TJCE - 0201063-29.2023.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155568597
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29/05/2025 11:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155568597
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Av.
Augusto Sá, S/N., CENTRO - CEP 61700-000, Fone: 85, Aquiraz-CE - E-mail: [email protected] REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A AUTOR: KAROLINE DE CARVALHO JACQUES, CRISTIANO COUTINHO DE MENEZES 0201063-29.2023.8.06.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promessa de Compra e Venda] DESPACHO Recebidos nesta data, Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos opostos.
Expedientes necessários.
Aquiraz/CE, 21 de maio de 2025 Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
28/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155568597
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28/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:53
Decorrido prazo de BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:53
Decorrido prazo de PITAGORAS LACERDA DOS REIS em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142687456
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142687456
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02/04/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142687456
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142687456
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ 0201063-29.2023.8.06.0034 [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: KAROLINE DE CARVALHO JACQUES, CRISTIANO COUTINHO DE MENEZES REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS ajuizada por CRISTIANO COUTINHO DE MENEZES e KAROLINE DE CARVALHO JACQUES em face de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A, todos qualificados nos autos.
Os autores alegam, em resumo, que, em 07/09/2022, foram convencidos a participar da demonstração de um produto da requerida, ocasião em que assinaram "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PONTOS", contrato nº 227200803, no valor total de R$105.638,41.
Relatam que, durante a apresentação, foram tratados de forma "extremamente envolvente", sendo servidos petiscos e bebidas, caracterizando uma "venda emocional".
Aduzem que, por necessidade, precisaram desistir do contrato, mas a requerida cobrou o valor de R$14.671,52 para rescindir o contrato, além de reter todo o valor já pago.
Afirmam que a requerida cobra multa de 30% sobre o valor total do contrato, equivalente a R$31.691,52, o que consideram abusivo.
Alegam que as cláusulas 10.2, 10.2.1 e 11 do contrato aplicam multas de retenção cumulativas de forma abusiva.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do contrato e a proibição de inserção de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pedem a rescisão do contrato, a devolução das quantias pagas, a declaração de nulidade das cláusulas que determinam devolução em crédito ou parcelada, caducidade de pontos, bem como as cláusulas 10.2, 10.2.1 e 11 que determinam aplicação de multa sobre o valor do contrato.
Solicitam ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Decisão interlocutória ID 114722304 deferiu a tutela de urgência e determinou a designação de audiência de conciliação. Audiência de conciliação realizada no ID 114722324.
A requerida apresentou contestação (ID 114723929). No mérito, argumenta a impossibilidade de aplicação do art. 49 do CDC, uma vez que a contratação teria sido realizada perante uma loja física.
Prossegue sustentando que inexiste falha na prestação de serviço, notadamente porque a parte promovente sequer tentou utilizar o programa objeto do contrato.
Defende a legalidade da multa contratual pela rescisão contratual.
Requer seja julgada improcedente a ação.
Réplica no ID 114723931.
Decisão ID 114723932 determinou a intimação das partes para que especificarem as provas que pretenderiam produzir. A parte autora informa não possuir outras provas a serem produzidas (ID 114723934).
A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 138165520). É o relatório.
DECIDO.
A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque a prova documental carreada aos autos é suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de outras provas. Sem preliminares, passo ao mérito da demanda.
Cumpre dizer, inicialmente, que ao caso em análise se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a promovida opera como fornecedora de produtos ou serviços e a parte promovente como consumidora, usuária de seus produtos e serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC).
A contratação firmada entre as partes restou incontroversa nos autos, pois os próprios autores afirmam na inicial que teriam contratado e depois teriam se arrependido.
O cerne da controvérsia instalada reside no seguinte: a) o contrato seria anulável em decorrência de vício de vontade na celebração; b) (in)existência danos morais.
Em atenção ao preceito de proteção do consumidor, surge direito de arrependimento nos contratos de consumo, conforme artigo 49 da legislação consumerista: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Compulsando os autos e conforme a narrativa, os requerentes contrataram os serviços nas dependências da requerida, visto que foram abordados por um preposto enquanto estavam em uma barraca de praia, e foram direcionados a uma sala onde as propostas lhes foram apresentadas. Contudo, no §1º do art. 12 da Deliberação Normativa 378/1997 da Embratur, especificamente aplicável ao caso dos autos, os contratos deverão prever de forma expressa a possibilidade de os cessionários exercerem o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC da Lei 8.078/90, com devolução integral dos valores pagos ou entregues, o que não ocorreu no contrato firmado entre as partes.
Os autores juntaram pedido, via aplicativo de mensagem, solicitando o cancelamento, porém, o contrato estabelece o pagamento de valor expressivo a título de multas. É fácil perceber que o Programa Beach Park Vacation Club apenas beneficia o empreendimento hoteleiro, porque ao dispor que visa "fidelizar" o cliente na verdade está a constituir uma forma de garantir a ocupação em períodos do ano de baixa temporada, quando os hotéis auferem poucos lucros.
Vale ressaltar que o contrato firmado entre as partes, conforme cláusula décima, não é claro o suficiente sobre os serviços prestados, as tais "despesas administrativas" que implicariam na retenção de 20% do total contratado, não havendo qualquer cálculo ou demonstrativo de despesas despendidas, não podendo o consumidor pagar por algo que não foi adequadamente informado.
Portanto, o pedido de rescisão encontra respaldo no arrependimento, e na falha no dever de informação conforme art. 6º, inciso III do CDC.
Diante disso, com a consequente declaração de rescisão do contrato, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, sendo de rigor a devolução dos valores pagos, sem o abatimento de 20%.
