TJCE - 0259602-53.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 13:54
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ADRIANO FROTA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 23356848
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 23356848
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0259602-53.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADRIANO FROTA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS .... DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
PROVA TÉCNICA ENCERRADA SEM ANÁLISE DOS QUESITOS AUTORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIO ANUNCIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO DO INSS PREJUDICADO. I - Relatório: Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Adriano Frota dos Santos e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no processo nº 0259602-53.2024.8.06.0001, originário da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em sede de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, cujo objeto é a alegada existência de incapacidade laborativa permanente decorrente de acidente de trabalho. Na sentença de mérito (ID 19957423), o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento na conclusão do laudo pericial judicial (ID 122151208), que atestou a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa do autor, afastando, assim, os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
O magistrado também deixou de condenar o autor em custas e honorários advocatícios, com base no art. 129, II e parágrafo único, da Lei 8.213/91, na Súmula 110 do STJ e na Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º, I, consignando que eventual pretensão de ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS deveria ser deduzida em face do Estado do Ceará, por meio de ação própria. Nas razões recursais (ID 19957424), o INSS sustenta violação ao art. 927, III, do CPC, ao argumento de que a sentença contrariou a tese firmada no Tema 1.044 do STJ, segundo a qual, nas ações acidentárias em que a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, é sucumbente, os honorários periciais adiantados pela autarquia devem ser ressarcidos pelo Estado-membro, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma, podendo o reembolso ocorrer nos próprios autos, conforme também previsto no art. 82, §2º, c.c. art. 515, I, do CPC.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que seja determinado o ressarcimento dos honorários periciais mediante expedição de RPV, nos próprios autos, após o trânsito em julgado. Por sua vez, o autor, também apelante, alega (ID 19957428), preliminarmente, cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão do julgamento ter ocorrido sem a análise dos quesitos complementares apresentados à perícia.
Sustenta a nulidade do laudo pericial por ausência de fundamentação técnica e omissão quanto à análise das atividades laborais exercidas e das sequelas decorrentes do acidente, requerendo a realização de nova perícia. No mérito, defende que o acidente de trabalho está devidamente comprovado e que as sequelas remanescentes, ainda que mínimas, comprometem sua capacidade para o exercício da função de auxiliar operacional, fazendo jus ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
Invoca o princípio in dubio pro misero e a jurisprudência do STJ no sentido de que a redução da capacidade laborativa, ainda que leve, é suficiente para a concessão do benefício (REsp 1.234.567/SP). Ao final, requer a reforma da sentença para condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente, no percentual de 50% sobre o salário-de-benefício, desde a cessação do benefício NB 6460487263 em 07/11/2023, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas. Ausentes as contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 19957436). Os autos foram remetidos com vista ao Ministério Público, que, em parecer (ID 20564791), opinou pelo conhecimento dos recursos, com provimento do apelo do INSS, em consonância com o Tema 1.044 do STJ, e desprovimento do recurso do autor, diante da ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa.
Não se manifestou acerca da preliminar de cerceamento de defesa. É o relatório, em síntese. II - Possibilidade de Julgamento Monocrático: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. III - Admissibilidade: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento).
Assim, o recurso deve ser conhecido. IV - Mérito: a.
Apelo do Autor: Cinge-se o pleito recursal em modificar a sentença que indefriu pedido de condenação do Instituto Nacional do Segurado Social - INSS à concessão de auxílio-doença acidentário, em favor do segurado, ora apelante. A teor do que dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez deve ser paga ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para a atividade que lhe garanta a subsistência. Já no que tange à concessão do auxílio-doença, esta deverá ser comprovada a incapacidade do segurado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos dos artigos 59 e 60 da referida lei. Disso, tem-se que, para que segurado faça jus ao benefício do auxílio-doença, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: (i) cumprimento do período de carência; (ii) redução de capacidade para o trabalho que exercia por mais de 15 (quinze) dias; e (iii) inexistência de doença ou lesão anterior à filiação do segurado ao INSS.
