TJCE - 3000233-51.2025.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 167015433
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167015433
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1760, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 3000233-51.2025.8.06.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI MARIA DA CONCEICAOREU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação, conforme sentença de ID 162494308.
ICó/CE, 30 de julho de 2025.
ANA CLEBIA ARAUJO DE SOUZA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
30/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167015433
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30/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Apelação
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23/07/2025 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 05:04
Decorrido prazo de IRANI MARIA DA CONCEICAO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162494308
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01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 162494308
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162494308
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162494308
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30/06/2025 00:00
Intimação
3000233-51.2025.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Tarifas] AUTOR: IRANI MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação anulatória de tarifas bancárias c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Irani Maria Silva contra Banco Bradesco S/A, partes já qualificadas na exordial. A requerente alegou que se deparou com descontos indevidos realizados pelo réu em sua conta bancária, sob a rubrica "CESTA B.
EXPRESSO4", afirmando a parte autora não ter conhecimento da existência de relação jurídica com a requerida. No mérito, requereu a condenação da parte promovida e que seja declarada a ilegalidade das cobranças impugnadas, que foram realizadas em sua conta bancária, para determinar a devolução em dobro de todos os valores cobrados indevidamente, nos termos art. 42, parágrafo único do CDC e jurisprudência do STJ, além de condená-la ainda ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão de ID 133746079 concedendo o benefício da justiça gratuita e a citação do requerido para apresentar contestação. A contestação foi apresentada no ID 136483276, na qual a parte requerida alega a incidência de prescrição e roga pela improcedência dos pedidos. Réplica da parte autora no ID 141131976. A parte requerida juntou termo de opção à cesta de serviços assinado pela parte autora, datado de 21/11/2017, conforme ID 142749746, pág. 5/6. A parte autora manifestou-se no ID 154923372. Intimadas para especificação de provas pelo despacho de ID 155455718, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, conforme ID 156806534, enquanto a parte demandada permaneceu inerte. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Vislumbra-se a desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos.
Desta feita, cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito. Afasto a alegação de existência de prescrição, considerando que o último desconto contestado no processo ocorreu no mês de dezembro de 2024 e a presente ação foi ajuizada em 28/01/2025, de forma que não foi exaurido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte da requerida, haja vista que esta efetuou descontos na sua conta bancária por negócio jurídico que aquele alega não ter contratado. Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. No presente caso, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório ao juntar termo de opção à cesta de serviços assinado pela parte autora, datado de 21/11/2017, conforme ID 142749746, pág. 5/6.
Assim, demonstrou o aceite pela parte requerente na adesão aos serviços prestados. Do termo de ID 142749746, pág. 5/6, constata-se que o banco requerido informou devidamente a parte autora dos serviços que seriam prestados e dos valores mensais que seriam cobrados, indicando o valor mensal de R$ 15,95.
Por fim, há assinatura firmada pela parte autora na pág. 6 do mesmo ID. Frise-se que, em sede de manifestação de ID 154923372, a parte autora não impugnou a validade da assinatura acostada nem demonstrou as alegadas tentativas prévias de resolução administrativa da lide. Dos documentos colacionados aos autos, não se vislumbra a existência de ilegalidade nas tratativas entre a instituição financeira e o consumidor, tampouco a ausência de informação acerca dos dados do objeto contratado (arts. 46 e 52 do CDC).
Houve a livre manifestação de vontade da parte contratante, tendo a instituição bancária descrito o contrato nos moldes da formalização pertinentes aos serviços disponibilizados à correntista. Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Questões prejudiciais de mérito.
Interesse de agir demonstrado.
Possibilidade de juntada de documento novo na fase recursal, em busca da verdade real e desde que respeitado o contraditório.
Mérito.
Tarifa bancária. ¿cesta b expresso 4¿.
Regularidade da contratação.
Ausência de falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva afastada.
Ato ilícito não comprovado.
