TJCE - 0200573-80.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19421121
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19421121
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0200573-80.2024.8.06.0160 APELANTE: MARIA MARGARIDA CRUZ ROCHA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre a autora e a instituição financeira, declarando nulos os contratos e determinando a restituição dos valores descontados indevidamente. 2.
A autora alega que nunca celebrou os contratos que originaram os débitos em sua conta bancária e requer indenização por danos morais. 3.
O banco sustenta a regularidade contratual e a ausência de danos morais, além de suscitar preliminares de falta de interesse processual, prescrição e decadência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (i) a ausência de interesse processual da autora; (ii) a prescrição ou decadência da pretensão autoral; e (iii) a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos e eventual indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, pois a parte autora demonstrou pretensão resistida ao alegar descontos indevidos em sua conta bancária, garantindo-lhe o direito de acesso à jurisdição. 6.
Rejeita-se a alegação de prescrição, pois se trata de relação de consumo envolvendo obrigação de trato sucessivo, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 7.
Constatada a inexistência de contratação válida, pois o banco não comprovou a manifestação de vontade da autora, presumindo-se a falha na prestação do serviço e atraindo a aplicação do art. 14 do CDC. 8.
A cobrança indevida sobre benefício previdenciário configura dano moral "in re ipsa", dispensando prova do abalo moral sofrido pela autora. 9.
A indenização é fixada em R$ 2.000,00, considerando os parâmetros jurisprudenciais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação do banco desprovida.
Apelação da autora parcialmente provida para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Tese de julgamento: "A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem prova da contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, independentemente da comprovação do prejuízo." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º e 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 27; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, REsp nº 1.152.541/RS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação para dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao recurso da parte promovida, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos pelas partes em razão de sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por Maria Margarida Cruz Rocha em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Em síntese, alegou a parte autora que é beneficiaria da previdência social, e que ao verificar seu extrato, no qual recebe seus proventos, tomou conhecimento da existência de descontos oriundos de tarifas bancárias e seguro prestamista.
O pedido autoral foi parcialmente acolhido nos seguintes termos (id 18905064): "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a nulidade dos contratos de: (1) Cesta Fácil Econômica; (2) Cesta Beneficiário 1; (3) Seguro Prestamista, que geraram descontos na conta bancária do autor, no importe total de R$ 879,93, até o ajuizamento da ação, em consonância com os extratos trazidos a baila e peça vestibular, bem como considerando a declaração de prescrição parcial; 2) Condenar a parte promovida a restituir os valores indevidamente descontados da parte autora em razão dos contratos ora declarados inexistentes, de forma simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 - RSTJ vol. 261, se houver, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021, até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço, que deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra; Dada a sucumbência recíproca, carreio às partes o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, e de honorários advocatícios recíprocos, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, ficando, no caso da parte autora, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." Irresignada, a parte autora apela (ID 18905074), sustentando a reforma da sentença para condenar o réu no pagamento de uma indenização por dos danos morais, bem como os honorários advocatícios.
A parte promovida recorreu (ID 18905085), sustentando preliminares de ausência de interesse processual, prescrição e decadência.
No mérito, em síntese, defende a regularidade contratual descrita nos autos e a inexistência de danos morais na questão.
Contrarrazões no ID 18905094).
Considerando que a questão não envolve matéria elencada no art. 178 do CPC, registro que prescinde a manifestação do Ministério Público no presente pleito. É o relatório.
V O T O Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos recursos apelatórios, conheço dos mesmos e passo à análise do mérito.
De pronto, devo apreciar as questões prévias atinentes a falta de interesse de agir, prescrição e decadência suscitadas pelo Banco Bradesco.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No tocante à alegada carência de ação por falta de interesse de agir, não prospera essa tese recursal. É cediço que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República, garante o acesso ao Poder Judiciário a todo aquele que alegar violação a direito, independentemente da busca pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
Por conseguinte, segundo a referida norma de extração constitucional, não cabe exigir que a parte autora comprove que houve pretensão resistida como condição para que postule na via jurisdicional o pagamento do valor que entende devido.
No caso em tela, a parte promovente alega que houve descontos indevidos em sua conta bancária atinente a uma suposta anuidade de cartão de crédito não contratado por ela perante a instituição financeira promovida.
Logo, resta evidente o interesse de agir.
