TJCE - 0229042-65.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:23
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 133827473
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0229042-65.2023.8.06.0001 Classe MONITÓRIA (40) Assunto [Contratos Bancários] Autor AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
Réu REU: BRUNO DE OLIVEIRA Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco do Brasil S/A em desfavor de Bruno de Oliveira, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A parte autora alega, em síntese, que no dia 10 de maio de 2022, firmou contrato de crédito de adesão a produtos e serviços pessoas físicas - CDC automático - BB crédito renovação nº 109039643, com o requerido, com a liberação de R$ 414.052,69 (quatrocentos e quatorze mil, cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) prestações mensais e consecutivas de R$ 17.286,59 (dezessete mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), vencendo-se a primeira em 05/07/2022 e a última em 05/06/2028, contudo, não houve o pagamento a partir da primeira parcela, ocasionando o vencimento antecipado do contrato. Neste cenário, o autor indica que o débito atualizado corresponde a quantia de R$ 749.419,85 (setecentos e quarenta e nove mil quatrocentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), pelo que requereu a condenação do réu no respectivo pagamento. Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de id. 126662045/126662040. Emolumentos processuais devidamente recolhidos em id. 126662042. Em prosseguimento, ante a tentativa frustrada de citação, determinou-se sob id. 126662025, a citação da parte ré por meio de Oficial de Justiça. Ato citatório efetivado (id. 126662027), porém, a parte quedou inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação: Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil. Nesta senda, observa-se que não há necessidade de outras provas além das que já existem nos autos, haja vista que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, incisos I e II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPC, Art. 370). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8- SP). De início, importa decretar a revelia da parte requerida, ante a ausência de contestação, embora devidamente citada (id. 126662027), a teor do art. 344 do Código de Processo Civil. Esclareço, que a revelia autoriza apenas a presunção de veracidade sobre os fatos alegados na petição inicial, sem afastar a necessidade do exame de todas as circunstâncias que qualificam tais fatos comprovados, pois os efeitos da revelia não incidem sobre o direito discutido em juízo. No que tange ao alcance da presunção decorrente da revelia, entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça: A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude dos fatos alegados não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (STJ 3ª Turma REsp. 14.987- CE rel.
Min.Eduardo Ribeiro j. 10.12.1991 deram provimento v.u.
DJU 17.2.1992. [g.n] Destarte, a presunção criada acerca dos fatos afirmados pelo autor não é de ordem absoluta, mas relativa (juris tantum), pois caso gerasse presunção absoluta, o juiz ficaria condicionado a julgar procedente a demanda proposta, tendo em vista a impossibilidade de ser ilidida a situação fática então consolidada. Compreende-se, assim, que na revelia, há a minimização do ônus do autor em ter de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, e 374, IV), uma vez que a desídia do réu fez nascer, para aquele, à presunção de que os fatos descritos estão de acordo com a realidade, mas deverá verificar, se a prova já formada induz ao reconhecimento integral do pleito requestado. Desse modo, ainda que tenha sido decretada a revelia na hipótese, impõe-se a análise do direito aplicável à espécie. Do que consta dos autos, importa mencionar, inicialmente, que a ação monitória é um procedimento judicial em que o credor, na posse de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende receber pagamento em dinheiro, entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. É o que aponta o artigo 700 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A partir dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que para a propositura da ação monitória, pode ser considerada como prova escrita todo e qualquer documento que autorize o magistrado a entender que há direito à cobrança de determinada dívida.
Dessa forma, a prova escrita que instrui a ação monitória tem, como condição fundamental, demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito. Nelson Nery Júnior elucida o que vem a ser documento escrito, assim expondo sobre o assunto: O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.
Se tiver, o autor será carecedor de ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente.
Por documento escrito deve entender "qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10.ed. 2007.São Paulo:Revista dos Tribunais, p. 1242) Para mais, transcrevo o teor da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça a seguir: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Na espécie, o promovente, munido de comprovante de empréstimo/financiamento e demonstrativo analítico do débito (id.'s 126662034 e 126662032), busca o recebimento dos valores relativos ao mútuo que se encontra inadimplido. A documentação apresentada é suficiente para instruir o feito monitório, visto que demonstra a dívida contraída com a identificação do valor devido e seus encargos tais como valores, taxas e prazos. Há de se destacar, que o demonstrativo juntado (id. 126662032) detalha a evolução da dívida a partir de 07/2022, data do início do inadimplemento, cumulada com juros e multa, totalizando a quantia de R$ 749.419,85 (setecentos e quarenta e nove mil quatrocentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), em 24/05/2023. No mais, presume-se que no momento da subscrição da avença houve conhecimento do teor do contratado entre as partes, com previsibilidade objetiva das diretrizes que seriam adotadas em caso de inadimplemento, razão pela qual não se poderá elidir sua exigibilidade a posteriori, vez que não desnaturada por suposta lesão contratual. Com efeito, é pressuposto de análise que ao contratar, a parte autora estava ciente do que se pactuava e, como tal, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema, como os da proteção do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil), da segurança jurídica (art. 5º caput da CF/88), da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Quanto a cumulação da cobrança de multa e juros moratórios, é devidamente cabível ante a distinção da natureza juridica, haja vista que a multa contratual é de cláusula penal, enquanto os juros moratórios constituem a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
EXPRESSA DISPOSIÇÃO NO CONTRATO DA TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL.
