TJCE - 0274221-22.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:46
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 18101260
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0274221-22.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ALEXANDRE DE SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ ALEXANDRE DE SOUSA, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER S/A. Razões da apelação aduzindo, em suma, que a retro sentença impugnada merece reforma, em razão do cerceamento de defesa, pois não consta dos autos a produção de prova técnica pericial apta a demonstrar a veracidade de suas alegações, uma vez que nega a realização do referido contrato de empréstimo consignado.
Requer, dessa forma, o reconhecimento da nulidade do contrato e, consequentemente, pela cassação da sentença de primeiro grau com a realização na origem de perícia grafotécnica.
Pede, ao fim, o conhecimento e provimento do apelo interposto. Contrarrazões apresentadas (id. 18074396). Deixa-se de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista que a demanda versa unicamente sobre interesse meramente patrimonial. É em síntese o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto Da possibilidade do julgamento monocrático, cito a legislação processual civil: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se houve cerceamento de defesa em desfavor da parte autora, uma vez que não realizada a prova pericial no feito. A parte autora, em suas razões recursais, sustenta a necessidade da prova pericial grafotécnica para atestar a ausência de autenticidade de sua assinatura no contrato acostado. A instituição financeira promovida, por sua vez, apresentou, com a contestação, o contrato impugnado devidamente assinado, os documentos pessoais da parte autora e seu comprovante de endereço (id. 18074348), além do extrato bancário com o comprovante de disponibilização do valor respectivo à recorrente (18074367). Contudo, observo dos autos que em nenhum momento no percorrer de toda a fase de conhecimento houve pedido expresso da recorrente pela produção de prova pericial para aferição da assinatura posta em contrato. Com efeito, o art. 430 do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 430.
A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único.
Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19. Nesse sentido, ressalto que a promovente, devidamente intimada para réplica, não solicitou naquele momento a realização da prova técnica pericial. Eis os pedidos elencados na réplica (id. 18074370): "No mérito, a REJEIÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELO PROMOVIDO, COM A CONSEQUENTE CONTINUIDADE DO FEITO, para que, ao fim, a pretensão autoral seja julgada totalmente procedente, nos exatos termos do que foi requerido na petição inicial, COM A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA ATUALIZAÇÃO DEVIDA NO MONTANTE DE R$ 13.936,80 (treze mil e novecentos e trinta e seis reais e quarenta centavos). Assim, as alegações apostas na contestação não merecem prosperar, tendo em vista que o banco requerido não juntar os documentos válidos para demonstrar a relação jurídica com a autora. Restando assim, impugnada á presente demanda no particular, para que seja declarada a ilegalidade do contrato não pactuado pela parte autora, bem como a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização pelos danos amargados pelo autor. Informa ainda, que tendo em vista as provas trazidas pelo autor, resta provado e impugnado todos os pontos da contestação sendo claro que houve erro do banco, ainda assim, caso considere insuficiente a documentação juntada, requer a JUNTADA DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR (O QUAL FOI ALEGADO PELO RÉU) juntamente com o demonstrativo de débito que ensejasse um refinanciamento para sua quitação, além do demonstrativo da referida quitação após o empréstimo. Por fim, reitera-se o pedido para que seja julgada INTEGRALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO nos exatos termos da inicial com a retificação do valor da causa." Ademais, ao contrário do alegado na apelação, a parte autora chega a reconhecer que assinou o contrato, ora impugnado, mas que foi levada a erro pela funcionária do banco requerido, que lhe apresentou uma falsa narrativa, vejamos (id. 18074370 - fls. 03): "Vale ressaltar que o autor, assinou o referido contrato trazido pelo Réu, acreditando na narrativa trazida pela funcionária do correspondente bancário, que afirmou tratar-se de ressarcimento de juros que ele teria o direito de receber." Da mesma forma, quando intimada para se manifestar sobre a decisão que anunciou o julgamento antecipado do feito, a promovente novamente deixou de pedir a realização da prova pericial, requisitando tão somente a juntada aos autos do contrato original que teria servido de base para o refinanciamento discutido na presente lide, vejamos (id. 18074383): "Entretanto, para que haja o julgamento da forma mais justa, seria necessário que o réu apresentasse a legalidade da contratação, como por exemplo, demonstrando o contrato que gerou o refinanciamento, como afirma existir, para talvez justificar o fato de autor ter assinado "conscientemente" um novo empréstimo de mais de R$ 2.000,00 para embolsar apenas pouco mais de R$ 300,00. Desta forma, pugna pela prova da veracidade e legalidade contratual e que o promovido seja compelido a apresentar tais provas." Pois bem. A propósito, a legislação processual civil estatui que é a réplica o momento adequado para que o autor impugne quaisquer das alegações feitas pelo demandado, inclusive para requerer a produção probatória.
Vejamos: Art. 350.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Assim, tem-se que a autora não impugnou tempestivamente a assinatura contida no documento, do que se conclui que o pedido de perícia grafotécnica, realizado somente em sede de recurso, não pode ser acolhido.