Ademais, relativamente às condições da ação, "no âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição).
Sob essa ótica, o exame do interesse processual deve ser realizado in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida" (STJ, REsp 1678681/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018) Desse modo, conclui-se que os descontos questionados pelo recorrido caracterizam potencial interesse processual e se confundem com o próprio mérito da ação, que se mostram aptos a demonstrar a pretensão buscada.
Preliminar rejeitada.
DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO A instituição bancária suscita prejudiciais de mérito, aduzindo que a pretensão ou o direito da parte autora pleitear a declaração de nulidade do negócio jurídico foi extinto/a pela prescrição.
A instituição financeira defende, ainda, que o prazo prescricional no caso dos autos é de 03 (três) anos, conforme art. 206, §3º, V, do Código Civil, razão pela qual estaria prescrita a pretensão.
Ab initio, cumpre esclarecer que a instituição financeira equivocou-se ao defender que a aplicação da prescrição está correlacionada ao prazo para interposição da ação, uma vez que a demanda trata de uma relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, razão pela qual deve ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Incide, pois, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Dessa forma, para analisar o prazo prescricional no caso em liça, tem-se que a aplicação do referido lapso temporal deve ser de cinco anos, conforme dispõe o artigo 27 anotado, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, a presente controvérsia envolve uma obrigação de trato sucessivo relacionada aos descontos mensais na conta bancária da parte autora, cuja violação do direito ocorre de forma contínua.
Dessa forma, considerando a natureza da relação jurídica em questão, o prazo prescricional somente começa a correr após o último desconto realizado no benefício da autora.
Prejudiciais de mérito rejeitadas.
C I R C A M E R I T A O cerne controvertido do recurso repousa sobre a existência e a validade de descontos na conta bancária oriundos de tarifas bancárias e seguro prestamista.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, aposentada pelo INSS, alega que nunca celebrou contrato junto ao réu/apelado.
O apelado, a seu turno, sustenta a regularidade do contrato firmado entre as partes, acostando aos autos documentos que entendeu serem capazes de comprovar a referida contratação.
Seguindo, cumpre ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços oferecidos pelo réu e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nessa toada, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Portanto, foram aplicadas, ao caso sub examine, já no juízo de origem, todas as regras consumeristas cabíveis à espécie, dentre elas aquela prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a qual versa sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, que é um dos mais relevantes instrumentos da legislação para a facilitação da defesa da parte consumidora, presumidamente hipossuficiente.
Sobre o acervo probatório produzido, cristalino que a parte autora sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de suposto empréstimo contratado.
Contudo, o consumidor aduz jamais ter tomado emprestada a quantia em questão, que desconhece os termos do contrato e que foi vítima de fraude.
Nesse cenário, não há como exigir da parte consumidora a comprovação da não realização do empréstimo, uma vez que, em regra, não é possível realizar prova sobre alegação negativa.
Por outro lado, a instituição financeira tem plena condição de comprovar a subsistência da relação contratual de empréstimo entabulada entre os sujeitos processuais.
Sobre o tema, segundo a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016, dispõe que: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Assim, pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modicativo ou extintivo do direito do autor.
Não se poderia exigir do autor prova de fato negativo, a qual constitui, conforme denominação doutrinária e jurisprudencial, "prova diabólica", "probatio diabolica" ou "devil's proof", fazendo-se referência a uma categoria de prova impossível ou descomedidamente difícil de ser levada a cabo.
Em outras palavras, não era da parte promovente o ônus de provar que não contratou os serviços do réu.
O réu, por sua vez, é que tinha a incumbência de demonstrar a efetiva existência e a regularidade de negócio jurídico que justificasse as cobranças questionadas, o que certamente lhe seria possível fazer, ao contrário do que se daria em relação ao demandante.
Compulsando os autos, extrai-se que o banco não foi capaz de demonstrar nos autos a higidez da celebração de algum contrato relacionado a descontos atinentes a Cesta Beneficiário 1 e ao Seguro Prestamista.
Por outro lado, muito embora tenha acostado ao feito documento relacionado ao desconto referente a Cesta Fácil Econômica, a cópia do contrato supostamente firmado entre as partes, foi realizado com a oposição da digital da autora e uma suposta assinatura a rogo, a qual é absolutamente ausente da prova de duas testemunhas no instrumento contratual (ID's 18905041 e 18905045).