Inexistência do dever de reparação.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo promovido contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade das cobranças da ¿tarifa bancária cesta b expresso¿ incidentes sobre a conta bancária da parte autora, determinando a suspensão dos respectivos descontos, a restituição dos valores indevidamente debitados e afastando o pleito de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da questão recursal consiste em analisar a regularidade da cobrança de tarifa bancária impugnada pela parte autora, denominada ¿cesta b expresso 4¿, e se constatada a falha na prestação dos serviços da instituição bancária é devida a reparação pelo dano moral e/ou material alegado na inicial.
III.
Razões de decidir 3.
Não há que se falar em falta de interesse, uma vez que a ação proposta é necessária e adequada para a resolução da controvérsia, na qual se busca tanto a cessação dos descontos quanto a restituição dos valores indevidamente cobrados, além da compensação pelos danos morais sofridos.
Dessa forma, rejeita-se a alegação de falta de interesse de agir. 4.
A jurisprudência deste e.
TJCE admite, em situações excepcionais, a juntada de documentos na fase recursal, em busca da verdade real e desde que respeitado o contraditório.
No presente caso, a parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 281/292), sendo-lhe oportunizada a manifestação sobre os documentos apresentados, circunstância que afasta qualquer prejuízo processual. 5.
Analisando-se os documentos apresentados, especialmente o Termo de Opção à Cesta de Serviços (fls. 269/270), verifica-se a existência de assinatura atribuída à parte apelada, datada de 15.05.2018, circunstância que denota sua ciência e anuência quanto à contratação do pacote tarifado identificado ¿cesta b expresso 4¿.
Além disso, o apelante apresentou a cópia do documento de identificação e comprovante de residência da apelada, Ficha-Proposta de Abertura de Conta, Termo de Adesão a Produtos e Serviços ¿ Conta-Salário e INSS, reforçando a existência de relação jurídica com a instituição financeira desde 2018 (fls. 265/276).
Registre-se que tais documentos indicam que a contratação ocorreu na cidade de Tauá/CE, local de domicílio da parte apelada (fl. 17), o que enfraquece a alegação de eventual desconhecimento ou vício de consentimento. 6.
Nesse contexto, constata-se que a parte apelante logrou comprovar a regularidade da contratação, em conformidade com a Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a qual dispõe, em seu art. 1º, que a cobrança de tarifas por serviços prestados deve estar prevista no contrato firmado com o cliente ou ter sido expressamente autorizada ou solicitada por este. 7.
Considerando, ainda, a ausência de impugnação específica da apelada em contrarrazões quanto aos documentos apresentados em grau recursal, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Desse modo, afasta-se a caracterização de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, inexistindo, portanto, violação ao dever de informação, tampouco à boa-fé objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200437-50.2024.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO AOS AUTOS.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
USO DE SENHA PESSOAL E CHAVE DE SEGURANÇA.
ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Relação de Consumo/Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais com Pedido de Restituição do Indébito, ajuizada pela ora recorrente. 2.
Em análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos a cópia do contrato, às fls . 119/121, em que consta a ciência da consumidora ao pacote de serviços e sua expressa adesão por meio de assinatura eletrônica, cuja autenticidade não fora questionada de forma objetiva pela requerente em réplica.
A autora apenas faz menção a uma biometria facial, a uma selfie e à ausência de assinatura, ao passo que o documento expõe a assinatura digital e não refere a nenhuma biometria facial ou selfie.
O banco requerido ainda explica na contestação que a assinatura eletrônica se deu por meio de uso de senha pessoal e chave de segurança, mas tais elementos não foram impugnados pela requerente. 3 .
Ao tratar de contratos formalizados por meio eletrônico, o comum acordo entre as partes, ou apenas o consentimento do contratante, dá-se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência das partes aos termos do contrato, como a assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone.
Assim, é plenamente viável conceber a anuência do contratante por intermédio de assinatura eletrônica, não havendo qualquer empecilho quanto a isso. 4.
O contrato de adesão trazido pela instituição financeira é documento imprescindível para demonstrar a livre adesão aos serviços tarifados, conforme entendimento consolidado desta e .
