TJCE - 3000553-15.2025.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27637987
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27637987
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01/09/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI N° 9.099/95) RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. "CESTA B.
EXPRESSO4".
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO E VOTO 1.Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por OZIAS AUGUSTO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual o autor alega que é beneficiário do INSS e que percebeu descontos em seu benefício, sob as rubricas de "CESTA B.
EXPRESSO4" e "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", os quais não contratou.
Diante de tais fatos, requer a declaração de nulidade dos descontos e a condenação do promovido a pagar indenização por danos morais e materiais. 2.Em sentença, ID 22952427, em razão da ausência de prova da contratação da tarifa "CESTA B.
EXPRESSO4", o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência do referido débito e condenar o promovido a restituir, de forma simples, os descontos ocorridos até 31/03/2021 e, de forma dobrada, os efetivados após referida data; e a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. 3.O promovido interpôs recurso inominado, ID 22952434, requerendo o afastamento da condenação por danos morais e, subsidiariamente, a sua redução.
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.O autor interpôs recurso inominado, ID 22952437, requerendo a reforma parcial da sentença, para que ocorra a majoração da condenação por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 22952542, pugnando pela improcedência do recurso autoral. 5.É o relatório.
Decido. 6.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. 7.Compulsando os autos, percebo que os recursos apresentados giram em torno tão somente da condenação por danos morais.
A parte promovida requer o seu afastamento ou redução e a parte autora requer a sua majoração. 8.Primeiramente, é importante ressaltar que o promovido não conseguiu comprovar a contratação da tarifa "CESTA B.
EXPRESSO4", razão pela qual referidos descontos devem ser considerados ilegais. 9.Assim, tendo em vista que os descontos efetuados em prejuízo da parte autora se deram de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, têm-se a atuação irregular da parte promovida, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a moral do requerente. 10.Neste sentido, a jurisprudência pacífica do País, in verbis: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da questão posta à desate cinge-se à inclusão de deduções nos proventos percebidos pelo autor, em conta bancária mantida perante o banco recorrente, de serviços não solicitados, sob a denominação CESTA B.
EXPRESS 02. 2. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 3.
Na hipótese em liça, o débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço de tarifa, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Portanto, é dever do agente financeiro ressarcir o autor pelo dano moral causado pelos indevidos descontos em sua conta bancária. 4.
Entendo que o importe do quantum indenizatório deve ser fixado no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois em consonância com julgados desta e.
Câmara de Direito Privado, além de preservar as finalidades educativa e sancionatória do instituto, atendendo aos comandos da proporcionalidade e razoabilidade.
Nessa extensão, acolho parcialmente o recurso da autora para condenar a instituição bancária em danos morais no valor retromencionado. 5.
Apelação cível conhecida e provida. […] (Apelação Cível - 0200934-47.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGATIVA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA MANTIDA COM O RÉU.
SEGURO CARTÃO PROTEGIDO.
TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO5.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO RÉU QUE DEIXOU DE APRESENTAR OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO AOS SERVIÇOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PARTE AUTORA QUE JUNTOU UM ÚNICO EXTRATO COMPROVANDO OS DESCONTOS APENAS NOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2019.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO REFERENTE APENAS AOS DESCONTOS COMPROVADOS.
PROVA DE FÁCIL ACESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (Recurso Inominado Cível - 0050110-80.2020.8.06.0059, Rel.
SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 27/07/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO NÃO APRESENTA CÓPIA DO CONTRATO.
RESOLUÇÃO No. 3.919 DO BACEN.
PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. […] (Recurso Inominado Cível - 0050284-29.2021.8.06.0100, Rel.
Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 22/07/2022, data da publicação: 22/07/2022) RECURSO INOMINADO.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA TARIFÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00053717920198160123 Palmas 0005371-79.2019.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 01/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/04/2022) 11.Concernente à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva. 12.Dispõe o art. 944 do Código Civil de 2002: "A indenização mede-se pela extensão do dano." E em seu complementar parágrafo único: "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização". 13.O valor da indenização, portanto, não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência.
Logo, com relação ao valor, deve-se verificar o quantum justo a ser arbitrado, senão vejamos os ensinamentos de, respectivamente, Maria Helena Diniz e Cavalieri Filho: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência. (Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, 9. 29-32)." 14.Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, hei por bem manter o valor dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), o qual considero justo e condizente com o caso em tela.
Juros de mora e correção monetária, nos termos da sentença. 15.Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. 16.Condenação dos recorrentes vencidos em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com relação ao autor, ora recorrente, fica suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. 17.É como voto. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI No 9.099/95.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA JUIZ RELATOR -
29/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27637987
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28/08/2025 18:49
Conhecido o recurso de OZIAS AUGUSTO DA SILVA - CPF: *44.***.*97-72 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25735232
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29/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2025. Documento: 25735232
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25735232
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25735232
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26/07/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25735232
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25/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25735232
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25/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:00
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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