Nesse sentido, observa-se que apesar da parte ré juntar tal contrato, não consta nos autos a assinatura de terceiro a rogo, requisito essencial à sua validade, uma vez que a autora é pessoa analfabeta, constando apenas a assinatura de uma terceira pessoa sem nenhuma qualificação de nome Antonia Bruna Cruz Rocha.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas.
Nesse velejar, colaciono julgados prolatados por este Sodalício, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADA ANALFABETA.
CONTRATO EIVADO DE VÍCIO DE FORMAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] Ressalta-se que consta nos autos que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos pessoais, quais sejam: procuração (fl. 19/20), identidade (fls. 22/23) e declaração de hipossuficiência (fl. 25).
Como cediço, art. 595 do Código Civil, estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas.
Dessa forma, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, do contrato às fls. 116/129, não se vislumbra a existência de assinatura à rogo, tampouco denotando a subscrição por duas testemunhas.
Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. […] Recurso CONHECIDO e PROVIDO. […] (Apelação Cível - 0200878-45.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) - Grifei. ***** PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM CONSTAR ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCUIDO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MONETÁRIO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE, A PARTIR DO ARBITRAMENTO NESSA CORTE DE JUSTIÇA, (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% A.M, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] Documentos apresentados pelo apelante, presentes nos autos, demonstram satisfatoriamente que efetivamente ocorreram descontos em sua conta bancária decorrente do serviço questionado nesta lide.
Por sua vez, a instituição financeira trouxe aos autos o instrumento contratual objetado, onde restam presentes a suposta digital do autor e a assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo, violando a exigência do artigo 595 do Código Civil.
Constatada, portanto, a falha na prestação do serviço, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual, como no caso relatado nos autos, é presumível (in re ipsa) (artigo 14 do CDC). […] Recurso conhecido e parcialmente provido. […] (Apelação Cível - 0001701-49.2019.8.06.0143, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024) - Grifei.
Assim, ausente a assinatura a rogo, é absolutamente inservível o contrato apresentado, sendo útil muito mais para comprovar a versão da parte autora do que da ré.
Dessa forma, sem manifestação de vontade da parte autora, na qualidade de contratante, o negócio jurídico não poderia ter sido celebrado e, por conseguinte, o instrumento contratual acostado aos autos deve ser reputado inexistente.
Assim sendo, entende-se que parte ré/apelada não se desincumbiu do ônus que atraiu para si (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou prova cabal que desconstituísse as alegações autorais e, por consequência, comprovasse a relação jurídica entabulada e a legitimidade das cobranças.
Nesse contexto, resta evidente que o serviço prestado réu foi defeituoso, ao negligenciar as cautelas necessárias à contratação, ocasionando os prejuízos infringidos a parte autora, razão pela qual não se pode afastar a responsabilidade da instituição financeira no caso concreto, em que houve cobrança indevida diretamente do benefício previdenciário da autora, privando-a de usufruir em sua integralidade.
Portanto temos que não assiste razão ao banco ao defender a legalidade dos descontos referidos nos autos, devendo seu apelo ser desprovido.
DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, entendeu o juiz que o valor dos descontos da parte autora é um montante ínfimo, que corresponde a cerca 5% do salário mínimo, e que por isso não configura dano moral, uma vez que atinge os direitos da personalidade de forma superficial, sem capacidade de abalar a imagem da parte promovente ou gerar sentimentos indesejados.
No entanto, compulsando os extratos juntados pela parte autora (ID's 18904994 e seguintes), tem-se que o valor mensal descontado de seus proventos é bem maior, a saber, por exemplo: diversos descontos de R$16,25 em relação a Cesta Fácil Econômica; o mesmo para o Seguro Prestamista (R$2,36) e outros diversos descontos referentes a tarifas bancárias, gerando um desconto total de cerca de R$ 879,93.
Com efeito, é de se reconhecer que a empresa ré praticou ato ilícito, passível de compensação moral, conforme pretendido pela parte autora/apelante, merecendo reparos a sentença proferida neste ponto.
Sabe-se que o dano moral ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Assim leciona o jurista Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111).
Com efeito, sendo o dano moral oriundo da contratação irregular de serviço bancário aferível in re ipsa, em que a sua configuração decorre da mera caracterização da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensa-se a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional, devendo a instituição financeira responder pelo ônus respectivo.