Primeira Câmara de Direito Privado, e nos termos do art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, segundo o qual ¿a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico¿. 5 .
Frise-se que não subsiste o argumento de que a contratação seria inválida em razão da vulnerabilidade técnica da consumidora para anuir com os termos do ajuste em meio eletrônico, pois é desnecessário um vasto conhecimento tecnológico para proceder com a celebração da avença, até porque a assinatura eletrônica atesta que a contratante seguiu todos os passos para validação e confirmação da transação.
Além disso, é de observar pelos extratos anexados pela própria demandante que ela faz uso mensal de saques em caixas eletrônicos, ou seja, habitualmente se utiliza do cartão da conta, da senha pessoal e de chave de segurança, confirmando que tem domínio dessas ferramentas para movimentação da conta bancária. 6.
A propósito, em casos como este, em que as movimentações são realizadas mediante aposição de senha pessoal, pelo titular da conta, a jurisprudência pátria, inclusive do c .
Superior Tribunal de Justiça, tem afastado a responsabilidade da instituição financeira sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 7.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art . 14, § 3º, do CDC). 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator .
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02012487720238060160 Santa Quitéria, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) Dessa forma, demonstrada a validade da contratação, não há o que se falar em repetição de indébito nem na configuração de danos morais, de forma que a demanda deve ser julgada improcedente. III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude de se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente -
27/06/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162494308
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27/06/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162494308
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27/06/2025 20:36
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 17:25
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155455718
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23/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2025. Documento: 155455718
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155455718
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155455718
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22/05/2025 00:00
Intimação
3000233-51.2025.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Tarifas] AUTOR: IRANI MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem se têm interesse na produção de provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Em caso de pedido de produção de prova pericial, deverá a parte interessada indicar quais os elementos dos autos que deverão ser objeto da verificação do perito, especificando as páginas ou o ID, bem como quais os pontos controvertidos a serem esclarecidos por meio do trabalho pericial, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto Assinado eletronicamente -
21/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155455718
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21/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155455718
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21/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 04:57
Decorrido prazo de IRANI MARIA DA CONCEICAO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150693622
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150693622
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17/04/2025 00:00
Intimação
3000233-51.2025.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Tarifas] AUTOR: IRANI MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do apresentado no ID 142749745 e 142749746. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente -
16/04/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150693622
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16/04/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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15/04/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:28
Decorrido prazo de IRANI MARIA DA CONCEICAO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:17
Decorrido prazo de IRANI MARIA DA CONCEICAO em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142471896
-
31/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2025. Documento: 142471896
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142471896
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142471896
-
28/03/2025 00:00
Intimação
3000233-51.2025.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Tarifas] AUTOR: IRANI MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem se têm interesse na produção de provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Em caso de pedido de produção de prova pericial, deverá a parte interessada indicar quais os elementos dos autos que deverão ser objeto da verificação do perito, especificando as páginas ou o ID, bem como quais os pontos controvertidos a serem esclarecidos por meio do trabalho pericial, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto Assinado eletronicamente -
27/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142471896
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27/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142471896
-
27/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:45
Juntada de Petição de procuração
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25/02/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025. Documento: 136769336
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22/02/2025 03:43
Decorrido prazo de IRANI MARIA DA CONCEICAO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de IRANI MARIA DA CONCEICAO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 3000233-51.2025.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Tarifas] AUTOR: IRANI MARIA DA CONCEICAO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(es) interessada(as) para tomar(em) conhecimento da contestação(ões) apresentada(s) e, caso queira(m), apresente a manifestação que entender(em) pertinente.
Cumpra-se.
Icó/CE, 20 de fevereiro de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136769336
-
20/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136769336
-
20/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 05:25
Confirmada a citação eletrônica
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31/01/2025 00:00
Publicado Citação em 31/01/2025. Documento: 133746079
-
31/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/01/2025. Documento: 133746079
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133746079
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133746079
-
29/01/2025 08:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133746079
-
29/01/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133746079
-
29/01/2025 08:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2025 23:04
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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