TJCE - 0200246-39.2024.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168167732
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168167732
-
22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Ipu PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, 1020, Centro, IPU - CE - CEP: 62250-000 PROCESSO Nº: 0200246-39.2024.8.06.0095 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA REU: CLUBE BLUE LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Considerando o recurso de apelação (ID 136380652), intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168167732
-
20/08/2025 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2025 19:23
Conclusos para decisão
-
10/08/2025 19:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/03/2025 01:50
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:50
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 134634311
-
17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0200246-39.2024.8.06.0095 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA REU: CLUBE BLUE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, promovida por ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em face de CLUBE BLUE SEGUROS S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em resumo, que ao verificar sua conta bancária, constatou que haviam descontos mensais de R$ 59,90, que se iniciaram em 03/11/2023, relacionados a um seguro que jamais foi autorizado- "CLUBE BLUE*-001".
Dito isto, requereu a cessação dos descontos referentes ao seguro apontado, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputou ter sofrido.
Juntou os documentos de id. 110331923 e 110333226.
Recebida a inicial (id. 110331896) o juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, bem como determinou a citação da requerida.
Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação (id. 110331904), pugnando pela improcedência da presente ação.
Juntou a proposta de adesão (id. 110331912).
Réplica à contestação reiterando os termos da inicial (id. 110331913).
Ausente a apresentação de outras provas (id. 110331919 e 111562721), vieram-me conclusos os autos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS.
Importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, passo à análise do mérito, entendendo pela improcedência do pedido.
Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, o Requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a Requerente está englobada no conceito de consumidora, consoante Art. 2º, caput, do CDC.
Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
O Art. 336 do CPC é claro ao afirmar que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", consagrando, portando, o princípio da eventualidade e da impugnação específica.
Sobre o tema, Fredie Didier Júnior1 leciona: Não se admite a formulação de defesa genérica.
O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificamente, sob pena de a alegação não impugnada ser havida como verdadeira.
Eis o ônus do réu de impugnar especificamente as alegações do autor.
Oportuno esclarecer, ainda, que eventual ocorrência de fraude na contratação, praticada por terceiros, não tem o condão de romper o nexo de causalidade para fins de excluir a responsabilidade da instituição financeira fornecedora, por se caracterizar como fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica exercida, conforme inteligência do enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, o requerido aduz em sua defesa que não teria realizado nenhum ato ilícito apto a ensejar indenização.
Para corroborar com a sua afirmação, acosta aos autos o termo de adesão assinado (id. 110331912).
O requerente, contudo, limitou-se a afirmar que o termo não foi acostado aos autos, deixando de impugnar a assinatura nele constante, bem como não manifestou interesse na produção de novas provas (id. 111562721).
A esse respeito, observe-se o entendimento abaixo, exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE SE INCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUTOR QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO, IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO RÉU.
REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
DOCUMENTAÇÃO AUTÊNTICA (ART. 411, III, DO CPC).
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL.
CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA PELO AUTOR.
PRESCINDÍVEL A FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 595 DO CC OU NO QUE RESTOU DECIDIDO NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0630366-67.2019.8.06.0000.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão recursal consiste em analisar a correição da sentença recorrida, proferida pelo juízo da Comarca de Lavras da Mangabeira, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por considerar válido o instrumento particular impugnado pelo autor recorrente. 2.
Da análise dos autos, notadamente, do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado emitido pelo banco recorrido (Contrato n. 53791838), que deu origem aos descontos em folha de pagamento do recorrente, vê-se que os dados pessoais cadastrados no contrato são os mesmos daqueles informados por ele na inicial (fl. 82).
Além do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Proposta de Contratação de Saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário e da Proposta de Adesão ao Seguro Prestamentista, todos com as assinaturas do apelante e relativos ao Contrato n. 53791838 (fls. 81/89), o banco apelado também anexou RG e CPF (fl. 90), idênticos aos apresentados pelo autor na inicial (fl. 10), comprovante de residência (fl. 90), indicando o mesmo endereço dele (fl. 13) e cartão de crédito com indicação da conta bancária do apelante (fl. 90).
Anexou ainda TEDs, no valor de R$ 1.220,75 e R$ 262,75 (fls. 92 e 94), relacionados aos saques solicitados pelo apelante, disponibilizados por recurso do saldo do cartão, cujos valores foram depositados na conta bancária indicada pelo recorrente (Conta 2558-5, Ag. 5396-1, Banco Bradesco), assim como as faturas mensais do cartão de crédito consignado, do período de 01/2019 a 12/2021 (fls. 96/177), demonstrando, ao que tundo indica, que ele vem utilizando de forma regular e contínua o serviço prestado pela instituição bancária.
