TJCE - 3001170-06.2024.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/05/2025 04:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152166234
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152166234
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152166234
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152166234
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07/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3001170-06.2024.8.06.0055AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SOUSAREU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição e indenização por danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCO JOSE DE SOUSA, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, por meio da qual intenta a declaração de inexistência dos débitos especificados na inicial, com a devolução em dobro das quantias supostamente indevidas já descontadas de seus proventos, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputa ter sofrido.
Em sede de contestação, o Banco defendeu que a dívida questionada se funda em contrato de refinanciamento entabulado pela parte autora, o qual restou anexado no ID 14063459.
Asseverou que não restaram configurados os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos da parte autora.
Réplica no ID 152025816.
Na mesma oportunidade, foi requerido o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória, bem como o requerimento do autor, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Da impugnação a assistência judiciária gratuita Pelo teor do artigo 99, § 3º do CPC, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente.
Nos autos, apesar de impugnada a gratuidade, não há indícios nos autos que a parte autora possua capacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família.
Cumpre acrescentar que para a concessão do presente benefício não se exige miserabilidade, nem indigência, pois basta que a parte, como na hipótese, declare que não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família.
Da ausência de pretensão resistida O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV.
Nesse importante dispositivo constitucional encontra-se plasmado o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Dessa forma, descabida é a extinção do processo por ausência de tentativa de solução extrajudicial, falta de protocolo ou contato com a instituição financeira ré, pois além de contrariar o art. 5º, XXXV, CF/88, sequer são requisitos essenciais à propositura da ação.
Da prescrição trienal Alega a parte ré que por ter transcorrido mais de 3 (três) anos entre a data do contrato e a interposição da ação, requer o reconhecimento da prescrição do direito da autora.
Porém, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações declaratórias de inexistência de débito, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, pois aplicável o art. 27 do CDC, por restar caracterizado dano causado por fato do produto ou do serviço.
Além disso, salienta-se que a querela consiste em relação jurídica de trato sucessivo, logo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal se renova a cada novo dano, no caso, a cada cobrança indevida realizada mês a mês.
Portanto, não há que falar em operada a prescrição, posto que os descontos cessaram em 2021.
Passo ao mérito.
Em voga, está o contrato de refinanciamento nº 630241000 (ADE 56232077), firmado em 26/08/2021, início do desconto em 09/2021 e excluído em 09/10/2023, no valor líquido de R$ 5.084,74, donde a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, daí porque as cobranças efetuadas são indevidas.
Da documentação carreada ao caderno processual pela instituição financeira, extrai-se que houve, de fato, contratação do empréstimo consignado e o respectivo benefício financeiro.
Senão vejamos.
Conforme contrato de ID 140634569, a formalização do refinanciamento se deu no ambiente digital, mediante a captura da selfie/biometria facial totalmente compatível com a foto presente no RG do requerente, na data de 26/08/2021, às 10:10:25, com geolocalização -4.35845, -39.31185 (Canindé).
Nos autos há ainda cópia do contrato refinanciado, ID 140634565.
Por fim, consta liberação do valor remanescente em conta de titularidade do autor, ID 140635927.
Assim, o conjunto probatório constante dos autos corrobora a existência de uma relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em discussão.
Por fim, não há nenhum indicativo de que a parte autora seja pessoa incapaz e que não tenha condições de acompanhar suas movimentações financeiras.
Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito ao realizar as cobranças, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar.
Nesse contexto, não existindo direito a pretensão de inexistência do débito, tratando de um exercício regular de um direito, não se fala em compensação pecuniária a título de danos morais, posto que não demonstrados.
A propósito, colho julgados em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
BIOMETRIA FACIAL.
DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO.
DEPÓSITO EFETUADO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2.
O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3.
No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança.
No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4.
Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5.
Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.º 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS - AC: 08026837920208120029 MS 0802683-79.2020.8.12.0029, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 18/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021) EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
VERIFICAÇÃO BIOMÉTRICA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-ES - RI: 217077820198080545, Relator: LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES:20712530, Data de Julgamento: 13/10/2020, 3ª TURMA RECURSAL) Portanto, as provas coligidas aos autos militam em favor da instituição bancária e sujeitam a promovente a suportar os encargos decorrentes da contratação, motivo pelo qual a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, por sentença, JULGO por sentença IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba em relação a parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
06/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152166234
-
06/05/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152166234
-
05/05/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 23:39
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140727722
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140727722
-
28/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3001170-06.2024.8.06.0055 AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SOUSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Canindé/CE, 18 de março de 2025. ANTONIA CLAUDIA FEITOSA Servidor Geral Assinado por certificação digital "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
27/03/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140727722
-
18/03/2025 12:32
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136309228
-
20/02/2025 09:30
Confirmada a citação eletrônica
-
20/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº. 3001170-06.2024.8.06.0055AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SOUSAREU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais proposta por Francisco José de Sousa em face de Banco Itaú Consignado S.A.
Inicialmente, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas.
Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, verifico que a relação entre as partes é de consumo.
Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, o requerente deverá ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova, vez que se mostra hipossuficiente em relação à pessoa jurídica demandada.
Assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade do requerente em relação a parte requerida, nos precisos termos do art. 6° inc.
VIII, da Lei n° 8.078/90.
Deixo de designar audiência de conciliação ante o desinteresse da parte autora na realização do ato.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte requerente acerca desta decisão. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136309228
-
19/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136309228
-
19/02/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 16:05
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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05/02/2025 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 23:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/01/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:40
Apensado ao processo 3001178-80.2024.8.06.0055
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14/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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