TJCE - 0201435-51.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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17/05/2025 14:08
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142557120
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142557120
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201435-51.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: HILDA FARIAS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MAURICIO RODRIGUES QUARIGUASI, DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR Vistos etc.
Trata-se de ação denominada de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por HILDA FARIAS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados.
A parte autora relata, na inicial, que foi cadastrada no PASEP (programa de proteção ao patrimônio do servidor público), em 1971, sob o n° 1.025.295.601-7, tendo vários depósitos nessa conta, e nenhum saque.
Que, em outubro de 2000, a autora se aposentou e acreditava encontrar um valor significativo do PASEP, ocorre que em outubro de 2001, para a surpresa da autora a mesma só tinha R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Mais adiante, alega: "Importa informar que, na ocasião de sua aposentadoria, ao requerer o saque do PASEP, recebeu parcos valores, incondizentes com o tempo de serviço prestado, bem como as informações de depósito de cotas em sua conta individual, e principalmente, em desacordo com a expectativa da correção e atualização monetária dos valores depositados por mais de 20 anos!" Sustenta ainda que, após obter a microfilmagem, no ano de 2024, identificou diversos desfalques inexplicados em sua conta individual, bem como que não houve, por parte do banco promovido, a atualização monetária dos valores depositados.
Diante disso, requer seja declarada a má gestão dos valores depositados na conta PASEP da parte autora, condenando a parte promovida ao ressarcimento do valor que entende devido, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, dentre outras matérias, a prejudicial de mérito da prescrição.
Intimada para se manifestar sobre a contestação (ID 136359894), a parte autora se manteve inerte, finalizando o prazo para manifestação em 18/03/2025. É o relatório.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), com acórdãos respectivos publicados em 21/09/2023, fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao PASEP, a seguir transcritas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifei).
Trata-se, portanto, da incidência da Teoria da Actio Nata, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular.
Todavia, ainda não há consenso na jurisprudência pátria sobre o que configura a referida "ciência inequívoca", motivo pelo qual, este Juízo entende que o marco inicial da contagem da prescrição decenal se dá na data do saque pelo beneficiário, já que, naquela oportunidade, a parte autora tomou conhecimento sobre o saldo constante em sua conta individual do PASEP.
Inclusive, nesse sentido, há os recentes entendimentos proferidos pelo próprio TJ/CE, por meio de suas 1ª, 2ª e 4ª Câmaras Cíveis de Direito Privado, considerando a data do saque como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, vejamos: Na situação fática posta em deslinde, restou comprovado que o saque integral ocorreu no ano de 2018, referente ao Pasep a que tinha direito o apelante (fls. 44), sendo referida data em que o recorrente tomou ciência do numerário e do eventual desfalque, de modo que o prazo prescricional encerraria, em tese, em 2028, enquanto que a presente ação foi ajuizada em 2024, portanto, antes do encerramento do prazo. (TJ/CE Apelação Cível: 0204687-94.2024.8.06.011, Relator: Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara, Data do Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP.
E, só presente caso, a data do saque do PASEP ocorreu em 02/1993 (fl. 541), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 02/2003.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 06/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 7.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 30 (trinta) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 8.
Recurso desprovido. (Apelação Cível - 0241360-46.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024). (Grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
PASEP.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Cuida-se de agravo interno cível interposto por Francisco de Assis Rocha Filho, contra a decisão monocrática de fls. 261/271 desta Relatoria, no qual sustenta que não ocorreu a prescrição, pois apenas tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP quando solicitou o Extrato/Microficha ao réu e levou ao conhecimento de profissional de contabilidade para cálculos e análise dos índices aplicados em sua conta. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos ¿ Tema 1150 ¿, sedimentou as seguintes teses jurídicas: (¿) II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Nesse contexto, no que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. 4.
In casu, conforme apontado pela sentença de fls. 189/195 e a Decisão Monocrática em testilha, o autor tomou ciência do saldo concernente as suas cotas PASEP no momento do pagamento da aposentadoria, em 07 de março de 1996, consoante se observa pelo extrato PASEP de fls. 170/171.
Portanto, tendo a ação sido ajuizada apenas em 14 de janeiro de 2021, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo. 5.
