TJCE - 0260278-35.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152447089
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152447089
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07/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152447089
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28/04/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/04/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 17:07
Determinada a redistribuição dos autos
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23/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2025. Documento: 142461793
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142461793
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28/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0260278-35.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: ACELINA ELISETE FREIRES DE OLIVEIRA Réu: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO R.H. Intimem o(s) executado(s) para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
Publiquem. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
27/03/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142461793
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27/03/2025 20:56
Processo Reativado
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27/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 21:41
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:24
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:22
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:22
Decorrido prazo de ILMA MARIA DA SILVA BESSA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:22
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:22
Decorrido prazo de ILMA MARIA DA SILVA BESSA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:22
Decorrido prazo de CASSIO MONTEIRO RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:22
Decorrido prazo de CASSIO MONTEIRO RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136477330
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21/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0260278-35.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: ACELINA ELISETE FREIRES DE OLIVEIRA Réu: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Vistos; RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por ACELINA ELISETE FREIRES DE OLIVEIRA em face de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, aduzindo, em síntese, que a requerida vem descontando valores indevidos do benefício previdenciário da Autora (NB: 164.345.603-0, mas jamais com ela contratou ou permitiu tais descontos.
Relata que sofreu abalo moral, tendo em vista que a sua aposentadoria é fonte de renda da autora, tratando-se, portanto, de verba alimentar.
Por essas razões, pugna pela declaração de inexistência de débito referente ao contrato não celebrado, a repetição dobrada do valor cobrado indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais).Instruiu sua inicial com os documentos de ID 117524105 a 117524102.
Em despacho de ID 117521786 foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Devidamente citada, em contestação de ID 117521801 a promovida requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Em sede de preliminar, pugnou pelo reconhecimento da prescrição trienal.
No mérito, defendeu validade do contrato, argumentando que a autora se tornou associada por livre vontade.
Afirmou que o contrato foi assinado pela autora.
Argumentou ainda que a autora não comprovou abalo moral.
Ao final requereu a improcedência da ação.
Realizada audiência para tentativa de conciliação, todavia as partes não transigiram (ID 117521805).
Réplica de ID 117521811.
Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
Em decisão de ID 117521818 foi nomeado perito.
Em manifestação de ID 117521824, o perito nomeado informou que a ficha de inscrição e o documento de autorização apresentado pelo requerido são cópias e não se encontram em qualidade adequada para realização do exame.
Em despacho de ID 117524079 as partes foram intimadas para apresentarem os documentos solicitados, todavia a parte requerida quedou-se inerte.
Designada data para realização da coleta de padrões da autora (ID 117524086).
O perito solicitou novamente o contrato original ou digitalizado em resolução adequada (ID 117524094).
Na sequência, a parte requerida foi mais uma vez intimada para apresentar a documentação, mas nada apresentou ou requereu.
A autora requereu o julgamento do feito e que, diante da não apresentação do contrato, seja aplicada a presunção de veracidade quanto às suas alegações. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado do Mérito. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, II, do CPC.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte promovida, pugna pela concessão do benefício da gratuidade processual, por tratar-se de entidade sem fins lucrativos.
O Superior Tribunal de Justiça já concluiu que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem direito ao benefício da justiça gratuita, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse sentido é a Súmula nº 481/STJ.
Compulsando os autos, o promovido não conseguiu comprovar cabalmente por prova idônea a sua capacidade econômico-financeira do beneficiário da gratuidade da justiça.
Posto isto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
DA PRESCRIÇÃO A parte ré pugna pelo reconhecimento da prescrição, com aplicação do prazo previsto no art. 27 do CDC.
Aduz que os descontos impugnados se inciaram em abril de 2016 e se prologaram até julho de 2018, todavia a ação foi proposta apenas em setembro de 2023.
No entanto, no presente caso o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 205 do CC, posto que se trata de cobrança indevida de serviço não contratado, a exemplo do que decidido no STJ nos casos de ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto e de serviço de telefonia não contratado.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE TV POR ASSINATURA.
COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
PONTO EXTRA.
TAXAS DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE E SEGURANÇA DE ACESSO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de TV por assinatura, não previstos no contrato, sujeita-se à norma geral do lapso prescricional de dez anos (art. 205 do CC/2002). 2.
Recurso especial provido para que a restituição dos valores pagos a título de locação de equipamento adicional (ponto extra) e de taxas de licenciamento e segurança observe o prazo decenal de prescrição. (REsp n. 1.951.988/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.) Diante do exposto, indefiro a prescrição.
