TJCE - 3002924-38.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 14:14
Expedição de Alvará.
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01/04/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137626617
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137626617
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05/03/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137626617
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137626617
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - tel. (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc. Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido. A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. O acordo entabulado preserva os interesses das partes. Ante o exposto, homologo o acordo de ID de nº 136034825, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, conforme termo retro, e julgo extinto o processo, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c o artigo 57, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Feito isso, arquivem-se os autos com as baixas definitivas. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 28 de fevereiro de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
01/03/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137626617
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01/03/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137626617
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28/02/2025 18:11
Homologada a Transação
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28/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135444062
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Alverne Bazilio de Lima, em face do BANCO BRADESCO S.A.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 11 de fevereiro de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135444062
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19/02/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135444062
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18/02/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:34
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124691227
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124691227
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19/11/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124691227
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17/11/2024 21:14
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 15:30, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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12/11/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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