SÚMULA 541 DO STJ.
CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA.
POSSIBILIDADE.
DESPESAS COM COBRANÇA.
PREVISÃO DE RECIPROCIDADE.
ART. 51, INCISO XII, DO CDC.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INEXISTENTE NO CONTRATO.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO NÃO COBRADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
LIVRE ESCOLHA.
PROPOSTA DE ADESÃO APARTADA.
MORA DESCARACTERIZADA.
TEMA REPETITIVO Nº 28 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 119/124, que julgou improcedentes os pedidos contidos na presente Ação Ordinária Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento e Manutenção de Posse de Veículo. 2.
Quanto aos juros remuneratórios, o encargo cobrado no contrato ora impugnado foi de 28,07% a.a., ao passo que a taxa média de juros das operações de crédito da mesma natureza (Série 20749), para setembro de 2019, era de 19,79% a.a., superando, assim, em 8,28 pontos percentuais, o que se mostra abusivo à luz da jurisprudência desta e.
Primeira Câmara de Direito Privado. 3. É entendimento consolidado no STJ a admissibilidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos firmados com instituição financeira, se expressamente pactuada.
O entendimento também adotado pela Corte Superior é o de que atende ao requisito em questão a clara disposição das taxas mensais e anuais incidentes no pacto, podendo o contratante deduzir referida capitalização se restar evidente que a taxa de juros anual é mais de doze vezes superior à mensal (Enunciado nº 541 da súmula do STJ).
Diante disso, pode-se considerar que no espelho do contrato de fls. 116/117 os contratantes celebraram, expressamente, a periodicidade superior à anual, vez que a taxa de juros remuneratórios mensal e anual foram fixadas em 2,08% e 28,07%, respectivamente, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ. 4.
A cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa não é vedada, estando vedada apenas a cobrança desses encargos juntamente com a comissão de permanência.
Nesse sentido, a Súmula nº 472 do STJ: ¿A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual¿. 5.
No que se refere à exigibilidade das despesas com cobrança e honorários advocatícios, vislumbra-se da cláusula N, item Deveres-VI, que há previsão no contrato apenas em relação às despesas com cobrança, o que não é considerado abusivo quando se estabelece igual direito ao consumidor em relação ao fornecedor. É o preceitua o art. 51, inciso XII, do CDC. 6.
No tocante à tese de abusividade das cláusulas do contrato sobre a cobrança da tarifa de abertura de crédito e de limitação da comissão de permanência à média de mercado, convém ressaltar que tais rubricas não constam no instrumento impugnado, conforme itens D.1 e N-Deveres-VI, exsurgindo, daí, inequívoca falta de interesse de agir do demandante. 7.
Relativamente ao seguro prestamista, extrai-se que houve a oportunidade de escolha da contratação pelo consumidor/apelante, vez que o contrato de seguro foi firmado em apartado, em instrumento de adesão próprio, conforme fl. 118, subscrito pelo consumidor.
Logo, conclui-se que não houve venda casada e que a cobrança não é abusiva, rejeitando, por consectário, sua restituição ao apelante. 8.
O simples ajuizamento de ação revisional não é o bastante para impedir a constituição do devedor em mora, havendo a necessidade de avaliar a existência de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros), conforme tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS (Relatora Ministra Nancy Andrighi), Tema 28.
Assim, impondo-se a revisão dos juros remuneratórios, no caso concreto, resta afastada a mora do consumidor e, por consequência, a incidência de encargos moratórios sobre as parcelas eventualmente inadimplidas, a proibição de inscrição do seu nome nos órgãos de proteção de crédito e o direito de permanecer na posse do veículo. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0204073-60.2022.8.06.0117 Maracanaú, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 24/01/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024)[g.n] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A REVISÃO DE CLÁUSULA QUE PREVÊ COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA DE 2% SOBRE O TOTAL DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
LEGALIDADE DO ENCARGO.
ADEQUAÇÃO AO ART. 52, § 1º DO CDC.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DOS JUROS MORATÓRIOS.
MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO A ESSE RESPEITO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
O cerne da questão consiste em analisar a existência de encargo abusivo no contrato de financiamento de veículo pactuado entre os litigantes, esse consistente na pactuação de cláusula que prevê a cobrança de multa moratória sobre o valor total da dívida principal.
Alegações recursais pertinentes à comissão de permanência e de legalidade dos juros moratórios não conhecidas, eis que não houve condenação na sentença nesse sentido.
Da análise do contrato de financiamento, percebe-se a existência de previsão da cobrança de multa de 2% aplicada sobre o total da dívida no caso de atraso no pagamento da dívida, assim considerada o principal, juros remuneratórios e juros moratórios.
