TJCE - 3000538-66.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137583071
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137583071
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000538-66.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: EXECUTADO: FRANCISCO WALISSON CRUZ ALVES Vistos, etc., Banco Bradesco Financiamentos S.A ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de Francisco Walisson Cruz Alves, todos qualificados na inicial.
Manifestação da parte autora (id. 137546317) requerendo a extinção do processo, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Em consonância com o que foi relatado acima, observa-se que o(s) requerente(s) não tem mais interesse em dar continuidade a este processo (id. 137546317).
Importa relatar, ainda, que o referido pedido ocorreu antes da citação do requerido e do oferecimento de sua defesa, o que implica na dispensa de notificação a parte ré quanto à concordância da desistência processual, nos moldes do art. 485, § § 4º e 5º do Código de Processo Civil.
Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, julgar por sentença o presente processo, sem a apreciação de mérito, determinando a EXTINÇÃO DO FEITO POR DESISTÊNCIA DO AUTOR.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, oportunidade em que verifico que as custas já foram devidamente recolhidas, conforme documentos anexados (id. 137247684).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
05/03/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
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05/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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05/03/2025 14:11
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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05/03/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137583071
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28/02/2025 17:23
Extinto o processo por desistência
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28/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136229268
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000538-66.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: EXECUTADO: FRANCISCO WALISSON CRUZ ALVES Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial por quantia certa, na qual o Exequente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos (ID 135458318) que acompanha a inicial, no montante de R$ 18.102,53.
A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual recebo-a na presente ocasião, deferindo-a.
CITE(M)-SE o(s) Executado(s) para pagar(em) a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias.
De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução (art. 827 do CPC).
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito), consoante art. 827, § 1º do CPC.
Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do exequente (art. 827, § 2º do CPC).
Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da Execução (art. 831, CPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se impenhoráveis (art. 933, CPC); bem como efetue-se a AVALIAÇÃO dos mesmos (art. 870, CPC), salvo as exceções do art. 871, CPC, lavrando auto de penhora e laudo de avaliação, observado o disposto nos arts. 838 e 872 do CPC, respectivamente.
Da penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada e, na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, seja intimado também seu cônjuge, se casado for (art. 842, CPC), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS À EXECUÇÃO é de 15 (quinze) dias, a contar na forma do § 2º do art. 915 do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida ainda de que, no prazo dos embargos, poderá, em reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento a que alude o art. 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do total de seu débito, acrescidos de custas e de honorários advocatícios, devendo depositar as parcelas vincendas, enquanto pender de apreciação seu requerimento (art. 916, § 1º, CPC).
Não sendo frutífera a citação por hora certa ou caso não localizado o(s) executado(s), intime-se o exequente (DJE) para que tome ciência da certidão do meirinho e requerer a(s) providência(s) que entender útil no processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, ressalte-se que a remessa do mandado à COMAN para fins de cumprimento da presente determinação, ficará condicionada ao prévio recolhimento das despesas processuais relativas à diligência do oficial de justiça, conforme Lei Estadual nº 15.834, de 27/07/2015, o que deverá ser providenciado pela parte autora, em cinco dias, tão logo seja intimada deste despacho.
Intime-se (DJE).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136229268
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20/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136229268
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19/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:18
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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