TJCE - 3000108-51.2025.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 17:07
Decorrido prazo de RAUL DE SOUZA MARTINS em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161346192
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161346192
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 3000108-51.2025.8.06.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUL DE SOUZA MARTINS REU: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 519/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que designa o Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para auxiliar esta unidade judiciária, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de ID. 161345408, tal como determina o art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Na ocasião, devem informar se concordam com as informações preenchidas ou, caso desejem retificação, informar dados e juntar eventuais documentos necessários.
NOVA RUSSAS/CE, 23 de junho de 2025. MARCOS ANGELIM DA SILVATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
23/06/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161346192
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23/06/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
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18/06/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 07:44
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 160020570
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160020570
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12/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 3000108-51.2025.8.06.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUL DE SOUZA MARTINS REU: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários do(s) titular(es) do crédito, tal como determina os art. 14, III e art. 12 da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com indicação de Instituição Bancária, conta, agência, tipo de conta e CPF, para fins de expedição da ROPV.
NOVA RUSSAS/CE, 11 de junho de 2025.
NATALY PATRICIO DOS SANTOSTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
11/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160020570
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11/06/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:58
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2025 23:59.
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15/05/2025 06:49
Decorrido prazo de RAUL DE SOUZA MARTINS em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150721365
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150721365
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000108-51.2025.8.06.0133 PROMOVENTE: RAUL DE SOUZA MARTINS PROMOVIDO: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS JUDICIAIS proposta por RAUL DE SOUZA MARTINS em face do ESTADO DO CEARÁ.
Alega o exequente que é credor da Fazenda Pública Estadual no valor total de R$ 2.626,80 (dois mil seiscentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), por ter atuado como advogado dativo nos processos nº 0017571-04.2018.8.06.0133 (1ª Vara da Comarca de Nova Russas), no importe atualizado de R$ 1.650,75 (mil seiscentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos) e nº 0001394-42.2019.8.06.0096 (1ª Vara da Comarca de Nova Russas), no importe de R$ 796,05 (setecentos e noventa e seis reais e cinco centavos), havendo os respectivos juízos fixado honorários advocatícios em seu favor, tendo em vista a ausência de Defensoria Pública na comarca citada (Inicial ID 134653645).
Decisão de ID 136221314 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade de justiça e determinou a citação da Fazenda Pública para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
Impugnação juntada pelo executado no ID 138282055.
Na oportunidade, o Estado do Ceará alegou a possibilidade de rediscussão do valor arbitrado (requerendo a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo de mérito do Tema 1.181 pelo STJ), a necessidade de remessa do feito ao processo originário, a existência de Defensoria Pública na Comarca, a desproporcionalidade do valor arbitrado devendo este ser aplicado conforme tabela do Conselho da Justiça Federal, visto o Provimento nº 11/2021 da CGJCE, comparou aos valores arbitrados entre os demais Estados da federação.
Assim, requereu o afastamento dos efeitos da coisa julgada em face do Estado do Ceará, a fim de viabilizar rediscussão do valor arbitrado ou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do tema 1.181 do STJ, a remessa do processo pelo juízo dos autos originários e a adequação do valor.
Instado a se manifestar acerca dos argumentos apresentados, o exequente apresentou petição no ID 150658227 rebateu os pontos arguidos pelo executado e ratificou o pedido de procedência da demanda. É o que importava relatar.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria tratada é exclusivamente de direito e já se encontram nos autos os elementos de convicção necessários ao julgamento da demanda.
A possibilidade da pretensão executória por quantia certa em face da Fazenda Pública, adequada ao rito do Juizado Especial Fazendário.
Incialmente, acerca do pleito de suspensão do presente processo até o julgamento definitivo de mérito do Tema 1.181 pelo STJ[1], é valido destacar que o colegiado determinou a "suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ.".
Como se infere, tal determinação não alcança os referidos autos uma vez que se encontram em juízo de primeiro grau.
Estabelecidas tais premissas, tem-se que, quanto ao mérito, a presente demanda referência ação de execução dos valores fixados por decisões de outros juízos, a título de honorários advocatícios decorrente da atuação do exequente como defensor dativo, em razão da inexistência ou insuficiência de Defensores Públicos nas Comarcas acima mencionadas, e da hipossuficiência dos réus assistidos, valendo assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 o seguinte: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. Importa, ademais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3. De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)" (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - "a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado - seja ela condenatória ou absolutória - que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível" (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - "o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra" (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - "a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado" (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); (...) 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença. III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, por reiteradas vezes, tanto que sumulou tal entendimento, senão vejamos: Súmula 49 - O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processos nos quais não ser possível a assistência pela Defensoria Pública, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta.