DO MÉRITO De início, reconheço que está configurada relação de consumo.
Afinal, ainda que trate-se a requerida de associação privada, é evidente que fornece serviços, mediante remuneração, enquadrando-se, por conseguinte, no conceito do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, cito entendimentos referentes a associações de natureza semelhante à requerida: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC - DECLÍNIO DE OFÍCIO -POSSIBILIDADE.
A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade e rateio de despesas, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC .
Tratando-se de questão de ordem pública, mormente por se referir a direito consumerista, deve ser declinada a competência, de ofício, para o foro de domicílio do consumidor. (TJ-MG - AI: 10105120352593002 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 25/03/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2014, grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA POR ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considerando que a associação sem fins lucrativos figura como fornecedora de serviços, cobrando contraprestação para tanto, há que se reconhecer a relação de consumo entre as partes. 2.
Sem a devida comprovação de autorização para a realização dos descontos na conta de benefício da parte autora, devida é a restituição das quantias indevidamente descontadas. 3.
A mera cobrança indevida de valores de forma equivocada, sem que haja a demonstração de constrangimento ou abalo decorrentes de tal fato não acarreta dano moral passível de indenização, configurando-se como mero aborrecimento. 4.
A reforma parcial da sentença enseja a readequação do ônus da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC. (TJ-PR - APL: 00131476920198160014 PR 0013147-69.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 17/11/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2020, grifo nosso) Para mais, a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor, ainda que por equiparação (arts. 2º, parágrafo único e 17 do CDC), porquanto, mesmo que alegue a inexistência de contratação com a ré, sofreu efeitos decorrentes da relação jurídica que alega desconhecer.
No caso em análise, a parte autora requer a declaração de inexistência de débito referente ao contrato não celebrado, a repetição dobrada do valor cobrado indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em antítese, a ré sustenta a regularidade dos descontos no benefício previdenciário da autora, o que afasta o dever de indenizar.
Pois bem.
O réu juntou à peça contestatória, cópia dos supostos instrumentos contratuais, nos quais consta assinatura que supostamente pertencem à parte autora.
Contudo, apesar do requerido exibir o contrato assinado, verifica-se que a autora, em resposta à documentação acostada, fornece contiguidade à argumentação acerca de não reconhecer da contratação, por consequência, a assinatura presente no contrato, inquirindo, mediante breve análise gráfica, sobre sua autenticidade, arguindo que não pertence à requerente.
Reconheceu este juízo como imperiosa a realização de perícia grafotécnica para apontar a possível ocorrência de fraude.
Contudo, o réu não apresentou o documento necessária para realização do exame apesar de devidamente intimado.
No caso, cabia ao requerido apresentar o documento origem a fim de comprovar a regularidade do contrato questionado, cuja ausência de exibição leva à incidência na previsão contida no art. 400 do CPC.
Assim, diante da impossibilidade de produção da prova e considerando que o réu assumiu o risco ao não apresentar o documento, a presunção da veracidade das alegações será consequência lógica da desídia da Instituição.
Tem-se que a parte autora foi impedida quanto ao seu direito de informação e de prevenção ao consumo abusivo, ao sofrer descontos em seu benefício por uma contratação de serviços que não efetuou.
Os descontos efetuados pela promovida são nulos por ausência de manifestação livre e consciente de contratar, requisito essencial dos negócio jurídicos.
Prosseguindo.
Portanto, o contrato descrito na inicial é nulo e, consequentemente, os débitos dele decorrentes são inexigíveis e indevidos.
Em decorrência de tal atitude, surge o dever de indenizar os danos morais suportados pela parte autora, tal como previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil e também pelo fato de que a parte ré não foi devidamente cautela ao descontar valores do benefício previdenciário da parte autora sem a devida contratação.
Soma-se ao fato de que com os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora houve sem sombra de dúvida redução, diminuição, no poder de compra desta, que sobrevive com pequena monta por mês.
De acordo com o referido artigo, todos aqueles que se exercem atividade que, por sua natureza, implique risco para os direitos de outrem são responsáveis, independentemente de culpa, pelos danos causados.
Nesse sentido o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho:"[...] quem se dispõe a exercer atividade perigosa terá que fazê-lo com segurança, de modo a não causar dano a outrem, sob pena de ter que por ele responder independentemente de culpa.
Aí está, em nosso entendimento, a síntese da responsabilidade objetiva.
Se, de um lado, a ordem jurídica permite e até garante a liberdade de ação, a livre iniciativa etc., de outro, garante também a plena e absoluta proteção ao ser humano.
