TJCE - 3000301-39.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 08:32
Expedição de Alvará.
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26/07/2023 19:13
Juntada de Certidão
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26/07/2023 19:13
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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20/07/2023 03:35
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:50
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:11
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:11
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/07/2023. Documento: 63820533
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63820533
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000301-39.2023.8.06.0003 REQUERENTE: EMILIA MARTINS CAVALCANTE REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o cumprimento da sentença que não fora voluntariamente cumprida.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
10/07/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63727966
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06/07/2023 17:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63727966
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06/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000301-39.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora para fornecer dados bancários para transferência, conforme Portaria nº557/2020 - TJCE, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 5 de julho de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
05/07/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000301-39.2023.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$1.330,75, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
24/06/2023 01:40
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/06/2023 23:59.
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23/06/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 09:40
Conclusos para despacho
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23/06/2023 09:40
Juntada de Certidão
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23/06/2023 09:40
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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22/06/2023 12:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2023 04:08
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por EMILIA MARTINS CAVALCANTE em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
A Autora aduz, em resumo, que viajou pela requerida em 23/11/2022, no trecho Fortaleza - Orlando.
Afirma que teve que despachar sua bagagem, alega que na viagem de ida sua mala foi parcialmente danificada, ocasião em que lhe ofertado voucher no montante de US$ 60,00 (sessenta dólares).
Afirma que, no voo de volta, ao chegar em Fortaleza constatou que sua mala estava totalmente danificada com o tampo de fibra da mala furado em vários lugares e 02 rodas 360º arrancadas, momento em que prontamente relatou a situação à demandada.
Informa que se trata de mala da marca IT LUGGAGE, no valor médio de R$ 1.600,00.
Salienta que a demandada disse que não havia mais nenhum dano a reparar, pois já havia sido fornecido voucher.
Por fim, informa que a conduta da ré lhes trouxe danos morais e materiais, o que deverá ser reparado.
Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, impugnou o pedido de justiça gratuita e a falta de interesse de agir pela perda do objeto.
No mérito, alega que a autora não comprova que foi a ré a causadora dos danos na bagagem, afirmando que em hipótese alguma supostos danos em bagagem geram danos de ordem moral.
O que se verifica é mero dissabor do cotidiano, o qual não pode ser confundido qualquer trauma a ser indenizado, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação ao benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido, em razão do art. 54, Lei 9.099, aduzir que acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Em relação a preliminar de falta de interesse de agir pela perda do objeto sustentada pela requerida, INDEFIRO o pedido, uma vez que essa não comprovou que deu solução integral ao problema da autora.
Desse modo, a alegação não lhe aproveita.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”, sendo a esses contratos, em geral, “aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais” (art. 732).
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar.
Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Em relação à responsabilidade civil da requerida, importante ressaltar que ela não nega que as três malas da autora foram entregues danificadas.
Alega,
por outro lado, que procedeu ao concerto das mesmas de forma satisfatória, e que desta forma não se poderia imputar o serviço prestado como defeituoso.
Em que pese o exposto pela requerida, no entanto, os fatos e as alegações não são suficientes para afastar sua responsabilidade objetiva.
Afinal, a empresa contratada para realizar transporte aéreo deve prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, respondendo pelos danos que o passageiro experimentar em decorrência da imperfeição dos serviços prestados.
As avarias na mala restaram devidamente demonstradas, tendo a autora preenchido a RIB – Relatório de Irregularidade com Bagagem (doc. 55447902), onde embora a demandada tenha ofertado voucher no valor de US$ 60,00 (sessenta dólares) pelos danos ocasionados na viagem de ida, na viagem de volta a mala foi mais danificada restando inutilizável.
Tenha-se em mente que os fornecedores de produtos e serviços, no caso concreto a empresa aérea, devem solucionar os problemas que lhes são apresentados e colaborar com os consumidores, e não, como aqui se percebe, criar maiores obstáculos.
Portanto, restou comprovada a falha na prestação de serviço, devendo a requerida responder pelos danos materiais experimentados pela parte autora.
Logo, os danos materiais correspondem ao valor da mala avariada, diante da sua completa inutilização, como comprovam as fotos trazidas aos autos (ID 55447903), considerando que o valor fornecido pela demandada não foi suficiente para cobrir o dano material sofrido pela autora.
Assim, DEFIRO o dano material, correspondente ao ressarcimento integral do valor da mala, no montante de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), conforme orçamento do site oficial da marca IT LUGGAGE, juntado pela autora, aceito em razão da presunção de veracidade, uma vez que a requerida não contestou tal valor.
No entanto, deve ser descontado o valor que já foi fornecido pela demandada no voo de ida, no valor de US$ 60,00, que equivale a R$ 323,54 (trezentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos), conforme cotação do dia 23/11/2022 (https://www.bcb.gov.br/conversao).
Totalizando o valor da indenização a título de dano material no montante de R$ 1.276,46 (um mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos).
No entanto, não há se falar em indenização por danos morais.
Certo que a parte autora pode haver experimentado aborrecimento em razão do acontecido, contudo, tal não pode ser considerado de tamanha magnitude para justificar a compensação pecuniária perseguida.
Trata-se de situação causadora de dano material, contudo, sem qualquer repercussão realmente importante no patrimônio extrapatrimonial da autora.
Visto que, embora seus bens estejam em poder da requerida, a autora não trouxe aos autos prova da necessidade das malas durante o período em que elas estão em poder da companhia aérea.
Conforme doutrina de Humberto Theodoro Júnior: Para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo grave, de modo que 'pequenos melindres', insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devem ser motivo de processo judicial. (in "Comentários ao Código Civil", volume 3, tomo 2, edt.
Forense, 4ª ed., página 45).
Não é demais consignar que, em nosso ordenamento jurídico, não há a possibilidade de se reconhecer um dano moral indenizável apenas para imputar alguma punição ao agente faltoso, algo parecido com o "punitive damage" do direito americano.
Em nosso ordenamento, para o reconhecimento de um dano moral indenizável, necessário se faz constatar, antes de mais nada, a ocorrência de um dano ao patrimônio imaterial do ofendido, o que não se deu no presente caso, onde, em que pese as argumentações da parte autora, não foi trazido aos autos qualquer prova documental de suposto dano extrapatrimonial além do mero dissabor da vida cotidiana.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a indenizar os autores no valor de R$ 1.276,46 (um mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos) a título de dano material, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
31/05/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 08:40
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/04/2023 18:18
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/04/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000301-39.2023.8.06.0003 AUTOR: EMILIA MARTINS CAVALCANTE Intimando(a)(s): EMILIA MARTINS CAVALCANTE Rua Barão de Aracati, 1430, APTO 802, Torre Ária, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60115-081 Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 26/04/2023 08:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 24 de fevereiro de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
24/02/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 17:04
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/02/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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