TJCE - 0200982-56.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152046577
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152046577
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152046577
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152046577
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200982-56.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO AMILTON CAMELO MAGALHAES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ALDENIR DE SOUZA LEOPOLDINO REU: Banco Itaú Consignado S/A ADV REU: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição das peças apelatórias apresentadas por ambas as partes, com seus inerentes efeitos devolutivo e suspensivo, forte no art. 1.012 desta mesma codificação legal. Intimem-se, pois, as partes apeladas para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, no prazo legal, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
25/04/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152046577
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25/04/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152046577
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24/04/2025 18:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2025 18:13
Juntada de Petição de Apelação
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09/04/2025 14:34
Juntada de Petição de recurso
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04/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138957246
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18/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/03/2025. Documento: 138957246
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138957246
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138957246
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15/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138957246
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15/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138957246
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15/03/2025 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
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01/03/2025 03:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136451884
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136451884
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200982-56.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO AMILTON CAMELO MAGALHAES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ALDENIR DE SOUZA LEOPOLDINO REU: Banco Itaú Consignado S/A ADV REU: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Vistos. Trata-se de ação ordinária de cunho (des)constitutivo na qual a parte promovente deseja o reconhecimento de inexistência de débito junto à promovida, consistente na não contração de serviços.
Citada, a promovida argumentou a contratação legítima.
Em réplica, a promovente insiste no desconhecimento de qualquer relação jurídico-negocial.
Passo a sanear o feito.
Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, podendo ser determinada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência e a vulnerabilidade da autora em relação à instituição financeira, segundo avaliação do magistrado no caso concreto.
Não obstante, o direito à inversão do ônus probatório não exime a responsabilidade da parte autora de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
Por outro lado, conforme jurisprudência do e.
TJCE, em ações em que se busca analisar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como o dever ou não de indenizar da Instituição Financeira, com relação à validade da contratação, o elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda é a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, sendo que, de praxe, tem se ordenado ao Banco que apresente o contrato de empréstimo, juntamente com o comprovante do depósito do valor negociado, bancário, objetivando comprovar fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II).
Nesse sentido: Conforme jurisprudência deste TJCE, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, o elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda é a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor.
Sendo assim, de praxe, tem se ordenado ao Banco que apresente o contrato de empréstimo, juntamente com o comprovante do depósito do valor negociado. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200773-68.2023.8.06.0113 Jucás, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 24/01/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2024). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário (...). (Tese admitida para processamento sob o rito dos recursos repetitivos - RESP 1.846.649 - MA). Por fim, caso haja impugnação da assinatura constante do instrumento contratual eventualmente juntado aos autos pela parte ré, caberá a esta o ônus da prova da autenticidade, conforme determina o inciso II do artigo 429 do CPC: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Esse é o posicionamento firme do Superior Tribunal de Justiça: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). Por esta razão, intimem-se os advogados das partes para que manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Intimem-se.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136451884
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136451884
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19/02/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136451884
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19/02/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136451884
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19/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:01
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:14
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/12/2024 00:42
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2024 Data da Publicacao: 17/12/2024 Numero do Diario: 3454
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13/12/2024 11:52
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0423/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestacao apresentada as fls. retro. Expedientes necessarios. Advogados(s): Aldenir de Sou
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10/12/2024 11:29
Mov. [15] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestacao apresentada as fls. retro. Expedientes necessarios.
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09/12/2024 14:12
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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22/11/2024 14:53
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01810822-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/11/2024 14:19
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21/11/2024 17:48
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01810806-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/11/2024 17:36
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02/09/2024 15:15
Mov. [11] - Expedição de Carta
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27/08/2024 00:31
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 12:27
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 12:03
Mov. [8] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 15:28
Mov. [7] - Conclusão
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20/08/2024 15:28
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808155-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/08/2024 15:02
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31/07/2024 01:19
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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29/07/2024 02:41
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 16:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 16:51
Mov. [2] - Conclusão
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02/07/2024 16:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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