TJCE - 3043159-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 164156946
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 164156946
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28/07/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164156946
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12/07/2025 02:50
Decorrido prazo de HUGO CESAR FERREIRA FLORES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:50
Decorrido prazo de KARINA ROSA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Apelação
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28/06/2025 04:06
Decorrido prazo de HUGO CESAR FERREIRA FLORES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:28
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159903085
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159903085
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17/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3043159-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: JUDINELLE SOUZA LIMA Réu: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Judinelle Souza Lima, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, contra a sentença proferida nos autos da presente ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de PagSeguro Internet Ltda.
Alega a embargante a ocorrência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença de ID 156793144, na medida em que, embora a fundamentação da decisão tenha estabelecido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado à reparação moral devida, o dispositivo da mesma sentença fixou o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos, com a devida retificação do dispositivo da sentença, a fim de que este reflita integralmente a fundamentação expendida, com a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Verifica-se que o presente recurso preenche os requisitos formais e materiais exigidos pela legislação processual, razão pela qual deve ser conhecido.
Com efeito, conforme destacado pela parte embargante, há efetiva contradição interna na sentença embargada, uma vez que, na fundamentação, o Juízo reconheceu expressamente que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seria adequado à reparação do dano moral suportado pela autora.
Vejamos o seguinte trecho da sentença: "Assim, considera-se adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante condizente com o grau de lesividade da conduta, sem configurar enriquecimento ilícito." Todavia, no dispositivo da mesma decisão, constou o seguinte: "Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais)." Diante dessa inconsistência entre a premissa fixada na motivação e a conclusão exposta no dispositivo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de se harmonizar o conteúdo decisório da sentença, em observância ao princípio da coerência lógica interna da decisão judicial e ao dever de clareza imposto pelo art. 489, § 1º, do CPC/2015.
Assim, o dispositivo deve ser corrigido, exclusivamente para adequar o valor da condenação por danos morais ao montante indicado na fundamentação, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Judinelle Souza Lima para sanar a contradição apontada, retificando o dispositivo da sentença de ID 156793144, que passa a ter a seguinte redação: "Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024." Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
16/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159903085
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10/06/2025 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2025 21:46
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Embargos
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 156793144
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 156793144
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02/06/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156793144
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27/05/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de KARINA ROSA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137191536
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137191536
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17/03/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137191536
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06/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:46
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136128761
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17/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:3043159-57.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: AUTOR: JUDINELLE SOUZA LIMA PARTE RÉ: REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA VARA: 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 20.482,50 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. ".
ID 134333673.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 16 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136128761
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16/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136128761
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04/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 22:49
Conclusos para despacho
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28/01/2025 22:48
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/01/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130896760
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130896760
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18/12/2024 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130896760
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18/12/2024 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130896760
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18/12/2024 23:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 09:59
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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