TJCE - 0621762-10.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/04/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
22/04/2025 13:09
Expedida Certidão de Arquivamento
 - 
                                            
22/04/2025 11:31
Processo Encaminhado
 - 
                                            
22/04/2025 11:22
Baixa Definitiva
 - 
                                            
22/04/2025 11:21
Transitado em Julgado
 - 
                                            
16/04/2025 12:08
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
 - 
                                            
16/04/2025 12:08
Expedição de Documento
 - 
                                            
16/04/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
 - 
                                            
16/04/2025 11:46
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
 - 
                                            
15/04/2025 21:32
Expedição de Documento
 - 
                                            
09/04/2025 09:14
Decorrendo Prazo
 - 
                                            
09/04/2025 09:14
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
 - 
                                            
09/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0621762-10.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Milagres - Impetrante: Damião Marinho dos Santos - Paciente: Francisco Antonio do Nascimento - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Milagres - Des. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. 2.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO EM CARÁTER LIMINAR, APONTANDO COMO AUTORIDADE IMPETRADA O JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MILAGRES/CE, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 0003936-13.2000.8.06.0124.
PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA DE 11 (ONZE) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, PELO CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COM NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DETERMINADO-SE O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
VERIFICAR: I) SE É POSSÍVEL A CONCESSÃO DO DIREITO AO PACIENTE DE RECORRER EM LIBERDADE; II) SE A PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE CONDUZ À SUA LIBERDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE FOI DECRETADA COM BASE NA ADMISSIBILIDADE DO TEMA 1068 DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.235.340, PELO STF, QUE TRATA SOBRE A POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA, NAS SENTENÇAS PROFERIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, EM RAZÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS.4.
MESMO QUE A PENA APLICADA AO PACIENTE SEJA DE 11 (ONZE) ANOS ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, OU SEJA, INFERIOR À PREVISÃO DO ART. 492, INCISO I, ALÍNEA ¿E¿, DO CPP - A PARTIR DE 15 (QUINZE) ANOS PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, POR CONDENAÇÕES PELO CONSELHO DE SENTENÇA - , VERIFICA-SE QUE A DECISÃO POSTA EM XEQUE ESTÁ CONFORME O TEMA 1068 DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.235.340, DO STF.5.
QUANTO AOS ARGUMENTOS DE PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E DE QUE O PACIENTE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA DESDE 04 DE FEVEREIRO DE 2020 ATÉ A DATA DA SENTENÇA, DESTACA-SE QUE A PRISÃO MENCIONADA NO PRESENTE CASO REFERE-SE, ESPECIFICAMENTE, À PREVISÃO LEGAL DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
DESSA FORMA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE PREENCHER AOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, BASTANDO QUE O RÉU TENHA SIDO CONDENADO, NO TRIBUNAL DO JÚRI, INDEPENDENTEMENTE DO TOTAL DA PENA APLICADA, SENDO AUTORIZADA A IMEDIATA EXECUÇÃO DE SUA PENA, CONSIDERANDO A TESE FIRMADA PELO STF.6.
DESSA FORMA, CORRETAMENTE NÃO FORA CONCEDIDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, JUSTAMENTE EM RAZÃO DO REFERIDO CARÁTER AUTOMÁTICO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA EM CASOS COMO O ORA EM ANÁLISE, CONFORME LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.7.
OS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS PELOS JUÍZES E TRIBUNAIS, NOS TERMOS DA SISTEMÁTICA ESTABELECIDA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO8.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
TESE DE JULGAMENTO: "ADMITE-SE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, EM RAZÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, INDEPENDENTEMENTE DO QUANTIDADE DA PENA APLICADA¿.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, LVII E XXXVIII; CPP, ART. 3º E ART. 492, I, "E"; CPC, ARTS. 926; 927, INCISO III; E 1.030, INCISO I, A.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE Nº 1.235.340 (TEMA 1068), REL.
MIN.
LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, J. 12.09.2024; STJ, AGRG NO HC Nº 788.126/SC, REL.
MIN.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª TURMA, J. 17.09.2024.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DA ORDEM IMPETRADA, PARA DENEGÁ-LA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
FORTALEZA, 1º DE ABRIL DE 2025.DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVESRELATORA . - Advs: Damião Marinho dos Santos (OAB: 203486/SP) - 
                                            
