TJCE - 0232309-16.2021.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 16:04
Alterado o assunto processual
-
04/06/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155153405
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155153405
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0232309-16.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: AUTOR: MAURICIO EDUARDO ALVES SILVA REQUERIDO: REU: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME DESPACHO Cls.
Publicada a sentença ID.145140268, a parte autora interpôs recurso de apelação ID.152888234.
Intime-se o promovido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, não interpondo a parte promovida/apelada apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 2º e 3º, CPC).
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
19/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155153405
-
19/05/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 05:13
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 18:12
Juntada de Petição de Apelação
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 145140268
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145140268
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0232309-16.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: AUTOR: MAURICIO EDUARDO ALVES SILVA REQUERIDO: REU: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação De Declaração De Inexistência de Obrigação Contratual c/c Tutela de Urgência Cautelar e Danos Morais ajuizada por Mauricio Eduardo Alves Silva em face de Futura Editora E Comercio De Livros LTDA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Relata na inicial de Id. 118947559 que "O autor deixou o seu contato, isto é, seu número de telefone num "post" do instagram, o perfil que o requerente deixou o seu número, é uma página relacionada ao curso de contabilidade, o intuito ao deixar o contato era apenas para receber informações, dicas e diversos aprendizados que o perfil proporcionava.
Na sequência, logo depois de alguns dias, o Autor recebeu diversas ligações da Ré pedindo todos os seus dados, como, nome completo, CPF, endereço, e o requerente prontamente passou todas as informações, pois não viu problema algum em fornecer dados bem simples.
Logo em seguida, a moça falou sobre pacotes de livros de estudo e seus respetivos valores, e de pronto o autor lhe passou que não desejava fechar nenhum pacote com a empresa ré por questões financeiras".
Decisão de Id. 118945000 concedeu a tutela de urgência, a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Citada, a requerida contestou a ação no Id. 118946892, preliminarmente, pugna pela concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, alegou a existência de contrato verbal, no qual o autor teria adquirido uma coleção de livros digitais no valor de R$ 790,00, bem como UMA COLEÇÃO DE LIVROS DE ADMINISTRAÇÃO, no valor de R$ 1.290,00 (um mil, duzentos e noventa reais), totalizando R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais) tendo sido dividido em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas de R$ 208,00 (duzentos e oito reais) cada, todas no boleto bancário.
Defendeu a validade do contrato e da cobrança, sustentando que o autor forneceu seus dados voluntariamente e teve acesso ao produto.
Argumentou que a negativação foi legítima diante do inadimplemento.
Por fim, alega que o autor não solicitou o cancelamento dentro do prazo legal.
Houve RECONVENÇÃO para que a reconvinte, autora, seja condenada a pagar a quantia de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais).
Acostou documentos de Id. 118946894.
Réplica de Id. 118946902.
Réplica sobre o pedido reconvencional (Id. 118946918). É o relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia principal gira em torno da existência ou não da relação jurídica entre as partes e da legalidade da negativação do nome do autor.
A ré sustenta que a contratação ocorreu via telefone, portanto, verbalmente O link da referida conversa nos foi exibido.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
Observo que, embora o autor tenha afirmado na exordial que foi coagido a firmar o negócio jurídico em lide esse argumento, a detida análise dos áudios trazidos ao processo pela ré demonstra exatamente o oposto disso.
A contratação é inequívoca.
Após ser devidamente informado acerca da característica do serviço e dos produtos(de capacitação e atualização), a forma de acesso ao bookplay e o material (livros) que seria fornecido pelo valor informado acima mencionado, o autor e o preposto da ré deliberaram amplamente acerca da forma de pagamento (se mediante boleto bancário ou cartão de crédito, possibilidade de descontos, etc.), optando o ator pelo boleto bancário.
Oportunidade em que o autor foi questionado se a coleção de livros de administração seria de uso pessoal, inclusive, se atuava na área administrativa, e obteve como resposta que o autor fazia faculdade cursando o quinto semestre.
O requerido alertou que não se tratava de curso de pós-graduação Por ocasião da confirmação da compra em momento algum o autor demonstrou ter sido coagido ou desinteresse nos produtos e serviços, o que espanca qualquer dúvida que possa existir quanto ao acesso do autor ao conteúdo contratado e também que os motivos reais motivos da intenção de resolver a obrigação passam ao largo de qualquer vício de consentimento.