Confira-se: "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz." Acerca da matéria, vale conhecer a lição de Iones Deda Gonçalves: "O auxílio-doença é benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 dias, com possibilidade de recuperação." (In Direito Previdenciário, p. 151). Continuando, o art. 62 da Lei 8.213/91 dispõe que o pagamento deve persistir até a efetiva reabilitação do profissional para exercício de outra atividade, ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, caso persista a causa da incapacidade para exercício da atividade habitual do segurado: "Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez." Por seu turno, o art. 86 da Lei nº 8.213/91, estabelece que o segurado fará jus à concessão de auxílio-acidente nas hipóteses em que, após a consolidação das lesões, continuar apresentando sequelas que impliquem na redução da sua capacidade laborativa. Desta feita, após a consolidação das lesões, o segurado poderá ser considerado totalmente apto para o trabalho, oportunidade em que retornará para as suas atividades; ter a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia reduzida, fazendo direito, ao recebimento de auxílio-acidente; ou ficar totalmente incapacitado para qualquer atividade, caso em que fará jus à aposentadoria por invalidez. Tratando-se de ação previdenciária, para aferir se foram atendidos os requisitos necessários ao deferimento dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, a perícia técnica se apresenta como instrumento hábil a aclarar se o segurado é portador de sequelas, se estas reduzem sua capacidade para o trabalho e se há nexo causal entre a limitação e o acidente ou doença do trabalho equiparada. A perícia é o meio de prova destinado a suprir ausência de conhecimento técnico específico para apuração do litígio, afastando dúvidas acerca de questões que o magistrado e as partes não dominam suficientemente. No caso dos autos, em análise aos documentos que instruem o feito, a dúvida recai na efetiva demonstração da lesão sofrida pelo autor em decorrência do acidente de trabalho, bem como de se definir de lesão parcial ou total, temporária ou definitiva. Para isso, o magistrado de piso, determinou a realização de perícia médica judicial no autor, a fim de que fossem apresentadas respostas técnicas acerca do preenchimento ou não dos requisitos necessários ao deferimento de benefício previdenciário em favor do autor. A perícia foi realizada, relatando o Perito, num relatório sucinto, que Adriano Frota dos Santos, auxiliar operacional, sofreu fratura no punho esquerdo em acidente de trabalho ocorrido em 3 de outubro de 2023, conforme atestado médico e CAT emitida pelo empregador.
Após tratamento conservador, foi constatada ausência de limitações funcionais ou sequelas, estando o periciado atualmente apto para o exercício de sua atividade habitual.
A perícia concluiu que houve incapacidade temporária já superada, sem necessidade de reabilitação, acompanhamento ou tratamento adicional. As partes foram intimadas para manifestarem-se, vindo o autor apresentar manifestação no id. 19957419 e a Autarquia Federal no id. 19957422 - Esta última pela confirmação dos termos do laudo. Por sua vez, o Autor impugnou a conclusão do perito judicial, alegando que o laudo é omisso, contraditório e inconclusivo ao desconsiderar as limitações funcionais decorrentes de acidente de trabalho.
Sustentou que apresenta sequelas que comprometem sua capacidade laboral habitual, com base em atestados e receitas médicas que indicam continuidade do tratamento e presença de dor.
Reivindicou o reconhecimento da redução da capacidade laborativa e o direito à concessão de auxílio-doença até a reabilitação profissional, bem como o auxílio-acidente por sequelas permanentes.
Além disso, requestou a intimação do perito para responder a quesitos complementares técnicos que visam esclarecer a esclarecer pontos considerados omissos na avaliação. Dentre os principais questionamentos, destaca-se a solicitação para que o perito confirme ou refute os diagnósticos apresentados em exames de imagem, descreva os sintomas associados e avalie se a combinação das patologias pode causar redução da capacidade laboral, especialmente em atividades repetitivas ou com sobrecarga. Além disso, questionou se há risco de agravamento das lesões em razão de movimentos repetitivos e esforço físico, e se o exercício da função habitual pode contribuir para esse agravamento, o que justificaria a reabilitação profissional.
A parte autora também indaga se foram utilizados métodos objetivos de avaliação funcional, como o flexiteste, FMS (Functional Movement Screen), goniometria, dinamometria e termografia, solicitando que os resultados dessas medições, se realizadas, sejam apresentados de forma comparativa entre os membros e com registros visuais, quando aplicável. Defende que esses quesitos visam demonstrar que a perícia não considerou adequadamente as limitações funcionais e a dor persistente, elementos que, segundo a parte autora, configuram redução permanente da capacidade laboral e justificam a concessão dos benefícios pleiteados. Todavia, após apresentação da referida impugnação, contudo o magistrado a quo, sem apreciá-la e sem anunciar o julgamento antecipado da lide, proferiu a sentença de mérito pela improcedência do pedido autoral. É assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que somente será declarada nulidade se houver prejuízo à parte que a suscita.