Assim, impõe-se que seja decretada a rescisão contratual, sem ônus para os requerentes, eis que não evidenciadas despesas que justificassem a retenção de 20% do valor do contrato, e tampouco culpa dos autores na presente rescisão que autorizasse a cobrança da cláusula penal de 10%.
Esta, aliás, fixada em patamar abusivo, pois, no caso dos autos, os autores não usufruíram do empreendimento, solicitaram o cancelamento do contrato poucos dias após a assinatura e efetuaram somente o pagamento do valor da entrada, razão pela qual ter que arcar com valor de rescisão de 20% do valor total do contrato seria totalmente irrazoável.
Dessa forma, não restam dúvidas que referidas cláusulas de penalidade excessiva não podem ser aplicadas.
Com efeito, não houve prova de prejuízos à cedente haja vista que, assinado o contrato, dias seguintes foi solicitado a rescisão pelos cessionários e, por isso, a aplicação das penalidades contratuais sem análise dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade coloca o consumidor em desvantagem excessiva, pois além de perder a totalidade paga ainda terá que dispensar valor excessivo sem sequer ter utilizado o empreendimento, situação expressamente vedada a teor do que dispõe o "caput" do artigo 53, do CDC: "Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado".
Em casos análogos decidiu o E.
Tribunal de Justiça: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOTELARIA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES Sistema compartilhado Cláusulas dúbias e abusivas que impõe ao consumidor onerosidade excessiva Inadmissibilidade Nulidade Ação procedente Reconvenção improcedente Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível1009079-88.2015.8.26.0477; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018) Diante disso, procede o pedido de rescisão contratual formulado pela parte autora, nos termos acima expostos, devendo as partes serem repostas ao "status quo" com a devolução das parcelas pagas pelos autores, considerando que os requerentes nunca utilizaram qualquer serviço prestado pela ré, por força do art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação aos danos morais, tem-se que diante da inexistência de inadimplemento contratual por parte da demandada, não merece amparo quaisquer dos pedidos de indenização formulados, à míngua de configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente, a culpa do agente, a ação ou omissão, a relação de causalidade e o dano.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para: a) declarar rescindido o contrato de nº 227200803; b) declarar nulas, por serem abusivas, as cláusulas do contrato firmado com a empresa BEACH PARK que preveem o pagamento dos percentuais de 20% para retenção em caso de rescisão e 10% de cláusula penal, ou seja, cláusulas 10.2, 10.2.1 e 11; c) condenar a promovida BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A a restituir todos os valores pagos pelos autores em razão do contrato ora rescindido, como também os que vierem a ser pagos no curso do processo, valores estes a serem corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, devidos estes da citação; d) indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca: a) condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em relação aos autores, beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC; b) condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC; c) condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Aquiraz, data da assinatura no sistema.
Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
01/04/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142687456
-
01/04/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142687456
-
31/03/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136777825
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot.
Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº: 0201063-29.2023.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLINE DE CARVALHO JACQUES, CRISTIANO COUTINHO DE MENEZESREU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Advogados a serem intimados: DRA.
BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - OAB CE44118 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, através deste expediente de comunicação, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do(a) Despacho, cujo documento repousa no ID nº 132514430, para no prazo de 10 (dez) dias, informar detalhada e motivadamente, as provas que pretende produzir, sob a condição de não o fazendo, ocorrer o julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme decisão de ID nº 114723932.
AQUIRAZ/CE, 20 de fevereiro de 2025.
ANA LIDIA CAMARA SANTIAGOSERVIDORA GERAL De ordem da Juíza de Direito, Dra.
Juliana Sampaio de Araújo -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136777825
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20/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136777825
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21/01/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
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02/11/2024 06:36
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 17:34
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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28/10/2024 06:36
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01811228-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/10/2024 05:37
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14/08/2024 16:03
Mov. [29] - Mero expediente | Vistos etc. Compulsando os autos, verificou-se que o requerido nao foi intimado da decisao de pag. 182. Ante o exposto, cumpra-se a decisao de pag. 182, em relacao ao requerido, uma vez que o autor ja apresentou manifestacao
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03/07/2024 13:01
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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26/06/2024 14:54
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01806393-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 14:46
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25/06/2024 15:16
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 12:15
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/02/2024 16:03
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01801772-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2024 15:58
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26/02/2024 15:39
Mov. [23] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se o requerente, atraves de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer replica a contestacao de pags. 131/138, nos termos do art. 350 do CPC/15. Expedientes necessarios.
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23/02/2024 05:12
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01801564-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/02/2024 15:12
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15/02/2024 16:58
Mov. [21] - Certidão emitida
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15/02/2024 16:58
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/02/2024 13:19
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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05/02/2024 10:03
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
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05/02/2024 10:02
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | CONCILIACAO INEXITOSA - PROMOVIDO ADVERTIDO DO PRAZO PARA CONTESTAR
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05/02/2024 10:02
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2024 10:17
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01800889-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2024 09:48
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18/12/2023 16:28
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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15/12/2023 11:25
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01812596-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2023 09:42
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29/11/2023 20:04
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1118/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
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28/11/2023 16:12
Mov. [11] - Documento
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28/11/2023 15:47
Mov. [10] - Expedição de Carta
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28/11/2023 13:57
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 13:56
Mov. [8] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 02:20
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0963/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
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18/10/2023 11:47
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 11:40
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/02/2024 Hora 09:50 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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18/10/2023 02:19
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 15:47
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2023 17:28
Mov. [2] - Conclusão
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15/08/2023 17:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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