TJCE - 3002761-34.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:42
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136285963
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 3002761-34.2025.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo ativo: LENIMA ARAUJO Polo passivo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais e obrigação de fazer ajuizada por Lenima Araujo em face de SINDNAPI- Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e idosos da força sindical, em face de Condomínio Edifício Leme, ambos devidamente qualificados em exordial. Despacho com ID n° 132787373 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, emende a inicial comprovando seu estado de hipossuficiência ou comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Contestação de ID n° 135840112 onde a parte ré impugna os termos apresentados em exordial, requerendo o julgamento de total improcedência da ação. Decurso de prazo sem qualquer manifestação da parte autora. É o relatório.
Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: O Código de Processo Civil, em seu art. 330, combinado com o parágrafo único do art. 321, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321: Art. 330 A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais, o art. 290 do CPC estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Portanto, em face da ausência de comprovação de hipossuficiência e do não recolhimento das custas processuais, não resta alternativa senão o cancelamento da distribuição e o subsequente arquivamento do processo.
Ressalta-se que o arquivamento é meramente administrativo, uma vez que a existência do processo pressupõe o pagamento das custas.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e torno EXTINTO o feito sem análise do mérito.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais, considerando que o processo ainda se encontra na fase postulatória adstrita ao recolhimento das custas iniciais.
Devido à ausência de recebimento da inicial, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 18/02/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136285963
-
18/02/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136285963
-
18/02/2025 12:49
Indeferida a petição inicial
-
18/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 12:31
Decorrido prazo de LENIMA ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 07:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2025. Documento: 132787373
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132787373
-
20/01/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132787373
-
20/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200527-82.2022.8.06.0121
Francisco de Sousa Tavares
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Paloma Mourao Macedo Feijao Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2023 16:31
Processo nº 0200527-82.2022.8.06.0121
Francisco de Sousa Tavares
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2022 18:28
Processo nº 3000040-85.2025.8.06.0009
Antonio Jardel Palacio de Oliveira
Viviane Ferreira de Araujo dos Santos
Advogado: Glauber Benicio Pereira Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 14:24
Processo nº 3000220-18.2025.8.06.0166
Vera Lucia Martins Sindeaux
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 13:52
Processo nº 3010846-09.2025.8.06.0001
Ipade - Instituto para O Desenvolvimento...
Daniela Albuquerque Rodrigues
Advogado: Keline Josue Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2025 10:18