No caso, ao confeccionar o laudo percial, o Expert se restringiu a um "ROL DE QUESITOS PADRONIZADOS".
Considerando os quesitos complementares apresentados na impugnação, é possível concluir que o laudo pericial, embora apresente uma avaliação clínica geral, é insuficiente para responder de forma completa aos quesitos técnicos da impugnação, pois não detalha os exames de imagem, não utiliza métodos objetivos de mensuração funcional e não analisa os riscos de agravamento das lesões, deixando lacunas relevantes para a adequada compreensão da real capacidade laborativa do autor. Assim, vislumbra-se patente o prejuízo alegado, uma vez que a omissão da perícia em responder os questionamentos da parte autora, feriu o direito de defesa do autor, restando incompleta a prova pericial. Sobre o assunto, observe-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PEDIDOS ALTERNATIVOS DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO QUE DEIXOU DE RESPONDER AOS QUESITOS APRESENTADOS PELO AUTOR.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Caso em exame: Trata-se de apelação interposta pelo autor de ação acidentária movida em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença que julgou improcedente o pleito de restabelecimento de auxílio-doença/concessão de aposentaria por invalidez, com pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente, com base em laudo pericial. 2.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar se há omissão no laudo apta a configurar cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença. 3.
Razões de decidir: O juízo de primeiro grau, determinou a realização de perícia médica judicial no autor, a fim de que fossem apresentadas respostas técnicas acerca do preenchimento ou não dos requisitos necessários ao deferimento de benefício previdenciário em favor do autor.
Ocorre que, o laudo pericial apresentado pelo médico-perito (pág. 95/98) entremostra-se demasiadamente incompleto.
Isso porque o requerente peticionou às págs. 85/86 e apresentou 10 (dez) quesitos para que fossem apreciados e respondidos pelo perito judicial, contudo, constata-se que na oportunidade foram respondidos apenas os quesitos formulados pela parte adversa.
A prova pericial, é certo, assume significativa importância em casos como que aqui se apresenta, em que se discute a concessão de benefício previdenciário em razão de suposta incapacidade decorrente de acidente sofrido pelo autor.
O laudo pericial tem o intuito de fornecer subsídios fáticos e concretos ao magistrado e às partes, de sorte a fornecer-lhes elementos mais concretos acerca da situação de saúde do autor.
Assim, tenho que a omissão do laudo pericial certamente fere o direito de defesa das partes, bem como não se mostra apta a apresentar ao magistrado elementos concretos acerca do tema em discussão.
Corroborando como acima exposto, é possível notar que o laudo apesar de conclusivo quanto à origem da moléstia que acomete o autor, mormente, deixou de ofertar resposta aos quesitos apresentados pela parte autora/apelante, razão por que entendo que esta teve seu direito defesa cerceado, uma vez que incompleta a prova pericial. É forçoso destacar que, conforme bem pontuando no parecer ministerial, o apelante apresentou impugnação ao laudo pericial às págs. 133/141, ocasião em que alegou o cerceamento de sua defesa em virtude da ausência de respostas aos quesitos formulados, tendo ainda, na oportunidade apresentado quesito complementar.
No entanto, o juiz de piso, sem anunciar o julgamento antecipado da lide e sem determinar a intimação das partes para manifestação acerca da referida impugnação, proferiu a sentença de mérito pela improcedência dos pedidos autorais (págs.142/150). 4.
Dispositivo e tese: Considerando que o laudo foi omisso/incompleto em relação aos quesitos da defesa, impõe-se declarar nula a sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia. 5.
Tese de julgamento: A ausência de respostas aos quesitos e quesito complementar apresentados pela parte autora na espécie configuram cerceamento de defesa que acarreta a nulidade da sentença que julgou improcedente a ação acidentária.
Apelação conhecida, sentença anulada. 6.