Eventual arrependimento do autor não denota vício algum capaz de macular a obrigação e deveria ter sido exercitado no prazo do artigo 49 do CDC Com efeito, a gravação telefônica trazida pela parte promovida em sua defesa (mídia Id.) demonstra que a parte autora anuiu espontaneamente com a referida contratação, confirmando os seus dados pessoais, a forma de pagamento e o endereço para entrega dos materiais adquiridos.
Por sua vez, a autora não apresentou provas de que solicitou o cancelamento dos produtos no prazo legal para o exercício do direito de arrependimento (art. 49 do CDC); não trouxe aos autos nenhum número de protocolo, registros de telefonemas ou e-mails destinados a requerida, referente a tentativa de devolução do material entregue e recebido pela autora.
Pois bem.
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VIII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
No caso em concreto, não se pode exigir prova de fato negativo do consumidor, ou seja, não há como ele provar que não contratou.
Nessa toada, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta ao demandado, fazer prova da regularidade da celebração do malsinado contrato.
Nesse sentido, o autor não nega a avença, mas aduz que foi coagido e induzido ao erro.
Entretanto, não restou comprovado nos autos qualquer coação.
Em suma: ausente prova de vício de consentimento, a contratação é válida, e o autor deixou de exercer seu direito de arrependimento da compra efetuada fora do estabelecimento comercial em 7 (sete) dias do recebimento dos produtos, pelo que se operou a decadência.
Por tudo isso, e por não provar a restrição creditícia (mesmo que indevida), sofreu mera cobrança, que não está sob o manto do dano moral indenizável.
DA RECONVENÇÃO: Conforme visto, o contrato verbal firmado entre as partes é válido e deve produzir seus regulares efeitos, sendo de ressaltar, novamente, que a autora confirmou ter recebido o material adquirido e não comprovou ter feito pedido de devolução.
Desta feita, o débito existe e deve ser honrado pela contratante, no valor originalmente estabelecido em R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais).
No tocante ao pedido de condenação da ré por litigância de má-fé do autor, tenho que este não merece prosperar, visto que não foi vislumbrado o cometimento de qualquer dos ilícitos processuais dispostos no art. 80 do CPC.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: REVOGAR a liminar concedida no Id. 118945000 e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado, por entender que não houve irregularidade na contratação impugnada pela parte promovente.
Em razão disso, condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º e incisos do CPC).
Todavia, mantenho suspensa a sua exigibilidade, por 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita.
E, ainda, JULGAR PROCEDENTE o pedido reconvencional, para reconhecer a validade da contratação noticiada e condenar o reconvindo a promover o pagamento da quantia de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais) valor da contratação, sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o vencimento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação.
Em razão disso, condeno o reconvindo em custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Todavia, mantenho suspensa a sua exigibilidade, por cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, considerando o benefício da assistência judiciária gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
07/04/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145140268
-
07/04/2025 08:08
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
21/03/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 134677018
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0232309-16.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: AUTOR: MAURICIO EDUARDO ALVES SILVA REQUERIDO: REU: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME DESPACHO Cls.
Em prestígio ao contraditório e a ampla defesa, determino a intimação da parte autora para que se manifeste acerca da mídia anexada, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, retornem os autos concluso para sentença.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 134677018
-
21/02/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134677018
-
13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 128373720
-
20/01/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128373720
-
09/12/2024 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 17:47
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 09:55
Mov. [96] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/10/2024 08:01
Mov. [95] - Concluso para Sentença
-
24/09/2024 12:01
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
-
24/09/2024 11:25
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02336959-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 11:20
-
13/09/2024 18:24
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
-
12/09/2024 01:37
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 17:48
Mov. [90] - Documento Analisado
-
29/08/2024 18:14
Mov. [89] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 07:55
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
27/06/2024 17:23
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/05/2024 11:32
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02092199-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 11:28
-
16/05/2024 20:14
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
-
15/05/2024 11:40
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 11:11
Mov. [83] - Documento Analisado
-
30/04/2024 18:16
Mov. [82] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna - Portaria 01/2024 Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da contestacao e os documentos acostados as fls.561 a 582, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos Artigos 350 e 351 do
-
29/02/2024 08:05
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
16/02/2024 16:26
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01876471-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/02/2024 16:04
-
05/02/2024 11:14
Mov. [79] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
05/02/2024 11:14
Mov. [78] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/01/2024 10:03
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/01/2024 06:56
Mov. [76] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
17/01/2024 15:53
Mov. [75] - Documento Analisado
-
19/12/2023 13:54
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2023 00:34
Mov. [73] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/09/2023 10:09
Mov. [72] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/09/2023 13:04
