TJCE - 3001216-92.2024.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171825774
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171825774
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03/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3001216-92.2024.8.06.0055AUTOR: MARIA LUISA MARREIRO SILVAREU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Cls. Intimem-se as partes para informarem se possuem provas a produzir, justificando sua utilidade e necessidade, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Caso seja requerida produção de provas, retornem-me os autos Conclusos para Despacho para apreciação, observadas as disposições dos arts. 369 e 370, do CPC.
Caso nada seja requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, devendo os autos retornarem Conclusos para Sentença, conforme art. 355, inc.
I, do CPC. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura digital BRUNO ARAÚJO MASSOUD Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
02/09/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171825774
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02/09/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 03:36
Decorrido prazo de VIRNA IVINA SOARES FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:36
Decorrido prazo de VIRNA IVINA SOARES FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141076075
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24/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3001216-92.2024.8.06.0055 AUTOR: MARIA LUISA MARREIRO SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Canindé/CE, 21 de março de 2025. ANTONIA CLAUDIA FEITOSA Servidor Geral Assinado por certificação digital "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
21/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141076075
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21/03/2025 13:16
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 04:50
Confirmada a citação eletrônica
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136268964
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20/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3001216-92.2024.8.06.0055AUTOR: MARIA LUISA MARREIRO SILVAREU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação ordinária de cunho constitutivo no qual a promovente requer a declaração de inexistência de negócio jurídico firmado perante a instituição promovida, com consequente extinção dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como condenação em restituição dos valores debitados indevidamente e em danos morais advindos da ofensa, tendo formulado pedido de tutela provisória consistente na suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Narra a autora que desconhece qualquer contratação firmada junto à parte requerida.
Compulsando os autos, não vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso apresentado nos autos, conforme antecipado, não se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supramencionados, já que consta mera alegação de que não celebrou negócio jurídico com a parte demanda.
Ainda, segundo a inicial, os descontos são efetuados desde julho de 2017, portanto há quase 08 anos, sendo que somente agora a questão foi judicializada.
Presumível, portanto, a ausência de urgência.
Por conseguinte, indefiro a tutela requestada.
Destaco, contudo, que este entendimento pode ser revisto se houver alteração da situação fática ora verificada, facultando-se à promovente a pertinente provocação, acrescida de novas demonstrações.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, presentes o requisito da hipossuficiência, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO, determinando que a requerida junte aos autos, no momento da contestação, a cópia do contrato objeto deste processo.
Em prosseguimento, deixo de designar audiência de conciliação ante o desinteresse da parte autora na realização do ato.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte requerente acerca desta decisão. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136268964
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19/02/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136268964
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19/02/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 13:19
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 15:29
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131746798
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131746798
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131746798
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131746798
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15/01/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131746798
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15/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2024 13:23
Conclusos para decisão
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21/12/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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