Noutro norte, em relação à fixação do quantum indenizatório, sabe-se que deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
Assim, entendo que a sentença, ao deixar de condenar o banco no pagamento de uma indenização por danos morais, deve ser reformada neste ponto, uma vez que o montante descontado nos proventos da autora não representar um valor ínfimo pra quem percebe mensalmente um salário mínimo. É que, em observância ao que vêm sendo decidido por esta corte de segunda instância em casos semelhantes, bem como o valor descontado indevidamente da conta da parte promovente, e, por se tratar a promovida de uma instituição financeira de grande porte, entendo, em verdade, que caracterizada presença de dano psíquico em situações como a descrita nos autos, deve ser fixada uma quantia dentro do padrão de condenações estabelecidas por esta Corte em casos semelhantes, as quais giram em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Confira-se a ementa dos julgados: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS,.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DO AUTOR A TÍTULO DE ¿PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA".
PRELIMINARES: 1.
Prescrição: Aplica-se ao presente caso o art. 27 do CDC que estatui: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." O entendimento jurisprudencial sedimentado é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido.
De acordo com os extratos bancários anexados pelo demandante, às fls.15/70, os descontos iniciaram em 03/2013 permanecendo até 08/2019.
Logo, tendo a ação sido protocolada em 04.09.2023, há de ser afastada a alegação de prescrição da pretensão autoral.
Prescrição refutada. 2.
Ausência de condição da ação ¿ falta de interesse de agir: A exigência de prévio requerimento administrativo para propositura de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico configura afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de ausência de interesse de agir afastada.
MÉRITO. 1.
Relação de consumo.
Inversão do ônus da prova.
Instituição financeira que não comprovou a licitude do negócio jurídico.
Dano moral configurado.
Quantum fixado na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mantido, considerando o caso concreto (tempo de descontos e valores) e os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça 2.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos danos morais incide os juros de mora partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 3.
O autor foi vencedor parcial nos pedidos exordiais, na medida em que o valor da indenização foi menor que o postulado.
Contudo, não há que se falar em sucumbência recíproca, eis que a teor do entendimento firmado na Súmula 326 do STJ: ¿Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca¿. 4.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença reformada em parte, de ofício, para afastar a prescrição declarada pelo judicante singular e determinar que os ônus sucumbenciais devem ser suportados, em sua totalidade, pela instituição financeira demandada. (Apelação Cível - 0200405-03.2023.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) ***** PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA AUTORA COM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTA-SALÁRIO DENOMINADA ¿PACOTE DE SERVIÇOS¿.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL.
VÍCIO DE FORMALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO/PROMOVIDO ACERCA DA MULTA APLICADA.
VALOR E PERIODICIDADE MANTIDOS.
COMPATÍVEL E PROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO DETERMINADA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Entendeu o juízo de primeiro grau por deferir parcialmente os pedidos autorais declarando a nulidade das cobranças denominadas `pacote d serviços¿, efetuados pela instituição financeira na conta-salário da requerente, determinando a suspensão da cobrança no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 100(cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), bem como, condenando o banco/requerido a restituir, na forma simples, os valores descontados indevidamente, no entanto, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao argumento que, o ocorrido não acarreta o reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado. 2.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a promovente/apelante, visto que, embora o banco/recorrido tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (fls. 129/130), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura a rogo, formalidades indispensáveis à validade da contratação. 3.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 4.
Pois bem.
Definido a nulidade dos descontos ¿ inclusive não há insurgência nestes pontos ¿ cumpre verificar os demais pedidos. 5.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples. 6.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/apelante, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos na sua conta-salário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/apelando que pudesse gerar as cobranças impugnadas. 7.
Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores descontados, arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 8.
Recurso da autora conhecido e parcial provido.
Recurso do banco/promovido conhecido e desprovido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0200486-05.2023.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) Nesse contexto, a sentença merece reparo para se condenar a instituição financeira ao pagamento de uma indenização no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
DA CORREÇÃO DO DANOS FIXADOS A parte autora pleiteou ainda em sua apelação que correção dos danos ocorra pelo INPC.