Levando em consideração que a multa moratória não foi cobrada em cumulação com comissão de permanência, além de ter sido pactuada em percentual aceitável pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 52, § 1º), de 2% (dois por cento) da dívida, não há que se falar em abusividade contratual.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 00500527320218060049 Beberibe, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023)[g.n] PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
REJEIÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DO MERCADO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 28 da 10.931/2004 atribui natureza de título executivo extrajudicial à cédula de crédito bancário que preenche os requisitos do art. 29 da mesma Lei, sendo revestida de certeza, liquidez e exigibilidade ao representar dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado na planilha de cálculo, onde estão discriminados os encargos aplicados, a evolução da dívida e o seu total. 2.
Ante a ausência de qualquer prova no sentido de que as taxas de juros fixadas extrapolam aquelas praticadas no mercado, mostra-se incabível a pretensão de redução das taxas previstas na avença. 3.
Os juros moratórios com os juros remuneratórios são encargos diferentes e destinados a fins diversos.
Enquanto os juros remuneratórios consistem em rendimento remuneratório do capital, os juros moratórios constituem a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, razão pela qual não há motivo para não serem cobrados cumulativamente. 4.
A cobrança de juros moratórios com a multa de mora não implica cumulação de multas, pois a natureza jurídica da multa contratual é de cláusula penal, enquanto os juros tratam da mora ex re. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07076782120218070001 DF 0707678-21.2021.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [g.n] Logo, cumpre ressaltar que merece prestígio e plena aplicação o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), tendo o banco cumprido com suas obrigações oriundas da relação creditícia ao emprestar o montante contratado, de sorte que não pode o embargante se eximir ao cumprimento dos seus deveres. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conclui-se pela PROCEDÊNCIA do pedido monitório, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 749.419,85 (setecentos e quarenta e nove mil quatrocentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), com a incidência de correção monetária e juros legais na forma pactuada. Sucumbente, condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC. P.
R.
I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. FORTALEZA/CE, 29 de janeiro de 2025. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 133827473
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18/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133827473
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06/02/2025 04:43
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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21/11/2024 22:58
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/11/2024 14:50
Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/11/2024 14:49
Mov. [52] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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02/09/2024 11:59
Mov. [51] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/172278-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/11/2024 Local: Oficial de justica - Vicente Nepomuceno Neto
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02/09/2024 11:58
Mov. [50] - Documento Analisado
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27/08/2024 09:29
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 02:54
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02277269-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 26/08/2024 02:45
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16/08/2024 19:30
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 11:39
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 09:20
Mov. [45] - Documento Analisado
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07/08/2024 10:59
Mov. [44] - Documento
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03/08/2024 12:41
Mov. [43] - Mero expediente | Compulsando os autos, verifico que em fl. 147 fora identificado endereco do requerido. Sendo assim, prezando pelo principio da celeridade processual, determino a imediata intimacao da parte autora, a fim de manifestar-se no t
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19/07/2024 11:22
Mov. [42] - Documento
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23/05/2024 14:45
Mov. [41] - Conclusão
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08/05/2024 13:33
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/05/2024 13:31
Mov. [39] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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24/04/2024 17:51
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 16:22
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/03/2024 12:20
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01941214-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2024 12:06
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11/03/2024 20:04
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
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08/03/2024 01:50
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 16:46
Mov. [33] - Encerrar análise
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07/03/2024 16:46
Mov. [32] - Documento Analisado
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28/02/2024 16:33
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 17:47
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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16/02/2024 14:37
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/12/2023 15:49
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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09/12/2023 17:35
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/12/2023 17:35
Mov. [26] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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23/10/2023 17:40
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/203770-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/12/2023 Local: Oficial de justica - Vicente Nepomuceno Neto
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20/10/2023 12:26
Mov. [24] - Documento Analisado
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19/10/2023 16:21
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 17:08
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/08/2023 17:05
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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31/08/2023 13:25
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02296374-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2023 13:02
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18/08/2023 12:02
Mov. [19] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/08/2023 atraves da guia n 001.1497811-30 no valor de 57,67
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17/08/2023 17:13
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1497811-30 - Custas Intermediarias
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09/08/2023 21:44
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135
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08/08/2023 11:42
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 07:17
Mov. [15] - Documento Analisado
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01/08/2023 16:44
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 13:50
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/08/2023 13:50
Mov. [12] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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24/07/2023 18:51
Mov. [11] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2023 17:58
Mov. [10] - Conclusão
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29/05/2023 17:16
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02085936-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 29/05/2023 17:07
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26/05/2023 08:10
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/05/2023 atraves da guia n 001.1467452-13 no valor de 8.837,79
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22/05/2023 16:40
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1467452-13 - Custas Iniciais
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15/05/2023 19:19
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2023 Data da Publicacao: 16/05/2023 Numero do Diario: 3075
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12/05/2023 01:44
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2023 14:32
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/05/2023 16:00
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2023 15:33
Mov. [2] - Conclusão
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08/05/2023 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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