07/04/2025 07:05
Expedição de Documento
 - 
                                            
04/04/2025 15:52
Mover Obj A
 - 
                                            
04/04/2025 15:52
Movido para fila Analisado - HC
 - 
                                            
03/04/2025 13:00
Processo Encaminhado
 - 
                                            
02/04/2025 16:59
Juntada de Documento
 - 
                                            
02/04/2025 13:03
Expedição de Documento
 - 
                                            
02/04/2025 10:06
Expedição de Documento
 - 
                                            
02/04/2025 07:38
Disponibilização Base de Julgados
 - 
                                            
01/04/2025 14:39
Juntada de Documento
 - 
                                            
01/04/2025 09:00
Denegado o Habeas Corpus
 - 
                                            
01/04/2025 09:00
Julgado
 - 
                                            
24/03/2025 21:16
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
 - 
                                            
19/03/2025 21:23
Inclusão em Pauta
 - 
                                            
18/03/2025 14:54
Processo Encaminhado
 - 
                                            
17/03/2025 11:21
Juntada de Petição
 - 
                                            
17/03/2025 11:21
Juntada de Petição
 - 
                                            
17/03/2025 11:21
Expedição de Documento
 - 
                                            
13/03/2025 21:29
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
 - 
                                            
13/03/2025 00:38
Conclusos
 - 
                                            
13/03/2025 00:38
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
 - 
                                            
13/03/2025 00:37
Expedição de Documento
 - 
                                            
06/03/2025 03:40
Decorrendo Prazo
 - 
                                            
06/03/2025 03:40
Expedição de Documento
 - 
                                            
06/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621762-10.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Milagres - Impetrante: Damião Marinho dos Santos - Paciente: Francisco Antonio do Nascimento - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Milagres - Custos legis: Ministério Público Estadual - Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, por não vislumbrar o fumus boni iuris necessário à sua concessão.
Em razão de os autos processuais de origem tramitem em meio eletrônico, entendo desnecessária a requisição de informações ao juízo a quo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para a necessária manifestação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025 DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora - Advs: Damião Marinho dos Santos (OAB: 203486/SP) - 
                                            
28/02/2025 14:18
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
 - 
                                            
28/02/2025 14:18
Expedição de Documento
 - 
                                            
28/02/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
 - 
                                            
28/02/2025 11:16
Expedição de Documento
 - 
                                            
28/02/2025 11:04
Mover p/ Ag. Publicação DJE
 - 
                                            
28/02/2025 11:04
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
 - 
                                            
28/02/2025 09:14
Processo Encaminhado
 - 
                                            
28/02/2025 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
25/02/2025 12:50
Conclusos
 - 
                                            
25/02/2025 12:50
Expedição de Documento
 - 
                                            
25/02/2025 12:37
Redistribuído
 - 
                                            
25/02/2025 01:26
Decorrendo Prazo
 - 
                                            
25/02/2025 01:26
Expedição de Documento
 - 
                                            
25/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0621762-10.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Paciente: Francisco Antonio do Nascimento - Impetrado: OTAVIO OLIVEIRA DE MORAIS - Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar direcionado a liberação do paciente Francisco Antônio do Nascimento, réu em ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, figurando como autoridade impetrada o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Milagres/CE.
Em aferição ao termo de distribuição de fl. 56, verifiquei que o presente remédio constitucional foi distribuído à minha relatoria na competência da Seção Criminal.
Entretanto, tendo em consideração o coator e o paciente, identifiquei que não consta nenhuma das autoridades indicadas no art. 18, inciso I, alínea a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará, não sendo a Seção Criminal o órgão competente para processamento e julgamento do habeas corpus criminal.
Ainda, em consulta ao sistema processual desta Corte, observei a existência do habeas corpus n. 0620242-88.2020.8.06.0000 e habeas corpus n. 0633030-71.2019.8.06.0000 impetrados em favor de Damião Marinho dos Santos, ambos distribuídos à eminente Desembargadora Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, perante a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vinculados à ação penal n. 0003936-13.2000.8.06.0124.
Dessa forma, resultou firmada a prevenção, nos termos do art. 68, caput e §1º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Diante do exposto, determino a redistribuição do presente Habeas Corpus à Desembargadora Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, dando-se baixa na distribuição a mim realizada.
Cumpra-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Damião Marinho dos Santos (OAB: 203486/SP) - 
                                            
21/02/2025 07:03
Expedição de Documento
 - 
                                            
20/02/2025 15:28
Mover p/ Ag. Publicação DJE
 - 
                                            
20/02/2025 15:27
Processo Encaminhado
 - 
                                            
19/02/2025 16:35
Processo Encaminhado
 - 
                                            
19/02/2025 16:18
Declarada incompetência
 - 
                                            
19/02/2025 08:03
Conclusos
 - 
                                            
19/02/2025 08:03
Expedição de Documento
 - 
                                            
19/02/2025 08:03
(Distribuição Automática) por sorteio
 - 
                                            
19/02/2025 07:06
Registro Processual
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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