TJCE - 3000764-56.2023.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 08:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/08/2025 08:33 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2025 08:33 Transitado em Julgado em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 08:32 Determinada a expedição do alvará de levantamento 
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                                            29/07/2025 01:27 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            23/07/2025 16:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165598394 
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                                            21/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165598394 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000764-56.2023.8.06.0075 Promovente(s): REQUERENTE: ALDA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA Promovido(a)(s): REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 165576346, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença, com valor atualizado da condenação. É o breve relatório.
 
 Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Intime-se a parte autora por ato ordinatório para apresentar os dados bancários necessários. Após, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
 
 Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito
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                                            18/07/2025 19:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/07/2025 18:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165598394 
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                                            18/07/2025 13:25 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            17/07/2025 17:25 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2025 17:25 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            17/07/2025 16:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/07/2025 22:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2025 13:08 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2025 13:08 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2025 13:08 Transitado em Julgado em 02/07/2025 
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                                            03/07/2025 14:13 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 16:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/06/2025 03:50 Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 26/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 03:49 Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 26/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 03:49 Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 26/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 03:25 Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 03:19 Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 25/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 01:10 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            10/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158275194 
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                                            10/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158275194 
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                                            09/06/2025 21:04 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            09/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158275194 
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                                            09/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158275194 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000764-56.2023.8.06.0075 PROMOVENTE (S): ALDA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA PROMOVIDO (A/S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos em conclusão.
 
 Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais em face da Ré, a empresa de aviação AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Alega a Autora que efetuou a compra de passagens de avião junto a Ré, contudo, relata imprevistos que exigiram a remarcação do voo inicialmente agendado.
 
 Assim, procedeu com o check-in na data reagendada, no entanto, após o embarque informa que foi retirada da aeronave sob a acusação de fraude.
 
 Dessa forma, requer o deferimento de valor a título de danos morais pelos alegados transtornos sofridos.
 
 Contestação colecionada.
 
 Frustrada a tentativa de conciliação.
 
 Dispensado maior relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Diante da ausência de preliminares, passo à análise dos fatos e das provas atinentes ao mérito.
 
 Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a qual defiro a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
 
 A Ré alega que as passagens foram canceladas em virtude da inconsistência de dados apresentados na alteração da reserva (ID 88270892 - Pág. 6).
 
 No entanto, não apresenta qualquer laudo técnico que respalde a argumentação, assim, concluo que não foi comprovada irregularidade capaz de ensejar o cancelamento das passagens.
 
 Além disso, o uso de vários cartões para o pagamento das passagens reagendadas, por si só, não caracteriza fraude.
 
 Ademais, tem-se o constrangimento de ser retirado do avião após o embarque regular na aeronave, tal situação gerou exposição de forma vexatória perante os outros passageiros, sendo, portanto, justo o deferimento de danos morais.
 
 Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR .
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 CANCELAMENTO UNILATERAL DE BILHETE AÉREO.
 
 AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA .
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANOS MATERIAIS.
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO.
 
 INCABÍVEL .
 
 MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
 
 DANO MORAL.
 
 CONFIGURADO.
 
 LESÃO EXTRAPATRIMONIAL EFETIVA .
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia acerca do dever da companhia aérea ré em indenizar eventuais danos extrapatrimonias sofridos pela parte autora em razão do cancelamento de passagem aérea por suspeita de fraude sem prévia notificação do consumidor . 2.
 
 Não há se falar em restituição em dobro quando ausente a situação descrita no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3 .
 
 A jurisprudência tem se posicionado no sentido que o cancelamento de passagem aérea por suspeita de fraude, sem aviso prévio, e informado apenas no momento do embarque configura o dever de indenizar a títulos de danos morais. 4.
 
 Na fixação da indenização por danos morais o juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 5 .
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença reformada em parte. (TJ-DF 0702384-96.2023 .8.07.0007 1828291, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) Assim, importa ressaltar que a alegação da parte ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter a autora vivenciado.
 
 Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
 
 Des.
 
 Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
 
 Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
 
 Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. No caso em apreço, arbitro para o caso sob exame o valor de R$6.000,00 (seis mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
 
 Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora.
 