Destaque-se, por oportuno, ser prescindível haver o trânsito em julgado nos processos em que houve a designação do advogado dativo e a fixação dos respectivos honorários, já que o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), em seu art. 24, confere à decisão judicial que fixar ou arbitrar os honorários o caráter de título executivo, enquadrando-se, portanto, na hipótese do art. 784, XII, e art. 785, do CPC (norma correlata ao art. 585 do CPC/1973), que assim estabelecem quanto à possibilidade de se obter o crédito respectivo em procedimento autônomo: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Art. 785.
A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. Notório, pois, o dever do Estado de remunerar o profissional que exerceu seu múnus frente a ausência de Defensoria ou insuficiência de membro, o que resta evidente a omissão estatal em cumprir com o direito fundamental a assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes, tal como positivado no art. 5º, LXXIV da CRFB/88, impondo-se assim, ao Estado, aqui representado pelo Juiz, a obrigatoriedade de designar profissional ao exercício da função defensiva.
Nesse contexto, pondere-se que não é razoável alegar que a possível existência de Defensoria Pública na comarca onde tramitou a referida ação, toraria desnecessária (ou nula) a designação de dativo, uma vez que, caso houvesse disponibilidade do Órgão Defensivo Estadual, jamais se cogitaria a nomeação de defensor ad hoc, tanto que, na prática, tais designações só acontecem posteriormente a observação de ausência ou insuficiência da Defensoria Pública.
Por sua vez, no que pertine ao afastamento dos efeitos da coisa julgada atribuída as sentenças que ensejaram a presente execução, a fim de possibilitar a rediscussão do valor arbitrado, entendo possível a reanalise.
Explico.
A imposição de pagamento a honorários é destinada a terceiro (o Estado) que não compunha aquela lide, não foi representado no processo, e não foi intimado do arbitramento.
Sendo assim, o único momento de discutir o arbitramento ocorre na execução, e nestes casos, os precedentes judiciais autorizam a rediscussão do valor arbitrado.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DATIVO.
REVISÃO DO VALOR - POSSIBILIDADE - ARTIGO 506 DO CPC.
SÚMULA 49 DO TJCE.
TEMA 984 DO STJ.
PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
O VALOR DOS HONORÁRIOS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E A COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Estado do Ceará pleiteia a redução do valor dos honorários advocatícios fixados em favor do Defensor Dativo, nos autos do processo criminal nº 0015118-70.2014.8.06.0070, no valor de R$ 9.600,00, sob o argumento de que o valor é excessivo e desproporcional. 2.
Embora o art. 515, V do CPC atribua eficácia executiva à sentença penal transitada em julgado, os efeitos da coisa julgada não podem alcançar terceiro que não participou da relação processual no feito criminal, como é o caso do Estado do Ceará, à luz da dicção do art. 506 da norma de regência, que assim dispõe: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".
Ainda que se entenda que sua participação seria irrelevante, deve-se sopesar o fato de o ente suportar um ônus, por vezes excessivo, sem que tenha tido a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa.
Por esse motivo, é possível, no cumprimento de sentença, analisar a insurgência do Estado quanto ao valor dos honorários fixados em favor do advogado dativo. 3.
Consoante enunciado da súmula 49 do TJCE, "o advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado". 4.
De acordo com a tese fixada pelo STJ no tema 984 ( Resp nº 1656322): 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da Republica, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da Republica. 5.
O Provimento nº 11/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará estabelece parâmetros semelhantes aos dispostos no art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários em favor dos advogados dativos. 6.
Nessa perspectiva, o valor da verba honorária fixada pelo juízo criminal em favor do advogado dativo além de atender às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC e art. 5º do Provimento nº 11/2021 da Corregedoria, também deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade do caso concreto.
Caso se verifique que algum desses parâmetros não foram atendidos, mostra-se possível o redimensionamento do valor dos honorários advocatícios, sobretudo quando o valor da verba for tão desproporcional ao trabalho desempenhado pelo advogado dativo que implique em oneração excessiva aos cofres públicos ou enriquecimento sem causa ao advogado. 7.
Considerando os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC e art. 5º do Provimento nº 11/2021 da Corregedoria, o valor dos honorários advocatícios fixados em favor do advogado dativo devem ser redimensionados para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por se mostrar mais adequado e proporcional ao trabalho desempenhado pelo advogado no referido processo criminal. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AI: 06271032220228060000 Crateús, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/08/2022). Assim, reconhecendo a possibilidade de revisão dos valores honorários, tenho que se faz salutar analisar os montantes estipulados no presente caso.
Visa esta ação executória o adimplemento de honorários estabelecidos nos autos dos processos nº 0017571-04.2018.8.06.0133 e nº 0001394-42.2019.8.06.0096, ambos com tramitação na 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
De acordo com a sentença acostada no ID 134653662 prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Russas em 01 de agosto de 2022, depreende-se que restou fixado: Por fim, observo que o causídico do réu foi nomeado por este juízo para representar a defesa deste.