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02334071-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2023 12:53
-
14/09/2023 03:14
Mov. [70] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 29/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
05/09/2023 20:00
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2023 Data da Publicacao: 06/09/2023 Numero do Diario: 3153
-
04/09/2023 11:40
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2023 11:12
Mov. [67] - Documento Analisado
-
28/08/2023 11:00
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2023 07:56
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
21/06/2023 17:21
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02137696-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2023 17:15
-
20/06/2023 00:13
Mov. [63] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 16:53
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02127212-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/06/2023 16:30
-
05/06/2023 19:07
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2023 Data da Publicacao: 06/06/2023 Numero do Diario: 3090
-
02/06/2023 01:40
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2023 12:49
Mov. [59] - Documento Analisado
-
31/05/2023 14:46
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2023 14:24
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
31/05/2023 14:22
Mov. [56] - Ofício
-
31/05/2023 14:21
Mov. [55] - Ofício
-
23/03/2023 08:40
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
21/03/2023 18:50
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01948349-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/03/2023 18:39
-
28/02/2023 20:25
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0065/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025
-
27/02/2023 01:51
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2023 16:32
Mov. [50] - Documento Analisado
-
24/02/2023 11:59
Mov. [49] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Interna (Portaria 01/2023). Intime-se a parte autora para falar sobre a contestacao/reconvencao e documentos as fls. 85/518, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os ditames do art. 351 do CPC. Expedientes
-
14/02/2023 13:47
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
14/09/2022 22:10
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
14/09/2022 22:10
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/09/2022 11:39
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/09/2022 08:41
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
09/09/2022 15:41
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02362215-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/09/2022 15:08
-
23/08/2022 13:59
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/08/2022 09:48
Mov. [41] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
23/08/2022 09:11
Mov. [40] - Documento Analisado
-
18/08/2022 14:43
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2022 18:57
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0164/2022 Data da Publicacao: 22/02/2022 Numero do Diario: 2789
-
18/02/2022 01:36
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2022 23:21
Mov. [36] - Documento Analisado
-
16/02/2022 11:53
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2021 14:33
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
21/09/2021 14:26
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02321371-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2021 13:50
-
08/09/2021 12:14
Mov. [32] - Certidão emitida
-
08/09/2021 12:14
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/09/2021 08:36
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
06/09/2021 08:36
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
03/09/2021 18:26
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02289035-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2021 18:10
-
30/08/2021 19:52
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
30/08/2021 19:39
Mov. [26] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
30/08/2021 19:05
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
-
30/08/2021 15:46
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02275739-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/08/2021 15:27
-
19/08/2021 19:15
Mov. [23] - Certidão emitida
-
19/08/2021 19:15
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/08/2021 10:12
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
27/07/2021 00:40
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0301/2021 Data da Publicacao: 27/07/2021 Numero do Diario: 2660
-
26/07/2021 11:14
Mov. [19] - Certidão emitida
-
23/07/2021 01:44
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2021 16:02
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
22/07/2021 15:36
Mov. [16] - Documento Analisado
-
22/07/2021 13:50
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02198192-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2021 13:41
-
21/07/2021 17:00
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2021 10:13
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2021 12:30
Mov. [12] - Certidão emitida
-
06/07/2021 12:30
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/06/2021 11:14
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2021 08:11
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/08/2021 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
31/05/2021 19:38
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0212/2021 Data da Publicacao: 01/06/2021 Numero do Diario: 2621
-
31/05/2021 15:35
Mov. [7] - Certidão emitida
-
28/05/2021 11:39
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2021 17:00
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
27/05/2021 16:45
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 34/38.
-
18/05/2021 17:53
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2021 11:35
Mov. [2] - Conclusão
-
17/05/2021 11:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000248-56.2024.8.06.0057
Hugo Antonio Trajano
M &Amp; M Comercio de Motos LTDA - ME
Advogado: Maria Marleide Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 16:45
Processo nº 0247359-14.2023.8.06.0001
Genios Sp Chopp Bar e Lanchonete LTDA
Bar do Adil
Advogado: Carlos Alberto Barbosa Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2023 21:16
Processo nº 0247359-14.2023.8.06.0001
Genios Sp Chopp Bar e Lanchonete LTDA
Bar do Adil
Advogado: Christiano Alcantara Couceiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2025 13:14
Processo nº 3000713-17.2025.8.06.0094
Maria Paulino Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2025 15:15
Processo nº 3000669-86.2025.8.06.0000
Lais Costa Lourenco
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Marilac Abreu de Freitas Monteiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 11:32