 Núcleo 4.0 /CE, 03 de junho de 2025. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
 
 Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 /CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
 
 Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR)
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                                            06/06/2025 00:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158275194 
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                                            06/06/2025 00:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158275194 
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                                            06/06/2025 00:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/06/2025 14:39 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/06/2025 14:59 Conclusos para julgamento 
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                                            02/06/2025 14:57 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 14:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos. 
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                                            30/05/2025 19:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/05/2025 09:57 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            27/05/2025 05:56 Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 26/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 05:56 Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 26/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 05:56 Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 26/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 05:56 Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 26/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 05:56 Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 01:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            20/05/2025 01:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            20/05/2025 01:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            20/05/2025 01:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            20/05/2025 01:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            07/05/2025 14:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/05/2025 14:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/05/2025 14:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/05/2025 14:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/05/2025 14:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/05/2025 14:54 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/05/2025 14:53 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 14:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos. 
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                                            26/04/2025 02:54 Decorrido prazo de ALDA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 02:54 Decorrido prazo de ALDA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 04:50 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 04:50 Decorrido prazo de ALDA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 04:50 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 04:50 Decorrido prazo de ALDA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 03:32 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 03:28 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:00 Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 145231422 
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                                            08/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145231422 
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                                            08/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145231422 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000764-56.2023.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: ALDA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA Promovido(a)(s): REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Em virtude da redistribuição da demanda para o Núcleo de Justiça 4.0- Juizados Especiais Adjunto, nos termos da Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024 e a Resolução-TJCE nº 13, de 17 de outubro de 2024, DESIGNO AUDIÊNCIA UNA para conciliação, instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência, em dia e hora que constará nos mandados de citação e de intimação (art. 21 e seguintes da Lei 9.099/95).
 
 Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 03 (três) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a comunicação.
 
 A audiência será realizada por videoconferência com a utilização do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, devendo as partes, advogados, testemunhas, adotarem as seguintes providências, passo a passo: 1) Efetuar o download/instalação do aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc, através do link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/downloads.app OU por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.). 2) Após o download do sistema, na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA INTIMAÇÃO, deverá(ão) CLICAR NO LINK "ENTRAR NA REUNIÃO" e DIGITAR O NÚMERO que constará no mandado de citação e de intimação para acesso à sala virtual de audiências desta vara. 3) As partes e testemunhas, deverão estar munidas de documento de identificação pessoal (RG, CNH, etc.) a ser exibido na hora da audiência. 4) Em caso de dúvida, efetuar contato através do e-mail: [email protected] Intime-se a parte promovente e CITE-SE a parte requerida para comparecimento à AUDIÊNCIA UNA, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: 1.
 
 A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
 
 A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 3.
 
 Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
 
 A contestação deverá ser apresentada em audiência, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. 4.
 
 A parte autora, deverá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada.
 
 No caso de discussão sobre empréstimo consignado, é ônus da parte autora acostar, até a data da audiência una, os extratos bancários de sua(s) conta(s) corrente(s) relativos ao mês em que se deu a suposta contratação, bem como o mês anterior e o mês subsequente. 5.
 
 Em seguida, poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes.
 
 Caso desejem produzir prova testemunhal, as partes deverão, trazer as testemunhas à audiência una, independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 6.
 
 A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95).
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito
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                                            07/04/2025 17:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145231422 
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                                            07/04/2025 17:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145231422 
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                                            07/04/2025 17:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 13:59 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2025 13:54 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            27/02/2025 13:54 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/02/2025 13:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2025 04:54 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 04:54 Decorrido prazo de ALDA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136124776 
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                                            18/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136124776 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIOAv.
 
 Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
 
 Eusébio/CE - CEP 61.760-000 - E-mail: [email protected] Processo: 3000764-56.2023.8.06.0075 CERTIDÃO Certifico que cancelei a referida audiência agendada, tendo em vista a portaria Nº288/2025 que determinou que os processos de competência dos juizados especiais cíveis, sejam redistribuídos para o Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos. O referido é verdade.
 
 Dou fé. Eusébio/CE, 15 de fevereiro de 2025. Servidor Geral
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                                            17/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136124776 
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                                            17/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136124776 
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                                            15/02/2025 23:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136124776 
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                                            15/02/2025 23:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136124776 
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                                            15/02/2025 21:44 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2025 21:42 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio. 
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                                            06/02/2025 07:28 Decorrido prazo de ALDA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 05:47 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133488867 
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                                            29/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133488867 
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                                            28/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133488867 
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                                            28/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133488867 
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                                            27/01/2025 11:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133488867 
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                                            27/01/2025 11:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133488867 
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                                            27/01/2025 11:29 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2025 11:29 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio. 
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                                            17/01/2025 17:50 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 11:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio. 
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                                            16/01/2025 11:44 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            24/10/2024 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 17:24 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            17/06/2024 17:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 09:00 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2024 10:01 Conclusos para despacho 
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                                            18/04/2024 10:01 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2024 09:58 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/04/2024 23:59. 
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                                            28/03/2024 01:46 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            23/03/2024 02:02 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            29/02/2024 18:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/02/2024 18:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/10/2023 09:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/10/2023 11:20 Conclusos para despacho 
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                                            29/06/2023 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2023 12:57 Audiência Conciliação designada para 21/06/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio. 
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                                            29/06/2023 12:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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