Assim, FIXO honorários advocatícios em favor do defensor nomeado por este juízo, Dr.
Raul de Souza Martins, OAB/CE 29.863, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 22, § 1º, da Lei Federal n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em um salário mínimo, vigente na data da presente sentença, considerando a complexidade do presente feito e o tempo exigido para o seu serviço.
Tais honorários deverão ser custeados pelo Estado do Ceará, diante da inexistência de defensor público lotado na comarca. Em seguida, tem-se a sentença exarada nos autos do processo nº 0010037-52.2020.8.06.0096 (1ª Vara da Comarca de Nova Russas), em 17 de dezembro de 2024 (ID 134653666): Observo que o Dr.
RAUL DE SOUZA MARTINS - OAB/CE 29.863, foi nomeado como causídico dativo do réu à fl. 175, onde apresentou resposta à acusação.
Assim, FIXO honorários advocatícios do(s) defensor(es) nomeado(s) por este juízo, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 22, § 1º, da Lei Federal n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em R$ 796,05 (setecentos e noventa e seis reais e cinco centavos), correspondente a 05 UAD (Unidades Advocatícias), valoradas conforme tabela da OAB/CE (Res. 02/2023 e 01/2024), a ser paga pelo Estado do Ceará, devendo o ente público ser intimado, em razão da condenação em honorários pela atuação dativa, via Portal SAJ, acerca do capítulo da decisão que o interessa.
Pois bem.
Analisando o memorial de cálculos acostado na pág. 03 do ID 134653645, percebemos que o exequente atualizou apenas o valor fixado na sentença do processo nº 0017571-04.2018.8.06.0133 (um salário mínimo, que correspondia a R$ 1.212,00) aplicando juros e correção monetária sem indicar o índice de correção.
Nesse ponto, válido destacar sobre este tema, que"A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba." (STJ - AgInt no REsp: 1935385 DF 2021/0127617-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021).
Por oportuno, destaco também os seguintes julgados: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 - PRECEDENTES VINCULANTES FORMADOS NO JULGAMENTO DO RE nº 870947/SE, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810), E NO RESP.
Nº 1495146/MG, PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) - CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DATIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - IPCA-E E CADERNETA DE POUPANÇA - EC Nº 113/21 - TAXA SELIC - EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. 1- Sobre a aplicação dos consectários nas condenações impostas à Fazenda Pública referente a honorários advocatícios de dativo, restou definido pelos Tribunais Superiores que a incidência da correção monetária, a partir da Lei nº 11.960/09, deve se dar pelo IPCA-E, e os juros pelo índice da caderneta de poupança.
Aplicação dos precedentes vinculantes STF, RE nº 870947/SE (Tema 810) e STJ, REsp. nº 1495146/MG (Tema 905). 2- A partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, deve ser aplicada a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e juros de mora. 3- Acórdão reformado, em juízo de retratação, para modificar os consectários lógicos aplicáveis. (TJ-MG - AC: 10775140023067001 Coração de Jesus, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA ORIUNDA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Incabível a suspensão do feito executivo em discussão, pois no REsp 1.656.322/SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi determinado apenas o sobrestamento dos recursos especiais interpostos, bem como aqueles recursos que já foram decididos, mas que ainda pendem de Agravo Interno ou Embargo de Declaração. 2.O direito do advogado nomeado como defensor dativo sobre os honorários fixados em título judicial transitado em julgado é amplamente reconhecido na jurisprudência pátria, tendo inclusive esta Corte formulado a Súmula nº 49: "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo Juiz e pagos pelo Estado". 3.
A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, VI, do CPC independentemente do seu trânsito em julgado, em razão dessa verba não ser resultado de sucumbência, mas da mera participação do defensor dativo no processo penal, que não se subordina ao resultado final da demanda e considerando a presunção iuris tantum de veracidade atribuída à deliberação do Juiz condutor do feito criminal.
Precedentes. 4.Sendo assim, em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de impugnação à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. 5.
Sobre a fixação de juros e correção monetária, que são matérias de ordem pública, deve-se aplicar os juros de mora a partir da citação do devedor na execução de honorários advocatícios arbitrados em valor fixo; e a correção monetária, a partir do trânsito em julgado.
Aplicação de valores da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros de mora pelo índice oficial aplicado à caderneta de poupança a partir de julho/2009. 6.Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-CE - AI: 06268780720198060000 CE 0626878-07.2019.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2020) Assim, observa-se que o valor fixado nos autos do processo criminal nº 0017571- 04.2018.8.06.0133, qual seja, R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) deve ser atualizado somente com correção monetária pela SELIC (A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização dar-se-á pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021).
