feitas pelo Hospital São Camilo é indevido.
Destaca que a Sociedade Beneficente São Camilo foi regularmente citada, mas permaneceu inerte, devendo ser aplicada a revelia, e que nenhuma das rés comprovou a legalidade da dívida.
Sustenta a responsabilidade solidária entre hospital, operadora e Banco do Brasil, este como apresentante do título, por não verificar a regularidade do protesto.
Pede o reconhecimento da inexigibilidade da dívida, cancelamento do protesto e a procedência integral da ação, com os efeitos da revelia contra o hospital.
O processo veio à conclusão para julgamento. É o relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, passo à análise das preliminares.
Deve-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo promovido.
Vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória.
Inicialmente, deve-se repelir a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão autoral deduzida em Juízo se mostra útil e necessária ao alcance da reparação indenizatória deduzida.
Sem ingressar no mérito, deve-se reconhecer a pretensão resistida imposta pela requerida, senda a via judicial o único meio disponível à requerente para o objetivo colimado no processo.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito Cumpre ser decretada a revelia em desfavor da ré, diante da incidência direta ao caso dos autos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, reputando-se verdadeiros, em tese, os fatos alegados na peça de começo. A ré, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência designada (vide AR de Id. 150055155).
Em segundo, cabe ressaltar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) aos contratos de planos e seguros de saúde, conforme consolidado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
A presente demanda versa sobre pedido de declaração de inexistência de débito, cancelamento de protesto e compensação por danos morais, formulado por consumidora que, mesmo tendo recebido atendimento médico com cobertura integral de seu plano de saúde, foi indevidamente cobrada e teve seu nome protestado por valores emitidos pelo hospital requerido.
Do exame os autos, observa-se que a ré Intermédica Sistema de Saúde S/A., operadora do plano de saúde da autora, confirmou que não houve qualquer negativa de cobertura, reconhecendo que todos os procedimentos foram autorizados e pagos quando a autora esteve internada no nosocômio requerido, no período de 08/04/2022 a 16/04/2022. O réu Banco do Brasil, por sua vez, sustentou que sua atuação limitou-se ao registro do protesto por solicitação do hospital requerido, não sendo parte da relação contratual discutida, e apresentou os documentos nos Id.s 151017017 e 151017018 que demonstram que os valores objetos dos protestos, R$ 634,00 e R$ 4.420,00, referiam-se a duplicata de serviço, cujo credor é o hospital requerido, Sociedade Beneficente São Camilo. Diante da ausência de justificativa válida por parte da ré hospitalar, que permaneceu inerte e não apresentou defesa, e considerando que os serviços médicos prestados à autora no período de 08/04/2022 a 16/04/2022 foram integralmente custeados pela operadora de saúde, conforme documentação constante nos autos, resta caracterizada a inexistência de relação jurídica que ampare as cobranças realizadas. Consequentemente, são inexigíveis os débitos nos valores de R$ 4.420,00 (referente à NF n.º 63937) e R$ 634,00 (referente à NF n.º 61979), sendo, portanto, indevido o protesto levado a registro em nome da autora com base nesses títulos. Passo à análise do pleito de compensação por danos morais. O protesto de título indevido, por dívida inexistente, constitui fato lesivo que extrapola o mero aborrecimento, atingindo diretamente a honra objetiva da autora. Trata-se de dano in re ipsa, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, prescindindo de prova de prejuízo concreto (art. 186 e 927 do Código Civil).
O sofrimento, angústia e constrangimento decorrentes da negativação indevida de crédito são presumidos. Nesse contexto, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, quantia que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento indevido, mas suficiente para compensar a parte autora e sancionar a conduta ilícita da ré. Por fim, não merece acolhimento o pedido de repetição do indébito, uma vez que não restou demonstrado o pagamento indevido por parte do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que exige, além do pagamento indevido, a comprovação de má-fé para que se aplique a devolução em dobro.
Ademais, quanto à pretensão com base no art. 940 do Código Civil, ressalta-se que a incidência desse dispositivo pressupõe o ajuizamento de ação de cobrança indevida, o que não se verifica no presente caso, tornando incabível a restituição pretendida por esse fundamento. Quanto às rés INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., não há nos autos elementos que justifiquem a responsabilização solidária, diante da inexistência de negativa de cobertura pela operadora e da atuação meramente formal e vinculada do banco como apresentante do título, sem participação no fato gerador da cobrança indevida.
DISPOSITIVO Isto posto, afasto as preliminares suscitadas, no mérito, julgo parcialmente procedente, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015, a pretensão autoral, para: 1) Declarar a inexistência dos débitos cobrados por meio das notas fiscais n.º 63937 (R$ 4.420,00) e n.º 61979 (R$ 634,00), emitidas pela ré SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO em desfavor da autora; 2) Condenar a SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, em sede de tutela provisória de urgência, à obrigação de cancelar os protestos ou negativação originada dos débitos referente às notas fiscais n.º 63937 (R$ 4.420,00) e n.º 61979 (R$ 634,00), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa, os termos do art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei n.º 9.099/95. 3) Condenar a SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO ao pagamento de compensação por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso.