Não lhe assiste razão neste ponto. É que com relação aos consectários legais, isto é, índice de juros e correção monetária, tem-se que foi promulgada a Lei n. 14.905/24, que alterou os artigos 389 e 406, do Código Civil.
Confira: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Ao que se pode denotar, os dispositivos de lei acima epigrafados estabelecem que, em relação aos juros, deve ser aplicada a taxa legal (Selic menos o IPCA, para evitar a cobrança duplicada da correção monetária).
Quanto à correção, foi determinado que, na ausência de convenção ou previsão em lei específica, deve ser aplicado o IPCA.
In casu, a sentença recorrida foi proferida em 09/10/2024 e atentou para esse fato ao ordenar a correção dos danos materiais nos termos da lei acima anotada.
Com efeito, o pagamento dos danos morais também deverá obedecer aos ditos termos anotados, isto é, ser acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescido de juros de mora da data do evento danoso, isto é, da data da contratação fraudulenta por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54).
A jurisprudência desta Corte Estadual é pacífica sobre este assunto: Apelação.
Empréstimo consignado.
Descontos em benefício previdenciário.
Preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ausência de interesse de agir.
Rejeitadas. mérito.
Realização de perícia grafotécnica concluindo pela falsidade da assinatura lançada no contrato.
Ausência de contratação pelo autor.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Descontos indevidos.
Dever de indenizar.
Repetição do indébito na forma simples, e em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.
Danos morais.
Configurados.
Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
I.
Caso em análise: Trata-se de recursos de Apelação Cível, interposto Ana Regina da Silva e por Banco Mercantil do Brasil S/A, contra sentença que julgou o feito parcialmente procedente.
II.
Questão em discussão: Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito que motivou os descontos em benefício previdenciário da autora, ora apelante.
III.
Razões de decidir: 3.
DO RECURSO DA PARTE RÉ: PRELIMINARES: Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça: Observa-se que, além da instituição financeira não ter anexado nenhum documento capaz comprovar a capacidade econômico-financeira da beneficiária da gratuidade para arcar com as custas e despesas do processo, os elementos dos autos evidenciam a veracidade da hipossuficiência da parte autora.
Em face do exposto, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade da justiça à parte autora. 4.
Preliminar de ausência de interesse de agir: Rechaço a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo recorrente, uma vez que, mais que um direito, o livre acesso ao Judiciário é uma garantia constitucional prevista pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, reproduzida pelo art. 3°, do Código de Processo Civil, em razão do que ¿não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito¿. 5.
MÉRITO: Ainda que a parte ré insista em afirmar que foi realizado o citado empréstimo, o fato é que os elementos constantes nos autos são insuficientes à comprovação da efetiva contratação do empréstimo pela autora. 6.
Diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato objeto da lide, o que conduz ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados, já que inexistente a dívida, sendo, portanto, improcedente a pretensão apelatória nesse ponto. 7.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 8.
Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 9.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA: Com efeito, no que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato de que o apelante teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sobressai por inconteste o abalo causado a si.
Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente. 10.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se de todo modo razoável.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso da parte ré CONHECIDO e DESPROVIDO. 12.
Recurso da parte autora CONHECIDO E PROVIDO, de modo a condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso isto é, da data da contratação fraudulenta por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 13.
Em razão da inversão da sucumbência, operada pelo provimento do recurso da parte autora, condeno unicamente a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2o do CPC.
Ato contínuo, em razão do desprovimento do recurso da parte ré, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC. (Apelação Cível - 0051311-77.2021.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) Diante do exposto, conheço dos recursos de apelação interpostos para negar provimento ao recurso da parte promovida e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença apenas e tão somente para fixar uma indenização a ser suportada pela instituição financeira, a título de danos morais, no importe de R$2.000.00 (dois mil reais), montante este que deverá ser corrigido na forma da fundamentação acima.
No mais, permanece incólume a sentença.
Segue majorada a verba honorária recursal a ser suportada pela parte promovida para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital.
Marcos William Leite de Oliveira Desembargador Relator -
11/04/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/04/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19421121
-
10/04/2025 10:15
Conhecido o recurso de MARIA MARGARIDA CRUZ ROCHA - CPF: *38.***.*11-04 (APELANTE) e provido em parte
-
09/04/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/04/2025. Documento: 19113520
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19113520
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200573-80.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
31/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19113520
-
28/03/2025 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/03/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 12:31
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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