TJCE - 3000067-23.2025.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:02
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155494958
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23/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/05/2025. Documento: 155494958
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155494958
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155494958
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000067-23.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MOREIRA BANCO PAN S.A.
R$ 17.405,00 Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito c/c pedido de restituição, indenização por danos morais e concessão de tutela de urgência proposta por José Moreira em face de Banco PAN S/A, devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e passou a ser surpreendido com descontos mensais advindos de um contrato de empréstimo consignado com o banco réu, o qual desconhece, pois não contratou.
Diante disso, pede, liminarmente, a suspensão das cobranças e, ao final, anulação do negócio jurídico com condenação do réu a reparação por danos materiais e morais no valor de R$ 20.000,00, com repetição do indébito, além dos encargos da sucumbência. O pedido liminar foi indeferido na decisão ID. 136316007.
Em contestação ID. 138402000, o réu, preliminarmente, sustentou a prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, indicando que inexiste fraude na relação contratual, tendo o autor ciência expressa e inequívoca acerca do produto contratado, não havendo que falar em indenização, concluindo pela improcedência dos pedidos. Na sequência, o autor pugnou pela homologação da desistência do feito (ID. 150858462), tendo a parte ré discordado do pedido de desistência formulado pela parte autora e pugnou pelo julgamento improcedente do feito (ID. 152012679). É o conciso relato.
Decido fundamentadamente.
De início, embora a parte autora tenha pugnado a desistência da ação, o requerido não concordou com o pedido formulado e requereu o julgamento improcedente do pleito autoral.
Assim, conforme dispõe o §4º do art. 485 do CPC que: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Nesse contexto, considerando que a legislação processual civil exige o consentimento do requerido para que o autor desista da ação quando já apresentada contestação aos autos e tendo em vista que no presente caso houve discordância, não há como acolher o pedido de desistência formulado pela demandante, razão pela deixo de homologar a desistência da ação.
A par disso, ante a desnecessidade de produção de demais provas, passo ao julgamento antecipado do pedido (CPC, art. 355, I). No mais, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão, uma vez que passa a contar do último desconto consoante art. 27 do CDC, e o último desconto se deu em abril de 2025, conforme documento ID. 132241982 - fl. 07.
No mérito, superadas tais questões, registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente.
Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização.
Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior.
Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesões a direito de terceiro decorrentes de sua conduta.
Delineadas tais premissas, entendo que, no caso concreto, os pedidos são improcedentes uma vez que, ao contrário do sustentado pelo autor, não restou comprovado nos autos irregularidade na contratação. É que, ao compulsar os autos, verifico que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a existência do contrato, uma vez que apresentou o instrumento assinado pelo autor (ID. 138402001), não tendo a parte autora pugnado a referida assinatura (ID. 150858462) Nesse sentido, os documentos acostados pelo réu deixam evidentes os termos do que se está contratando e o documento pessoal colhido quando da contratação presume-se que não foi obra de terceiro.
Desse modo, a parte ré comprovou a regular e válida contratação dos serviços pela parte autora, se desincumbindo do ônus que lhe cabia (artigo 373, II, do CPC), de modo que também não há que se falar em suspensão dos descontos ou ilegitimidade da cobrança até então realizada, muito menos sobre reparação por danos morais, já que não houve ato ílicito a ensejar reparação de danos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO (CPC, ART. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez) por cento do valor atualizado (INPC) da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz em Respondência - 
                                            
21/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155494958
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21/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155494958
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21/05/2025 09:46
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 17:39
Conclusos para despacho
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25/04/2025 03:46
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:45
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150918869
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150918869
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000067-23.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MOREIRA REU: BANCO PAN S.A.
R$ 17.405,00 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca do pedido de desistência ID. 150858462.
Massapê/CE, 2025-04-16 Antônio Régis Albuquerque Gomes Filho Diretor de Secretaria em Respondência - 
                                            
16/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150918869
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16/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141040020
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000067-23.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MOREIRA REU: BANCO PAN S.A.
R$ 17.405,00 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada.
Massapê/CE, 2025-03-21 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria - 
                                            
24/03/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141040020
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141040020
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000067-23.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MOREIRA REU: BANCO PAN S.A.
R$ 17.405,00 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada.
Massapê/CE, 2025-03-21 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria - 
                                            
21/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141040020
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21/03/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 03:47
Confirmada a citação eletrônica
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3000067-23.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] JOSE MOREIRA BANCO PAN S.A.
R$ 17.405,00 VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2025 (Conforme a Portaria nº 01/2025) Recebo a inicial. Anote-se a prioridade de tramitação (Estatuto do idoso). Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Trata-se de ação declaratória de relação de consumo/negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais com pedido de restituição de indébito proposta por José Moreira em face do Banco PAN S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciários e ao consultar os extratos previdenciários constatou tratar-se de um empréstimo consignado feito junto ao réu, cuja origem desconhece já que não o celebrou. Diante disso, pede, em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinado ao réu que suspenda o destaque dos valores. Para tanto, juntou os documentos de fls.
ID 132241982 e seguintes. É o conciso relato.
Passa à análise do pleito liminar. Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário a presença cumulativa de dois requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) a reversibilidade da medida.
Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame, não vislumbro, em juízo de cognição não exauriente próprio desta fase, a probabilidade do direito, tampouco o perigo da demora. É que, ao consultar os extratos previdenciários, verifico que os referidos descontos vêm sendo realizado desde idos de 2019, tendo a autora demorado para proceder com o ajuizamento da demanda o que evidencia a inexistência de perigo da demora.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da demanda, com a observação de que deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos iniciais contidos no art. 335 do CPC, sob pena de revelia. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito - 
                                            
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136316007
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20/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136316007
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20/02/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Advogado: Vinicius Ramos de SA Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 14:41