TJCE - 3000089-63.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 81031334
-
15/03/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 08:16
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 81031334
-
14/03/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81031334
-
13/03/2024 18:15
Expedição de Alvará.
-
13/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2024. Documento: 80970230
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80970230
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 PROCESSO Nº 3000089-63.2022.8.06.0161 SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento da sentença lançada nos autos da ação indenizatória que FRANCISCO BALDOINO DIAS move em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. A parte devedora efetuou o pagamento integral do débito, consoante comprovantes de ID's 67589531 (já levantado pelo alvará de ID 71037897) e 77443362, contando com a quitação ofertada pelo credor (ID 80759455). É o suficiente relatório.
Passo a decidir. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes. Determino a expedição de alvará em nome da parte autora para levantamento dos valores contidos no depósito judicial de ID 77443362, com correções, na forma requerida na manifestação de ID 80759455. Resta, por, revogada a decisão de ID 72955947. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto - Titular -
11/03/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80970230
-
11/03/2024 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/03/2024 22:47
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 17:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/02/2024 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/12/2023 20:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/12/2023 20:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/12/2023 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO BALDOINO DIAS em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023. Documento: 72814095
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72814095
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000089-63.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte credora para impulsionar o procedimento de cumprimento de sentença, em 10 dias.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
29/11/2023 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72814095
-
29/11/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO BALDOINO DIAS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 70585781
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70585781
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000089-63.2022.8.06.0161 Despacho: Expeça-se alvará judicial para que a parte autora levante os valores incontroversos, consoante petições de ID's 67589530 e 67633731, espelhados no comprovante de depósito judicial de ID 67589531. Após, intime-se o devedor para, em 10 dias, se manifestar acerca do alegado débito remanescente.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
30/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70585781
-
27/10/2023 19:07
Expedição de Alvará.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/10/2023. Documento: 70585781
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70585781
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000089-63.2022.8.06.0161 Despacho: Expeça-se alvará judicial para que a parte autora levante os valores incontroversos, consoante petições de ID's 67589530 e 67633731, espelhados no comprovante de depósito judicial de ID 67589531. Após, intime-se o devedor para, em 10 dias, se manifestar acerca do alegado débito remanescente.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
18/10/2023 05:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70585781
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70585781
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000089-63.2022.8.06.0161 Despacho: Expeça-se alvará judicial para que a parte autora levante os valores incontroversos, consoante petições de ID's 67589530 e 67633731, espelhados no comprovante de depósito judicial de ID 67589531. Após, intime-se o devedor para, em 10 dias, se manifestar acerca do alegado débito remanescente.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
17/10/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70585781
-
16/10/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 04:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 19:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2023 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2023. Documento: 66810284
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66810284
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000089-63.2022.8.06.0161 Despacho: Intime-se o devedor para se manifestar, em 05 dias, acerca da alegada inexistência do depósito judicial noticiado na petição que apresentou (ID 64793168).
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
18/08/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 09:13
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 19:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2023 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO BALDOINO DIAS em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 02:52
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 21:40
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 3000089-63.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTOR: FRANCISCO BALDOINO DIAS RÉU: BANCO BRADESCO S/A ALVARÁ JUDICIAL ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA, Juíza Substituta, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc. Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 0554, o PAGAMENTO do valor originário de R$ 6.846,85 (seis mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 0554, o ID 040055400012306226, ao Sr.
FRANCISCO BALDOÍNO DIAS (CPF *37.***.*37-35 / RG 3080228- 96 SSP/CE), mediante transferência para a conta corrente do credor: nº. 23168-1, da Agência nº. 2594-1, do Banco do Brasil S/A; consoante cópias da sentença de ID 65008547 e do comprovante de depósito judicial inserido no corpo da petição de ID 64793168, em anexo. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
09/08/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 10:05
Expedição de Alvará.
-
03/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/08/2023. Documento: 65008547
-
02/08/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 07:19
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65008547
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 PROCESSO Nº 3000089-63.2022.8.06.0161 SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO BALDOÍNO DIAS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Intimada na forma prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, a parte devedora efetuou o pagamento integral do débito apontado na petição de cumprimento de sentença, consoante comprovante que instrui a petição de ID 64793168.
O credor deu o débito por quitado (ID 65006848). É o suficiente relatório.
Passo a decidir. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes. Defiro, desde logo, a expedição de alvará em nome da parte autora, na forma postulada na petição de ID 65006848. para levantamento dos valores depositados na conta judicial indicada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
01/08/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65008547
-
31/07/2023 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023. Documento: 64804078
-
29/07/2023 22:30
Conclusos para julgamento
-
29/07/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64804077
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000089-63.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial apresentado.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
27/07/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64804077
-
25/07/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 04:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000089-63.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
15/06/2023 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 21:26
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 21:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/06/2023 21:24
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 17:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
01/06/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:14
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
17/05/2023 03:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO BALDOINO DIAS em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 3000089-63.2022.8.06.0161 SENTENÇA FRANCISCO BALDOINO DIAS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e restituição de indébito, em face do BANCO BRADESCO S/A.
A audiência de conciliação transcorreu sem consenso entre as partes (ID 56852779).
O requerido, em sede de contestação (ID 32996543), arguiu preliminarmente carência de ação.