Há um direito subjetivo à segurança cuja violação justifica a obrigação de reparar o dano sem nenhum exame psíquico ou mental da conduta do seu autor.
Na responsabilidade objetiva, portanto, a obrigação de indenizar parte da idéia de violação do dever de segurança."(Programa de Responsabilidade Civil. 7a ed., rev. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2007. p. 158).
Portanto, aplica-se a responsabilidade objetiva sendo dispensável a comprovação de culpa da parte requerida.
Não há se falar em exclusão da responsabilidade pela culpa exclusiva da parte autora ou em culpa concorrente, pois foram as falhas da parte requerida que deram causa à lesão. À parte requerida cabe agir de forma cautelosa, tomando as devidas cautelas na celebração do contrato, o que não ocorreu no caso dos autos, e, comprovado o prejuízo causado à parte autora, resta-lhe o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
Nesse sentido vem decidindo os Tribunais Pátrios: "SEGURO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTOR QUE TEVE DESCONTOS EM SUA CONTA REFERENTES A APÓLICE DE SEGURO DE VIDA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - SERVIÇO OFERTADO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA - AUTOR IDOSO - ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DE QUE NÃO TINHA CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO SOBRE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO, FEITA POR TELEFONE - VULNERABILIDADE RECONHECIDA - PRÁTICA ABUSIVA DE ACORDO COM O ART. 39, IV, DO CDC - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PERTINÊNCIA - RECONHECIMENTO DE DANO MORAL - FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Considerando que a contratação de apólice de seguro de vida se deu por ligação telefônica endereçada à autora, pessoa idosa, que anuiu sem a devida reflexão e discernimento, resta bem demonstrada a prática abusiva a que alude o art. 39, IV, do CDC, deve a ré ser condenada a restituir em dobro a quantia ilegalmente cobrada, assim como ao pagamento de compensação pelo dano moral reconhecido; II- A compensação pelo dano moral deve ser arbitrada em obediência aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, de sorte a ser mantida a quantia arbitrada no" decisum "(R$ 5.000,00). (TJSP; Apelação Cível 1003412-04.2022.8.26.0081; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31a Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 3a Vara; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023)." "Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c./c.
Repetição do indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência.
Sentença de parcial procedência, reconhecendo os descontos efetuados como indevidos, bem como determinando a devolução em dobro dos valores descontados, mas negando os danos morais.
Recurso do Autor alegando que não houve anuência inequívoca quanto à contratação do seguro, afirmando que os descontos efetuados em sua conta corrente acarretaram demasiado transtorno, pois teve o comprometimento de seus parcos rendimentos, eis que é pessoa aposentada.
Recurso do Autor que merece prosperar.
Conjunto probatório acostado aos autos que demonstra que a contratação se deu de forma abusiva, valendo-se a Ré da condição de hipossuficiência do consumidor.
Descontos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente do autor, na qual recebe benefício previdenciário (aposentadoria).
Ré que alegou contratação verbal por telefone, juntando link, da gravação telefônica.
Verificado, in casu, desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), dada a condição de fragilidade do consumidor (art. 39, IV, do CDC).
Dano moral configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados sem autorização de débito, em razão da ausência da ciência inequívoca de todos os termos do contrato.
Contratação por via telefônica extremamente precária, não havendo sequer comprovação do envio da apólice securitária para a residência do Autor.
Desrespeito ao consumidor que demanda a fixação de danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Precedentes dessa Colenda Câmara no mesmo sentido.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência invertida.
Honorários alterados para corresponder a percentual do valor da condenação.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006383-27.2021.8.26.0297; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022)." Para que surja o dever de indenizar necessário se faz a comprovação do dano sofrido e o nexo entre ele e o defeito do serviço prestado pelo réu.
O simples fato da parte autora ter valores descontados, indevidamente, configura o dano moral, já que diminui o seu poder aquisitivo.
Assim, restou configurada a responsabilidade da ré, merecendo ser ressarcido o dano suportado pela parte autora.
Então, procedendo a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida à autora em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J. ("a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), considerando, para tanto, a honorabilidade e o bom conceito desfrutado pela parte autora na sociedade, sua condição econômica, o grau de culpa da parte ré e sua situação econômica.
Com efeito, "A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado.
Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito . (" Essa Inexplicável Indenização Por Dano Moral ", Des.
Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417).
Finalmente, subsumindo-se o presente caso na hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), é caso de acolhimento do pedido com relação à condenação da parte requerida ao pagamento dobrado do valor indevidamente cobrado junto ao benefício previdenciário do autor, mais eventuais descontos ocorridos até a data da cessação, incidindo atualização monetária e juros legais de mora desde a citação (artigo 240 do NCPC).
