TJCE - 0635871-63.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:22
Expedida Certidão de Arquivamento
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29/04/2025 14:11
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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29/04/2025 14:11
Enviados autos digitais ao Arquivo
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29/04/2025 14:11
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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29/04/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 10:49
Juntada de Petição
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26/04/2025 17:41
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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26/04/2025 17:40
Baixa Definitiva
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26/04/2025 17:40
Transitado em Julgado
-
26/04/2025 17:40
Transitado em Julgado
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26/04/2025 17:40
Certidão de Trânsito em Julgado
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26/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:10
Juntada de Petição
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11/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:09
Decorrendo Prazo
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25/02/2025 01:09
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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25/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0635871-63.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Sobral - Agravante: WENDERSON DAVI FERREIRA FERNANDES, - Agravado: FRANCISCO EDISON SOUSA FERNANDES, - Des.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ATUAL CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE ATENDIDO.
ART. 1.694, § 1º, DO CC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - CASO EM EXAME:1- TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INTERPOSTO POR WENDERSON DAVI FERREIRA FERNANDES, NESTE ATO REPRESENTADO POR SUA GENITORA ÂNGELA FAUSTINO FERREIRA, ADVERSANDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (FLS. 25/29 DESTES AUTOS) PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SOBRA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS Nº 0204659-73.2024.8.06.0167, AFORADA EM FACE DE FRANCISCO EDISON SOUSA FERNANDES, QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO MENOR NO VALOR CORRESPONDENTE A 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2- O POSTULANTE PRETENDE VER REFORMADO O DECISUM PARA ESTABELECER O VALOR REFERENTE A 60% DO SALÁRIO-MÍNIMO, ADUZINDO QUE O REQUERIDO TRABALHA COMO MOTO TAXISTA EM SOBRAL-CE, AUFERINDO MENSALMENTE O VALOR DE R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS).
ASSIM, A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM ANALISAR A ADEQUAÇÃO OU NÃO DO VALOR ESTIPULADO A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO FILHO DOS LITIGANTES.III - RAZÕES DE DECIDIR:3- O CÓDIGO CIVIL, EM SEU ART. 1.694, §1º, ELUCIDA QUE OS PROVENTOS ALIMENTARES DEVEM SER FIXADOS NA PROPORÇÃO DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E DOS RECURSOS DO INDIVÍDUO OBRIGADO, O QUE INDICA QUE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVE SER DESIGNADA EM OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE, NORTEADA PELA COOPERAÇÃO, PELA ISONOMIA E PELA JUSTIÇA SOCIAL.4- NA ESPÉCIE, EM QUE PESE A PARTE RECORRENTE ADUZIR QUE O ALIMENTANTE AUFERE RENDA MENSAL DE R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS) EXERCENDO AS FUNÇÕES DE MOTOTAXISTA, NÃO APRESENTOU NENHUMA COMPROVAÇÃO QUANTO AOS RENDIMENTOS DO RECORRIDO, O QUE SERÁ MELHOR ELUCIDADO APENAS DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. 5- ASSIM, O VALOR DE 20% FIXADO NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL FRENTE AOS GASTOS ELENCADOS PELA REPRESENTANTE DO MENOR, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR.TESE DO JULGAMENTO:6- INEXISTINDO NOS AUTOS COMPROVAÇÃO ACERCA DOS REAIS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE E NÃO TENDO A PARTE RECORRENTE APRESENTADO UM MÍNIMO DE ELEMENTOS QUE JUSTIFICASSE O PEDIDO DE MAJORAÇÃO, A MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, POSTO QUE PROLATADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ART. 1694 E ART. 1073; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 529, PARÁGRAFO PRIMEIRO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-MT 10076670820218110000 MT, RELATOR: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DATA DE JULGAMENTO: 11/08/2021, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/08/2021; TJ-RS - AI: 52182183120228217000 PELOTAS, RELATOR: JOSÉ ANTÔNIO DALTOE CEZAR, DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2023, OITAVA CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/02/2023.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR.
FORTALEZA, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHORELATOR . - Advs: ÂNGELA FAUSTINO FERREIRA, - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
21/02/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:38
Mover Obj A
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20/02/2025 16:38
Mover Obj A
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20/02/2025 16:37
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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20/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:34
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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20/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:32
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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20/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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20/02/2025 11:09
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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19/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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18/02/2025 14:19
Juntada de Acórdão
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18/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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18/02/2025 09:00
Julgado
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17/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:00
Adiado
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06/01/2025 00:58
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 16:16
Inclusão em Pauta
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16/12/2024 16:11
Para Julgamento
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15/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:27
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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13/12/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:14
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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09/12/2024 23:48
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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09/12/2024 15:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/12/2024 15:30
Juntada de Petição
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09/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:49
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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05/12/2024 15:48
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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05/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 21:20
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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22/10/2024 15:09
Decorrendo Prazo
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22/10/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 02:08
Decorrendo Prazo
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15/10/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 21:21
Expedição de Carta.
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11/10/2024 15:11
Juntada de Petição
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11/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:24
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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10/10/2024 15:24
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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10/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:20
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 09:03
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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10/10/2024 06:36
Tutela Provisória
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04/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:02
(Distribuição Automática) por sorteio
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04/10/2024 10:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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