Inexistindo, portanto, impugnação específica acerca de eventual fraude na assinatura no momento oportuno, opera-se a preclusão temporal. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça, inclusive desta 3ª Câmara de Direito Privado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA EM SEDE DE APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA E AO CONTEÚDO DO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO MOMENTO OPORTUNO.
PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PRIMEVA MANTIDA IN TOTUM. 1.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Pereira de Sousa, objurgando sentença de fls. 237/247, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, interposta pelo ora recorrente em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, que julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2.
Questão em discussão: O cerne da controvérsia reside na análise da regularidade do contrato de empréstimo consignado de nº 582238586, da legalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário do autor e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 3.
Razões de decidir: Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, visto que devidamente intimado para indicar provas que pretendia produzir, a fim de impugnar os documentos acostados em sede de contestação, o demandante requereu a designação de audiência de instrução, visando à prestação do seu depoimento pessoal, demonstrando desinteresse na produção de prova pericial.
Ademais, não há que se deferir perícia grafotécnica requerida em sede de recurso, uma vez que se trata de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4.
No caso em apreço, a instituição financeira acostou cópia do contrato de refinanciamento de nº 582238586 às fls. 107/109, documentos pessoais do autor à fl. 110, bem como comprovante de pagamento do numerário na conta bancária de titularidade do requerente à fl. 111. 5.
O recorrido, portanto, trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, se desvencilhando do ônus probatório da licitude do negócio jurídico e da inexistência de fraude na contratação do empréstimo consignado que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
Uma vez que o contrato foi firmado por pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, formalizado em conformidade com a lei vigente, e ante a ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e de livre e consciente manifestação, o negócio jurídico é plenamente válido, não subsistindo a pretensão de nulidade. 7.
Dessa maneira, uma vez demonstrada a validade da avença, os débitos realizados no benefício do autor são lícitos, configurando-se, tão somente, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de um contrato celebrado entre as partes.
Inexistem, portanto, danos materiais a serem reparados.
Do mesmo modo, não há nos autos elementos que evidenciem que o apelado tenha praticado qualquer conduta ilegal ou que tenha submetido o demandante à situação que enseje reparação moral. 8.
Dispositivo e Tese: Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença de piso mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, em todos os seus termos, a sentença de piso hostilizada, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0202425-55.2023.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
ALEGAÇÃO TRAZIDA SOMENTE NA APELAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por José Luiz Neto em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A sob a alegativa de estarem realizando descontos indevidos na conta bancária do autor que, ao se dirigir até a agência do INSS, constatou que fora realizado um empréstimo por consignação em seu nome, no valor de R$ 7.082,57 (sete mil e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). 2.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário. 3. o apelante José Luiz Neto busca, por meio da presente demanda, deseja declarar nulo o negócio jurídico, objeto do contrato de empréstimo consignado nº 809517558, celebrado no dia 05/12/2017, no valor de R$ 7.082,57 (sete mil e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 201,57 (duzentos e um reais e cinquenta e sete centavos), debitadas do benefício previdenciário do recorrente. 4.
Da análise dos autos, tem-se que a parte ré/apelada juntou, em sede de contestação, às fls. 86-101, cópia do contrato de empréstimo consignado nº 809517558 devidamente assinado, cópia da declaração de residência, cópia dos documentos pessoais do autor apelante, cópia do comprovante de residência, às fls. 107-121. 5.
Não havendo discussão acerca da validade do contrato ou impugnação em relação às informações contidas no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, o juiz de primeiro grau julgou improcedente o pleito autoral, por considerar que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC. 6.
Somente nesta fase recursal, o apelante impugnou as informações contidas no instrumento contratual, alegando o não reconhecimento da assinatura contida no contrato, ocasião em que requereu a realização de perícia grafotécnica. 7.
Quando da tramitação do feito na origem, em sede de despacho às fls. 123, a parte autora/apelante foi intimada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da contratação (inclusive contratos e documentos apresentados), esclarecendo se recebeu os valores dos contratos em sua conta bancária, especificando ainda eventuais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão, bem como lhe foi atribuído o ônus de apresentar os extratos do período da contratação, caso negasse o recebimento dos valores.
No entanto, conforme certidão judicial de fl. 126, decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pelo autor, ora apelante.
Nesse passo, a impugnação quanto à assinatura posta no contrato está preclusa, uma vez que alegada somente na apelação. 8.
Note-se, portanto, que a preclusão temporal se consumou na espécie, sendo manifestamente incabível que o requerente apresente o pedido de perícia grafotécnica tão somente neste recurso, que, por esse motivo, não deve ser aceito. 9.