Ainda, pondere-se que os respectivos valores, em que pese questionados, foram estabelecidos em valor correspondente aos percentuais estipulados na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/CE[2] na época da fixação (aqueles fixados em UADs), não sendo válida a argumentação de que tais valores seriam exorbitantes.
Assim, entendo que os percentuais já aplicados, vinculam ambas as partes, não sendo, ao meu ver, causa de revisão dos valores, pois, estabelecidos em conformidade com as normas vigentes e dentro da margem de liberalidade disposta ao magistrado(a) julgador(a) do caso.
Em tempo, acerca da alegação de que os valores deveriam ter sido arbitrados com base em tabela produzida pelo Conselho da Justiça Federal, consigno que o art. 6º do Provimento nº 11/2021 da CGJCE (DJE de 05/05/2021) é cristalino ao ponderar que a presente recomendação não tem efeito vinculante e que podem ser utilizados como parâmetro tanto a Tabela do Conselho da Justiça Federal, como os indicativos da OAB/CE, como foi feito.
Art. 6º Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário do Estado do Ceará, não se aplicando, para fins deste normativo, as demais disposições da referida resolução do CJF e nem os dispositivos contidos na Lei nº 10.259/2001; Por fim, acerca do pleito de remessa dos autos originários a este juízo, entendo que este é incabível e não altera os efeitos aqui produzidos, isso porquê a presente execução versa somente sobre aspectos patrimoniais atinentes ao causídico e não as demais partes do processo.
Logo, em que pesem os efeitos cíveis, os quais são oriundos do título executivo judicial proferido em processos criminais, não vislumbro a aplicação do art. 516 do CPC a este caso, vez que, diante da peculiaridade do caso (execução com aspectos de ação de conhecimento), a competência desta matéria está regulada no art. 52, § único, do CPC, inexistindo assim, condicionantes ao seu processamento. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos, hei por bem JULGAR PROCEDENTE a pretensão executória formulada na exordial, ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o montante de R$ 1.212,00 (corrigidos apenas com correção monetária pela SELIC) e R$ 796,05, pelos serviços efetivamente prestados pelo Exequente como defensor dativo nos processos nº 0017571-04.2018.8.06.0133 e nº 0001394-42.2019.8.06.0096, ambos com tramitação na 1ª Vara da Comarca de Nova Russas, descritos na prefacial e documentos, assim o fazendo com esteio no art. 534 e seus §§, do CPC.
Sem condenação em custas pela isenção legal e honorários sucumbenciais (art. 85, §7º CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/200, c/c o art. 910, § 1º do CPC/2015, devendo a Secretaria expedir Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado do Ceará, requisitando que seja efetuado o pagamento do valor supra no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos (prazo obrigacional, não processual), mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal (Justiça Estadual), sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da obrigação.
Nova Russas/CE, 15 de abril de 2025. RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza [1] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1181&cod_tema_final=1181 [2] https://oabce.org.br/wp-content/uploads/2015/01/tabela_honorarios_2017.pdf -
16/04/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150721365
-
16/04/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Réplica
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138381188
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138381188
-
13/03/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138381188
-
11/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 04:12
Decorrido prazo de RAUL DE SOUZA MARTINS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 04:11
Decorrido prazo de RAUL DE SOUZA MARTINS em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136221314
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000108-51.2025.8.06.0133 Promovente: RAUL DE SOUZA MARTINS Promovido: Governo do Estado do Ceará DECISÃO Vistos, Inicial em termos, razão por que a recebo. Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça, seja em razão da declaração acostada aos autos, seja em razão da peculiaridade do caso, ou seja, execução de honorários advocatícios de defensor dativo.
Entendo que seria desproporcional impor ao exequente o ônus de recolher custas judiciais para intentar sua execução contra o Estado, quando os honorários buscados decorrem justamente de verdadeiro serviço público, em suprimento às deficiências estatais na assistência jurídica aos necessitados, garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXIV, CF.
Deixo, por ora, de fixar honorários por conta da presente execução, haja vista o previsto no art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Em se tratando de título executivo judicial, emprega-se o rito do cumprimento de sentença previsto no art. 534 do CPC.
Todavia, considerando que a Fazenda Pública não participou da lide originária, não é caso de se determinar a intimação, mas sim a citação, a fim de integrá-la à lide instaurada.
Desse modo, determino a citação do Estado do Ceará, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias previstas no art. 535 do CPC, ou manifestar o interesse em efetuar o pagamento desde logo, caso em que será cabível o benefício previsto no art. 85, §7º, CPC. Expedientes de secretaria: citação da Fazenda Pública, por meio eletrônico, para impugnação, ou pagamento voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nova Russas/CE, 17 de fevereiro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136221314
-
18/02/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136221314
-
18/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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