TJCE - 3000095-57.2025.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136201737
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000095-57.2025.8.06.0002 DEMANDANTE: EDNARDO ANSELMO DA COSTA DEMANDADA: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS aforada em face de TAM LINHAS AEREAS, cuja controvérsia gira em torno de uma suposta falha na prestação do serviço pela parte demandada.
Da análise dos autos, constata-se que tanto o endereço da parte requerente, como se observa no comprovante residencial apresentado (Id. 134155045 - Doc. 10), quanto o endereço da parte demandada encontram-se fora dos limites jurisdicionais desta Unidade.
Assim, nota-se evidente exclusão de competência deste judicante para processar e julgar a matéria em discussão, uma vez que inexiste previsão legal para a permanência do feito nesta Unidade, em atenção ao comando normativo do art. 4º, da Lei nº 9.099/95.
De mais a mais, registre-se o teor do Enunciado 89 do FONAJE, in litteris: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis" (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ) Neste sentido, vejamos o posicionamento jurisprudencial aplicado à espécie, verbis; RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
COMPROVANTE EM ENDEREÇO FORA DA JURISDIÇÃO DO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 0700949-80.2021.8.02.0077 Maceió, Relator: Juiz José Cícero Alves da Silva, Data de Julgamento: 04/12/2023, 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 04/12/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
PROCESSO JULGADO EXTINTO PELA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ARTIGO 4º INCISO III, LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - RI: 55355728420238090051 GOIÂNIA, Relator: Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante disso, visando manter a higidez do princípio do juiz natural, entendo por não dar prosseguimento à presente, de modo que a sua extinção prematura é medida impositiva.
Por todo o exposto, DETERMINO, por sentença, a extinção da demanda (art. 51, inc.
III, da Lei nº 9.099/95) com o consequente arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136201737
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18/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136201737
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18/02/2025 11:47
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
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30/01/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 23:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 09:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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