Diante de todo o arcabouço probatório existente nos autos, e considerando a preclusão temporal quanto a pedido de perícia grafotécnica, entendo que a parte recorrida se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrando a regularidade da contratação. 10.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data do sistema.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0200667-83.2022.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
ALEGAÇÃO TRAZIDA SOMENTE NA APELAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS E DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE E DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0202225-30.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201358-47.2022.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DO CONTRATO PELO BANCO RÉU.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DOS VALORES PACTUADOS.
CONTRATAÇÃO LÍCITA.
ANUÊNCIA EXPRESSA AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DISPENSA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em CONHECER do recurso para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200595-02.2023.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/11/2023, data da publicação: 18/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO PELA CONTRATANTE COM CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA ALEGATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual, alegando, em suma, tratar-se de contrato fraudulento, arguindo assim a falsidade da assinatura aposta no instrumento de contrato apresentado pelo contestante. 2 - Considerando que a autora deixou de arguir a falsidade da assinatura aposta no instrumento de contrato em momento oportuno (art. 430 do CPC), somente o fazendo em sede de apelação, resta configurada a preclusão. 3 - Parte que se limitou, em sua réplica, a arguir a ausência de apresentação do contrato, sem observar a efetiva apresentação do referido instrumento contratual (fls. 45/48) e sem, contudo, arguir qualquer falsidade da assinatura ali aposta ou dos documentos apresentados junto ao contrato (fls. 49/52). 4.
Assim sendo, tendo o demandado apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, com a apresentação do instrumento de contrato do empréstimo consignado, devidamente assinado e com cópias dos documentos pessoais, sem que tenha havido qualquer impugnação ou arguição de falsidade pela parte autora, presume-se legítima a contratação, restando, portanto, acertada a decisão. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (0008756-59.2017.8.06.0066 Classe/Assunto: Apelação Cível / Defeito, nulidade ou anulação; Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 11/08/2020; Data de publicação: 11/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO PRÓPRIO AUTOR E RÉU.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MERA REPETIÇÃO DE ALGUNS DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MÉRITO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES EFETUADA PARA CONTA-CORRENTE DO CONTRATANTE.
EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O SAQUE DA QUANTIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Houve preclusão temporal in casu, uma vez que o autor deixou de se manifestar no prazo que lhe foi oportunizado para produzir provas adicionais e quedou-se inerte.
Além disso, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie.
Em análise minudente dos autos, verifico que há correspondência entre as assinaturas constantes no contrato de empréstimo e nos documentos apresentados pelo próprio autor e réu.
Assim, tenho que não se faz imprescindível a realização de exame grafotécnico no caso em liça.
Preliminar rejeitada. 2.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Não há que se falar em descumprimento ao princípio da dialeticidade, posto que todo o debate gira em torno da (ir)regularidade do contrato de empréstimo e o apelante atacou os fundamentos do decisum sobre a matéria.
Ademais, a mera reiteração de algumas das teses ventiladas na contestação não implica, necessariamente, a afronta ao comando da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 4.
No entanto, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu bem do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato rubricado em cada página e devidamente assinado pelo autor, cópias de documentos pessoais do contratante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta-corrente do promovente. 5.
O simples fato de o consumidor ser pessoa idosa e que alega ser semianalfabeta não gera presunção de que o mesmo não tenha capacidade suficiente para entender o teor dos documentos que estava assinando, diante das circunstâncias do caso.
Há extratos bancários que demonstram a transferência, pelo banco apelado, à conta do apelante, e que a quantia foi, inclusive, sacada, o que denota que este usufruiu do dinheiro.
Em momento algum o recorrente nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade e, ainda, tem-se que referida quantia foi liberada em 18/07/2014, enquanto a ação somente foi proposta em agosto de 2017, quando já haviam sido descontadas mais de 30 (trinta) parcelas. 6.
Reconhecida a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, mantendo-se incólume a sentença vergastada, inclusive quanto à condenação do autor por litigância de má-fé, vez que claramente alterou a verdade dos fatos. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (0000496-41.2017.8.06.0147 Classe/Assunto: Apelação Cível / Interpretação / Revisão de Contrato; Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 31/07/2019; Data de publicação: 31/07/2019) Sendo assim, considero que o desconto no benefício previdenciário da parte autora fundamentou-se em contrato validamente firmado entre as partes, com autorização expressa para tanto, tratando-se, portanto, de exercício regular de direito da Instituição Financeira. Desse modo, da estrita análise dos elementos constantes dos autos, considero que o negócio jurídico é válido, dele se beneficiando financeiramente a parte autora. Ante o exposto, com base nas razões explicitadas, conheço da apelação para negar-lhe provimento. Diante do desprovimento deste apelo, majoro as verbas sucumbenciais fixadas na origem para o importe de 12% sobre o valor da causa, com esteio no artigo 85, § 11º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura no sistema. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18101260
-
19/02/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18101260
-
19/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/02/2025 21:55
Conhecido o recurso de JOSE ALEXANDRE DE SOUSA - CPF: *64.***.*91-87 (APELANTE) e não-provido
-
18/02/2025 08:44
Recebidos os autos
-
18/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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