No mérito, sustentou em suma que o consumidor aderiu aos serviços impugnados, postulando a improcedência da ação.
Relatei o mais necessário para o entendimento da lide, ainda que estivesse dispensada pela legislação de regência.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO A preliminar não merece prosperar, já que a ausência de requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse de agir, pois, no caso, o acesso ao Judiciário não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto na Constituição Federal.
Ultrapassada a prefacial, passo à resolução do mérito.
DO MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifica-se que o cerne da causa vertente diz respeito à responsabilização da instituição financeira pelos descontos em conta bancária do demandante de forma indevida (tarifa inerente a cesta de serviços).
A despeito de se cuidar de contrato bancário, é de se destacar a existência de relação de consumo, nos termos do enunciado n. 297 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do C.
STJ.
Daí que se afigura inevitável a aplicação dos ditames do CDC ao caso vertente, notadamente, a responsabilização objetiva (art. 14) e a inversão dos ônus de prova (art. 6º, VIII).
O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos.
Ademais, o banco deve garantir as facilidades do Pacote de Tarifa Zero aos clientes que desejarem, conforme Resolução 3.919/2010 do CMN, que em seu art. 2º prevê isenção de tarifas na prestação de serviços essenciais, tais como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques.
No caso em tela, a instituição financeira contestou de forma genérica, não logrando comprovar a existência de vínculo jurídico jungindo o autor à modalidade de contrato que possibilitaria os descontos informados.
Além disso, não há provas de que as taxas cobradas ("CESTA B EXPRESSO 4") sejam frutos de manifestação inequívoca do consumidor, já que não foram acostados aos autos instrumentos aptos a tanto, o que se fazia necessário.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADO.
DESNECESSIDADE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
PARCIAL PROVIMENTO DO 1º APELO. 1.
A abertura de conta-corrente, sujeita a tarifação, no lugar de conta benefício previdenciário, deve vir precedida de autorização do correntista.
A inexistência de qualquer documento que demonstre a manifestação de vontade aponta para falha da prestação do serviço. 2.
Segundo disposto no art. 14, CDC a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços será do tipo objetiva, configurando dever de indenizar da instituição bancária quando comprovado nos autos que a instituição bancária agiu sem a cautela necessária, sendo negligente ao proceder a conversão da conta benefício em conta corrente e cobrar taxas, sem autorização do correntista. 3.
Os danos morais estão demonstrados e decorrem diretamente do abalo sofrido, já que, por vários meses, foi subtraída boa parte dos escassos proventos de aposentadoria da parte, limitando ainda mais o suprimento de suas necessidades básicas. 4.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado com prudência e moderação, em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. 1º apelo conhecido e parcialmente provido. 2º apelo conhecido e improvido. (Processo nº 003726/2016 (186428/2016), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
DJe 05.08.2016).
Frise-se que tais cobranças exigem a elaboração de contrato específico, ex vi do art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Os extratos que aparelham a contestação dão conta de que a parte autora utiliza a conta bancária para recebimento do benefício mínimo do INSS, não sendo evidenciado, em contrapartida, que ela se vale de qualquer serviço diferenciado.
Assim, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, deve o requerido arcar com a consequência legal.
DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o requerido não acostou cópia de instrumentos aptos a demonstrar a legalidade dos descontos, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados.
De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe, pois restou caracterizada a patente má-fé do promovido ao inserir, sem autorização, descontos por serviços na conta bancária do consumidor.
DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito – aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, declarada a inexistência dos débitos, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
No particular, levando em conta a capacidade econômica das partes, os valores dos descontos não estornados, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado e o valor dos descontos, a fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00.
ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a ilegalidade dos descontos na conta bancária do autor relatados na inicial por serviço não contratado ("CESTA B EXPRESSO 4"), CONDENANDO o requerido a: 1) Cessar os descontos da tarifa ("CESTA B EXPRESSO 4") na conta bancária do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto efetuado, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem revertidos em favor do demandante; 2) Restituir os valores indevidamente descontados e ainda não estornados, na forma dobrada, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 3) Pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, da citação e do arbitramento.
Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta -
29/04/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO BALDOINO DIAS em 10/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 13:44
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
16/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú/CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000089-63.2022.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Análise de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente: AUTOR: FRANCISCO BALDOINO DIAS Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem do M.M Juiz Substituto Titular desta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 16/03/2023, às 13:30hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/fd101c.
LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 16:12
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
07/02/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 07:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:09
Audiência Conciliação designada para 12/05/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
06/04/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000758-78.2022.8.06.0012
Frederico Kaue Nobre de Melo
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Karola Silva Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2022 16:07
Processo nº 3000242-32.2023.8.06.0171
Isidorio Alves de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2023 14:18
Processo nº 0260809-58.2022.8.06.0001
Francisco Alves da Cunha
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Advogado: Marcos Lima Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2022 12:53
Processo nº 3000745-12.2016.8.06.0167
J. Gomes de Medeiros - EPP
Noilson Barros
Advogado: Jumario Gomes de Medeiros Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2016 10:13
Processo nº 3002204-19.2022.8.06.0012
For Life Maraponga Condominio Clube Resi...
Nadjane Barreto Nascimento
Advogado: Priscila da Silva Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2022 17:33