Jurisprudência e dispositivos relevantes: Art. 59 da Lei nº 8213/91; art. 473 do CPC; TJCE - Apelação Cível - 0040407-97.2018.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022; TJCE - Apelação Cível - 0758190-70.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022; TJCE - Apelação Cível - 0001546-97.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022; TJCE - Apelação Cível - 0236705-36.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021; TJCE - Apelação Cível - 0266064-65.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022; TJCE - Apelação Cível - 0002899-03.2019.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022 TJCE - Apelação Cível -0028640-76.2018.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 28/09/2022; TJCE AC nº 0007088-09.2013.8.06.0126 , Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Mombaça; Data do julgamento: 08/06/2020; Data de registro: 08/06/2020; TJCE AC nº 0064229-18.2017.8.06.0167 , Relator (a):INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 10/02/2020; Data de registro: 10/02/2020." (Apelação Cível - 0205099-82.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/03/2025, data da publicação: 24/03/2025) "REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
PERÍCIA MÉDICA INCONCLUSIVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E DO NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E O ACIDENTE DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 473 DO CPC.
LAUDO PERICIAL NULO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Trata-se de Apelação adversando a sentença que julgou procedente a ação previdenciária, deferindo o pedido de auxílio-acidente e o pagamento das parcelas atrasadas, a partir da data do requerimento administrativo; aduzindo preliminarmente o INSS, a necessidade de sobrestamento do feito até a decisão definitiva do Tema 862 do STJ; no mérito, aduzindo a inexistência de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo acidentado. 2.
A pretensão autoral versa sobre a concessão de auxílio-acidente, que é uma forma de indenização previdenciária ao segurado que, após consolidação das lesões decorrente de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem na redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Assim, o benefício pleiteado pelo promovente exige a comprovação da redução da capacidade laborativa. 3.
Verifica-se que o perito descumpriu os requisitos do art. 473 do CPC, vez que apresentou unicamente um Atestado Médico aferindo que o autor era portador de discopatia lombar (CID 51.1) e uma Receita Médica para o tratamento; entretanto, não apresentou Laudo Pericial expondo o objeto da perícia, o método e os exames utilizados, tampouco discorrendo tecnicamente acerca da capacidade laboral do autor; sendo lavrado de forma incompleta e inconclusiva, não respondendo a qualquer quesito necessário à elucidação da capacidade laboral do autor e do nexo causal entre a enfermidade e o suposto acidente de trabalho. 4. É certo que a prova técnica assume relevância significativa e constitui prova imprescindível em ações em que se requesta a concessão de benefícios previdenciários, tendo em vista que fornece subsídios fáticos e concretos a fim de que o julgador possa formar seu convencimento de forma segura e justa. 5.
Vale ressaltar que em sede de Contestação, a Autarquia ré pugnou pela produção de prova por meio do depoimento pessoal da parte autora e de prova pericial para aferição da incapacidade laboral, juntando quesitos.
No entanto, após a parte autora ter ofertado réplica, o Magistrado sequer anunciou o julgamento antecipado da lide, sentenciando a ação sem se manifestar acerca do pedido realizado pelo INSS e julgando procedente o feito com base em documentos insuficientes e laudo pericial nitidamente nulo. 6.
Firme nos propósitos acima delineados, deve ser DADO PROVIMENTO à Remessa Necessária para ANULAR a sentença adversada, com a remessa dos autos à origem para que seja realizada nova perícia médica judicial, na forma legal e com respostas aos quesitos a serem formulados pelas partes, facultada a forma prevista no Anexo da Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015, do CNJ; restando, portanto, PREJUDICADA a Apelação interposta. 7.
Remessa Necessária conhecida e provida.
Apelação prejudicada." (Apelação Cível - 0028640-76.2018.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 28/09/2022) "PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA.
PRELIMINAR.
IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PERÍCIA MÉDICA INCONCLUSIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
RENOVAÇÃO DA PROVA.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.Verificado que a "perícia médica" não respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, apresentando-se inconclusiva, constatada está a irregularidade que impõe a nulidade do processo a partir do vício detectado. 2.Em hipóteses como a dos autos, a prova técnica assume significativa relevância, tendo em vista que fornece subsídios fáticos e concretos a fim de que o julgador possa formar seu convencimento de forma segura e justa. 3.A teor do art. 480 do Código de Processo Civil, não estando suficientemente esclarecida a matéria objeto de lide, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá determinar a realização de nova prova pericial. 4.O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "sendo o laudo inconclusivo quanto à moléstia ser ou não pré-existente ao ingresso do autor no serviço militar, necessária a reabertura da fase de instrução probatória, a fim de que seja produzida nova perícia, por profissional capacitado para tanto, sob pena de cercear o direito de defesa do autor" (REsp 1215169/RS, Relator o Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011) 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença desconstituída, com retorno nos autos ao juízo de origem." (Apelação Cível - 0007088-09.2013.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/06/2020, data da publicação: 08/06/2020) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
PROVA TÉCNICA QUE IGNOROU OS QUESITOS AUTORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E A ANTIGA ATIVIDADE LABORAL DO SEGURADO.