Acrescido de juros legais desde a data do evento danoso, ambos nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/24. 4) Negar o pedido de repetição do indébito. 5) Julgar improcedentes os pedidos em face do BANCO DO BRASIL S.A. e INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A.
Intime-se a ré SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO por mandado.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153497059
-
08/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153497059
-
08/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153497059
-
08/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153497059
-
07/05/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Réplica
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151808932
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151808932
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151808932
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151808932
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151808932
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151808932
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151808932
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151808932
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000221-35.2025.8.06.0220 AUTOR: APARECIDA PRESTI DA LUZ REU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, BANCO DO BRASIL SA, INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S A DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por APARECIDA PRESTI DA LUZ em desfavor de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, BANCO DO BRASIL S.A. e INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S.A., partes já qualificadas nos autos.
A parte autora, beneficiária de plano de saúde da Notre Dame Intermédica desde outubro de 2021, narra ter recebido atendimento emergencial em abril de 2022 na rede conveniada do Hospital São Camilo, em Fortaleza, sob cobertura integral do plano.
Contudo, posteriormente, foi surpreendida com duas cobranças e comunicações de protesto oriundas do referido hospital, nos valores de R$ 4.420,00 e R$ 634,00, sendo esta última resultando em protesto em cartório.
Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato oneroso diretamente com o hospital e que a administradora do plano confirmou que as cobranças eram indevidas.
Mesmo após e-mail do hospital em 2024 afirmando inexistir protesto em vigor, a autora afirma ter sofrido prejuízo e, por isso, ajuizou ação requerendo a declaração de inexistência de dívida, o cancelamento dos protestos, a repetição de indébito em dobro no valor de R$ 10.961,38 e a compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Determinada a emenda à inicial em Id. 136018669.
Em atendimento ao despacho judicial, a parte autora apresentou emenda à petição inicial requerendo a inclusão da empresa Notre Dame Intermédica Saúde S.A. (Id. 136218277).
Recebida a inicial em Id. 136392888, foi determinada a inclusão da empresa e o prosseguimento regular do feito.
Contestação da promovida INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S.A. apresentada em Id. 150778737.
Contestação do promovido BANCO DO BRASIL S.A. apresentada em Id. 151017014.
Apesar de citado, a parte promovida SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO não se manifestou.
A parte autora, em Id. 151190974, requereu a concessão de tutela de urgência com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, visando ao imediato cancelamento ou sustação de protesto indevido registrado em seu nome, decorrente da nota fiscal nº 63937 no valor de R$ 4.420,00, bem como de quaisquer outros protestos ou negativações relacionados a despesas médicas compreendidas entre os dias 08/04/2022 e 16/04/2022. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução.
Por conseguinte, a autora também requereu a apreciação da tutela de urgência, em virtude da persistência do protesto questionado (Id. 151192124). É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem No caso concreto, observa-se que o pedido de cancelamento ou sustação de protesto está diretamente relacionado à controvérsia central da demanda, qual seja, a existência ou não de responsabilidade dos promovidos pelas cobranças impugnadas pela parte autora, o que demanda a análise aprofundada do conjunto probatório e da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Diante disso, verifica-se que a pretensão deduzida a título de tutela antecipada confunde-se com o próprio mérito da causa, cuja apreciação será oportunamente realizada por ocasião da sentença, após o encerramento da fase postulatória e a devida apresentação da réplica pela parte autora.
Com efeito, indefiro a concessão da liminar.
Após a réplica, encaminhem-se os autos a julgamento.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151808932
-
23/04/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151808932
-
23/04/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151808932
-
23/04/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151808932
-
23/04/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 08:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
-
17/04/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/03/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 01:49
Decorrido prazo de SAMUEL DE ABREU DIAS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:49
Decorrido prazo de SAMUEL DE ABREU DIAS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de THIAGO IBIAPINA PORTELA em 14/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/03/2025 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136018669
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136018669
-
17/02/2025 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000221-35.2025.8.06.0220 AUTOR: APARECIDA PRESTI DA LUZ REU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Verifica-se que a parte autora alega que os débitos cobrados pelo Hospital São Camilo referem-se a atendimento realizado com cobertura integral do plano de saúde Notre Dame Intermédica, sendo esta a responsável pelo pagamento dos valores questionados.
Diante disso, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende incluir a operadora de saúde Notre Dame Intermédica no polo passivo da demanda, sob pena de preclusão.
Cumprida ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136018669
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136018669
-
15/02/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136018669
-
15/02/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136018669
-
14/02/2025 16:22
Determinada Requisição de Informações
-
14/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 22:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/02/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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