Sobre os descontos feitos mensalmente no benefício do recorrente, cumpre salientar que a Cláusula 15.7 do Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado permite à instituição financeira apelada efetuar descontos no benefício do titular para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão (fl. 190). 3.
Nesse cenário, conclui-se que o recorrido se incumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrente, na esteira do que dispõe o art. 373, II, do CPC. 4.
Sobre o argumento do apelante de que "é imprescindível a demonstração clara e objetiva da efetiva contratação, in casu, por perícia técnica" (fl. 393), entende-se que a questão está preclusa, a teor do art. 507 do CPC, porquanto não arguida em momento oportuno.
Inclusive, a parte apelante não impugnou os documentos apresentados pela parte contrária na contestação, nos moldes arts. 350 e 430, ambos do CPC.
A prova disso é que o prazo para manifestação transcorreu sem que nada tivesse sido apresentado ou requerido pelo apelante, consoante certidão de decurso de prazo de fl. 379.
Na espécie, a impugnação foi feita de forma tardia, somente por ocasião da interposição do presente apelo, em indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria, ante a preclusão configurada. 5.
Desse modo, não há motivos para a invalidar o contrato impugnado, a ensejar a reparação por danos materiais e morais, nos moldes requeridos pelo apelante, de sorte que a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora e Relatora (TJ-CE - AC: 00508079620218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 14/12/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022) Desse modo, entendo que o Requerido se desincumbiu do ônus que lhe cabia ao juntar o documento assinado conforme as exigências legais, enquanto a Requerente, por sua vez, deixou de impugná-lo.
Assim, ausente qualquer prova efetiva de que houve vício na contratação do serviço impugnado, há de ser reconhecida a validade do contrato e, por conseguinte, a insubsistência dos pedidos autorais.
Uma vez comprovado que a parte Requerente realizou a contratação, outra solução não há que não a improcedência da lide.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Diante da sucumbência, condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital.
EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134634311
-
16/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134634311
-
07/02/2025 20:27
Julgado improcedente o pedido
-
01/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 22:12
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/10/2024 09:54
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
17/10/2024 13:12
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01805513-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 12:47
-
17/10/2024 11:25
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01805508-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 11:05
-
11/10/2024 19:55
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
-
10/10/2024 12:29
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 14:33
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 20:47
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
26/09/2024 23:40
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01805205-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/09/2024 23:13
-
19/09/2024 13:49
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
12/09/2024 13:10
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01804874-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/09/2024 12:54
-
11/09/2024 13:36
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/09/2024 08:36
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
-
03/09/2024 12:18
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 10:46
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 17:17
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01804656-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/09/2024 17:07
-
02/09/2024 16:17
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
26/08/2024 22:30
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01804485-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 22:26
-
13/08/2024 09:38
Mov. [17] - Certidão emitida
-
03/08/2024 12:05
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
-
01/08/2024 12:19
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 10:45
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
01/08/2024 10:20
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 09:08
Mov. [12] - Conclusão
-
01/08/2024 08:58
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
-
12/07/2024 00:16
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01803526-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 23:53
-
29/05/2024 17:05
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
-
29/05/2024 10:58
Mov. [8] - Certidão emitida
-
29/05/2024 10:58
Mov. [7] - Documento
-
21/05/2024 16:56
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 095.2024/001904-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/05/2024 Local: Oficial de justica - Raimundo Lopes de Oliveira Filho
-
20/05/2024 15:57
Mov. [5] - Audiência Designada | Oitiva do Requerente Data: 29/07/2024 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
19/05/2024 15:03
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 08:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 10:11
Mov. [2] - Conclusão
-
08/04/2024 10:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000119-30.2025.8.06.0182
Joao Batista de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Heitor Araujo Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 11:17
Processo nº 3001130-79.2024.8.06.0166
Camila de Gois Silva
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Turibio Sindeaux Souza Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 22:43
Processo nº 0200918-81.2023.8.06.0095
Jose Airton Rodrigues da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2023 15:12
Processo nº 3000087-74.2025.8.06.0101
Luis Gonzaga do Nascimento
Banco Pan S.A.
Advogado: Roger Madson Silveira Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 09:12
Processo nº 3000087-74.2025.8.06.0101
Luis Gonzaga do Nascimento
Banco Pan S.A.
Advogado: Roger Madson Silveira Monteiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2025 12:53