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e DECLARO inexistente o vínculo associativo entre o autor e a requerida; CONDENO a parte requerida a devolver à parte autora as quantias descontadas do seu benefício previdenciário (NB: 164.345.603-0), mais eventuais descontos ocorridos até a data da cessação, de forma dobrada (art. 940 do CC), incidindo correção monetária pelo IPCA a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora pela Taxa Selic a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ); CONDENO a parte requerida a indenizar moralmente à parte autora pelo importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência do juros de mora de pela Taxa Selic, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária aferida pelo IPCA (Súmula nº 362 do STJ) desde a data do arbitramento; e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136477330
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20/02/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136477330
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20/02/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 17:25
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 19:39
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 19:39
Decorrido prazo de CASSIO MONTEIRO RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128119589
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128119589
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03/12/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128119589
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09/11/2024 04:01
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/10/2024 14:28
Mov. [62] - Mero expediente | Intime-se a parte requerida para apresentar os documentos solicitados pelo perito em fls. 143/144, no prazo de 5 (cinco) dias.
-
16/10/2024 21:50
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
16/10/2024 21:49
Mov. [60] - Documento
-
07/10/2024 11:51
Mov. [59] - Encerrar análise
-
27/09/2024 16:16
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
24/09/2024 15:30
Mov. [57] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
24/09/2024 15:30
Mov. [56] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
24/09/2024 15:26
Mov. [55] - Documento
-
24/09/2024 15:24
Mov. [54] - Documento
-
19/09/2024 18:35
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
-
18/09/2024 01:44
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 16:03
Mov. [51] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/184172-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2024 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
-
17/09/2024 13:38
Mov. [50] - Documento Analisado
-
01/09/2024 18:47
Mov. [49] - Mero expediente | Intimem-se as partes, a autora pessoalmente, sobre a data, local e horario indicados para a realizacao do exame pericial (pags. 133-134). Expedientes com urgencia.
-
29/08/2024 15:01
Mov. [48] - Documento
-
22/08/2024 21:03
Mov. [47] - Conclusão
-
22/08/2024 16:17
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02273634-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 15:50
-
06/08/2024 20:22
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
-
05/08/2024 01:49
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0327/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes para cumprir com as solicitacoes do perito nomeado, conforme pags. 123/125, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Ilma Maria da Silva Bessa (OAB 304
-
02/08/2024 12:46
Mov. [43] - Documento Analisado
-
17/07/2024 10:41
Mov. [42] - Mero expediente | Intimem-se as partes para cumprir com as solicitacoes do perito nomeado, conforme pags. 123/125, no prazo de 10 dias.
-
15/07/2024 16:26
Mov. [41] - Documento
-
14/06/2024 13:24
Mov. [40] - Documento
-
28/05/2024 20:53
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
-
27/05/2024 01:50
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2024 12:48
Mov. [37] - Documento Analisado
-
24/05/2024 12:48
Mov. [36] - Encerrar análise
-
09/05/2024 16:02
Mov. [35] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 15:16
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/03/2024 15:53
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
01/03/2024 13:36
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01906986-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 13:27
-
28/02/2024 18:48
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
-
27/02/2024 01:50
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 15:18
Mov. [29] - Documento Analisado
-
15/02/2024 23:17
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 09:41
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
09/02/2024 14:18
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01867044-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/02/2024 13:56
-
18/01/2024 19:04
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
-
17/01/2024 11:48
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0014/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ilma Maria da Silva Bessa (OAB 30443/CE)
-
17/01/2024 08:20
Mov. [23] - Documento Analisado
-
19/12/2023 14:20
Mov. [22] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
28/11/2023 10:31
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
27/11/2023 17:18
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/11/2023 17:55
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
22/11/2023 17:09
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
21/11/2023 22:32
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
21/11/2023 15:22
Mov. [16] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
-
21/11/2023 13:58
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
17/11/2023 18:23
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02455033-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/11/2023 18:04
-
24/10/2023 16:34
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
24/10/2023 16:34
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/10/2023 16:50
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/10/2023 15:32
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
28/09/2023 20:40
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
-
27/09/2023 01:46
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2023 11:27
Mov. [7] - Encerrar análise
-
12/09/2023 11:11
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2023 10:52
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/11/2023 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
-
11/09/2023 21:41
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
11/09/2023 21:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/09/2023 12:29
Mov. [2] - Conclusão
-
07/09/2023 12:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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