Desse modo, respeitada a argumentação do agravante, é o caso de adotar como marco inicial do prazo prescricional a data do saque integral do valor da conta PASEP quando da aposentadoria, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo e poderia ter tomado as providências para questionar eventual desfalque.
Não há justificativa plausível para a parte ter pedido cópia dos extratos microfilmados apenas em 2020. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0202010-56.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido. (TJ/CE Apelação Cível: 0222689-72.2024.8.06.0001, Relator: Des. (a) Carlos Alberto Mendes Forte, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado). (Grifei).
Importante observar que o saque/pagamento dos rendimentos da conta individual do participante do Pasep cadastrado até 04.10.1988, para aquele que ainda possuía saldo, eram realizados através de três modalidades: - Pasep FOPAG (crédito na Folha de Pagamento do seu empregador); - Crédito em Conta corrente ou Poupança; e - Saque no Caixa.
O Pasep FOPAG é uma modalidade de pagamento regulamentada pelas Resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo Pis/Pasep, que autorizava os pagamentos dos rendimentos das cotas do Fundo na folha de pagamentos, dos empregadores conveniados com o Banco do Brasil, de modo que, geralmente esses pagamentos estão descritos no extrato do Pasep da seguinte forma: PGTO RENDIMENTO FOPAG seguido do CNPJ do empregador.
No presente caso, conforme extrato de ID 110787490, a parte autora tomou ciência do saldo concernente as suas cotas PASEP no momento do pagamento da aposentadoria, em 21/11/2000.
A tese é reforçada pela própria narrativa da petição inicial, segundo a qual, "em outubro de 2000, a autora se aposentou e acreditava encontrar um valor significativo do PASEP, ocorre que em outubro de 2001, para a surpresa da autora a mesma só tinha R$ 180,00 (cento e oitenta reais)".
Logo, há de se entender que, naquele momento, a requerente tomou ciência inequívoca sobre o seu saldo e sobre o alegado desfalque, no entanto, manteve-se inerte durante todos esses anos, visto que somente ajuizou o presente feito em 18/09/2024, isto é, após o decurso do prazo prescricional.
Ressalto que o acesso às microfilmagens somente recentemente solicitadas pela parte autora, sob o argumento de que obteve informações de outros beneficiários do programa supramencionado de que havia desfalques inexplicados nas contas PASEP, não é capaz de afastar o reconhecimento do prazo prescricional, considerando o resgate e a ciência inequívoca do valor em conta no ano de 2000, conforme já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Ceará nos julgamentos supra colacionados.
Logo, considerando que o prazo prescricional decenal se iniciou em 21/11/2000, a parte promovente tinha até o dia 21/11/2010 para propor a presente ação, porém somente o fez em 18/09/2024, isto é, quase 24 (vinte e quatro) anos depois de sua ciência inequívoca dos alegados desfalques em sua conta do PASEP.
Dessa forma, o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição se impõe, nos termos do art. 487, II, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, JULGO PRESCRITOS os pedidos formulados na inicial pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, que não deve ser afastada tendo em vista que a impugnação não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de infirmar a condição de hipossuficiência financeira firmada pela parte requerente, ônus que incumbia aparte requerida (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), que se limitou a alegar genericamente a capacidade de pagamento das custas do processo.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
26/03/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142557120
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26/03/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO RODRIGUES QUARIGUASI em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:58
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:58
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136060709
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136060709
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136060709
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201435-51.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: HILDA FARIAS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MAURICIO RODRIGUES QUARIGUASI, DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ADV REU: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada às fls. retro. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136060709
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136060709
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136060709
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18/02/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136060709
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18/02/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136060709
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18/02/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136060709
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14/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 19:06
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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14/11/2024 08:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 08:30, CEJUSC - COMARCA DE SANTA QUITÉRIA.
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13/11/2024 11:15
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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13/11/2024 11:06
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/11/2024 08:20
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 00:10
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 20:50
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 12:17
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 11:07
Mov. [7] - Certidão emitida
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15/10/2024 10:19
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 09:41
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/11/2024 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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08/10/2024 17:38
Mov. [4] - Certidão emitida
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03/10/2024 20:10
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 10:50
Mov. [2] - Conclusão
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18/09/2024 10:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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