NULIDADE EVIDENCIADA..
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação que visa reformar a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária de Concessão de Auxílio-Acidente. 2.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 2.1.
Caso em que o recorrente suscita, em sede de preliminar, a nulidade da sentença, sob o argumento de que o laudo pericial que o magistrado a quo tomou como base para fundamentar o decisum vergastado, não respondeu os quesitos apresentados pelo autor e que, tendo sido impugnado pelo ora recorrente, não lhe foi oportunizado os meios de prova necessários ao esclarecimento dos fatos, caracterizando evidente cerceamento do direito de defesa. 2.2.
Acrescenta, ainda, o recorrente, que o referido exame pericial não consignou a existência da doença de trabalho, deixando de considerar que o segurado adquiriu a patologia "esporões de calcâneo bilateral" quando exercia o cargo de Carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, cuja sequela resultou na homologação - realizada pelo próprio INSS - de sua reabilitação profissional para o cargo de Operador de Triagem e Transbordo, uma vez não poder mais realizar suas funções como Carteiro. 2.3.
Da análise dos autos, verifica-se que, realmente, o laudo pericial realizado em juízo não respondeu aos quesitos formulados pela parte autora, quesitos estes voltados ao esclarecimento da redução da capacidade laboral do autor após a doença ocupacional.
Desse modo, não havendo resposta aos quesitos formulados pelo apelante, certamente, teve o segurado seu direito defesa cerceado, uma vez que incompleta a prova pericial. 2.4.
Outrossim, constata-se dos autos que o recorrente apresentou impugnação ao referido laudo pericial, contudo o magistrado a quo, sem apreciar a impugnação e sem anunciar o julgamento antecipado da lide, proferiu a sentença de mérito pela improcedência do pedido autoral. 2.6. É assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que somente será declarada nulidade se houver prejuízo à parte que a suscita.
Ocorre que, no caso concreto, vislumbra-se patente o prejuízo alegado, uma vez que o decisum vergastado feriu o direito de defesa do autor.
Dessarte, imperiosa se faz a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para fins de realização de novo exame pericial. 2.7.
Preliminar acolhida.Recurso provido.
Sentença anulada." (Apelação Cível - 0042187-37.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 27/10/2021) Diante do exposto, impõe-se a cassação da sentença recorrida, com o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja determinada a realização de nova perícia médica, na forma da lei e com respostas aos quesitos a serem formulados pelas partes.
Esta deverá apresentar, de forma clara e conclusiva, a real extensão das lesões decorrentes do acidente sofrido pelo autor, bem como avaliar sua condição física atual e sua efetiva capacidade de retorno à atividade habitual ou eventual necessidade de reabilitação para outra função compatível. b.
Apelo do INSS: Considerando o provimento do recurso do Autor, resta prejudicada a análise do recurso da Autarquia.
III - Dispositivo: À vista do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, nos termos supra dispostos. Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas de acompanhamento processual e baixem-se os autos à origem. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
03/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23356848
-
16/06/2025 09:40
Prejudicado o recurso INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO)
-
16/06/2025 09:40
Conhecido o recurso de ADRIANO FROTA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*89-34 (APELANTE) e provido
-
21/05/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 05:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000555-82.2025.8.06.0151
Ozias Augusto da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Johnnata Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 15:10
Processo nº 3000555-82.2025.8.06.0151
Ozias Augusto da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Johnnata Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2025 17:11
Processo nº 0254284-89.2024.8.06.0001
Francisca Rene de Vasconcelos Sales
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson de Noroes Milfont Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2024 17:36
Processo nº 3000178-14.2025.8.06.0151
Breno da Silva Maciel
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor da Silva Serafim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 21:21
Processo nº 0259602-53.2024.8.06.0001
Adriano Frota dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maykon Felipe de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 13:27